Resolução SEMEIA nº 5 DE 07/01/2022

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 13 jan 2022

Dispõe sobre o licenciamento ambiental das atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impactos ambientais negativos no âmbito do município de Rio Branco/AC.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e regulamentares que lhe são conferidas, conforme art. 52, § 2º da Política Municipal de Meio Ambiente, Lei nº 1.330 de 23 de setembro de 1999, e

Considerando o que dispõe a Lei nº 6.938 de 31.08.1981, e a Resolução do CONAMA nº 237 de 19.12.1997, que determina a competência do órgão local do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local;

Considerando o Decreto Municipal nº 1.202, de 17 de março de 2010, que estabelece diretrizes e procedimentos para realização do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local;

Considerando a Lei nº 2.273/2017 que institui o Código de Posturas do Município de Rio Branco e dá outras providências.

Considerando o disposto na Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008 ;

Considerando a necessidade de controle e combate à todas as formas de poluição ambiental no município de Rio Branco.

Resolve:

Art. 1º A presente Resolução tem por finalidade estabelecer diretrizes gerais para regulamentar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades efetiva ou potencialmente causadoras de poluição ambiental ou que utilizem recursos ambientais em seus processos, exercidas no Município de Rio Branco/AC.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - Atividade: toda ação ou omissão que possa causar qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais;

II - Impacto: efeito da implantação ou operação do empreendimento ou atividade, que represente alteração da qualidade ambiental ou socioambiental;

III - Área útil (em hectare ou m²): área total utilizada pelo empreendimento, incluindo-se a área construída e a não construída, mas a utilizada para circulação, estocagem, composição paisagística, etc.;

IV - Licenças Ambientais: atos administrativos mediantes, os quais, o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser atendidas para a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

V - Requerente: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;

VI - Porte: classificação do tamanho do empreendimento considerando a área útil do estabelecimento, o número total de empregados, capacidade instalada, número de unidades produzidas, quantidade de matéria prima processada, produção nominal, e outros a serem regulamentados em normas específicas, obedecendo os seguintes portes:

a) Porte I corresponde ao porte MÍNIMO;

b) Porte II corresponde ao porte PEQUENO;

c) Porte III corresponde ao porte MÉDIO;

d) Porte IV corresponde ao porte GRANDE; e

e) Porte V corresponde ao porte EXCEPCIONAL.

VII - Categorias: enquadramento dos empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, em função do seu porte e do potencial poluidor, cujo potencial poluidor geral é obtido após a conjugação dos potenciais impactos nos meios químicos, físicos, bióticos e antrópicos, segundo os critérios técnicos ambientais, onde:

a) Categoria I: micro potencial de impacto,

b) Categoria II: baixo potencial de impacto,

c) Categoria III: médio potencial de impacto,

d) Categoria IV: alto potencial de impacto;

VIII - Classe: a classificação das atividades econômicas sujeitas ao licenciamento ambiental, será regulamentada através de normas específicas, listando baixo risco ou "baixo risco A", as de médio risco ou "baixo risco B" e as de alto risco;

§ 1º São consideradas atividades de baixo risco ou "baixo risco A", as de médio risco ou "baixo risco B" e as de alto risco, aquelas em:

I - nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do art. 3º , § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

II - nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º , caput, da Lei Complementar nº 123 , de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º , caput, da Lei nº 11.598 , de 3 dezembro de 2007;

III - nível de risco III - alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

§ 2º As atividades de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.

§ 3º As atividades de nível de risco III - alto risco, exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

Art. 3º A concessão das autorizações ambientais está sujeita à prévia análise e à aprovação por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMEIA), a quem competirá expedi-la, observada a Lei Municipal nº 1.330/1999 e suas alterações, bem como as determinações desta Resolução e demais normas relacionadas.

§ 1º Para efeito desta Resolução, considera-se autorização ambiental, o ato administrativo precário de outorga, concedido por tempo determinado, desde que resguardado o interesse público de preservação do meio ambiente e das atividades definidas no ANEXO II desta Resolução.

§ 2º A expedição das autorizações dependerá de comprovação da inexistência de débito junto à Fazenda Municipal mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Ambientais - CNDA (ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Ambientais - CPENDA) válida, quando for o caso.

§ 3º O pedido de Autorização ambiental deverá ser instruído com as informações e a documentação constante nesta Resolução, bem como no Manual de Licenciamento a ser expedido pelo órgão ambiental municipal.

§ 4º As Autorizações Ambientais somente serão expedidas após concluído todo o processo de análise e aprovação do exercício de atividade, nos prazos de validade previstos.

Art. 4º O desenvolvimento da atividade, passível de autorização ambiental, em locais de divertimento público somente será autorizado pelo Município se, além das exigências regulares para a obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará Sanitário, o interessado fizer prova técnica de terem sido satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares alusivas à construção, segurança, limpeza, comodidade, isolamento acústico e conforto do estabelecimento.

