Resolução CD/FNDE nº 4 de 09/02/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2011
Estabelece os critérios de implementação e execução do Programa Nacional de Formação Continuada a Distância nas Ações do FNDE - Formação pela Escola, a partir do exercício de 2011.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 - art. 214 ;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;
Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001 ;
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 ;
Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006 ;
Parecer 01/03 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 14 do Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 21 de dezembro de 2007 , e os arts. 3º , 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 ;
Considerando que o direito à educação escolar constitui um dos princípios basilares da consolidação da cidadania, reconhecido em diversos documentos de caráter nacional e internacional;
Considerando que o direito à educação, em âmbito nacional, está claramente definido no art. 6º combinado com o art. 205 da Constituição Federal de 1988 e nos art. 4º e 5º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ( Lei nº 9.394/1996 ) e, em âmbito internacional, no art. XXVI da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, no art. 13 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 e, mais recentemente, na Declaração Mundial sobre Educação para Todos de Jonthiem;
Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 214 , estabelece que o Plano Nacional de Educação deva elevar o nível da qualidade do ensino no país;
Considerando que os resultados da Prova Brasil indicam a urgente necessidade de investir esforços e recursos para melhorar a qualidade das escolas públicas de Educação Básica;
Considerando que os indicadores educacionais evidenciam que a melhoria da qualidade da educação depende, de maneira integrada, tanto de fatores internos quanto externos que impactam o processo ensino-aprendizagem;
Considerando a diversidade e a abrangência geográfica dos programas e ações educacionais financiadas com recursos orçamentários do FNDE e a imensa quantidade de gestores e parceiros envolvidos na execução das ações educacionais sob a responsabilidade da Autarquia;
Considerando a importância da participação de gestores estaduais, distritais e municipais, assim como dos demais parceiros do FNDE para viabilizar a implementação e execução dos programas e ações orçamentárias da Autarquia, e
Considerando a necessidade de implantar um processo de formação continuada de gestores e parceiros para a execução, o monitoramento, a avaliação e o controle social dos programas e ações educacionais sob a responsabilidade orçamentária do FNDE, que abranja o caráter público da educação e a constante busca de sua qualidade social, baseada nos princípios da gestão democrática, considerando a escola como elemento essencial para a inclusão social e a emancipação humana;
Resolve:
Art. 1º Atualizar os critérios para implementação e execução do Programa Nacional de Formação Continuada a Distância nas Ações do FNDE, Programa Formação pela Escola, anteriormente estabelecidos pela Resolução CD/FNDE nº 5 de 16 de abril de 2010 .
I - DOS OBJETIVOS E DO PÚBLICO-ALVO
Art. 2º O Programa Formação pela Escola consiste em um processo de formação continuada que visa a contribuir para o fortalecimento da atuação de agentes e parceiros envolvidos com a execução, o monitoramento, a avaliação, a prestação de contas e o controle social das ações e programas educacionais financiados pelo FNDE, por meio da oferta de cursos na modalidade de educação à distância.
Parágrafo único. São objetivos do programa:
I - aprimorar a formação de agentes e parceiros para a correta, eficiente e eficaz aplicação dos recursos públicos da Educação;
II - divulgar ações e programas do FNDE; e
III - estimular a participação cidadã e o controle social sobre o uso dos recursos públicos.
Art. 3º O público-alvo dos cursos do Formação pela Escola é constituído por cidadãos que exercem funções na execução, no monitoramento, na avaliação e na prestação de contas das ações e programas educacionais financiados pelo FNDE, bem como por aqueles que realizam o controle social sobre o uso dos recursos orçamentários alocados nessas ações e programas, tais como profissionais de ensino das redes públicas, técnicos e gestores públicos municipais, estaduais e distritais que atuam na Educação Básica, membros das comunidades escolar e local, e participantes das diversas formas de organização social.
II - DOS CURSOS E DA REDE DE TUTORIA
Art. 4º Os cursos oferecidos pelo Programa Formação pela Escola são: tutoria, competências básicas e módulos temáticos.
§ 1º O curso de tutoria tem por finalidade constituir uma rede formada por agentes capacitados para atuar junto aos cursistas e parceiros envolvidos com as ações e programas financiados pelo FNDE. Estruturado em quatro unidades, constituídas por conteúdos institucionais sobre o Formação pela Escola e por conteúdos pedagógicos sobre educação a distância (EAD) no Brasil, o curso é dirigido à formação de:
I - coordenador-gestor: servidor efetivo de secretaria (estadual, municipal ou do Distrito Federal), que atua na rede de ensino e que preferencialmente conheça a modalidade de educação à distância e o ciclo de gestão das ações e programas financiados pelo FNDE. Tem a função de apoiar a coordenação nacional do Formação pela Escola na elaboração de material pedagógico, coordenar toda a gestão do Programa no âmbito do estado (ou do Distrito Federal) e atuar em parceria com as instituições e unidades parceiras e com os responsáveis pelos programas e ações do FNDE nas unidades da Federação de sua jurisdição.
II - multiplicador-formador: servidor da rede (estadual, municipal ou do DF) que preferencialmente conheça a modalidade de educação a distância e o ciclo de gestão das ações e programas financiados pelo FNDE, para apoiar as coordenações estadual e nacional do Formação pela Escola na capacitação dos tutores e na assistência técnica à realização do Programa.
III - tutor: servidor em efetivo exercício na Educação Básica da rede pública de ensino do estado, DF ou município, que apoiará técnica e pedagogicamente os cursistas, acompanhando-os nos diferentes cursos ou módulos do Formação pela Escola. Poderá ter atuação local, se estiver lotado na secretaria de Educação de um município, e atuará como tutor municipal no apoio aos cursistas de seu município; ou poderá, estando lotado na regional de ensino da Secretaria de Educação ou na unidade regional da UNDIME, atuar como tutor regional no apoio aos cursistas de municípios jurisdicionados a sua respectiva Regional. A depender da articulação e do cronograma de oferta dos cursos para as redes estadual e municipal, os municípios poderão ser atendidos tanto por um tutor regional quanto por um municipal, evitando-se desperdício de recursos gerado por sobreposição de cursos e tutorias.
§ 2º A rede de tutoria do Programa deve ainda contar com orientadores, servidores que atuam na secretaria de Educação do estado, do DF ou do município como responsáveis pela gestão das ações e programas do FNDE, cujo papel é o de dar suporte técnico à formação dos tutores.
§ 3º O curso de competências básicas é indispensável na formação dos agentes da rede de tutoria do Programa. Embora não seja pré-requisito para os cursistas fazerem os módulos temáticos, é bastante recomendável que ele seja cursado antes dos demais.
§ 4º O curso de competências básicas, "O FNDE e o apoio às políticas públicas para a Educação Básica", é estruturado em módulos, que visam propiciar ao cursista maior compreensão sobre o sentido e os objetivos dos programas, ações e projetos educacionais financiados pelo FNDE no âmbito das políticas públicas de Educação, bem como sobre as fontes de financiamento e os mecanismos de que a comunidade dispõe para fazer o acompanhamento e o controle social do uso dos recursos destinados à Educação, transferidos pela União aos estados, ao DF e aos municípios.
§ 5º Cada um dos módulos temáticos aborda mais detalhadamente uma das diversas ações e um dos diferentes programas financiados pelo FNDE: seus procedimentos de execução, monitoramento, prestação de contas e controle social, bem como temas relativos às atribuições da Autarquia. Qualquer dos módulos temáticos pode ser cursado sem que se exija do cursista a conclusão do curso de competências básicas como pré-requisito.
§ 6º O cursista poderá fazer mais de um curso temático simultaneamente, desde que haja vaga disponível.
§ 7º Todos os cursos do Programa Formação pela Escola (tutoria, competências básicas e módulos temáticos) têm carga horária de quarenta horas, divididas entre oito presenciais e 32 horas de estudo a distância, que devem ser cumpridas num período que varia entre, no mínimo, trinta e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 5º Os cursos do Formação pela Escola são oferecidos tanto em versão online, com a utilização de ambiente virtual de aprendizagem (AVA), como por meio de suportes físicos (CD-ROM e vídeos).
III - DO MATERIAL DIDÁTICO
Art. 6º O material didático do Programa Formação pela Escola é constituído basicamente por cadernos de estudos e de atividades, apresentados tanto na versão online como também em suportes físicos (arquivos para impressão no formato pdf, CD-ROM e vídeos).
§ 1º Nos módulos temáticos o caderno de estudo contém informações sobre o funcionamento e a legislação pertinente a cada um dos programas e ações financiados por recursos orçamentários do FNDE, bem como temas relativos às atribuições da Autarquia.
§ 2º O caderno de atividades contém exercícios preparados tanto para estimular a relação entre a prática e as reflexões teóricas trazidas pelo texto como para verificar a compreensão e a aprendizagem dos cursistas.
§ 3º No módulo de competências básicas o caderno de estudo traz explicações sobre a modalidade educação a distância e sobre o funcionamento, a organização e a estrutura do Programa Formação pela Escola. Há ainda um material de apoio com informações relativas às políticas públicas na área social, particularmente no campo da Educação, suas formas de financiamento e de controle social, e o papel do FNDE nesse processo.
§ 4º No curso de tutoria os futuros agentes da rede do Formação pela Escola recebem também um guia didático para auxiliar seu futuro trabalho como tutores dos cursos do Programa.
IV - DA AVALIAÇÃO, DA APROVAÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO DOS CURSISTAS
Art. 7º A avaliação da aprendizagem dos cursistas do Formação pela Escola será realizada mediante auto-avaliação e avaliação do tutor responsável pelo acompanhamento do curso.
§ 1º A auto-avaliação do cursista deve centrar-se em sua trajetória no curso, desde o ingresso à conclusão, de modo a possibilitar a aferição:
a) do desenvolvimento de sua capacidade de aprendizagem, tendo em vista a apreensão de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores;
b) da compreensão do ambiente social, do sistema político, da tecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
c) do domínio da leitura, da escrita e do cálculo; e
d) do fortalecimento dos laços de solidariedade humana e participação efetiva na vida social.
§ 2º O tutor deve basear sua avaliação no acompanhamento da trajetória e no desenvolvimento do cursista, bem como na realização e entrega do trabalho final, no encerramento do curso.
§ 3º O trabalho final será realizado de acordo com critérios definidos pela coordenação nacional, em regulamento interno.
Art. 8º Serão aprovados os cursistas que, numa escala de 0 a 100, alcançarem aproveitamento maior que 50% em todos os itens do processo de avaliação do Sistema de Informação do Formação pela Escola (SIFEWEB).
Parágrafo único. A entrega do trabalho final pelo cursista é requisito obrigatório para a aprovação de que trata o caput deste artigo.
Art. 9º Todos os cursistas aprovados receberão comprovante de aprovação. A certificação do módulo competências básicas independe da conclusão de qualquer dos módulos temáticos.
V - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 10. O alcance dos programas e ações educacionais financiados pelo FNDE, grande parte deles em desenvolvimento em todos os municípios do país, torna imperativa a estruturação do Formação pela Escola em rede, em parceria com entes federados e organizações sociais representativas, de modo a distribuir responsabilidades e decisões entre os três níveis de governo, federal, estadual (ou distrital) e municipal. A operacionalização do Programa está descrita no documento Diretrizes Gerais do Formação pela Escola, disponível no sitio eletrônico do FNDE.
§ 1º A rede de parcerias para desenvolver o Programa, tendo em vista os objetivos explicitados no parágrafo único do art. 2º desta Resolução, envolve os seguintes agentes:
I - o FNDE, por intermédio da Diretoria de Programas Educacionais (DIPRO/FNDE);
II - estados e Distrito Federal, representados pela secretaria de Educação ou órgão similar;
III - municípios, representados por sua prefeitura;
IV - a União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação (UNDIME); e
V - instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos.
§ 2º Os três níveis de governo, trabalhando em rede, devem desenvolver tanto ações compartilhadas como próprias a cada um, de modo a possibilitar a implementação racional e um bom desenvolvimento na gestão do Programa Formação pela Escola.
§ 3º A participação dos entes federados no Programa depende da manifestação de interesse destes, formalizada mediante adesão manifesta no PAR - Plano de Ações Articuladas e mediante assinatura do Termo de compromisso próprio (Anexo I), bem como do atendimento aos critérios estabelecidos em resoluções específicas do Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 11. No nível federal, a estrutura do Programa conta com uma coordenação nacional e uma equipe técnica, constituída por servidores do FNDE, tendo como função primordial promover as condições necessárias à realização do processo de formação previsto no art. 2º desta Resolução.
§ 1º A coordenação nacional será responsável por:
a) realizar a gestão pedagógica e administrativo-financeira do Programa;
b) receber e processar os documentos de formalização da adesão dos entes federados.
c) promover a articulação da rede, visando à formação e capacitação das equipes parceiras;
d) planejar, executar, monitorar e avaliar os trabalhos desenvolvidos nas unidades federadas pelo Programa Formação pela Escola;
e) produzir e distribuir o material didático;
f) gerir o ambiente virtual de aprendizagem (AVA);
g) criar, hospedar, manter e administrar o SIFEWEB;
h) definir critérios para a formação de turmas e para a distribuição de vagas;
i) acompanhar e monitorar as solicitações de pagamento aos bolsistas do Programa, encaminhando-as ao Sistema de Gestão de Bolsas (SGB) devidamente homologadas por certificação digital.
§ 2º Ao FNDE cabe prover os recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos do Programa Formação pela Escola e viabilizar todas suas ações.
Art. 12. No âmbito dos estados e do DF é imprescindível que o Programa conte com uma coordenação estadual ou distrital, apoiada por uma equipe de profissionais de perfil técnico e pedagógico, que exercerá o papel de coordenar e implementar as ações de formação em sua respectiva área de jurisdição.
§ 1º Cabe à secretaria de Educação (ou órgão similar) de cada um dos estados, do DF e dos municípios:
I - articular os técnicos responsáveis pelos programas e ações financiadas pelo FNDE que trabalham na Secretaria, para que dêem assistência técnica à rede de tutoria do Programa;
II - indicar os componentes da equipe gestora (estadual, distrital ou municipal) do Programa Formação pela Escola, quais sejam:
a) coordenador-gestor: servidor que preferencialmente tenha conhecimento da modalidade educação a distância e das ações e programas financiados pelo FNDE;
b) orientadores: servidores da Secretaria especializados na execução (gestão administrativa, orçamentário-financeira e pedagógica) das diferentes ações e dos diferentes programas do FNDE;
c) multiplicador-formador: professores que, juntamente com o coordenador e os orientadores, acompanharão todo o processo de implementação, execução e avaliação do Programa Formação pela Escola;
III - garantir a infra-estrutura e o apoio logístico necessários ao alcance dos objetivos do Programa.
§ 2º À coordenação estadual (ou distrital) compete, em sua jurisdição:
a) realizar a gestão pedagógica e administrativo-financeira do Programa;
b) definir o plano de ação para a implementação do Programa, de acordo com o documento Diretrizes Gerais e com as orientações da coordenação nacional;
c) articular uma rede de tutoria para atuar em sua jurisdição, garantindo a formação e capacitação dos tutores;
d) selecionar os candidatos a tutores indicados pelos municípios para atuar nos cursos do Formação pela Escola;
e) planejar, executar, monitorar e avaliar os cursos (tutoria, conhecimentos básicos e módulos temáticos) desenvolvidos nos municípios e nas regionais de ensino;
f) articular os agentes, técnicos e especialistas dos programas e ações do FNDE, desenvolvidas no âmbito do Estado, do DF e dos municípios de sua jurisdição;
g) estimular a participação dos municípios no Formação pela Escola;
h) apoiar técnica e institucionalmente os municípios na fase presencial dos cursos;
i) dar suporte aos municípios em relação à utilização do SIFEWEB e monitorar, sistematicamente, a atualização das informações;
j) monitorar a execução das ações do Formação pela Escola pelo estado (ou DF) e pelos municípios, com base no previsto no Plano de Ações Articuladas (PAR);
k) apoiar a pesquisa avaliativa do Programa, propondo reformulações pertinentes.
§ 3º Compete ao coordenador-gestor:
a) gerir e executar todas as ações definidas pela coordenação estadual ou distrital;
b) fazer-se representar nas reuniões técnicas do Programa;
c) orientar o levantamento de demandas de cursos, sistematizá-lo e enviar informações à coordenação nacional do Formação pela Escola.
