Resolução CD/FNDE nº 50 de 04/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2008

Estabelece critérios e procedimentos para assistência financeira a projetos de cursos de extensão para a formação de educadores para atuar em alfabetização de jovens e adultos, no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal de 1988

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993

Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394, de 1996

Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998

Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998

Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 2006

Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007

Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e suas alterações

Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007

Lei de Diretrizes Orçamentárias 2008

Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008

Portaria Interministerial nº 165, de 20 de junho de 2008

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14 do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a necessidade do fortalecimento das políticas de alfabetização e educação de jovens e adultos para o atendimento das metas do Plano Nacional de Educação;

Considerando a necessidade do cumprimento da meta prevista na Década das Nações Unidas para a Alfabetização, que soma esforços para a diminuição significativa do analfabetismo;

Considerando a necessidade de imprimir esforços para a diminuição das taxas de analfabetismo nos municípios atendidos pelo Programa Brasil Alfabetizado;

Considerando a carência de profissionais da educação, qualificados em processos de alfabetização e em estratégias metodológicas, para o ensino de jovens e adultos e idosos,

Resolve ad referendum:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para fomento de cursos de extensão para a formação de educadores para alfabetização de jovens e adultos do Programa Brasil Alfabetizado, mediante assistência financeira às instituições públicas de ensino superior, Instituições Federais de Educação Tecnológica, instituições confessionais de ensino superior, instituições comunitárias de ensino superior, sem fins lucrativos.

Parágrafo único. A assistência financeira de que trata o caput deste artigo fica condicionada à análise e aprovação, do projeto, pela Diretoria de Políticas da Educação de Jovens e Adultos da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD/MEC), e ao cadastramento da proposta de curso na Rede de Educação para a Diversidade < www.mec.gov.br/secad>.

Art. 2º Os projetos de cursos de extensão de que trata esta Resolução deverão ser elaborados em consonância com as normas aplicáveis aos convênios e contratos de repasse devendo contemplar, necessariamente, as seguintes linhas de ação:

I - Formação inicial para os alfabetizadores do Programa Brasil Alfabetizado;

II - Formação inicial para os coordenadores de turmas do Programa Brasil Alfabetizado;

III - Formação continuada para os coordenadores de turmas do Programa Brasil Alfabetizado.

Parágrafo único. As propostas de cursos deverão atender as diretrizes para o conteúdo programático e o modelo de projeto básico constantes nos anexos I e II, respectivamente. As propostas de cursos deverão apresentar, necessariamente o mapeamento da capacidade institucional para a oferta dos cursos e a elaboração do curso e prever a criação e manutenção de ambiente de EAD Moodle, através de tutoria, durante a execução do curso, bem como a emissão de certificados de extensão para aqueles participantes que concluírem os cursos.

Art. 3º A seleção das propostas será realizada através de chamamento público, nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial nº 127/2008, com base nos seguintes critérios:

I - Coerência da proposta com os termos do presente instrumento;

II - Capacidade institucional para implementação da proposta;

III - Abrangência e profundidade da abordagem dos conteúdos, em conformidade com as Diretrizes para o conteúdo programático dos cursos - Anexo I;

IV - Clareza e consistência da proposta do curso, em conformidade com o modelo de projeto básico - Anexo II;

V - Possibilidade de expansão, replicabilidade e sustentabilidade do projeto.

Parágrafo único. Durante o processo de seleção, a equipe técnico-pedagógica da SECAD/MEC poderá recomendar adequações no projeto e no cronograma previsto.

Art. 4º Somente serão considerados válidos e passíveis de análise, os projetos que apresentem, em sua composição, o conjunto de itens a seguir relacionados:

I - Proposta pedagógica dos cursos de formação para educadores na modalidade extensão;

II - Previsão de produção e elaboração de material de apoio didático-pedagógico aos alfabetizadores, coordenadores de turmas, assim como para os tradutores-intérpretes de LIBRAS do Programa Brasil Alfabetizado, para veiculação dos conteúdos do curso;

III - Roteirização e edição da proposta de formação para EAD;

IV - Plano de execução, pormenorizando a forma de aplicação da proposta pedagógica.

Art. 5º Para desenvolvimento da etapa de execução do curso proposto, será definido novo repasse de recursos, a partir da capacidade de atendimento apresentada no plano de execução de que trata o art. 4º, item IV e da validação e demanda apontadas pelos parceiros do Programa Brasil Alfabetizado em consonância com os registros do Plano Plurianual de Alfabetização - PPAlfa, tendo como base financeira o custo/aluno definido pela SECAD.

Art. 6º As entidades proponentes deverão apresentar seus projetos e anexos, atendendo aos prazos e condições estabelecidas em Edital de Convocação a ser publicado posteriormente, valendo como comprovação a data de postagem do projeto ou número de registro do protocolo do MEC. Deve constar no envelope a seguinte identificação: Número desta Resolução; nome(s) da(s) instituição(ões) proponente(s); Ministério da Educação; Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade; Diretoria de política de Educação de Jovens e Adultos; Esplanada dos Ministérios, Bloco L, 7º andar, Sala 715; 70.047-900 - Brasília - DF

Art. 7º Cada entidade poderá apresentar mais de um projeto de formação de educadores para atuar em alfabetização de jovens e adultos, porém, não será aprovado projeto, de mesma instituição, que apresente conteúdo análogo ou que seja objeto de convênio ainda em execução.

Art. 8º Não serão contemplados projetos que sejam objetos de outros programas, inclusive do Plano de Ações Articuladas (PAR).

Art. 9º O resultado final da seleção será divulgado no endereço eletrônico da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 3, de 10.09.2009, DOU 11.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º O resultado final da seleção será divulgado no endereço eletrônico da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade < http://www.mec.gov.br/secad> a partir do dia 01.12.2008."

Art. 10. Os recursos repassados serão destinados somente para as despesas de custeio não sendo, portanto, financiados gastos com aquisição de material permanente (equipamentos de informática, eletrodomésticos, mobiliário, entre outros), construção, reforma, locação de imóveis e similares.

Art. 11. A celebração do convênio ou termo de cooperação, objetivando a execução de projetos aprovados técnica e pedagogicamente, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 12. A título de contrapartida financeira, nos casos de celebração de convênio, a entidade proponente participará com um valor mínimo a partir de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido na Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2008.

Art. 13. O acompanhamento técnico do convênio ou termo de cooperação será realizado pela SECAD/MEC, por meio de visitas às instituições conveniadas ou por análise de relatórios técnico-pedagógicos apresentados pelo proponente, conforme cada caso específico.

Art. 14. O acompanhamento e avaliação dos projetos selecionados, assim como o impacto da implementação dos projetos junto ao público-alvo, serão realizados pela SECAD/MEC e por órgãos externos de avaliação, por meio de visitas às localidades e instituições conveniadas e/ou da análise de relatórios técnico-pedagógicos das atividades realizadas, conforme cada caso específico e observados os mecanismos definidos para tanto no Plano de Trabalho aprovado pela SECAD/MEC.

Art. 15. Os projetos aprovados a partir desta Resolução deverão obedecer ao disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, cabendo ao proponente apresentar declaração de que é titular legítimo do direito autoral patrimonial sobre os produtos, objeto do convênio ou termo de cooperação celebrados, podendo dele dispor, a qualquer título, inclusive na realização de cessão de direitos autorais para o uso do MEC.

§ 1º A transferência de direitos autorais patrimoniais será concedida ao Ministério da Educação em caráter gratuito, não exclusivo, por prazo indeterminado, para utilização em território nacional ou estrangeiro, com produção ilimitada, não havendo impedimento para que o(s) cedente(s) utilizem o produto objeto do convênio ou termo de cooperação, desde que tal uso não vise lucro e não atenda a fins comerciais, pelo período de dez anos após o término do convênio ou termo de parceria.

§ 2º O MEC se reserva o direito de utilizar o produto objeto do convênio ou termo de cooperação sob as modalidades existentes, tais como reprodução total ou parcial, edição, adaptação, tradução, sincronização, inclusão em banco de dados, distribuição, uso direto ou indireto, entre outras, sendo vedada qualquer utilização com finalidade lucrativa.

§ 3º Em referência aos projetos aprovados, o MEC se resguarda no direito de divulgá-los por qualquer meio ou de fixá-los em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, ou ainda, de adaptá-los em conformidade com as características dos programas educacionais por ele implementados, mantidos os créditos do autor.

Art. 16. A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD/MEC, reserva-se o direito de resolver os casos omissos e situações não previstas nesta Resolução.

Art. 17. Os anexos desta Resolução estarão disponíveis nos sítios: www.fnde.gov.br e www.mec.gov.br/secad.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD