Resolução CD/FNDE nº 51 de 21/10/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2004
Estabelece as orientações e diretrizes para a assistência financeira suplementar aos projetos educacionais, no âmbito do Ensino Médio, a ser executada pelo FNDE no ano de 2004.
Fundamentação Legal:
Constituição Federal - art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001;
Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003;
Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004;
Instrução Normativa nº 01 - STN, de 15 de janeiro de 1997 e suas alterações.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, do Anexo I do Decreto nº 5157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução /CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando a necessidade de garantir a progressiva universalização do ensino médio gratuito;
Considerando a necessidade de promover a equalização de oportunidades educacionais e,
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e parâmetros para apresentação de projetos educacionais, visando assegurar a implementação dos projetos e atividades do orçamento de 2004; resolve ad referendum:
Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira ao FNDE para projetos educacionais, no âmbito do Ensino Médio, conforme disposto nesta Resolução.
§ 1º Os projetos educacionais de que trata este artigo deverão contemplar a execução de ações que contribuam para a manutenção e desenvolvimento do ensino médio público.
§ 2º Poderão pleitear a assistência financeira, neste exercício, as Secretarias Estaduais de Educação dos estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Art. 2º A assistência financeira de que trata esta Resolução será processada mediante solicitação dos órgãos referidos no § 2º do art. 1º, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Orientação para Assistência Financeira aos Programas e Projetos Educacionais - 2004.
§ 1º As Secretarias proponentes deverão providenciar junto ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação de que trata a Resolução FNDE/CD nº 02, de 19 de março de 2004.
§ 2º A celebração de convênios, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação do órgão ou entidade proponente no exercício de 2004.
Art. 3º O órgão proponente participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, a título de contrapartida financeira, conforme o estabelecido no inciso II do § 2º do art. 42 da Lei nº 10.707, de 30.07.2003 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004.
Art. 4º O projeto específico e a documentação de habilitação dos órgãos estaduais, referidos nesta Resolução, deverão ser entregues na Coordenação de Orientação e Análise de Projetos Educacionais - COAPE/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 07 - Cep: 70070-929 Brasília - DF; ou poderão ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento - AR; ou, ainda, encaminhados por empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega.
Art. 5º O projeto educacional, objeto de solicitação de assistência financeira suplementar ao FNDE, de que trata esta Resolução, apresentado e não contemplado até 31 de dezembro de 2004, perderá a validade.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO