Resolução DPGE nº 5 de 13/03/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 mar 2012

Define o horário de atendimento e ajuizamento nas unidades de Porto Alegre da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

Defensora Pública-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 100, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, bem como das estabelecidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 50, de 25 de agosto de 2005;

Considerando a necessidade de readequar o funcionamento do atendimento e ajuizamento nas unidades de Porto Alegre;

Resolve editar a seguinte Resolução:

Redação dada pela Resolução DPGE Nº 6 DE 27/03/2012:

Art. 1º. Os atendimentos, para fins de ajuizamento, serão realizados, diariamente, nos seguintes horários:

I - Para o Apoio Administrativo:

a) Turno da manhã: das 08h às 12h;

b) Turno da tarde: das 13h30min às 17h30min.

II - Para os Defensores Públicos:

a) Turno da manhã: das 08h30min às 12h30min;

b) Turno da tarde: das 14h às 18h.

Redação Anterior:

Art. 1º Os atendimentos, para fins de ajuizamento, serão realizados, diariamente, nos seguintes horários:

I - Para o Apoio Administrativo:

a) Turno da manhã: das 08h30min às 12h30min;

b) Turno da tarde: das 13h30min às 17h30min.

II - Para os Defensores Públicos:

a) Turno da manhã: das 09h às 13h;

b) Turno da tarde: das 14h às 18h.

Art. 2º As Defensorias Públicas Especializadas em Ajuizamento deverão atender 4 (quatro) dias em um turno e 2 (dois) dias no turno inverso, totalizando 6 (seis) turnos de atendimento, a serem defi nidos pela Coordenação.

Parágrafo único. Os turnos restantes ficam reservados para confecções das petições, plantões e mutirões de atendimento a serem defi nidos pela Instituição.

Art. 3º As Defensorias Públicas Especializadas deverão fazer, por turno, o seguinte número mínimo de atendimentos:

I - Quanto às matérias cíveis e àquelas atinentes aos Núcleos:

a) 6 (seis) atendimentos de demandas novas; e

b) 4 (quatro) atendimentos de retornos.

II - Quanto à matéria de família:

a) 7 (sete) atendimentos de demandas novas; e

b) 7 (sete) atendimentos de retornos.

III - Os Projetos de Racionalização do Atendimento terão suas quantidades de atendimentos definidos pela Coordenação.

§ 1º Os atendimentos das tutelas de urgência serão efetivados independentemente do número de fichas ou agendamento, e serão distribuídos, de forma igualitária, entre as Defensorias Públicas Especializadas em Ajuizamento integrantes da respectiva unidade.

§ 2º Os atendimentos preferenciais para idosos, gestantes, pessoas com necessidades especiais, pessoas acompanhadas de criança de colo, e demais estabelecidas em lei, terão prioridade sobre os atendimentos ordinários.

§ 3º Na eventualidade da ausência não programada de algum Defensor Público, os atendimentos agendados para sua Defensoria Pública de lotação serão distribuídos, de forma igualitária, entre as demais Defensorias Públicas Especializadas em Ajuizamento integrantes da unidade.

§ 4º No caso de ausência não justificada, levando-se em consideração as hipóteses legais de justificação, haverá compensação de atendimentos à Defensoria Pública de lotação do Defensor Público faltante.

Art. 4º Em caso de exercício de substituição, os Defensores Públicos, além das atribuições ordinárias de seu órgão de atuação, deverão realizar a metade do número de atendimentos totais previstos para a Defensoria Pública substituída, previstos no artigo 3º desta Resolução, ocupados preferencialmente pelos retornos já agendados.

Art. 5º Não serão agendados retornos nos dois dias anteriores às férias ou licenças do Defensor Público.

Art. 6º Os atendimentos serão agendados no sistema de informática, sendo cadastrada a parte que procurou a Defensoria Pública, cabendo ao Defensor Público, durante o atendimento, efetuar a conferência dos dados cadastrais lançados no sistema, bem como cadastrar as demais partes que integrarão a petição inicial.

Art. 7º A(s) providência(s) adotada(s) pelo Defensor Público deverá ser registrada no sistema de informática, no campo correspondente.

§ 1º No caso de negativa de ajuizamento de medida judicial, após efetuar o registro no campo correspondente, o Defensor Público deverá imprimir a ficha de atendimento, dando ciência ao assistido e colhendo sua assinatura, encaminhando, imediatamente, a justificativa a(o) Defensor(a) Público(a)-Geral, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual 11.795/2002.

§ 2º Em sendo o caso de agendamento de retorno, tal procedimento deverá ser lançado no sistema de informática pelo Defensor Público, imprimindo-se a ficha de atendimento que conterá, além dos dados cadastrais do assistido, o dia e horário que o mesmo deverá retornar para atendimento, bem como a descrição pormenorizada das pendências.

§ 3º Excetuando-se as medidas de urgência, que deverão ser protocoladas no mesmo dia, as petições iniciais deverão ser protocoladas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do dia em que a parte trouxer os documentos necessários para o ingresso da ação, salvo motivo justificado.

Art. 8º O Assistido será sempre atendido na mesma Defensoria Pública, nos termos do artigo 4º-A, inciso IV, da Lei Complementar nº 80/1994, ressalvada a hipótese prevista no artigo 3º, parágrafo 3º, da presente Ordem de Serviço.

Art. 9º A presente Resolução não se aplica para o "Projeto Racionalização do Atendimento", que será regulado por resolução própria.

Cumpra-se.

Registre-se.

Publique-se.

Porto Alegre, 13 de março de 2012.

Jussara Maria Barbosa Acosta

Defensora Pública-Geral do Estado