Resolução CONTER nº 5 de 26/04/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2010
Dispõe sobre a isenção do recolhimento de anuidades/taxas e remissão de débitos de pessoas físicas inscritas no sistema CONTER/CRTR'S.
(Revogado pela Resolução CONTER Nº 13 DE 08/09/2021):
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e atualização permanente de toda a legislação que disciplina a atividade dos profissionais das Técnicas Radiológicas;
Considerando o teor do caput do art. 37 da Carta magna, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, notadamente da legalidade.
Considerando que a renda dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia é constituída de anuidades pagas pelos membros inscritos, entre outras taxas, as quais constituem verba pública, de acordo com os Art. 19 e 24 do Decreto nº 92.790/1986, respectivamente.
Considerando a necessidade de se estabelecer, com base no artigo 172 do Código Tributário Nacional, critérios para remissão de créditos tributários, a exemplo dos previstos na Resolução CONTER que fixa os valores das anuidades.
Considerando a necessidade e a preocupação social do Sistema CONTER/CRTR's em relação aos profissionais inscritos em seus quadros que se encontram acometidos de doenças graves, capituladas nos termos dos art. 151, Lei nº 8.213/1991 (PREVIDENCIA SOCIAL); Art. 6, inciso XV, da Lei nº 7.713/1988; Art. 47, inciso XXI, da Lei nº 8.541/1992; Art. 30, § 2 º, da Lei nº 9.250/1995; Art. 1º, da Lei nº 11.052/2004; e art. 39, inciso XXX, do Decreto Lei nº 3.000/1999 (CID);
Considerando a decisão da Reunião Plenária Extraordinária do V Corpo de Conselheiros do CONTER, na 27ª Sessão, realizada nos dias 16 e 17 de abril de 2010;
Resolve:
Art. 1º Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, mediante decisão fundamentada e aprovada em Plenário, através do competente processo administrativo, poderão conceder aos profissionais inscritos em seus quadros a isenção parcial ou total de débitos relativos às anuidades devidas aos CRTRs, nos casos previstos nesta resolução.
Art. 2º Terão direito a isenção do pagamento da anuidade os Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares de Radiologia, portadores das seguintes doenças graves: moléstia profissional decorrente de sua atividade fim, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante incapacitaste, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e fibrose cística, devidamente comprovadas.
Parágrafo único. O profissional enquadrado no caput deste artigo deverá solicitar a isenção do recolhimento de anuidade e/ou remissão de possíveis débitos, por meio de requerimento dirigido ao Presidente do respectivo CRTR, acompanhado do Laudo Pericial emitido por serviço médico oficial comprovando a doença declarada incapacitante.
Art. 3º Na aposentadoria por invalidez, devidamente comprovada, será concedida ao profissional a remissão total dos débitos decorrentes de anuidades, incluindo os pretéritos, mediante requerimento dirigido ao Presidente do CRTR, acompanhado da documentação comprobatória.
Art. 4º Havendo dúvida no tocante à comprovação dessas situações, o CRTR deverá promover diligências, inclusive através de sua Fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados.
Parágrafo único. A apresentação de documento falso, nos termos do que trata o Capitulo III do Código Penal, ensejará a apuração dos fatos através da instauração do competente Processo Ético-Disciplinar, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
VALDELICE TEODORO
Diretora Presidenta
VALTENIS AGUIAR DE MELLO
Diretor Secretário