Resolução CADE nº 46 de 04/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2007

Aprova a Emenda Regimental nº 01/2007, que altera os arts. 76, 129 e 130 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CADE nº 45/07, e regulamenta o art. 53 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, que trata do compromisso de cessação de prática anticompetitivas.

O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 7º, incisos I e XIX, e 53, § 9º da Lei nº 8.884/1994, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e tem em vista o decidido, à unanimidade, no Procedimento Administrativo nº 08700.002991/2007-64, resolve aprovar a EMENDA REGIMENTAL 01/2007, do seguinte teor:

Art. 1º O art. 129 do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 45/2007, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 129 - Qualquer representado interessado em celebrar o compromisso de cessação de que trata o art. 53 da Lei nº 8.884/1994, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007, deverá apresentar proposta do termo ao CADE, dirigida ao Conselheiro-Relator, se os autos das averiguações preliminares ou do processo administrativo já houverem sido remetidos ao CADE, nas hipóteses dos arts. 31 e 39 da Lei nº 8.884/1994, ou ao Presidente do CADE, se as averiguações preliminares ou o processo administrativo ainda estiverem em curso na Secretaria de Direito Econômico.

Parágrafo único. A apresentação da proposta de compromisso não suspende a tramitação do processo administrativo ou da averiguação preliminar.

Art. 129-A. Da proposta de compromisso de cessação de prática deverão constar, os seguintes elementos:

I - a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos, bem como as obrigações que entender cabíveis;

II - o valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, quando cabível;

III - a possibilidade de adoção de um programa de prevenção de infrações à ordem econômica.

IV - em caso de empresa e/ou administrador, o valor do faturamento bruto anual da empresa no exercício anterior à instauração do processo administrativo ou averiguação preliminar, conforme for o caso.

Parágrafo único. Poderá ser deferido tratamento confidencial aos termos da proposta.

Art. 129-B. A proposta de compromisso somente poderá ser apresentada, ao Conselheiro-Relator ou ao Presidente do CADE, uma única vez.

Parágrafo único. O protocolo da proposta de compromisso não implica confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta objeto do processo administrativo ou da averiguação preliminar.

Art. 129-C. Na hipótese de a averiguação preliminar ou o processo administrativo estar em trâmite na Secretaria de Direito Econômico no momento da apresentação da proposta, o Presidente do CADE determinará a sua imediata distribuição a um Conselheiro-Relator que será responsável pelo processo de negociação do termo, podendo ser acompanhado pela Secretaria de Direito Econômico.

Art. 129-D. O período de negociação será de trinta dias, contados do despacho do Conselheiro-Relator que abre este prazo, prorrogáveis, no máximo, por mais trinta dias, a critério do Conselheiro-Relator.

Parágrafo único. A SDE poderá elaborar parecer, não vinculativo, a ser encaminhado ao Conselheiro-Relator, sobre a proposta e a celebração do compromisso.

Art. 129-E. O CADE, na avaliação do valor da contribuição pecuniária, levará em conta, entre outros, o momento de propositura do compromisso e o mínimo legal estabelecido no art. 23 da Lei nº 8.884/1994.

Art. 129-F. Concluído o período de negociação, a versão final do compromisso será pautada em caráter de urgência pelo Conselheiro-Relator para julgamento pelo Plenário do CADE, que somente poderá aceitá-la ou rejeitá-la, não podendo fazer contraproposta.

§ 1º A versão final do compromisso obriga o proponente, que não pode dispor o contrário, nem condicioná-la ou revogá-la.

§ 2º Na hipótese de o processo estar no CADE, nos termos dos arts. 31 e 39, últimas partes, da Lei nº 8.884/1994, a proposta será apreciada como preliminar de mérito.

§ 3º O Compromisso deverá ser firmado individualmente, entre cada representado e o CADE.

Art. 129-G. Nos casos em que houver sido celebrado acordo de leniência pela SDE, o compromisso de cessação deverá necessariamente conter reconhecimento de culpa por parte do compromissário. Nos demais casos, a exigência da confissão de culpa ficará a critério do CADE.

Art. 129-H. Na hipótese de todos os representados de um mesmo processo administrativo ou averiguação preliminar firmarem compromisso de cessação, o CADE deverá declarar todo o processo suspenso, momento em que será verificado o cumprimento do acordo de leniência, quando cabível."

Art. 2º O art. 130 do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 45/2007, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 130. A celebração do Compromisso de Cessação perante o CADE, na forma do art. 53, da Lei nº 8.884/1994, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007, obedecerá ao rito descrito neste artigo.

§ 1º Na hipótese de o compromisso de cessação conter contribuição pecuniária, deverá constar o montante a ser pago; as condições de pagamento; a penalidade por mora ou inadimplência;

eventuais beneficiários, assim como qualquer outra condição para sua execução.

§ 2º Aprovada a versão final do termo de compromisso de cessação, o compromissário será intimado a comparecer ao CADE, perante o Presidente, para proceder a sua assinatura.

§ 3º O compromisso de cessação será assinado em pelo menos 02 (duas) vias, de igual teor e forma, destinando-se uma via original a cada compromissário, outra aos autos do Processo Administrativo, no qual deverá conter na capa a anotação da existência do termo.

§ 4º No prazo de 05 (cinco) dias de sua celebração, o inteiro teor do Termo de Compromisso de Cessação (TCC) será disponibilizado no sítio do CADE (www.cade.gov.br) durante o período de sua vigência.

§ 5º Transcorrido o prazo para o cumprimento do termo, a CAD/CADE (Comissão de Acompanhamento das Decisões do CADE) submeterá Nota Técnica à aprovação do Relator, que atestará ou não a regularidade do cumprimento integral das obrigações, submetendo o procedimento em mesa ao referendo do Plenário."

Art. 3º O parágrafo único do art. 76 do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução nº 45/2007, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 76 - ... omissis.

Parágrafo único. Independem de pauta para julgamento, sendo apresentados em mesa:

a) os Embargos de Declaração;

b) o Recurso Voluntário em Medida Preventiva;

c) e o Termo de Compromisso de Desempenho."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ELIZABETH M. M. Q. FARINA

Presidente do Conselho