Resolução JUCEES nº 5 DE 08/04/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 08 abr 2020

Dispõe sobre o procedimento para peticionamento eletrônico durante o período de isolamento social e suspensão parcial do atendimento presencial, notadamente nas unidades desconcentradas da JUCEES.

(Revogado pela Resolução JUCEES Nº 3 DE 31/08/2021):

O Presidente da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, ad referendum pelo plenário de vogais, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.934/1994, artigo 8º, I, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto nº 1.800/1996 e demais dispositivos regulamentares:

Considerando o disposto pelo DECRETO Nº 4.593-R, DE 13 DE MARÇO DE 2020, publicado no DIO-ES que estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando a necessidade de continuidade das atividades de Registro de Atos de Empresas e Comércio no âmbito do Estado do Espírito Santo e na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - J UCEES;

Considerando as recomendações do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) e alinhadas com as políticas governamentais, humanitárias e sanitárias;

Considerando as previsões contidas nas Instruções Normativas (IN's) nº 52 de 2018 e 60 de 2019 e OFÍCIO

CIRCULAR SEI nº 1014/2020/ME do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI);

Considerando o estado de exceção e calamidade pública mundial instalada em decorrência da pandemia de coronavírus;

Resolve:

Art. 1º A partir de 08 de Abril de 2020, deverá a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES receber e processar regularmente os processos quando em papel, digitalizados, apresentados e assinados digitalmente por Advogado ou Contador, sob a inteira responsabilidade pessoal e sob as penas da lei de quem assinar o protocolo eletrônico.

Parágrafo único. O Contador ou Advogado antes de protocolar o processo através do SIMPLIFICAES, deverá conferir as assinaturas constantes no Ato a ser arquivado com os documentos pessoais apresentados pelos signatários do processo.

Art. 2º Poderá o Advogado ou Contador da parte interessada protocolar eletronicamente perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, utilizando sua assinatura digital, através de certificado digital (A1 OU A3).

Parágrafo único. A utilização de certificado digital pelo Advogado ou Contador para peticionar o arquivamento do processo será restrito ao ato peticionado perante à JUCEES, não servindo esta outorga para praticar qualquer ato além deste, não sendo considerado o peticionante representante legal das pessoas naturais ou jurídicas, a não ser por previsão expressa em instrumento próprio.

Art. 3º O processo digitalizado pela parte interessada, poderá ser protocolado perante a JUCEES, desde que o Contador ou Advogado disponha de assinatura digital para que o peticionamento seja aceito, momento em que deverá declarar a autenticidade dos documentos apresentados a registro perante as Juntas Comerciais, mediante a Declaração de Autenticidade.

Parágrafo único. Como anexo do processo principal, o Contador ou Advogado que peticionar o processo deverá obrigatoriamente anexar cópia simples do seu documento de identificação, conforme prevê o Artigo 1º da IN 60 do DREI.

Art. 4º Não poderá o analista e/ou vogais deixarem de analisar o processo ou colocar em exigência o instrumento apresentado à JUCEES, digitalizado por Contador ou Advogado, sob alegação de rasura do instrumento, se os instrumentos atenderem aos requisitos do processo como se em papel fossem.

§ 1º O julgador deverá verificar a compatibilização dos documentos de identificação dos sócios dos signatários do ato apresentado, com a FCN e o Ato apresentado para registro, bem como as assinaturas dispostas no Ato.

§ 2º Nos casos de documentos de identificação apresentados rasurados ou ilegíveis, o julgador não fará a análise do processo, sendo o processo devolvido ao interessado sem nenhuma análise dos dados e cláusulas constantes no Ato apresentado.

Art. 5º A presente Resolução não revoga a necessidade de cumprimento dos aspectos formais e legais do processo por parte do interessado, devendo todos os processos serem analisados em todos os seus aspectos formais e legais, seja em sua forma ou conteúdo, como previsto nas legislações específicas de registro, excetuando-se, apenas, o que for expresso nos artigos supracitados.

Art. 6º Não poderá o usuário interessado avocar a presente Resolução para deixar de cumprir qualquer ato, seja ele normativo ou previsto em lei específica ou geral.

Art. 7º A Resolução Plenária não trata de matéria de reconhecimento de firma e autenticação de documentos, que continuam sendo regidas pelas legislações específicas e Instruções Normativas do DREI supracitadas.

Art. 8º A presente resolução não revoga as resoluções 008/2019 e 002/2020, as quais estabelecem cronograma para implantação do registro e arquivamento de atos por meio digital, sendo apenas mais um meio de apresentação de processos perante a JUCEES enquanto persistir o período de isolamento social.

Art. 9º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação e terá vigência até o retorno dos atendimentos presenciais, momento em que será tacitamente revogada, sem a necessidade de nova aprovação em da JUCEES.

Vitória/ES, 08.04.2020

CARLOS ROBERTO RAFAEL

PRESIDENTE - JUCEES