Resolução CD/FNDE nº 50 de 21/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2004

Altera a relação de proponentes e beneficiários constantes na Resolução nº 05 do Conselho Deliberativo do FNDE, para fins de apresentação de projetos educacionais, no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, para o ano de 2004.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 9, de 04.05.2005, DOU 05.05.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação Legal:

Constituição Federal - art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003;

Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004;

Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/FNDE/CD nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas, para correção progressiva das disparidades de acesso e de garantia do padrão de qualidade do Ensino e,

Considerando a necessidade de complementar as relações de proponentes para apresentação de planos de trabalho, estabelecidos na Resolução CD/FNDE nº 05 de 19.03.2004, visando assegurar a implementação dos projetos e atividades, na configuração estabelecida no orçamento de 2004; resolve ad referendum:

Art. 1º Autorizar a apresentação de novos pleitos de assistência financeira no âmbito da Educação Infantil e Fundamental, de acordo com os critérios, parâmetros e procedimentos estabelecidos na Resolução CD/FNDE nº 05 de 19.03.2004 e no Manual de Orientações para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 09 de 19.04.2004.

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades, especificadas a seguir, poderão pleitear assistência financeira, neste exercício, objetivando a execução das ações definidas nos seguintes níveis, modalidades e programas:

(Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 050 de 21 de outubro de 2004)

Ações por Níveis/Modalidades de Ensino/Programas e Proponentes

NÍVEL/MODALIDADE DE ENSINO/PROGRAMA AÇÕES PROPONENTES BENEFICIÁRIOS 
Educação Infantil Creche Capacitação de Técnicos - Prefeituras dos Municípios de todas as Unidades da Federação. Equipe técnica. 
Capacitação de Profissionais de Apoio - Prefeituras dos Municípios de todas as Unidades da Federação. Profissionais de Apoio que atuam na Educação Infantil (creche). 
Material Didático para creche - Prefeituras dos Municípios de todas as Unidades da Federação. Crianças de até 03 anos. 
Educação Infantil Pré-EscolaCapacitação de Profissionais de Apoio - Prefeituras dos Municípios de todas as Unidades da Federação. Profissionais de Apoio que atuam na Educação Infantil (Pré-Escola). 
Ensino Fundamental Capacitação de Profissionais de Apoio - Secretarias Estaduais de Educação de todas as regiões do Brasil. Profissionais de apoio que atuam em escolas do Ensino Fundamental, com prioridade para atendimento aos órgãos que possuem planos de cargos e carreira para profissionais de educação. 
Material Didático - Secretarias Estaduais de Educação de todas as regiões do Brasil, para atendimento às Unidades de Internação. Docentes e Alunos de 1ª a 8ª série das Unidades de Internação. 

Art. 2º O projeto específico e a documentação de habilitação dos órgãos referidos nesta Resolução deverão ser entregues até 30 de outubro de 2004, na Coordenação de Orientação e Análise de Projetos Educacionais - COAPE/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 07 - Cep: 70070-929 Brasília - DF, podendo ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento - AR; ou encaminhados, via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega.

Art. 3º Ficam convalidadas as demais orientações e diretrizes estabelecidas nas Resoluções FNDE/CD nº 02, 05 e 09 de 19.03.2004, para a solicitação e efetivação da assistência financeira prevista nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO"