Resolução CNRH nº 50 de 18/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2005
Aprovar os mecanismos e critérios para a regularização de débitos consolidados referentes à cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003; e
Considerando a competência do Conselho para estabelecer os critérios gerais para a cobrança pelo uso de recursos hídricos, bem como deliberar sobre questões que lhe forem encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
Considerando a competência do Conselho para a definição dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, e, também, definir, em articulação com os respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, as prioridades de aplicação dos recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997;
Considerando a competência do Comitê de Bacia Hidrográfica para estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados, conforme disposto no art. 38, inciso VI, da Lei nº 9.433, de 1997;
Considerando a Deliberação nº 08, de 6 de dezembro de 2001, do Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP, que dispõe sobre a implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos, na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul;
Considerando a Resolução nº 19, de 14 de março de 2002, do Conselho, que definiu o valor da cobrança pelo uso de recursos hídricos da bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, nos termos e condições previstos na Deliberação nº 08, de 2001, do CEIVAP;
Considerando o contido na Deliberação nº 15, de 4 de novembro de 2002, do CEIVAP, que dispõe sobre medidas complementares, em aditamento à Deliberação nº 08, de 2001, do CEIVAP, para a implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos na bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;
Considerando a Resolução nº 27, de 29 de novembro de 2002, do Conselho, que definiu os valores e estabeleceu os critérios da cobrança pelo uso de recursos hídricos da bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, nos termos e condições previstos na Deliberação nº 15, de 2002, do CEIVAP;
Considerando o contido na Deliberação nº 41, de 15 de março de 2005, do CEIVAP, que dispõe sobre medidas complementares, em aditamento à Deliberação nº 08, de 2001, do CEIVAP, para a implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos na bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;
Considerando, por fim, que a Agência Nacional de Águas, nos termos do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 9.984, de 2000, analisou e emitiu parecer favorável aos mecanismos estabelecidos pelo CEIVAP, resolve:
Art. 1º Aprovar os mecanismos e critérios para a regularização de débitos consolidados referentes à cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, conforme estabelecido pelo Comitê para a Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP, em especial o parcelamento de cobrança de débitos, nos termos de sua Deliberação nº 41, de 15 de março de 2005.
Parágrafo único. O CEIVAP deverá alterar a alíquota de juros moratórios em caso de inadimplência, devendo-se, para esta finalidade, ser aplicada a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação de Custódia).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho
JOÃO BOSCO SENRA
Secretário Executivo