Resolução CSMPM nº 51 de 29/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2007

Regulamenta o Procedimento Investigatório Criminal - PIC, no Ministério Público Militar.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, de 20 de maio de 1993, considerando o contido na Resolução nº 13, de 2 de outubro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, e a necessidade de adequar o Procedimento Investigatório Criminal no âmbito do Ministério Público Militar, resolve:

CAPÍTULO I
Da Definição e Finalidade

Art. 1º O Procedimento Investigatório Criminal - PIC, é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público Militar, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais, servindo de embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

Parágrafo único. O Procedimento Investigatório Criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.

CAPÍTULO II
Da Instauração

Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público Militar poderá:

I - promover a ação penal cabível;

II - instaurar procedimento investigatório criminal;

III - promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;

IV - requisitar a instauração de inquérito policial militar.

Art. 3º O Procedimento Investigatório Criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público Militar, no âmbito de suas atribuições, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação.

§ 1º O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver determinação do Procurador-Geral da Justiça Militar, diretamente ou por delegação, nos moldes da lei, em caso de discordância da promoção de arquivamento de peças de informação.

§ 2º A designação a que se refere o parágrafo 1º deverá recair sobre membro do Ministério Público Militar diverso daquele que promoveu o arquivamento.

§ 3º As representações, peças de informação e notícias-crime recebidas serão protocoladas e distribuídas, certificando a Secretaria se consta registro do mesmo assunto no Ministério Público Militar, devendo o Órgão dar andamento no prazo de 30 dias.

§ 4º O Procedimento Investigatório Criminal poderá ser instaurado por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público Militar, cabendo sua presidência àquele que o ato de instauração designar.

§ 5º Quando se tratar de fato da competência originária, a iniciativa de instauração caberá ao Procurador-Geral da Justiça Militar, podendo designar um Subprocurador-Geral da Justiça Militar para presidir o procedimento investigatório criminal.

Art. 4º O Procedimento Investigatório Criminal será instaurado por Portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais, e a designação do Secretário.

Parágrafo único. Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público Militar poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento.

Art. 5º Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata ao Procurador-Geral da Justiça Militar ou ao órgão a quem incumbir por delegação, nos termos da lei.

CAPÍTULO III
Da Instrução

Art. 6º Sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do Ministério Público Militar, na condução das investigações, poderá:

I - fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências;

II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades de Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios;

III - requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;

IV - notificar testemunhas e vítimas, e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais;

V - acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;

VI - acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;

VII - expedir notificações e intimações necessárias;

VIII - realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;

IX - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

X - requisitar auxílio de força policial.

§ 1º Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.

§ 2º O prazo mínimo para resposta às requisições do Ministério Público será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo hipótese justificada de relevância e urgência e em casos de complementação de informações.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.

§ 4º A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por advogado.

§ 5º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público Militar quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da Justiça Militar ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.

§ 6º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público Militar quando tiverem como destinatários os Comandantes do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, e Ministros de Estado, serão encaminhadas e levadas a efeitos pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, na forma da lei. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSMPM nº 54, de 02.04.2008, DJU 11.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 6º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público Militar quando tiverem como destinatários os Comandantes do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, e Ministros de Estado, serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da Justiça Militar."

§ 7º As autoridades referidas no § 5º poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.

Art. 7º O autor do fato investigado será notificado a apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por advogado.

Art. 8º As diligências serão documentadas em auto circunstanciado, as declarações e depoimentos serão tomados por termo nos autos, podendo ser utilizados recursos audiovisuais.

Art. 9º As diligências e atos que devam ser realizados fora dos limites territoriais da unidade em que se realizar a investigação, serão deprecadas ao respectivo órgão do Ministério Público local, podendo o membro do Ministério Público deprecante acompanhar a(s) diligência(s), com a anuência do membro deprecado.

§ 1º A deprecação poderá ser feita por qualquer meio hábil de comunicação, devendo ser formalizada nos autos.

§ 2º O disposto neste artigo não obsta requisição de informações, documentos, vistorias, perícias a órgãos sediados em localidade diversa daquela em que lotado o membro do Ministério Público.

Art. 10. A pedido da pessoa interessada será fornecida comprovação escrita de comparecimento.

Art. 11. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.

§ 1º Cada unidade do Ministério Público Militar, manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais.

§ 2º O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral da Justiça Militar, mediante justificativa lançada nos autos.

CAPÍTULO IV
Da Publicidade

Art. 12. Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência de investigação.

Parágrafo único. A publicidade consistirá:

I - na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;

II - no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo;

III - na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo.

Art. 13. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir, garantida ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha, pessoalmente, participado.

CAPÍTULO V
Da Conclusão e do Arquivamento

Art. 14. Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação penal pública, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente.

Parágrafo único. A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 397 do Código de Processo Penal Militar, ou encaminhada à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar, que sobre ela se manifestará.

Art. 15. Se houver notícia de outras provas novas, poderá o membro do Ministério Público Militar requerer o desarquivamento dos autos, ou reabrir o procedimento arquivado no órgão, providenciando-se a comunicação a que se refere o art. 5º desta Resolução.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 16. No procedimento investigatório criminal serão observados os direitos e garantias individuais consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo Penal Militar e a legislação pertinente.

Art. 17. Os Autos de Procedimento Investigatório Criminal ficam sujeitos à atividade correicional da Corregedoria do Ministério Público Militar.

Art. 18. Fica mantido o Mapa mensal específico elaborado nos termos do art. 8º da Resolução nº 18/CSMPM, a ser remetido à Corregedoria até o dia 10 do mês subseqüente.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 39/CSMPM, de 17 de março de 2003.

Brasília/DF, Sala das Sessões do CSMPM, em 29 de novembro de 2006.

Maria Ester Henriques Tavares, Procuradora-Geral da Justiça Militar/Presidente; Mário Sérgio Marques Soares, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Carlos Frederico de Oliveira Pereira, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro;Nelson Luiz Arruda Senra, Corregedor-Geral do Ministério Público Militar/Conselheiro; Péricles Aurélio Lima de Queiroz, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Alexandre Concesi, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro; Arilma Cunha da Silva, Subprocuradora-Geral da Justiça Militar/Conselheira; Marcelo Weitzel Rabello de Souza, Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro e Giovanni Rattacaso, Procurador da Justiça Militar/Conselheiro Convocado.