§ 1º Consideram-se locais de divertimento público para os fins deste artigo os seguintes incisos, entre outros:

I - teatros e cinemas;

II - estádios ou ginásios esportivos, campos ou salões de esportes, clubes e piscinas;

III - clubes noturnos, casas de diversões, boates e congêneres;

IV - restaurantes, bares, bufês;

V - circos e parques de diversão.

§ 2º Sem prejuízo da documentação exigida para expedição do alvará e sem prejuízo das disposições em decreto regulamentador, o requerimento de Autorização Ambiental para o exercício de atividade de diversão pública deverá estar instruído com:

I - termo de responsabilidade técnica referente ao sistema de isolamento e condicionamento acústico instalado, nos termos da legislação ambiental, se for o caso;

II - laudo técnico que ateste as condições de segurança, limpeza, comodidade, isolamento acústico e conforto do estabelecimento, se for o caso.

§ 3º No ato de concessão da Autorização Ambiental, o órgão ambiental municipal poderá estabelecer as condições que julgar convenientes para garantir a segurança, a ordem, a moralidade e o sossego público de seus frequentadores e da vizinhança, aos quais ficará obrigado o interessado, sob pena de cassação da Autorização Ambiental.

§ 4º Em todos os locais de divertimento público deverão ser observadas as disposições estabelecidas pelo Código de Obras Municipal, Código de Posturas Municipal e por outras leis e regulamentos aplicáveis, quer sejam federais, estaduais ou municipais.

§ 5º A Autorização Ambiental poderá ser cassada a qualquer tempo, quando verificada qualquer irregularidade, observado para tanto o processo administrativo correspondente.

Art. 5º Para a execução de música ao vivo ou mecânica em locais de divertimento público é necessária a devida adequação acústica.

Art. 6º Quando o pedido for de autorização ambiental para intervenção em APP o interessado deverá apresentar o projeto técnico e memorial descritivo, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT assinada, da obra para a avaliação do impacto sobre a vegetação e a faixa de restrição ambiental existente no local.

Art. 7º Quando o pedido for de autorização de transplante de vegetação, o interessado deverá apresentar o responsável técnico habilitado, com a apresentação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT assinada.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente determinará, nas autorizações para intervenção ambiental, as medidas compensatórias cabíveis e as medidas mitigadoras relativas à atividade autorizada.

Art. 9º É o sujeito passivo da taxa de análise técnica do licenciamento ambiental municipal toda pessoa física ou jurídica que pretenda ou venha a desenvolver empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impacto ambiental local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, definidos na Lei Municipal nº 1.330/1999 , na Lei Municipal e nº 1.459/2002 na Resolução nº 237/1997 e no ANEXO II desta resolução e em outros instrumentos legais cabíveis.

§ 1º Também será devida à taxa de análise técnica do licenciamento ambiental nos casos de renovação das autorizações.

§ 2º Na emissão de segunda via de autorizações ou certidões será cobrada 10% (dez por cento) da taxa de análise técnica do licenciamento ambiental correspondente, constante na TABELA VII da lei 1.776 de 18.12.2009.

§ 3º A atualização monetária dos valores da taxa de análise técnica do licenciamento ambiental será realizada anualmente, com base nos índices utilizados pelo Código Tributário Municipal ou outro que o substituir.

§ 4º A taxa de análise técnica do licenciamento ambiental, bem como a sua renovação, deverá ser recolhida previamente ao pedido das autorizações ou da renovação, sendo seu pagamento pressuposto para análise do processo.

Art. 10. Depende de autorização prévia da SEMEIA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, todas as atividades definidas no anexo II desta Resolução.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá exigir que os responsáveis por empreendimentos e atividades potencialmente degradadoras adotem medidas de segurança para evitar os riscos de efetiva poluição das águas, do ar, do solo e do subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade e a preservação das demais espécies da vida animal e vegetal.

Art. 12. Para a solicitação da Autorização Ambiental, deve ser protocolado processo junto aos Centros de Atendimento ao Cidadão (CAC's) da Prefeitura de Rio Branco ou junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEIA e anexada as seguintes documentações.

I - Requerimento preenchido (Anexo I);

II - Comprovante de pagamento da taxa referente a análise técnica da Autorização Ambiental (AA);

III - Comprovante de Pagamento da taxa de expediente para abertura do processo (se for o caso);

IV - Cópia de Documentos do Proprietário/Requerente (CPF e RG);

V - Cópia do comprovante de endereço do Requerente;

VI - Cópia de Documentos da empresa (CNPJ);

VII - Documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel: cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis ou Contrato de Locação ou Documento de Compra e Venda ou Declaração de Ocupação e Posse do Imóvel (Modelo Anexo II), se for o caso;

VIII - Cópia de Contrato Social, com última alteração se houver;

IX - Autorização para ocupação de espaço público, emitido pela municipalidade ou outro órgão competente (se for o caso);

X - Ato de nomeação do requerente representante legal do órgão (nos casos previstos no artigo 19 dessa IN);

XI - Procuração para movimentar o processo em nome do interessado (quando o requerente não for o seu representante legal);

XII - Certificado de Aprovação dos Bombeiros;

XIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, se for o caso;

XIV - Descrição da atividade objeto da autorização ambiental, croqui de localização e caracterização do entorno.

Art. 13. Todos os processos obedecerão às seguintes etapas:

I - Definição pela SEMEIA, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à atividade a ser desenvolvida;

II - Análise, pela SEMEIA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de inspeções técnicas, observando os critérios estabelecidos;

III - Solicitação de esclarecimentos e complementações, pela SEMEIA, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

IV - Emissão de parecer técnico e parecer jurídico-conclusivos, caso seja necessário;

V - Análise pela SEMEIA - Deferimento ou Indeferimento do pedido de autorização, dando-se a devida publicidade.

Art. 14. Ficam estabelecidos os prazos mínimos de análise pela SEMEIA de 30 (trinta) dias para a emissão de Autorização Ambiental, e observado o prazo máximo de 04 (quatro) meses a contar da data de protocolo na SEMEIA.

§ 1º A contagem do prazo será suspensa a partir da solicitação pela SEMEIA de estudos ambientais complementares ou da prestação de esclarecimentos pelo empreendedor, voltando a contar normalmente após o efetivo cumprimento do solicitado.

§ 2º O requerente deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela SEMEIA, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da respectiva Notificação.

§ 3º Os prazos máximos estipulados poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da SEMEIA.

§ 4º O não cumprimento dos prazos estipulados nesta resolução, por parte da SEMEIA, implicará na prorrogação automática da licença, até a deliberação final da SEMEIA.

§ 5º O não cumprimento dos prazos estipulados nesta resolução, por parte do empreendedor, implicará no arquivamento de seu pedido de licença.

§ 6º O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante pagamento do custo de análise.

Art. 15. A análise realizada pela SEMEIA do projeto ambiental e do estudo não exime seu autor de qualquer responsabilidade pelo cumprimento da legislação pertinente.

Art. 16. É de inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da atividade, o atendimento a toda e qualquer legislação municipal, estadual, federal, e às Normas Técnicas Brasileiras (NTB) referentes às atividades edilícias.

§ 1º Os estudos e projetos que instruam o licenciamento ambiental deverão ser assinados pelos responsáveis técnicos e pelo requerente ou responsável pela atividade e deverão estar acompanhados do respectivo documento de responsabilidade técnica.

§ 2º O requerente e os profissionais que subscreverem os estudos ambientais serão responsáveis pelas informações apresentadas e omissões constatadas.

Art. 17. Poderão ser exigidos pelo órgão ambiental municipal outros documentos e informações complementares, além dos já estabelecidos nesta resolução.

Art. 18. É de inteira responsabilidade do requerente ou interessado o cumprimento do gerenciamento dos resíduos resultantes da atividade desenvolvida.

Parágrafo único. É expressamente proibido a disposição dos resíduos resultantes da atividade desenvolvida em locais não autorizados sob pena de responsabilização descrita na legislação vigente, sendo preferencialmente recomendado a reciclagem e o reaproveitamento.

Art. 19. Será isento da taxa de autorização ambiental os órgãos públicos da administração direta e indireta.

Parágrafo único. Também ficam isentos do pagamento da taxa de autorização ambiental os cidadãos beneficiários de programas de assistências sociais, devidamente comprovados.

Art. 20. Nas omissões não previstas nesta Resolução o órgão ambiental municipal criará uma comissão para analisar os processos, a fim de dirimir as situações e posterior emissão de pareceres ou laudos técnicos.

Art. 21. O órgão ambiental municipal utilizar-se-á de seu poder discricionário para deferir a emissão de autorizações e licenças de que tratam esta Resolução, podendo ainda a seu critério torná-la sem efeito, conforme disposto nas Leis Municipais nº 1.330/1999 e nº 1.459/2002.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, Rio Branco, 07 de janeiro de 2022.

Normando Rodrigues Sales

Secretário Municipal de Meio Ambiente

ANEXO I REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

ANEXO II ATIVIDADES PASSÍVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

a) Shows, eventos, feiras e exposições temporárias;
b) Recuperação de áreas degradadas;
c) Limpezas de cursos e corpos d'água;
d) Drenagem, e desassoreamento;
e) Terraplanagem acima de 100,00 m³, e
f) Outras atividades passíveis de Autorização Ambiental, nos casos omissos.