Resolução SMA nº 50 DE 24/07/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jul 2015

Define os critérios mínimos para outorga do Certificado e do Selo Nascentes, instituídos pelo Decreto nº 61.296, de 03.06.2015.

A Secretária de Estado do Meio Ambiente,

Considerando a previsão de outorga do Selo Nascentes pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, conforme estabelecido no Decreto 61.296 , de 03.06.2015; e

Considerando, em especial, o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto 61.296 , de 03.06.2015,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para outorga do Certificado Nascentes:

I - Para pessoas naturais ou pessoas jurídicas, que executem projetos de restauração ecológica nos termos da Resolução SMA 70 , de 02.09.2014, e/ou projetos que tenham sido aprovados pelo Comitê Gestor do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água - Programa Nascentes, nos termos do Decreto 61.137 , de 26.02.2015, e do Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa Nascentes; e

II - Para pessoas naturais ou pessoas jurídicas, titulares de propriedade objeto de projetos de restauração ecológica executados nos termos do inciso I deste artigo.

Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para outorga do Selo Nascentes:

I - Para pessoas jurídicas que executem de forma voluntária projetos de restauração ecológica no âmbito do Programa Nascentes desde que:

a) Abranjam área de, no mínimo, 10 hectares, sendo admitido o cômputo de áreas não contíguas apenas se próximas entre si; e

b) Contemplem margens de cursos d´água, represas, reservatórios ou áreas no entorno de nascentes, observando, no mínimo, as áreas de preservação permanente definidas no artigo 4º da Lei Federal 12.651, de 25.05.2012.

II - Para pessoas jurídicas que executem projetos de restauração ecológica em cumprimento de obrigações legais que prevejam a restauração ecológica adicional de, no mínimo, 10 hectares ou o dobro da área prevista pela obrigação legal de restauração imputada em sede administrativa ou judicial.

§ 1º O Selo Nascentes será outorgado apenas após o restaurador ter comprovado a implantação das ações de restauração na totalidade da área, em conformidade com o projeto apresentado.

Art. 3º É considerado voluntário, para efeito desta Resolução, o projeto de restauração ecológica que não seja decorrente do cumprimento de obrigações administrativas ou judiciais previstas em termo de compromisso previamente firmado.

Art. 4º É vedada a outorga do Selo Nascentes nos casos descritos no § 2º do artigo 3º do Decreto Estadual 61.296, de 03.06.2015.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Processo SMA 4.675/2015)