Resolução CD-PROBAHIA nº 5 DE 14/02/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 fev 2017

Concede os benefícios do Crédito Presumido e do Diferimento do ICMS à BIG BAG DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS EIRELI.

O Conselho Deliberativo do Probahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei nº 7.025 , de 24 de janeiro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 6.734 , de 09 de setembro de 1997, e alterações e

Considerando o que consta do processo SDE nº 1100160006720,

Resolve:

Art. 1º Conceder à BIG BAG DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS EIRELI, CNPJ nº 24.806.215/0001-62 e IE nº 132.677.716NO, instalada no município de Camaçari, neste Estado, nos termos do Decreto nº 6.734/1997 , os seguintes benefícios:

I - Crédito Presumido - fixa em 90% (noventa por cento) do imposto incidente o percentual de Crédito Presumido a ser utilizado pela empresa nas operações de saídas de big bags de ráfia, compostos termoplásticos, filme de polietileno e bobinas plásticas, pelo prazo de 15 (quinze) anos, contado a partir de 1º de fevereiro de 2017.

II - Diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, nas seguintes hipóteses:

a) pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade da Federação, de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, e seus sobressalentes, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado e

b) nas importações e nas operações internas com insumos, embalagens e componentes, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes.

Art. 2º Fica vedada a utilização de demais créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços por parte de empresa.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 14 de fevereiro de 2017.

111ª Reunião Ordinária do Probahia

JAQUES WAGNER

Presidente