Resolução ADASA nº 5 DE 28/04/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 abr 2021

Homologa os resultados conjuntos do ajuste da estrutura tarifária, da 3ª Revisão Tarifária Periódica - 3ª RTP e do Reajuste Tarifário Anual referente ao exercício de 2021 - RTA/2021 dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Distrito Federal.

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos artigos 12 , 23 , 29 , 37 , 38 e 42 da Lei nº 11.445 , de 05 de janeiro de 2007, nos artigos 30 , 39 , 46 , 49 , 50 , 51 e 52 do Decreto nº 7.217 , de 21 de junho de 2010, nos artigos 7º, 9º, 43, 58 e 59 da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, no que consta no processo 00197-00000613/2021-11, e

Considerando que:

O Contrato de Concessão Adasa nº 01/2006 regula a exploração do serviço público de saneamento básico, constituído pelo abastecimento de água e pelo esgotamento sanitário objeto da concessão da qual a Caesb é a prestadora do serviço para toda a área do Distrito Federal, consoante o que estabelece a Lei Distrital nº 2.954, de 22 de abril de 2002;

As regras jurídicas e econômicas inerentes ao regime tarifário do Contrato de Concessão constituem uma vertente do regime de preço máximo no contexto da regulação por incentivos, sendo sua finalidade precípua o aumento da eficiência e da qualidade na prestação do serviço, atendendo ao princípio da modicidade tarifária;

O Contrato de Concessão estabelece a responsabilidade da Adasa pela realização dos reajustes tarifários anuais, das revisões tarifárias periódicas e das eventuais revisões tarifárias extraordinárias;

O Contrato de Concessão estabelece em sua Oitava Subcláusula da Cláusula Sétima, que "a Adasa procederá as revisões dos valores das tarifas de comercialização de água e esgoto, alterando-os para mais ou para menos,

Considerando as alterações na estrutura de custo e de mercado da Concessionária, os níveis de tarifas observados em empresas similares no contexto nacional e internacional, os estímulos à eficiência e a modicidade das tarifas";

O 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão Adasa nº 01/2006 estabeleceu a data da realização da 3ª Revisão Tarifária Periódica da Caesb para 1º de junho de 2021;

A Resolução Adasa nº 12 , de 29 de novembro de 2019 tratou da modificação da estrutura tarifária da Caesb, com a alteração das Resoluções nº 14, de 27 de outubro de 2011, nº 15, de 10 de novembro de 2011 e nº 06, de 26 de abril de 2019 e revogou a Resolução nº 10, de 19 de maio de 2017;

A Resolução Adasa nº 22 , de 16 de dezembro de 2020 dispôs sobre o adiamento do Reajuste Tarifário Anual - RTA da Caesb para 1º de junho de 2021;

A metodologia de Revisão Tarifária Periódica está estabelecida no Manual de Revisão Tarifária - MRT, aprovado pela Resolução Adasa nº 01, de 18 de fevereiro de 2021; e

As contribuições recebidas na Audiência Pública nº 002/2021-ADASA, realizada no dia 12 de abril de 2021, foram analisadas e consideradas para a definição dos resultados desta Resolução,

Resolve:

Art. 1º Homologar os resultados conjuntos do ajuste da estrutura tarifária, da 3ª Revisão Tarifária Periódica - 3ª RTP e do Reajuste Tarifário Anual referente ao exercício de 2021 - RTA/2021 dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Distrito Federal, prestados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, nos termos desta Resolução.

Art. 2º Fixar os valores das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb, a vigorar no período de 1º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022, nos termos do ANEXO ÚNICO desta Resolução.

Art. 3º As tarifas constantes do ANEXO ÚNICO conduzem a um efeito médio nas tarifas a ser percebido pelos consumidores, de:

I - (-) 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento negativos), para a Categoria Residencial, com impacto variando de (-) 16,07% (dezesseis inteiros e sete centésimos por cento negativos) a 0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento); e

II - (-) 0,53% (cinquenta e três centésimos por cento negativos), para a Categoria Não Residencial, com impacto variando de (-) 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento negativos) a 2,61% (dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento).

Art. 4º Os resultados estabelecidos nesta Resolução estão amparados nos fundamentos apresentados na Nota Técnica nº 11/2021-ADASA/SEF/COEE, que se encontra disponível no endereço eletrônico www.adasa.df.gov.br.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAIMUNDO RIBEIRO

ANEXO ÚNICO -

Categoria Faixa de Consumo (m3) Tarifa Fixa (R$) Tarifa Variável (R$/m3)
Residencial 0 a 7 R$ 8,05 R$ 2,98
8 a 13 R$ 3,57    
14 a 20 R$ 7,07    
21 a 30 R$ 10,25    
31 a 45 R$ 15,37    
Acima de 45 R$ 19,99    
Residencial Social 0 a 7 R$ 4,02 R$ 1,49
8 a 13 R$ 1,78    
14 a 20 R$ 3,53    
21 a 30 R$ 5,12    
31 a 45 R$ 15,37    
Acima de 45 R$ 19,99    
Não - Residencial (Comercial, Industrial e Pública) 0 a 4 R$ 21,55 R$ 6,26
5 a 7 R$ 7,82    
8 a 10 R$ 10,09    
11 a 40 R$ 12,51    
Acima de 40 R$ 14,77    
Paisagismo 0 a 4 R$ 32,32 R$ 9,39
5 a 7 R$ 11,74    
8 a 10 R$ 15,14    
11 a 40 R$ 18,77    
Acima de 40 R$ 22,15