Resolução AGERBA nº 5 DE 20/01/2017

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 jan 2017

Determina a implantação do benefício da meia-passagem estudantil nas travessias marítimas Salvador/Itaparica/Salvador e Salvador/Vera Cruz/Salvador.

A Diretoria da AGERBA, em Regime de Colegiado - AGERBA, no uso de suas atribuições regimentais e de acordo com deliberação registrada na Ata nº 04/2017, de 20 de janeiro de 2017, conforme Processo Administrativo nº 0901.2016/016862,

Considerando que a ampliação do número de vagas nas universidades públicas sediadas em Salvador e a democratização dos sistemas de acesso às mesmas resultaram na elevação do número de estudantes residentes nos municípios de Itaparica e Vera Cruz que se desloca diariamente para a Capital, e vice-versa, para freqüentar suas aulas,

Considerando que a ampliação do sistema de financiamento para custeio de mensalidades de universidades privadas também elevou o número de matriculas nessas instituições de ensino, beneficiando estudantes residentes nos municípios de Itaparica e Vera Cruz, os quais se deslocam diariamente para a Capital, e vice-versa,

Considerando que os estudantes residentes nos municípios de Itaparica e Vera Cruz só podem deslocar-se para Salvador através das travessias marítimas Salvador (TMSJ)/Itaparica (TMSJ) e Salvador (TTNB)/Vera Cruz (TMVC),

Considerando que os estudantes residentes nos demais municípios da Região Metropolitana de Salvador - RMS, ligados à Capital através de rodovias federais e estaduais, já usufruem o beneficio da meia-passagem estudantil desde 2004, autorizado pela Lei Estadual nº 5.969/1990 e Decreto Estadual nº 8.799/2003, e pela Resolução AGERBA nº 05/2004, o qual é concedido por todas as transportadoras rodoviárias,

Considerando que a travessia Salvador (TTNB)/Vera Cruz (TMVC), mais conhecida como travessia Salvador/Mar Grande, foi assumida pelo Estado a partir de 2012 tendo sido objeto de outorga para duas empresas concessionárias, e a travessia marítima Salvador (TMSJ)/Itaparica (TMBD), mais conhecida como Sistema Ferry-Boat, encontra-se mais robustecida a partir do novo período concessivo iniciado a partir de 2014, inclusive com a incorporação de duas novas embarcações adquiridas no exterior, o que as faz institucional e operacionalmente mais capacitadas a conceder as gratuidades e descontos tarifários determinados pela AGERBA,

Considerando que os estudantes residentes nos municípios de Itaparica e Vera Cruz regularmente matriculado em instituições de ensino superior ou técnico-profissionalizante localizadas em Salvador ou outros municípios da RMS devem e precisam ser beneficiados com a meia-passagem nos seus deslocamentos via travessias hidroviárias, a exemplo dos estudantes de outros municípios da RMS ligados a Salvador por vias rodoviárias,

Resolve:

Art. 1º Determinar a implantação do beneficio da meia-passagem estudantil nas travessias marítimas Salvador (TMSJ)/Itaparica (TMBD) e Salvador (TTNB)/Vera Cruz (TMVC).

Art. 2º Terão direito ao benefício da meia-passagem somente os estudantes residentes nos municípios de Itaparica e Vera Cruz regularmente matriculados em cursos presenciais de instituições de ensino superior ou técnico-profissionalizante, situadas em Salvador ou municípios lindeiros, reconhecidas e autorizadas pelo órgão competente, nas travessias Salvador/Itaparica/Salvador e Salvador/Vera Cruz/Salvador, satisfeitos os requisitos abaixo fixados, a serem apresentados no ato de cadastramento do estudante:

a) Residir no município de Itaparica ou Vera Cruz e estar matriculado regularmente em cursos presenciais de terceiro grau ou técnico-profissionalizantes de instituições de ensino oficiais situadas em Salvador ou município lindeiro, reconhecidos pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC.

a.1) Ficam definidos os Programas Estudantis FIES, PROUNI e EDUCA MAIS BRASIL para apresentação do comprovante de matrícula referente ao semestre atual;

a.2) Os atestados apresentados fora do prazo semestral somente serão aceitos se validados pelas instituições reconhecidas pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC;

b) Comprovação da condição de estudante, mediante documento oficial de matrícula em estabelecimento de ensino de nível superior ou técnico-profissionalizante, reconhecido e autorizado pelo órgão competente;

c) Entregar uma fotografia atual, nas dimensões 3 x 4 cm, com fundo branco;

d) Apresentar legítimo comprovante de residência no município de Itaparica ou Vera Cruz (recibo de água, luz, telefone, cartão de crédito; declaração da Prefeitura atestando a residência; comprovante em nome dos pais, avós, tios, sogros, declaração de convivência), no original, juntamente com 01 (uma) fotocópia do mesmo;

e) Apresentar Carteira de Identidade (RG), com CPF, juntamente com 01 (uma) fotocópia;

f) Possuir freqüência escolar regular, comprovada através de atestado emitido pelo estabelecimento de ensino.

Parágrafo único. O benefício da meia-passagem estudantil nas travessias Salvador/Itaparica/Salvador e Salvador/Vera Cruz/Salvador só será concedido durante o período letivo das instituições de ensino que se enquadrarem nos requisitos desta Resolução, em dias considerados úteis, de segunda a sexta-feira.

Art. 3º Caberá exclusivamente à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA a efetivação do cadastro de alunos beneficiários da meia-passagem estudantil nas travessias marítimas Salvador (TMSJ)/Itaparica (TMSJ) e Salvador (TTNB)/Vera Cruz (TMVC), e a emissão das respectivas credenciais estudantis.

§ 1º A AGERBA poderá delegar o cadastramento de estudantes e a emissão das credenciais que possibilitam o uso do beneficio para outras entidades relacionadas aos Sistemas de Transporte Intermunicipal de Passageiros, tanto Hidroviário quanto Rodoviário, assim como a sua comercialização, uso e controle.

§ 2º O cadastramento é obrigatório para todo estudante beneficiário, podendo ser realizado em qualquer época do ano, ficando, entretanto, a utilização do benefício restrita ao calendário escolar;

§ 3º Para estudantes beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, para a realização do seu cadastramento será necessário o comparecimento do representante legal;

§ 4º O cadastramento será realizado onde a AGERBA indicar, em Salvador ou nos municípios de Itaparica ou Vera Cruz, e deverá ser renovado anualmente.

§ 5º Pelo cadastramento o estudante deverá recolher o valor equivalente a 02 (duas) tarifas pertinentes à travessia marítima Salvador/Itaparica/Salvador ou Salvador/Vera Cruz/Salvador, adotando-se a que esteja com menor valor, em dia útil.

Art. 4º O estudante beneficiário devidamente cadastrado e detentor da respectiva credencial estudantil para as travessias marítimas Salvador (TMSJ)/Itaparica (TMSJ) e Salvador (TTNB)/Vera Cruz (TMVC), deverá adquirir de forma individual nos guichês de venda o seu bilhete de passagem com o desconto autorizado, bastando apresentar a credencial emitida pela AGERBA em nome do seu portador.

Parágrafo único. Não será permitida a aquisição de mais de 01 (uma) passagem por vez nos guichês de venda, exceto nos casos em que já esteja implantado o Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SIBEL, quando será facultada a aquisição de créditos tarifários no cartão eletrônico do usuário, limitado a 44 (quarenta e quatro) passagens/mês.

§ 1º A credencial emitida pela AGERBA, assim como o cartão eletrônico emitido para o beneficiário cadastrado, terá validade na travessia Salvador/Itaparica/Salvador (Sistema Ferry-Boat) e na travessia Salvador/Vera Cruz/Salvador (Lanchas).

§ 2º O cartão eletrônico a ser emitido para o beneficiário da meia-passagem estudantil deverá ser compatível com o sistema já adotado no Sistema Ferry-Boat.

Art. 5º A implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SIBEL nas travessias marítimas Salvador (TMSJ)/Itaparica (TMSJ) e Salvador (TTNB)/Vera Cruz (TMVC) ensejará a adesão compulsória de todos os beneficiários da meia-passagem estudantil nas mesmas travessias ao supra mencionado SIBEL, submetendo-se a todas as suas regras e normas de procedimento.

Art. 6º O estudante beneficiário perderá ou terá suspenso o direito ao benefício da meia-passagem nos casos de evasão, abandono ou conclusão do respectivo curso, ou ainda:

a) Deixar de residir no município de Itaparica ou Vera Cruz;

b) Comercializar, transferir e/ou ceder a credencial estudantil a terceiros ou tentar adquirir bilhetes de passagem para outras pessoas;

c) Deixar de renovar o cadastramento anual em época oportuna.

Parágrafo único. A perda ou extravio da credencial estudantil ou cartão eletrônico que habilita ao beneficio da meia-passagem estudantil nas travessias marítimas Salvador (TMSJ)/Itaparica (TMBD) e Salvador (TTNB)/Vera Cruz (TMVC) deve ser imediatamente comunicada à entidade que a expediu, após o que poderá ser solicitada a emissão de 2ª (segunda) via, mediante o pagamento do valor correspondente a 01 (uma) tarifa da travessia marítima Salvador (TTNB)/Vera Cruz (TMVC), em dia útil.

Art. 7º O período de cadastramento dos estudantes beneficiados será definido semestralmente ou anualmente por ato desta Agência Reguladora e Fiscalizadora, sendo que para o segundo semestre de 2019 (2019.2) realizar-se-á no período de 15.07.2019 a 15.08.2019, no Posto AGERBA do Terminal Marítimo de São Joaquim, nos horários de 9:00 às 12:00 e 13:30 às 15:30, de modo que serão distribuídas 20 (vinte) senhas de atendimento no turno matutino e 10 (dez) no turno vespertino. (Redação do caput dada pela Resolução AGERBA Nº 22 DE 10/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Fica estabelecido o período de 30 de janeiro a 01 de março de 2017, para inscrição do primeiro semestre, e o período de 01 de julho a 30 de agosto para inscrição do segundo semestre.

Parágrafo único. O prazo de validade das carteiras concedidas será de 06 (seis) meses.

Art. 8º A AGERBA disponibilizará serviço de atendimento e registro de solicitações públicas, o qual poderá ser executado diretamente ou por terceiros, relativos à concessão, uso, controle, e fiscalização do benefício de meia-passagem nas travessias marítimas Salvador (TMSJ)/Itaparica (TMBD) e Salvador (TTNB)/Vera Cruz (TMVC).

Art. 9º Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria da AGERBA, em regime de colegiado.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Diretoria em Regime de Colegiado, em 20 de janeiro de 2017.

EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSÔA

Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado