Resolução CONTRAN nº 50 de 21/05/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1998

Estabelece os procedimentos necessários para o processo de habilitação, normas relativas à aprendizagem, autorização para conduzir ciclomotores e os exames de habilitação, conforme dispõe os artigos 141, 142, 143, 148, 150, 158, 263 do Código de Trânsito Brasileiro.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 168, de 14.12.2004, DOU 22.12.2004,com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data da publicação.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º. Aprovar os procedimentos necessários à obtenção da Permissão para Dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação, bem como outros procedimentos relacionados à especialização de condutores e sua reciclagem.

Art. 2º. A aprendizagem de direção veicular para obtenção da Permissão para Dirigir compreende as fases de formação teórico-técnica, e prática de direção veicular.

Art. 3º. Na formação teórico-técnica deverão ser desenvolvidos os conteúdos citados nos itens enumerados de I a V, com suas respectivas cargas horárias:

I - direção defensiva: carga horária mínima de 8 horas aula;

II - noções de primeiros socorros: carga horária mínima de 6 horas aula;

III - proteção ao meio ambiente e cidadania: carga horária mínima de 4 horas aula;

IV - legislação de trânsito: carga horária mínima de 10 horas aula;

V - noções sobre mecânica básica do veículo: carga horária mínima de 2 horas aula.

Parágrafo único. O candidato a Permissão para Dirigir somente poderá prestar exame teórico após concluídas as 30 (trinta) horas aula do curso de formação teórico-técnico, nos Centros de Formação de Condutores registrados no órgão executivo de trânsito.

Art. 4º. A prática de direção veicular deverá desenvolver os conhecimentos e habilidades estabelecidas neste artigo, com carga horária mínima de 15 (quinze) horas aula:

I - o funcionamento do veículo e o uso dos seus equipamentos e acessórios;

II - a prática da direção defensiva;

III - a prática da direção veicular na via pública;

IV - a prática de direção veicular em campo de treinamento específico para veículos de duas rodas;

V - a observância da sinalização de trânsito;

VI - as regras gerais de circulação, o fluxo de veículos nas vias e os cuidados a serem observados.

Art. 5º. Para a prática de direção veicular em via pública, ou em locais predeterminados ou específicos para esse fim, o candidato a obtenção da Permissão para Dirigir ou mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação deverá portar a licença para aprendizagem de direção veicular (LADV), expedida pelo órgão executivo de trânsito ou entidades por esse credenciadas, segundo modelo próprio.

§ 1º. O candidato a Permissão para Dirigir somente poderá prestar exame prático de direção veicular, após concluído o curso prático de direção veicular.

§ 2º. Para ministrar aula prática, em qualquer categoria o instrutor deverá portar LADV do candidato.

§ 3º. A licença para aprendizagem de direção veicular só terá validade no território da Unidade de Federação em que for expedida e com a apresentação do documento de identidade.

Art. 6º. A LADV será expedida ao candidato que seja penalmente imputável e que já tenha sido aprovado, pelo órgão executivo dos Estados ou do Distrito Federal ou organismo credenciado, nas matérias constantes do artigo 3º desta Resolução e nos exames de sanidade física e mental.

Parágrafo único. O candidato a Permissão para Dirigir que for encontrado quando desacompanhado do respectivo instrutor terá a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular cassada e só poderá obter nova licença após 6 (seis) meses da cassação.

Art. 7º. A Licença para Aprendizagem de Direção Veicular, atendida a exigência do artigo anterior, poderá ser solicitada pelo Centro de Formação de Condutores onde o candidato estiver matriculado, ou pelo instrutor não vinculado.

Parágrafo único. Esta solicitação de licença deverá indicar, sob a responsabilidade do candidato, a sua identidade, residência ou domicílio e categoria de veículo que pretende dirigir.

Art. 8º. O candidato deverá declarar não estar judicialmente impedido de ter a Permissão para Dirigir ou a Carteira Nacional de Habilitação.

Art. 9º. A instrução de prática de direção veicular na via pública será realizada nos termos, horários e locais pré-estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 10. A habilitação para conduzir veículo automotor e a autorização para conduzir ciclomotores serão apuradas por meio de realização dos cursos e exames previstos nesta Resolução, requeridos pelo candidato que saiba ler e escrever, que seja penalmente imputável e mediante apresentação da prova de identidade reconhecida pela legislação federal. (Redação dada ao caput pela Resolução CONTRAN nº 93, de 04.05.1999, DOU 06.05.1999)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 10. A habilitação para conduzir veículo automotor apurar-se-á através da realização dos cursos e exames previstos nesta Resolução, requeridos pelo candidato que saiba ler e escrever, que seja penalmente imputável e mediante apresentação da prova de identidade reconhecida pela legislação federal."

§ 1º Para a circulação de ciclomotores no território nacional é obrigatório o porte da Autorização ou da Carteira Nacional de Habilitação Categoria "A". (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 98, de 14.07.1999, DOU 15.07.1999)

§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União regulamentará a autorização de que trata este artigo, estabelecendo outras providências que julgar necessárias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 98, de 14.07.1999, DOU 15.07.1999)

Art. 11. (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 93, de 04.05.1999, DOU 06.05.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 11. Para circulação dos ciclomotores no território nacional é obrigatório o porte da autorização para conduzir ciclomotores, expedida para os candidatos que sejam maiores de 14 (quatorze) anos, aprovados nos exames e que saibam ler e escrever.
Parágrafo único. Os Conselhos de Trânsito das Unidades da Federação regulamentarão nas suas respectivas jurisdições a autorização de que trata este artigo, estabelecendo outras providências que julgarem necessárias."

Art. 12. O órgão de trânsito de jurisdição da Unidade da Federação expedirá a autorização para conduzir ciclomotores, conforme modelo definido no Anexo I desta Resolução.

Art. 13. (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 93, de 04.05.1999, DOU 06.05.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 13. As infrações cometidas pelos condutores de ciclomotores terão os correspondentes valores das multas estabelecidos pelos Conselhos de Trânsito das Unidades da Federação, estando sujeitos à prévia homologação pelo Conselho Nacional de Trânsito."

Art. 14. A circulação de ciclomotores deverá obedecer, rigorosamente, ao disposto no artigo 57 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 15. A autorização para conduzir ciclomotor é válida para todo o território nacional, sendo obrigatória a sua apresentação no original e acompanhada de documento de identidade reconhecido pela legislação federal.

Art. 16. O exame de direção veicular será realizado perante comissão de três membros designados pelo diretor do Departamento de Trânsito para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração.

Art. 17. O exame de direção veicular poderá ser realizado perante comissões volantes designadas pelo órgão executivo de trânsito, respeitado o disposto no artigo anterior.

Art. 18. A prova prática de direção veicular é composta de duas etapas, ou seja, a direção de veículo na via pública urbana e rural, e a colocação em vaga delimitada por balizas removíveis.

Art. 19. A prova prática de direção veicular deverá ser realizada nos locais e horários estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito.

Art. 20. Na prova prática de direção veicular, em veículo de quatro rodas ou mais, o examinando deverá ser acompanhado do(s) examinador(es).

Art. 21. A prova prática de direção veicular para os candidatos a categoria "A" deverá ser realizada em área especialmente destinada a este fim, de forma que o examinando possa ser observado pelos examinadores.

Parágrafo único. Para melhor julgamento do desempenho do candidato, esta prova será realizada em área que apresente os obstáculos e as dificuldades de uma via pública.

Art. 22. O aproveitamento do candidato na prova prática de direção veicular deverá ser avaliado em função da pontuação negativa por faltas cometidas no percurso, assim discriminadas:

I - uma falta grave - 3 pontos negativos;

II - uma falta média - 2 pontos negativos;

III - uma falta leve - 1 ponto negativo.

Parágrafo único. Será considerado aprovado na prova prática de direção veicular o candidato cujos pontos negativos não ultrapassem de 3 (três).

Art. 23. Constituem faltas do candidato na prova de direção veicular, para veículos das categorias B, C, D e E:

I - Faltas graves:

a) descontrolar-se no plano, no aclive ou no declive;

b) entrar na via preferencial sem o devido cuidado;

c) usar a contramão de direção;

d) subir na calçada destinada ao trânsito de pedestres ou nela estacionar;

e) deixar de observar a sinalização da via, sinais de regulamentação, de advertência e de indicação;

f) deixar de observar as regras de ultrapassagem, de preferência da via ou mudança de direção;

g) exceder a velocidade indicada para a via;

h) perder o controle da direção do veículo em movimento;

i) deixar de observar a preferência do pedestre quando estiver ele atravessando a via transversal na qual o veículo vai entrar, ou quando o pedestre não tenha concluído a travessia, inclusive na mudança de sinal;

j) deixar a porta do veículo aberta ou semi-aberta durante o percurso da prova ou parte dele;

k) fazer incorretamente a sinalização devida ou deixar de fazê-la;

1) deixar de usar o cinto de segurança.