§ 4º Compete ao multiplicador-formador:
a) elaborar plano de acompanhamento pedagógico da rede de tutoria do Formação;
b) formar os tutores do Programa nos cursos de tutoria, de competências básicas e nos módulos temáticos;
c) orientar o levantamento de demandas de cursos, sistematizá-lo e enviar informações às coordenações estadual e nacional do Formação pela Escola;
d) participar das reuniões técnicas do Programa;
e) manter contato com os municípios e articular sua participação efetiva no Programa;
f) supervisionar todas as fases do processo de formação, buscando a qualidade do Programa.
§ 5º Compete ao orientador:
a) apoiar a coordenação estadual na formação dos formadores-multiplicadores e dos tutores;
b) participar da gestão do Programa, apontando dificuldades, problemas e possíveis soluções;
c) prestar assistência técnica à coordenação estadual relativamente aos programas e ações do FNDE em cuja execução trabalham;
d) analisar o material didático relativo a sua área de atuação, propondo melhorias e adequações necessárias à consecução dos objetivos do Programa.
Art. 13. No âmbito dos municípios compete a cada prefeitura municipal, por intermédio de sua secretaria de Educação:
I - indicar candidatos a tutores, de acordo com o estabelecido no documento Diretrizes Gerais do Formação pela Escola, disponível no sítio eletrônico do FNDE;
II - assegurar ao(s) tutor(es) selecionados pela coordenação estadual condições de participação em todas as fases (presencial e a distância) do curso de tutoria;
III - garantir condições logísticas para a realização dos cursos, e eventual apoio financeiro aos cursistas, incluindo necessariamente:
a) local adequado, equipamentos e material necessários para a realização dos encontros presenciais.
b) computadores com acesso a Internet para que o(s) tutor(es) cumpra(m) as atividades da fase a distância;
c) deslocamento dos tutores para participar das atividades de formação;
IV - assegurar ao(s) tutor(es) municipal(is) do Formação pela Escola um mínimo de dez horas de sua carga horária semanal, para que este(s) se dedique(m) ao acompanhamento dos cursistas;
V - estruturar no município condições técnicas e tecnológicas para efetiva realização do Formação pela Escola.
Parágrafo único. Compete ao tutor do Formação pela Escola:
I - promover e divulgar o Programa, destacando seus objetivos, critérios de participação e período de inscrição;
II - orientar os cursistas sobre os procedimentos de pré-matrícula e de matrícula;
III - comunicar, aos inscritos no curso, a confirmação da matrícula e informar o local e horário da realização de encontros presenciais;
IV - organizar os encontros presenciais do curso, em articulação com a prefeitura e o coordenador-gestor, indicando a localidade, infra-estrutura, materiais e equipamentos adequados e necessários à realização dos eventos;
V - elaborar plano de acompanhamento pedagógico dos cursistas;
VI - apresentar cronograma de execução do curso à coordenação estadual do Programa;
VII - receber e distribuir o material didático (nas formas ofertadas);
VIII - conhecer e socializar com os cursistas, informações sobre o funcionamento e a metodologia do curso;
IX - acompanhar técnica e pedagogicamente o processo de formação dos cursistas;
X - solicitar apoio técnico e pedagógico à equipe gestora estadual ou distrital do Formação pela Escola, sempre que necessário;
XI - promover a socialização e o debate de experiências em relação aos cursos, reforçando sempre a autonomia dos cursistas na busca de soluções criativas e pertinentes a sua realidade;
XII - receber e avaliar as atividades, dentro do prazo definido no cronograma de execução do curso, lançando os resultados no SIFEWEB;
XIII - avaliar o processo de formação dos cursistas, apresentando observações sobre os diversos níveis do Programa;
XIV - selecionar os trabalhos finais mais significativos dos cursistas para serem encaminhados à coordenação estadual ou distrital do Formação pela Escola, para ampla divulgação;
XV - participar da gestão do Programa, apontando dificuldades, problemas e possíveis soluções; e
XVI - implementar e fomentar a avaliação institucional do Programa para possíveis correções de curso e fluxo de atendimento.
Art. 14. Fica revogada a Resolução/CD/FNDE nº 5 de 16 de abril de 2010 .
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO