Resolução GABIN nº 5 DE 29/05/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 jun 2017

Prorroga prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que tratam o Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado), Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado), Anexo 1.3 (Do Diferimento), Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo), Anexo 1.5 (Do Crédito Presumido), Anexo 1.5.1 (Crédito Outorgado), Anexo 36 (Operações com partes e peças substituídas em garantia por empresa da aeronáutica) e o Artigo 486 (Isenção nas saídas de automóveis de passageiros para utilização como Táxi), do RICMS/03 (Decreto 19.714/03)

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que o Convênio ICMS 49, 25 de abril de 2017, prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve

Art. 1º Prorrogar para 31 de outubro de 2017 os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que tratam os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento de ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.

I - os arts. 10 e 14 do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado);

II - os incisos XX e XXI do art. 1º do Anexo 1.3 (Diferimento do Lançamento e do Pagamento do ICMS nas Operações Internas);

III - a alínea "l" do art. 2º e o art. 9º do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo);

IV - o inciso I do art. 1º do Anexo 1.5 (Crédito Presumido);

V - o art. 497, RICMS/03

Art. 2º Prorrogar para 30 de setembro de 2019 os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais, de que tratam os dispositivos adiante enumerados, do RICMS/03.

I - os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV e XVII do art. 1º do Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado);

II - os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIII e XXV do art. 1º e os arts. 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 12, 13, 15, 16, 17, 19 do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado);

III - os incisos III, VI, XII e XIII do art. 1º e os artigos 4º, 5º, 7º e 8º, do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo);

IV - os incisos IV e XIV do Anexo 1.5 (Crédito Presumido);

V - o § 3º do art. 1º do Anexo 1.5.1 (Crédito Outorgado);

VI - os efeitos do Anexo 36 que disciplina as operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2017.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda