Resolução CMN nº 5054 DE 15/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2022

Altera a Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, para incluir novas exceções ao limite anual de contratação de operações de crédito internas listadas no art. 9º.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,

Resolveu:

Art. 1º A Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 9º .....

.....

III - realizadas por agência de fomento ou por banco de desenvolvimento, desde que efetuadas com destaque de parcela do PR, na forma do art. 4º desta Resolução;

IV - destinadas exclusivamente à reestruturação ou à recomposição do principal de dívidas contratadas, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, por órgão ou entidade de estado, do Distrito Federal ou de município;

V - realizadas no âmbito de Regime de Recuperação Fiscal, de Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e de Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal;

VI - contratadas com as empresas estatais que atendam aos seguintes requisitos:

a) não sejam empresas estatais dependentes, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000 , há pelo menos 10 (dez) anos, abrangidas na exceção também suas subsidiárias e/ou controladas;

b) sejam listadas na B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão; e

c) sejam avaliadas com grau de investimento, em nível nacional, por agência de classificação de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia.

Parágrafo único. A instituição mencionada no art. 1º é responsável por garantir a observância dos requisitos do inciso VI." (NR)

" Art. 13 . O disposto nesta Resolução não se aplica às operações de crédito realizadas com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), suas subsidiárias e controladas." (NR)

Art. 2º O Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 2022 , passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CMN nº 4.995, de 2022 :

I - o art. 10 ; e

II - os incisos I e II do art. 13 .

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco

ANEXO (Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022 )

Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Ano  Operações com garantia da União  Operações sem garantia da União  Total 
2018  Até R$ 13.000.000.000,00  Até R$ 11.000.000.000,00  Até R$ 24.000.000.000,00 
2019  Até R$ 13.500.000.000,00  Até R$ 11.000.000.000,00  Até R$ 24.500.000.000,00 
2020   Até R$ 9.000.000.000,00   Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios  Até R$ 11.000.000.000,00 Até R$ 20.400.000.000,00  
Para órgãos e entidades da União  Até R$ 400.000.000,00
2021   Até R$ 6.500.000.000,00   Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)  Até R$ 10.500.000.000,00 Até R$ 20.500.000.000,00  
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)  Até R$ 3.000.000.000,00
Para órgãos e entidades da União  Até R$ 500.000.000,00
2022   Até R$ 6.500.000.000,00   Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais  a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023) Até R$ 10.500.000.000,00 Até R$ 18.625.000.000,00  
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de janeiro de 2023)  Até R$ 1.000.000.000,00
Para órgãos e entidades da União  Até R$ 625.000.000,00
2023   Até R$ 3.000.000.000,00   Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios  Até R$ 7.000.000.000,00 Até R$ 10.625.000.000,00  
Para órgãos e entidades da União  Até R$ 625.000.000,00
2024   Até R$ 3.000.000.000,00   Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios  Até R$ 7.000.000.000,00 Até R$ 10.625.000.000,00  
Para órgãos e entidades da União  Até R$ 625.000.000,00
2025   Até R$ 3.000.000.000,00   Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios  Até R$ 7.000.000.000,00 Até R$ 10.625.000.000,00  

Para órgãos e entidades da União 

Até R$ 625.000.000,00