Resolução SARP nº 5 de 15/07/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 jul 2010

Introduz alterações na Resolução nº 07/2008-SARP, de 08.12.2008, e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do art. 7º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008;

Considerando o disposto nos arts. 444 e 445 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que autoriza a adoção de regime administrativo cautelar para assegurar o cumprimento das obrigações tributárias;

Considerando a necessidade de se aperfeiçoarem os mecanismos de controle e fiscalização, a fim de se conferir maior efetividade na realização da receita tributária, especialmente, em relação ao recolhimento do ICMS;

Resolve:

Art. 1º A Resolução nº 07/2008-SARP, de 08.12.2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados os incisos I e II do art. 1º, que vigorarão com a seguinte redação:

"Art.1º .....

I - Possuírem débitos no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, cujo valor somado seja igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em atraso há mais de 30 (trinta) dias;

II - Possuírem débitos no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em atraso há mais de 90 (noventa) dias, em montante igual ou superior a 10% (dez por cento) da sua arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses, e desde que superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais)".

II - Alterado o § 1º do art. 1º, com a redação abaixo:

"§ 1º Considera-se arrecadação média para efeito das disposições contidas no inciso II, o recolhimento apurado no período de 12 (doze) meses anteriores."

III - Acrescentado o dispositivo, com a redação abaixo, ao art. 3º, numerando-o como § 1º. Renumera-se os antigos parágrafos 1º, 2º e 3º como, 2º, 3º e 4º, respectivamente:

"§ 1º antes do início da operação interestadual, o remetente deve proceder ao recolhimento do imposto e anexar o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS destacado, inclusive o devido a título de substituição tributária relativa a cada operação interestadual ou interna;"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de julho de 2010, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 15 de julho de 2010.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública