Resolução CD / FNDE nº 5 de 16/04/2010

Norma Federal

Estabelece critérios de implementação e execução do Programa Nacional de Formação Continuada a Distância nas Ações do FNDE (Formação pela Escola).

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 4, de 09.02.2011, DOU 11.02.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 - art. 214 ;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;

Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001 ;

Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 ;

Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006 ;

Parecer 01/03 do Conselho Nacional de Educação (CNE)

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Da Educação (FNDE), no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 21 de dezembro de 2007 e os arts. 3º , 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 ; e

Considerando que o direito à educação escolar constitui um dos princípios basilares da consolidação da cidadania, reconhecido em diversos documentos de caráter nacional e internacional;

Considerando que o direito à educação, em âmbito nacional, está claramente definido no art. 6º combinado com o artigo 205 da Constituição Federal de 1988 e nos art. 4º e 5º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ( Lei nº 9.394/1996 ) e, em âmbito internacional, no art. XXVI da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, no art. 13 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 e, mais recentemente, na Declaração Mundial sobre Educação para Todos de Jothiem;

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 214 , estabelece que o Plano Nacional de Educação deve elevar o nível da qualidade do ensino no país;

Considerando que os resultados da avaliação de desempenho realizada pela Prova Brasil, determina a urgência no investimento de esforços e recursos para melhorar a qualidade das escolas da educação básica;

Considerando que os indicadores educacionais evidenciam que a melhoria da qualidade da educação depende de maneira integrada, tanto de fatores internos quanto de fatores externos que impactam no processo ensino-aprendizagem;

Considerando a necessidade de ser construído o processo de formação continuada de gestores e parceiros do FNDE na execução, monitoramento, avaliação e controle social dos programas e ações educacionais sob a responsabilidade orçamentária da Autarquia, que contemple a concepção do caráter público da educação e da busca de sua qualidade social, baseada nos princípios da gestão democrática, olhando a escola na perspectiva da inclusão social e da emancipação humana;

Considerando a importância da participação de gestores estaduais, distritais e municipais, assim como dos demais parceiros do FNDE para viabilizar a implementação e execução dos programas e ações orçamentárias da Autarquia;

Considerando a diversidade e a abrangência geográfica dos programas e ações educacionais financiadas com recursos orçamentários do FNDE; e

Considerando a imensa quantidade de gestores e parceiros do FNDE envolvidos na execução das ações educacionais sob a responsabilidade da Autarquia,

Resolve:

Art. 1º Dispor os critérios para implementação e execução do Programa Nacional de Formação Continuada a Distância nas Ações do FNDE - Formação pela Escola.

I) DA DESCRIÇÃO, DOS OBJETIVOS E DO PÚBLICO ALVO

Art. 2º O Formação pela Escola é um processo de formação continuada, por meio da oferta de cursos na modalidade de educação a distância, objetivando contribuir para o fortalecimento da atuação dos agentes e parceiros envolvidos com a execução, o monitoramento, a avaliação, a prestação de contas e o controle social das ações e programas educacionais financiados pelo FNDE.

Parágrafo único. São objetivos do programa:

I - favorecer a formação dos agentes e parceiros para a correta aplicação dos recursos;

II - divulgar ações e programas do FNDE; e

III - estimular a participação cidadã e o controle social.

Art. 3º O público alvo cursista do Formação pela Escola é constituído por cidadãos que exerçam funções de execução, monitoramento, avaliação, prestação de contas e o controle social de recursos orçamentários alocados nas ações e programas educacionais financiados pelo FNDE, tais como profissionais de ensino, no âmbito da escola pública, técnicos e gestores públicos municipais, estaduais e distritais que atuam no segmento da Educação Básica, membros das comunidades escolar e local e participantes das diversas formas de organização social.

II) DOS CURSOS E DA REDE DE FORMADORES.

Art. 4º O Programa Formação pela Escola oferecerá cursos de tutoria, competências básicas e temáticas.

§ 1º O curso de tutoria com carga horária de 40 horas,(8 horas presenciais e 32 horas à distância), realizado num período mínimo de 45 dias e máximo de 60 dias, tem por finalidade constituir uma rede de formadores do Programa cujas características e papéis são as seguintes:

I - Multiplicadores - professores das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal que conheçam a modalidade de educação a distância e o ciclo de gestão das ações e programas financiados pelo FNDE e apóiem as coordenações nacional e estadual do Programa Formação pela Escola nos processos de capacitação dos tutores e de assistência da realização do Programa.

II - Tutores do Formação - professores que atuam com educação básica pública e que estiverem em efetivo exercício no magistério no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios e que atuarão no apoio aos cursistas, acompanhando-os técnica e pedagogicamente nos módulos Competências Básicas e Temáticos do Programa "Formação pela Escola".

a) Tutor Regional - lotado na regional de ensino da Secretaria de Educação Estadual ou UNDIME, que atuará no apoio aos cursistas de municípios jurisdicionados à regional, configurando o atendimento da rede pública de ensino;

b) Tutor Municipal - lotado na Secretaria de Educação Municipal, que atuará no apoio aos cursistas de seu município, configurando o atendimento da rede pública de ensino;

§ 2º Os municípios que fizerem a adesão ao Programa Formação pela Escola terão o atendimento pelo Tutor Regional ou Tutor Municipal, articulando a oferta dos cursos para as duas redes (estadual e municipal) evitando a existência da sobreposição de tutoria.

§ 3º Deverão também constituir o Programa:

I - Orientadores - servidores que atuam com educação básica pública no âmbito dos Estados, do DF e Municípios, na gestão das ações e programas do FNDE, dando suporte técnico e pedagógico à formação dos tutores.

§ 4º A rede de formadores, juntamente com os orientadores descritos no parágrafo anterior, consubstanciam os agentes do Programa Formação pela Escola, visando à materialização da estratégia necessária para o alcance de seus objetivos, em âmbito nacional.

§ 5º O curso de competências básicas e os cursos temáticos estão estruturados sob a forma modular, com as seguintes caracterizações:

I - competências básicas- organizado na forma do módulo:

"O FNDE e o Apoio às Políticas Públicas para a Educação Básica" - o qual é composto de temas relativos aos programas, ações e projetos educacionais financiados pelo FNDE, bem como o papel do FNDE frente às Políticas Públicas para a Educação Básica - tem por finalidade possibilitar ao cursista a compreensão do sentido dessas políticas, suas fontes de financiamento e os mecanismos para que a comunidade faça o acompanhamento e o controle social dos recursos destinados à educação; e

II - os cursos temáticos- correspondem à reunião de módulos diferenciados, os quais abordarão conteúdos relativos à descrição de ações e programas financiados com recursos orçamentários do FNDE, seus procedimentos de execução, monitoramento, prestação de contas e controle social, bem como temas relativos às atribuições da autarquia.

§ 6º O cursista só poderá concluir qualquer módulo temático se tiver anteriormente concluído o módulo de competências básicas.

I - A carga horária dos módulos será de 40 h, que serão divididas em 8h presenciais e 32h de estudo a distância.

II - O tempo mínimo para a conclusão do curso é de 30 dias, e o tempo máximo é de 45 dias.

Art. 5º Os cursos do Formação pela Escola serão oferecidos:

I - Na versão on-line mediante a utilização de recursos midiáticos em ambiente virtual de aprendizagem (AVA).

II - Em mídias básicas comuns em PDF, CD-ROM e vídeo.

§ 1º É facultada a possibilidade de o cursista realizar mais de um curso temático, desde que haja vaga disponível.

§ 2º É recomendável que os orientadores façam o módulo de competências básicas e, gradativamente, os módulos temáticos.

III) DO MATERIAL DIDÁTICO

Art. 6º O material didático do "Programa Formação pela Escola" é constituído de módulos (competências básicas e temáticos) e material de apoio, on-line, versão em pdf e vídeos.

§ 1º O material de apoio é constituído pelo caderno do tutor e o caderno do cursista, produzidos para oferecer explicações sobre a modalidade educação a distância com informações sobre o funcionamento, organização e estrutura do Programa "Formação pela Escola".

§ 2º O módulo de competências básicas e os módulos temáticos são compostos de caderno de estudo e caderno de atividades.

§ 3º O caderno de estudo do módulo de competências básicas agrega as informações relativas às políticas públicas na área social, particularmente no campo da educação, suas formas de financiamento, controle social e o papel do FNDE nesse processo.

§ 4º Os cadernos de estudo dos módulos temáticos contêm textos básicos com informações do funcionamento, legislação pertinente, dinâmica das ações, programas e temas relativos às atribuições da autarquia.

§ 5º O caderno de atividades contém exercícios preparados com a finalidade de estimular a relação entre a prática e as novas reflexões teóricas trazidas pelo texto e verificação de aprendizagem.

IV - DA AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGEM, DA APROVAÇÃO DOS CURSISTAS E DA CERTIFICAÇÃO

Art. 7º A avaliação de aprendizagem do Formação pela Escola será realizada mediante a auto-avaliação do cursista e avaliação do tutor.

§ 1º A auto-avaliação deve ser realizada pelo cursista, tendo por finalidade avaliar a sua trajetória - desde o ingresso à conclusão do curso - com base nos seguintes critérios que possibilitem aferição relativa:

a) ao desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a apreensão de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores;

b) à compreensão do ambiente social, do sistema político, da tecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

c) ao domínio da leitura, da escrita e do cálculo; e

d) ao fortalecimento dos laços de solidariedade humana e participação efetiva na vida social.

§ 2º A avaliação do tutor dar-se-á mediante o acompanhamento da trajetória e do desenvolvimento do cursista, bem como na realização e entrega do trabalho final, no encerramento do curso.

§ 3º O trabalho final será realizado de acordo com critérios definidos pela Coordenação Nacional em regulamento interno.

Art. 8º Serão aprovados os cursistas que alcançarem nota mínima 60, no processo de avaliação, numa escala de 0 a 100.

Parágrafo único. A entrega do trabalho final pelo cursista é requisito obrigatório para a aprovação de que trata o caput deste artigo.

Art. 9º Os cursistas concluintes, com aproveitamento, receberão comprovante de aprovação. A certificação do módulo "Competências básicas" fica condicionada à conclusão de um módulo temático.

V - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Art. 10. O alcance territorial dos programas e ações educacionais financiados com recursos orçamentários do FNDE e a abrangência da atuação do Formação pela Escola tornam imperativa a adoção de estrutura organizacional em rede, contando com a parceria dos entes federados.

§ 1º O estabelecimento de parcerias requer a criação de rede de articulação na qual serão compartilhadas responsabilidades, ações e decisões relativas ao desenvolvimento do Programa.

§ 2º São parceiros do FNDE, com objetivos comuns, nos termos do art. 2º desta Resolução:

I - os Estados e o Distrito Federal, representados pelas suas secretarias de educação ou órgãos similares;

II - os Municípios, representados pelas suas prefeituras; e

III - as instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos

IV - UNDIME (União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação)

§ 3º Nesse processo, haverá três níveis de responsabilidades: o federal, o estadual e distrital e o municipal.

§ 4º A participação dos entes federados no Programa Formação pela Escola estará vinculada ao atendimento dos critérios estabelecidos em resoluções do Conselho Deliberativo do FNDE e à manifestação de interesse formalizada mediante assinatura de termo próprio, na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 11. Os três níveis de gestão do Programa terão atribuições, compartilhadas e próprias, que possibilitarão, de forma integrada, a implementação racional e o desenvolvimento da gestão do Formação pela Escola.

§ 1º Na esfera federal, a estrutura organizacional do Programa conta com uma Coordenação Nacional e uma equipe técnica formada por servidores do FNDE, tendo como função primordial promover as condições necessárias à realização do processo de formação, previsto no art. 2º desta Resolução.

§ 2º Ao FNDE cabe prover os recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos do Programa Formação pela Escola e viabilizar todas suas ações.

§ 3º A viabilização das ações dar-se-á por meio da Coordenação Nacional do Programa, cujas atribuições são:

a) realizar a gestão pedagógica e administrativo-financeira do Programa;

b) promover a articulação, visando à formação e capacitação das equipes parceiras;

c) receber e processar o documento de formalização da adesão dos entes federados.

d) planejar, executar, monitorar e avaliar os trabalhos desenvolvidos nas unidades federadas pelo Programa Formação pela Escola.

e) produzir e distribuir o material didático.

f) gerir o ambiente virtual de aprendizagem (AVA).

g) criar, hospedar, manter e administrar o Sistema de Informação do Formação pela Escola (Sife-Web);

h) definir os critérios de formação de turmas e distribuição de vagas.

§ 4º No âmbito dos Estados e do DF, a estrutura organizacional do Programa Formação pela Escola requer a composição de Equipes Gestoras Estaduais ou Distritais, que exercerão, em suas respectivas áreas de sua jurisdição o papel de coordenação e implementação do Programa.

§ 5º Cabe às secretarias de educação dos Estados e do Distrito Federal:

I - aderir ao Programa, nos termos do art. 10, § 4º desta resolução;

II - articular os seus técnicos responsáveis pelos programas e ações financiadas pelo FNDE, visando o apoio técnico e pedagógico à Rede de Formadores do Programa.

III - propiciar infra-estrutura e apoio logístico necessários ao alcance dos objetivos do Programa.

IV - indicar os componentes das equipes gestoras Estaduais ou Distritais do Programa Formação pela Escola, quais sejam:

a) Coordenadores Estaduais ou Distritais, que tenham preferencialmente conhecimento da modalidade educação a distancia e das ações e programas financiados pelo FNDE.

b) Orientadores do Formação, que serão técnicos especializados nas Ações e Programas do FNDE.

c) Multiplicadores, que serão professores que, juntamente com o Coordenador e orientadores, acompanharão todos os processos de implementação, execução e avaliação do Programa Formação pela Escola.

§ 6º À Coordenação Estadual ou Distrital, do Formação pela Escola compete, na sua esfera territorial:

a) realizar a gestão pedagógica e administrativo-financeira do Programa;

b) promover a articulação, visando à formação e capacitação dos tutores;

c) planejar, executar, monitorar e avaliar os trabalhos desenvolvidos nos Municípios;

d) promover a articulação dos agentes envolvidos com o Programa Formação pela Escola;

e) definir o plano de ação para a implementação do Programa, seguindo às diretrizes da Coordenação Nacional;

f) estimular a participação dos Municípios no Formação pela Escola;

g) apoiar, técnica e institucionalmente, os Municípios na fase presencial dos cursos;

h) dar suporte aos Municípios em relação à utilização do sistema de informação do Formação pela Escola (SIFE) e monitorar, sistematicamente, a atualização das informações;

i) apoiar a pesquisa avaliativa do Formação pela Escola, propondo reformulações pertinentes;

j) monitorar as execuções das ações do Formação pela Escola, do Estado, do Distrito Federal e o Município através do Plano de Ações Articuladas (PAR);

k) selecionar os candidatos a tutores dos cursos oferecidos pelo Formação pela Escola;

§ 7º Compete ao Coordenador Estadual ou Distrital:

a) Gerir e executar todas as ações da Coordenação Estadual ou Distrital;

b) Fazer-se representar nas reuniões técnicas do Programa;

c) Orientar o processo de levantamento de demandas e cursos, sistematizá-lo e enviar informações à Coordenação Nacional do Formação pela Escola.

d) selecionar os candidatos a tutores dos cursos oferecidos pelo Formação pela Escola;

§ 8º Competências do multiplicador.

a) elaborar plano de acompanhamento pedagógico do sistema de tutoria do Formação;

b) formar os tutores do Programa em Tutoria, Competências Básicas e Temáticos;

c) orientar o processo de levantamento de demandas de cursos, sistematizá-lo e enviar informações à Coordenações Estadual e Nacional do Formação pela Escola;

d) participar das reuniões técnicas do Programa;

e) manter contato e articular com Municípios sua participação efetiva no Programa;

f) Selecionar candidatos a tutores dos cursos oferecidos, observado o disposto no art. 4º § 2º alínea b desta resolução.

g) Supervisionar todas as fases do processo de formação, buscando a qualidade do Programa.

§ 9º Competências dos Orientadores Estaduais.

a) apoiar a Coordenação Estadual na formação dos multiplicadores e tutores;

b) participar da gestão do Programa, apresentando dificuldades, problemas e possíveis soluções;

c) apoiar técnica e pedagogicamente a Coordenação Estadual;

d) analisar o material didático relativo a sua área de atuação, propondo melhorias e adequações necessárias à consecução dos objetivos do Programa;

§ 10º No âmbito municipal, compete à prefeitura:

I - aderir ao Formação pela Escola, nos termos do Anexo I a esta resolução;

II - indicar candidatos a tutores;

III - assegurar as condições de participação do(s) candidato(s) selecionado(s) no curso de tutoria em todas as fases.

IV - promover as fases de realização do Programa, assegurando ações de apoio logístico e financeiro necessários, como:

a) local adequado para os encontros presenciais.

b) Equipamento

c) Facilitar o acesso a Internet.

d) Deslocamento dos tutores

V - assegurar ao tutor municipal a liberação parcial de sua carga horária de trabalho, garantindo o mínimo de 10 horas semanais para dedicação do Tutor do Formação, visando o acompanhamento dos cursistas;

VI - estruturar no Município a Coordenação Municipal do Formação pela Escola;

VII - Inserir o Programa Formação pela Escola no Plano de ações articuladas (PAR) do Município;

§ 11º Compete à Tutoria do Formação pela Escola:

I - organizar, em articulação com a prefeitura e a unidade da federação, os encontros presenciais do curso, indicando a localidade e infra-estruturas adequadas à realização dos eventos;

II - promover e divulgar o Programa, destacando seus objetivos, critérios de participação e período de inscrição;

III - orientar os cursistas sobre os procedimentos da prématrícula e da matrícula;

IV - comunicar, aos inscritos no curso, a confirmação da matrícula e informar o local e horário da realização de encontros presenciais;

V - elaborar plano de acompanhamento pedagógico dos cursistas;

VI - apresentar cronograma de execução do curso;

VII - receber e distribuir o material didático (nas formas disponibilizadas);

VIII - conhecer e socializar informações sobre a natureza, o funcionamento e a metodologia do curso;

IX - acompanhar técnica e pedagogicamente o processo de formação dos cursistas;

X - solicitar apoio técnico e pedagógico à Equipe Gestora Estadual ou Distrital do Formação pela Escola, sempre que necessário;

XI - promover a socialização e o debate de experiências em relação aos cursos, reforçando sempre a autonomia dos cursistas na busca de soluções criativas e pertinentes a sua realidade;

XII - receber e avaliar as atividades, dentro do prazo definido no cronograma de execução do curso, lançando os resultados no Sife-Web;

XIII - avaliar o processo de formação dos cursistas, apresentando observações sobre os diversos níveis do Programa;

XIV - selecionar os trabalhos finais mais significativos dos cursistas para serem encaminhados à Equipe Gestora Estadual ou Distrital do Formação pela Escola para divulgação ampla; e

XV - participar da gestão do Programa, apresentando dificuldades, problemas e possíveis soluções.

Art. 12. Fica revogada a Resolução/CD/FNDE nº 12, de 25 de Abril de 2008 .

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD"