Resolução GSEFAZ nº 5 DE 05/02/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 06 fev 2020

MODIFICA a Resolução nº 16 de 2014 - GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), e dá outras providências.

A Secretária de Estado da Fazenda, em substituição, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto no art. 391 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999,

Resolve:

Art. 1º Alterar o caput do art. 4º da Resolução nº 0016/2014-GSEFAZ, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI), que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser transmitido eletronicamente ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, com observância das disposições contidas nas cláusulas quarta e décima primeira do Ajuste SINIEF nº 2 , de 3 de abril de 2009, no prazo estabelecido no art. 19 do Decreto nº 28.841 , de 22 de julho de 2009.".

Art. 2º Acrescentar os códigos abaixo relacionados à Resolução nº 0016/2014-GSEFAZ, com as seguintes redações:

I - ao Anexo I:

"

Código Descrição do ajuste
AM010004 Estorno de crédito - optante pelo crédito presumido da Lei Complementar Estadual nº 202/2019
AM020031 Crédito Presumido - extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural - Lei Complementar Estadual nº 202/2019, Art. 1º, § 1º, I
AM020032 Crédito Presumido - fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural - Lei Complementar Estadual nº 202/2019, Art. 1º, § 1º, II

";

II - ao Anexo III:

"

Código Descrição do ajuste
AM000001 Valor total das operações de saída - base de cálculo do crédito presumido concedido pela Lei Complementar Estadual nº 202/2019, Art. 1º, § 1º, I
AM000002 Valor total do imposto debitado nas operações de saída - base de cálculo do crédito presumido concedido pela Lei Complementar Estadual nº 202/2019, Art. 1º, § 1º, II

Art. 3º Fica facultado aos contribuintes de que trata a alínea "c" do inciso I do § 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 02/2009, de 3 de abril de 2009, o atendimento da determinação de escrituração completa do Bloco K, relativamente aos meses de janeiro a junho do exercício de 2020, por meio da entrega de EFD ICMS/IPI retificadora até o dia 12 de julho de 2020.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, em substituição, em Manaus, 05 de fevereiro de 2020.

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, substituição