Deliberação CEIVAP nº 15 de 04/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2003

Dispõe sobre medidas complementares para a Implantação da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos na Bacia do Rio Paraíba do Sul a partir de 2002, em atendimento à Deliberação CEIVAP nº 08/2001.

O Comitê para Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP, criado pelo Decreto nº 1842, de 22 de março de 1996, do Presidente da República, no uso de suas atribuições e,

Considerando que os arts. 1º, 19 e 20 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro 1997, estabelecem que a água é um recurso dotado de valor econômico, devendo ser cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga, nos termos do art. 12 desta mesma Lei;

Considerando que o art. 21 da Lei nº 9.433/97 determina que a fixação de valores a serem cobrados levará em conta os volumes de derivações, captações, extrações de água e lançamentos de efluentes;

Considerando que os arts. 12 e 38 da Lei nº 9.433/97 prevêem a definição de usos insignificantes isentos da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos a partir de proposta do Comitê;

Considerando que o art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, estabelece nos seus incisos VI, VIII e IX competência para a Agência Nacional de Águas implementar a cobrança com base nos valores propostos pelo CEIVAP e aprovados pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH;

Considerando a Resolução nº 19, de 14 de março de 2002, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, que definiu o valor da cobrança pelo uso de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, conforme sugerido pelo CEIVAP, nos termos e condições previstos na Deliberação CEIVAP nº 08/2001;

Considerando a necessidade de serem atendidas as exigências estabelecidas pelo § 1º do art. 1º da Deliberação CEIVAP nº 08/2001 para se efetivar o início da cobrança pelo uso de recursos hídricos na bacia do rio Paraíba do Sul; delibera:

Art. 1º Ficam aprovados a metodologia e os critérios para o cálculo da cobrança sobre os demais usos de recursos hídricos, em complemento aos aplicáveis ao setor de abastecimento de água e esgotamento sanitário e ao setor industrial, definidos pela Deliberação nº 08/01, conforme disposto nesta Deliberação.

Art. 2º A metodologia e os critérios aplicáveis aos usuários do setor agropecuário são os descritos no Anexo II da Deliberação CEIVAP nº 08/01, observado o seguinte:

I - Preço Público Unitário (PPU) no valor de R$ 0,0005 (cinco décimos de milésimo de real) por metro cúbico;

II - Coeficiente k0 igual a 0,4 (quatro décimos) ;

III - os valores de Qcap e k1 serão informados pelos usuários, sujeitos à fiscalização prevista na legislação pertinente;

IV - o valor da terceira parcela da fórmula, referente à redução de DBO, é igual a zero, exceto para o caso de suinocultura, quando deverão ser informados pelos usuários os valores de k2 e k3; e

V - aplicada a fórmula de cálculo, fica estabelecido que a cobrança dos usuários do setor agropecuário não poderá exceder a 0,5 % (cinco décimos por cento) dos custos de produção, e os usuários que se considerem onerados acima deste limite deverão comprovar junto à ANA seus custos de produção, de modo a ter o valor da cobrança limitado.

Parágrafo único. A metodologia e os critérios aplicáveis às atividades de aqüicultura são os descritos no Anexo II da Deliberação CEIVAP nº 08/01, observado o seguinte:

I - Preço Público Unitário (PPU) no valor de R$ 0,0004 (quatro décimos de milésimo de real) por metro cúbico;

II - Coeficiente k0 igual a 0,4 (quatro décimos);

III - o valor de Qcap será informado pelos usuários, sujeitos à fiscalização prevista na legislação pertinente; e

IV - os valores de k1, referente ao consumo, e da terceira parcela da fórmula, referente à redução de DBO, serão iguais a zero.

V - aplicada a fórmula de cálculo, fica estabelecido que a cobrança desta atividade não poderá exceder a 0,5 % (cinco décimos por cento) dos custos de produção, e os usuários que se considerem onerados acima deste limite deverão comprovar junto à ANA seus custos de produção, de modo a ter o valor da cobrança limitado.

Art. 3º Os usuários do setor de geração de energia elétrica em pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) pagarão pelo uso de recursos hídricos com base na seguinte fórmula:

C= GH x TAR x P

Onde:

C - é a cobrança mensal total a ser paga por cada PCH, em reais;

GH - é o total da energia gerada por uma PCH em um determinado mês, informado pela concessionária, em MWh;

TAR - é o valor da Tarifa Atualizada de Referência definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica com base na Resolução ANEEL nº 66, de 22 de fevereiro de 2001, ou naquela que a suceder, em R$/MWh;

P - é o percentual definido pelo CEIVAP a título de cobrança sobre a energia gerada.

§ 1º Fica estabelecido o valor de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para o percentual P.

§ 2º São consideradas PCHs, para fins de aplicação do previsto no caput, as usinas hidrelétricas a que se referem os arts. 2º e 3º da Resolução ANEEL nº 394, de 4 de dezembro de 1998, ou a norma jurídica que lhe suceda, ressalvadas as que se enquadram como usos insignificantes, conforme definido no art. 4º, inciso V.

Art. 4º São considerados usos insignificantes de recursos hídricos de domínio da União na bacia do rio Paraíba do Sul, para fins de outorga e cobrança:

I - as derivações e captações para usos de abastecimento público com vazões de até 1,0 (um) litro por segundo, com seus efluentes correspondentes;

II - as derivações e captações para usos industriais ou na mineração com características industriais, com vazões de até 1,0 (um) litro por segundo, com seus efluentes correspondentes;

III - as derivações e captações para usos agropecuários com vazões de até 1,0 (um) litro por segundo, com seus efluentes correspondentes;

IV - as derivações e captações para usos de aqüicultura com vazões de até 1,0 (um) litro por segundo, com seus efluentes correspondentes; e

V - os usos de água para geração de energia elétrica em pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) com potência instalada de até 1 (um) MW (megawatt).

Parágrafo único. A caracterização como usos insignificantes na forma do caput não desobriga os respectivos usuários ao atendimento de outras deliberações ou determinações do CEIVAP ou dos órgãos de recursos hídricos competentes, inclusive cadastramento ou solicitação de informação.

Art. 5º A cobrança pelo uso das águas captadas, derivadas e transpostas da bacia do rio Paraíba do Sul para a bacia do rio Guandu terá início no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir do início efetivo da cobrança, de acordo com critérios a serem negociados e aprovados no âmbito da Agência Nacional de Águas, Governo do Estado do Rio de Janeiro, CEIVAP e do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Guandu.

§ 1º Enquanto a cobrança pelo uso da água referida no caput não for definida, a Agência Nacional de Águas repassará à Associação Pró-gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, investida das funções e atividades inerentes à Agência de Águas do CEIVAP, mediante contrato de gestão, o equivalente à 0,75 % (setenta e cinco centésimos por cento) do valor da energia elétrica produzida com a utilização dessas águas, para aplicação de acordo com as diretrizes do CEIVAP.

§ 2º A cobrança pelo uso dos recursos hídricos na bacia do rio Paraíba será interrompida caso o estabelecido no caput ou no parágrafo primeiro não sejam iniciados.

Art. 6º Os usos de recursos hídricos em atividades de mineração que alterem o regime dos corpos de água de domínio da União na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul deverão ter os procedimentos de cobrança definidos no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir do início efetivo da cobrança, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º No prazo definido no caput serão desenvolvidos estudos de critérios e valores para subsidiar o estabelecimento da cobrança da mineração de areia no leito do rio.

§ 2º Os usos de recursos hídricos para atividades de mineração tipificados como industriais estão sujeitos à cobrança na forma da Deliberação CEIVAP nº 08/01.

§ 3º A cobrança pelo uso dos recursos hídricos na bacia do rio Paraíba será interrompida caso o estabelecido no caput não se inicie dentro do prazo fixado.

Art. 7º Sobre o montante devido por usuário inadimplente incidirão, na forma do § 3º do art. 2º da Deliberação CEIVAP nº 08/01, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados cumulativamente pro rata tempore, desde o vencimento do débito até o dia de seu efetivo pagamento, acrescidos de multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o montante final apurado, ressalvados os encargos específicos previstos na legislação sobre a dívida ativa da União.

Art. 8º Os critérios e os valores estabelecidos por esta Deliberação vigorarão por 3 (três) anos a partir do início efetivo da cobrança.

§ 1º Entende-se como início efetivo da cobrança pelo uso de recursos hídricos na bacia do rio Paraíba do Sul a data de vencimento da primeira fatura emitida com essa finalidade pela Agência Nacional de Águas.

§ 2º Esta Deliberação deverá ser reavaliada, em conjunto com a Deliberação CEIVAP nº 08/01, no mínimo 6 (seis) meses antes do vencimento do prazo que trata o caput.

Art. 9º Esta Deliberação deverá ser encaminhada:

I - ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, para análise e aprovação das proposições relativas aos usos considerados insignificantes e demais critérios e valores para a cobrança pelo uso da água na bacia do rio Paraíba do Sul;

II - à Agência Nacional de Águas, para a implementação das medidas administrativas necessárias para a cobrança pelo uso de recursos hídricos na bacia do rio Paraíba do Sul;

III - aos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, respectivos conselhos estaduais de recursos hídricos e organismos de bacia, recomendando que, em articulação com a Agência Nacional de Águas, avancem nas medidas necessárias à implementação da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio estadual na bacia do rio Paraíba do Sul, e, sobretudo, promovam a integração e compatibilização das suas legislações, normas e critérios, de modo a estabelecer as condições para que a bacia hidrográfica seja, efetivamente, a unidade de planejamento e gestão dos recursos hídricos.

Art. 10. Esta deliberação entra em vigor a partir de sua aprovação pelo plenário do CEIVAP.

Resende, 4 de novembro de 2002.

EDUARDO MEOHAS

Presidente do Comitê

EDILSON DE PAULA ANDRADE

Secretário