II - Faltas médias:

a) executar o percurso da prova, no todo ou em parte, sem estar o freio de mão inteiramente livre;

b) trafegar em velocidade inadequada para as condições da via;

c) interromper o funcionamento do motor sem justa razão, após o início da prova;

d) fazer conversão com imperfeição;

e) usar a buzina sem necessidade ou em local proibido;

f) desengrenar o veículo nos declives;

g) colocar o veículo em movimento sem observar as cautelas necessárias;

h) avançar sobre o balizamento demarcado quando da colocação do veículo na vaga;

i) usar o pedal da embreagem antes de usar o pedal de freio nas frenagens;

j) utilizar incorretamente os freios;

k) não colocar o veículo na área balizada em, no máximo, três tentativas.

III - Faltas leves:

a) provocar movimentos irregulares no veículo, sem motivo justificado;

b) ajustar incorretamente o banco do veículo destinado ao condutor;

c) não ajustar devidamente os espelhos retrovisores;

d) apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo engrenado e em movimento;

e) engrenar as marchas de maneira incorreta;

f) utilizar incorretamente os instrumentos do painel.

Art. 24. Constituem faltas do candidato na prova prática de direção veicular dirigindo veículos da categoria "A":

I - Faltas eliminatórias:

a) iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente fixado na cabeça;

b) deixar de completar o percurso pré-estabelecido desviando-se ou alterando o percurso;

c) interromper o funcionamento do motor ou colocar um dos pés no chão com o veículo em movimento;

d) derrubar cones de balizamento durante a prova;

e) cair do veículo durante a prova;

f) não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente da mesma;

g) fazer o percurso com o farol apagado.

II - Faltas graves:

a) não colocar um pé no chão e o outro no freio ao parar o veículo, quando em uso de motocicleta;

b) abalroar os cones de balizamento sem derrubá-los;

c) invadir qualquer faixa durante o percurso, inclusive a faixa de sinalização Pare.

III - Faltas médias:

a) utilizar marchas inadequadas durante o percurso quando em uso de motocicleta;

b) utilizar incorretamente os equipamentos do veículo;

c) não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo antes de iniciar o percurso.

IV - Faltas leves:

a) colocar o motor em funcionamento quando já engrenado;

b) dirigir o veículo provocando movimento anormal do mesmo;

c) engrenar as marchas incorretamente quando em uso de motocicleta;

d) deixar de regular os espelhos retrovisores.

Art. 25. Será considerado aprovado na prova prática de direção veicular para a categoria A o candidato cujos pontos negativos não ultrapassem de 03 (três).

Art. 26. O exame teórico-técnico para a concessão da licença para dirigir será aplicado pelo órgão executivo de trânsito, ou por entidades públicas ou privadas, credenciadas por este, sendo a prova constituída de no mínimo 30 (trinta) questões, das quais o candidato deverá acertar no mínimo 70% com o conteúdo previsto no artigo 4º desta Resolução.

Art. 27. A prova prática de direção veicular somente poderá ser realizada em veículo da categoria pretendida pelo candidato a obtenção da permissão para dirigir.

§ 1º. O DETRAN deverá identificar o veículo utilizado para a realização do exame, sempre que o mesmo não for identificado como veículo de aprendizagem.

§ 2º. Quando se tratar dos candidatos as categorias C, D e E, a prova deverá ser realizada em veículos que atendam aos seguintes requisitos:

I - categoria "C": o veículo deverá ter capacidade mínima de Peso Bruto Total (PBT) de 6.000 Kg.

II - categoria "D": o veículo deve ter no mínimo 20 lugares;

III - categoria "E": o caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque que tenha capacidade para transportar no mínimo 6.000 Kg de carga.

§ 3º. Quando se tratar de candidatos a categoria "A" deve ser utilizada, no mínimo, uma motocicleta acima de 125 cc.

Art. 28. A prova prática de direção veicular para o candidato portador de deficiência física será considerada prova especializada e deverá ser julgada por uma comissão especial, integrada por dois examinadores de trânsito e um médico, nomeada pelo órgão executivo de trânsito estadual.

Parágrafo único. O veículo destinado ao exame de direção veicular no caso deste artigo deverá estar perfeitamente adaptado, segundo a indicação contida no laudo médico emitido pela comissão especial.

Art. 29. O candidato reprovado no exame teórico-técnico ou no exame prático de direção veicular poderá renová-lo após 15 dias, sendo dispensado do exame da qual tenha sido aprovado.

Art. 30. O condutor de veículo automotor natural de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, está autorizado a dirigir no território nacional quando amparado por acordos ou convenções internacionais, ratificados e aprovados pelo Brasil, e quando esteja no país na condição de turista, ou seja detentor de visto temporário, permanente, de cortesia, oficial ou diplomático.

§ 1º. O estrangeiro com visto de permanência definitivo no Brasil deverá apresentar-se preliminarmente no Departamento de Trânsito para efetuar o registro do seu domicílio ou residência, anexando cópia da tradução oficial do documento de habilitação.

§ 2º. Para efeito de condução de veículo automotor no território nacional, o estrangeiro com visto de permanência definitivo deverá portar, obrigatoriamente, a autorização para dirigir veículo automotor, constante do Anexo III, com validade para o período de 12 (doze) meses.

§ 3º. Após o prazo constante do parágrafo anterior o condutor deverá requerer a Carteira Nacional de Habilitação, observada a categoria do veículo que dirige, bem como as demais exigências constantes da legislação nacional de trânsito aplicáveis.

§ 4º. Fica proibido o recolhimento ou a retenção do documento de habilitação original do estrangeiro para fins de cumprimento do disciplinado neste artigo.

§ 5º. O estrangeiro com estada regular no Brasil, não habilitado no país de origem, pretendendo tirar sua habilitação para conduzir veículo automotor no território nacional, deverá satisfazer todas as exigências da legislação nacional em vigor.

§ 6º O cidadão brasileiro habilitado à condução de veículo automotor em país estrangeiro amparado por Acordos ou Convenções internacionais, ratificados e aprovados pelo Brasil, desde que penalmente imputável no Brasil, está autorizado a dirigir no território nacional, conforme respectivo Acordo, e poderá requerer a Carteira Nacional de Habilitação ao Diretor do órgão executivo de trânsito do Estado ou Distrito Federal, mediante registro do seu domicílio ou residência, juntando a tradução oficial do documento original de habilitação, sujeitando-se aos exames de sanidade física e mental e de avaliação psicológica. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 98, de 14.07.1999, DOU 15.07.1999)

§ 7º Poderá ser aplicado o Principio da Reciprocidade em relação à habilitação estrangeira não amparada por acordos ou convenções internacionais ratificados e aprovados pelo Brasil, respeitado, no que couber, os parágrafos anteriores. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 161, de 26.05.2004, DOU 11.06.2004)

§ 8º O órgão máximo executivo de trânsito da União informará aos órgãos executivos de trânsito estaduais a que países se aplica o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 161, de 26.05.2004, DOU 11.06.2004)

Art. 31. Ao condutor de que trata o artigo anterior, em caso de infração cuja penalidade implique na proibição de dirigir, a autoridade competente de trânsito tomará uma das providências constantes do artigo 42 da Convenção sobre trânsito viário firmada pelo Brasil em Viena aos 08 de novembro de 1968, exceto quando em missão diplomática ou consular, cujas medidas deverão ser tomadas através do Ministério das Relações Exteriores:

I - recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão do direito de usá-lo, ou até que o condutor saia do território nacional, se a saída ocorrer antes de expirar o citado prazo;

II - comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o documento de habilitação a suspensão do direito de usá-lo;

III - indicar no local previsto no documento de habilitação que o mesmo não é válido no território nacional se tratar-se de documento de habilitação com validade internacional;

IV - completar a comunicação mencionada no Inciso "II", solicitando à autoridade que expediu o documento de habilitação, ou em cujo nome foi expedido, que notifique o interessado a decisão tomada, no caso de ainda não haver sido aplicado este procedimento.

Art. 32. O condutor que não possua curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá fazer estes cursos com carga horária mínima de 08 horas aula para direção defensiva, 06 para primeiros socorros, e 04 de proteção ao meio ambiente e cidadania, ministrado pelo órgão executivo de trânsito ou entidades credenciadas, por ocasião da renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

Art. 33. O condutor que tiver sua carteira cassada, após decorrido o prazo constante no § 2º do artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro, poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todas as etapas previstas no processo de primeira habilitação, na mesma categoria que possuía à época da cassação.

Art. 34. Para os condutores de veículos enquadrados nos casos específicos constantes dos artigos 135 e 136 do Código de Trânsito Brasileiro será exigida a apresentação de certidão negativa do Cartório de distribuição criminal disciplinada pelo artigo 329.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Renan Calheiros

Ministério da Justiça

Eliseu Padilha

Ministério dos Transportes

Lindolpho de Carvalho Dias

Suplente

Ministério da Ciência e Tecnologia

Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena

Ministério do Exército

Luciano Oliva Patrício

Suplente

Ministério da Educação e do Desporto

Gustavo Krause

Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

Barjas Negri

Suplente

Ministério da Saúde

ANEXO I

FRENTE

Órgão Executivo de Trânsito

AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTORES

Nº ___________________

_____________________________________________________
               (nome)

Identidade nº _____________________________ UF ____________

__________________________      _____________________
   (local e data)            (expedidor)

VERSO

A presente autorização tem validade em todo o Território Nacional e o titular está obrigado a portar documento de identidade reconhecido pela legislação federal.

ANEXO II

Os cursos citados nesta Resolução deverão ser ministrados com os conteúdos e cargas horárias citados abaixo, respeitando os limites previstos em cada título e artigos.

a) Direção Defensiva - 8 horas.

   - conceito de direção defensiva;
   - condições adversas;
   - como evitar colisão com o veículo da frente;
   - como evitar colisão com o veículo de trás;
   - como evitar colisão nos cruzamentos;
   - como evitar colisão nas ultrapassagens;
   - cuidados com pedestres, animais, bicicletas, motos e outros tipos de
    veículo;
   - estado físico e mental do motorista.

b) Primeiros Socorros - 6 horas.

   - verificação das condições gerais da vítima do acidente de trânsito;
   - cuidados na movimentação da vitima;
   - imobilização;
   - hemorragias;
   - queimaduras;
   - parada cardíaca;
   - parada respiratória;
   - estado de choque;
   - sinalização do local de acidente;
   - acionamento de recursos: polícia, bombeiros, ambulância, etc.

c) Proteção ao meio-ambiente e cidadania - 4 horas.

   - o veículo como agente poluidor do meio ambiente;
   - regulamentação do CONAMA sobre poluição ambiental causada por
   veículos;
   - emissão de gases;
   - emissão de partículas (fumaça);
   - emissão sonora;
   - manutenção preventiva do veículo para preservação do meio ambiente;
   - o indivíduo, o grupo e a sociedade;
   - diferenças individuais;
   - relacionamento interpessoal;
   - o indivíduo como cidadão;
   - a responsabilidade civil e criminal do motorista e o CTB.

d) Legislação de Trânsito - 10 horas aula

   - o Código de Trânsito Brasileiro e suas Resoluções.

e) Noções sobre mecânica básica do veículo - 2 horas aulas

   - funcionamento do veículo e seus equipamentos;
   - mecânica básica.

ANEXO III
AUTORIZAÇÃO PARA ESTRANGEIRO DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR NO BRASIL

A impressão deverá ser feita em papel fiduciário, contra falsificação.

A tarja será em alto relevo, em cor laranja, e os dísticos nela inseridos, em negativo.

O fundo terá impressão antefotográfica, em cor azul, e conterá ao centro emblema da República em marcas d'água, cor azul escuro.

O texto deverá ser em cor preta.

       CONSELHO NACIONAL - DE TRÂNSITO

          Departamento de Trânsito de

AUTORIZAÇÃO PARA ESTRANGEIRO DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR
               NO BRASIL

Nº _______________ Válida até _____________
Nome __________________________________
Identidade _________________ Origem ___________
CNH nº ______________________ País ____________

      ________________________________________
               (Local) (data)

      _________________________________________
            (Autoridade expedidora)

               101,5 X 67,5 mm"