Resolução SEDE nº 5 de 31/03/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 abr 2011

Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

A Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nºs 118, de 25 de janeiro de 2007 e 180 de 20 de janeiro de 2011 e na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993;

Considerando a evolução dos custos de aquisição do gás natural pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;

Considerando a Cláusula Décima Quarta, especialmente o disposto nos itens 14 e 14.2, do Contrato de Concessão para a exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás, por meio de canalizações, a todo e qualquer consumidor ou segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995;

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada a tarifa expressa na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução para o gás natural veicular (GNV), para as classes de consumo Industrial (INF-01 e INF-02), Uso Geral (UG-01) e para a classe de consumo de Pequenos Clientes não residenciais (PC-01) comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, a viger a partir de 1º de abril de 2011.

§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas seguintes condições:

I - Poder calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m³

II - Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm²

III - Temperatura = 20º C

IV - O fator de correção do Poder Calorífico Superior - PCS a ser aplicado no faturamento será obtido pela relação entre o Poder Calorífico Superior médio do Gás fornecido, conforme monitoração nos Pontos de Recepção da Concessionária, durante o período imediatamente anterior ao da leitura sendo o PCS de referência o listado nas condições I a III.

§ 2º As tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os §§ 5º, 6º e 7º do art. 1º da Resolução SEDE 036, de 22 de dezembro de 2008.

Art. 2º A partir da data de publicação desta Resolução, as tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das que vigerão subseqüentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, do custo de distribuição, conforme fixado no art. 3º da Resolução nº 19, de 03 de maio de 2007.

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições das Resoluções nº 5, de 11 de novembro de 1998, nº 2, de 14 de fevereiro de 2001, nº 2, de 15 de janeiro de 2002 e nº 014 de 18 de junho de 2010, que não se refiram às tarifas.

Art. 4º Em conformidade com o disposto na Cláusula Décima Quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2011.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2011.

DOROTHEA FONSECA FURQUIM WERNECK

Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico

ANEXO ÚNICO - (A QUE SE REFERE O ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 5, DE 31 DE MARÇO DE 2011)

IN/F-01
Tarifas por Faixas de Consumo em m³
R$/m³
Capacidade Ultrapassagem
0,0753
0,8589
1
a
25.000
0,7836
25.001
a
125.000
0,7461
125.001
a
375.000
0,7373
375.001
a
750.000
0,7282
750.001
a
1.500.000
0,7189
1.500.001
a
3.000.000
0,7097
3.000.001
a
6.000.000
0,7002
6.000.001
a
999.999.999
0,6822
 
IN/F-02
Tarifas por Faixas de Consumo em m³
R$/m³
Capacidade Ultrapassagem
0,0753
1,2288
1
a
2500
1,1535
2501
a
5000
0,7771
5001
a
12500
0,7630
12501
a
25000
0,7409
25001
a
125000
0,7358
125001
a
375000
0,7330
375001
a
750000
0,7189
750001
a
1500000
0,7097
1500001
a
999999999
0,7007
Uso Geral - UG/01
Tarifas por Faixas de Consumo em m³
R$/m³
Capacidade Ultrapassagem
-
1,4214
0
a
250
553,3390
251
a
1000
1,4214
1001
a
2500
0,9510
2501
a
5000
0,9318
5001
a
12500
0,8437
12501
a
25000
0,8378
25001
a
999999999
0,8350
 
Gás Natural Veicular
R$/m³
Tarifa para qualquer faixa de consumo
0,7248

ANEXO ÚNICO

continuação

Tarifa PC-01
 
Tarifas por Faixas de Consumo em m³
 
De m³/mês
Até m³/mês
Fixo R$/mês
Variável R$/m³
0
50
27,3314
2,5465
51
150
29,1647
1,9379
151
300
38,3002
1,8774
301
600
56,3432
1,8152
601
1000
62,9597
1,8046
1001
1500
166,4621
1,6989
1501
2000
390,8773
1,4428
maior
2000
503,2129
1,3270

Tarifas sem impostos