Resolução CD/FNDE nº 51 de 15/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2008
Estabelece critérios para a apresentação, seleção e apoio financeiro a projetos que visem o fomento à produção de material pedagógico-formativo e de apoio didático de EJA, à formação de educadores, coordenadores e gestores da EJA e à publicação de experiências de EJA todos com ênfase na Economia Solidária.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988
Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394, de 1996
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2008 - Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007
Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e suas alterações Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008
Portaria Interministerial nº 165, de 20 de junho de 2008
Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007
Decreto nº 6.497, de 30 de junho de 2008
Resolução CD/FNDE nº 28, de 17 de junho de 2008
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14 do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando o direito de todos à educação e a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens e adultos com 15 anos ou mais ou que não tiveram acesso ou permanência na educação básica,
Considerando o impacto de políticas que integrem educação, trabalho e geração de renda para os jovens e adultos;
Considerando a necessidade e importância de fomentar a emancipação dos sujeitos por meio de práticas que integrem educação e trabalho associado à perspectiva do desenvolvimento sustentável,
Resolve ad referendum:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a apresentação, seleção e apoio financeiro de projetos que contemplem, obrigatoriamente, as 3 (três) linhas de ação a seguir:
I - produção de material pedagógico-formativo e de apoio didático para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) que contemplem necessariamente a Economia Solidária (linha de ação I); e
II - formação de educadores, coordenadores e gestores da Educação de Jovens e Adultos com ênfase na Economia Solidária (linha de ação II); e
III - publicação de experiências de Educação de Jovens e Adultos com ênfase na Economia Solidária (linha de ação III).
§ 1º O apoio financeiro de que trata o art. 1º destina-se às Instituições Públicas de Ensino Superior e as Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica (com ensino superior).
§ 2º As linhas de ação descritas no artigo 1º devem estar em conformidade com os objetivos e as orientações expressas no Manual "Produção de Materiais e Formação de EJA e Economia Solidária" (Anexo I).
§ 3º Todas as linhas de ação devem contemplar a articulação com escolas e economia solidária.
§ 4º Os materiais produzidos no âmbito das linhas de ação I e III serão validados por Comitê Técnico Pedagógico designado pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação - Secad/MEC.
Art. 2º O proponente deverá comprovar que dispõe de infra-estrutura e capacidade técnicas necessários à implementação e desenvolvimento do projeto proposto, bem como que o público-alvo está em consonância com o disposto no art. 1º desta Resolução.
Art. 3º Os projetos aprovados de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução deverão ser divulgados pelas proponentes/convenentes nas comunidades pesquisadas, por meio, dentre outros, de oficinas abertas ao público, e apresentados nas escolas que ofertem EJA na comunidade e em seu entorno.
Art. 4º A avaliação e seleção das propostas serão realizadas com base nos seguintes critérios:
I - Coerência da proposta com as normas contidas nesta Resolução;
II - Clareza e consistência da argumentação apresentada na justificativa do projeto;
III - Viabilidade de execução da proposta pelo proponente;
IV - Verificação da compatibilidade do projeto com as linhas de ação descritas no art. 1º desta Resolução; e
V - Coerência e consistência na articulação entre as linhas de ação do projeto;
§ 1º Durante o processo de avaliação e seleção dos projetos, a Secad/MEC poderá recomendar adequações nos projetos, nos orçamentos estimados e nos cronogramas previstos.
§ 2º As propostas serão selecionadas através de chamamento público, nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial nº 127/2008.
Art. 5º Os projetos devem apresentar no Plano de Trabalho a forma de articulação, quando houver, com outros projetos, programas ou políticas públicas.
Parágrafo único. As propostas de projetos deverão contemplar 3 (três) reuniões técnicas da equipe à Brasília, para apresentação do plano de ação e discussão metodológica, para a avaliação do desenvolvimento do plano de ação e análise dos materiais produzidos e para exposição e debate sobre os produtos e resultados alcançados.
Art. 6º O resultado final da seleção será divulgado no endereço eletrônico da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade SECAD/MEC (http://www.mec.gov.br/secad), após publicação no Diário Oficial.
Art. 7º O acompanhamento e a avaliação da implementação dos projetos selecionados dar-se-á por meio dos seguintes relatórios encaminhados à Secad/MEC pelo(a) Coordenador(a) do Projeto:
I - Relatório Parcial de Atividades (Modelo constante do Anexo I): encaminhar relatório preenchido quando alcançar 50% (cinqüenta por cento) da carga horária da formação dos profissionais, quando se tratar de cursos de aperfeiçoamento e especialização;
II - Relatório Final (Modelo constante do Anexo I): encaminhar relatório até 30 (trinta) dias após finalização do projeto, anexando cópias do material didático, paradidático ou outro material produzido no âmbito do projeto.
Art. 8º Os recursos repassados serão destinados somente para as despesas de custeio não sendo, portanto, financiados gastos com aquisição de material permanente (equipamentos de informática, eletrodomésticos, mobiliário, entre outros), construção, reforma, locação de imóveis e similares.
Art. 9º A celebração do convênio ou termo de cooperação, objetivando a execução de projetos técnico e pedagogicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 10. A título de contrapartida financeira, a entidade proponente participará com um valor mínimo a partir de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido na Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2008.
Art. 11. Os projetos aprovados a partir desta Resolução deverão obedecer ao disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, cabendo ao proponente apresentar declaração de que é titular legítimo do direito autoral patrimonial sobre os produtos, objeto do convênio ou termo de cooperação celebrados, podendo dele dispor, a qualquer título, inclusive na realização de cessão de direitos autorais para o uso do MEC.
§ 1º A transferência dos direitos autorais patrimoniais deverá ser concedida ao Ministério da Educação, em caráter gratuito, não exclusivo, por prazo indeterminado, para utilização em território nacional ou estrangeiro, com produção ilimitada, não havendo impedimento para que o(s) cedente(s) utilize o produto objeto do termo de convênio ou de cooperação, desde que tal uso não vise lucro e não atenda a fins comerciais, pelo período de dez anos após o término da vigência dos referidos ajustes.
§ 2º O MEC se reserva o direito de utilizar o produto objeto do convênio ou termo de cooperação sob as modalidades existentes, tais como reprodução total ou parcial, edição, adaptação, tradução, sincronização, inclusão em banco de dados, distribuição, uso direto ou indireto, entre outras, sendo vedada qualquer utilização com finalidade lucrativa.
§ 3º Em referência aos projetos aprovados, o MEC se resguarda no direito de divulgá-los por qualquer meio ou de fixá-los em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, ou ainda, de adaptá-los em conformidade com as características dos programas educacionais por ele implementados, mantidos os créditos da autoria.
Art. 12. As entidades descritas no parágrafo primeiro do artigo primeiro poderão apresentar projetos que contemplem, obrigatoriamente, as três linhas de ação descritas nesta resolução.
Parágrafo único. Não serão aprovados projetos com uma mesma instituição para apoio de conteúdo análogo ou que seja objeto de termo de cooperação ainda em execução.
Art. 13. O Manual "Produção de Materiais e Formação de EJA e Economia Solidária" (Anexo I) será disponibilizado nos endereços eletrônicos: www.fnde.gov.br e www.mec.gov.br/secad.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES