Resolução CNPE nº 5 de 03/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2009

Indica o projeto de geração de energia elétrica denominado Aproveitamento Hidrelétrico Belo Monte, localizado no rio Xingu, no Estado do Pará, prioritário para efeito de licitação e implantação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e tendo em vista as deliberações da 18a Reunião Ordinária do Conselho, realizada em 23 de junho de 2009, e considerando

o disposto no art. 2º, inciso VI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

que a Resolução nº 18, de 17 de dezembro de 2002, do CNPE, determinou a continuidade das providências para o desenvolvimento e viabilização do projeto relativo à construção do Complexo Hidrelétrico Belo Monte;

que a Resolução nº 6, de 3 de julho de 2008, do CNPE, reconhece o interesse estratégico em relação ao rio Xingu para fins de geração de energia hidrelétrica, bem como a importância estratégica de parcelas de terras banhadas pelo rio Xingu para a conservação da diversidade biológica e a proteção da cultura indígena. Além disso, determina que o potencial hidroenergético a ser explorado será somente aquele situado no rio Xingu, entre a sede urbana do Município de Altamira e a sua foz; e

que o Aproveitamento Hidrelétrico Belo Monte, localizado no rio Xingu, no Estado do Pará, tem absoluta importância estratégica e é de interesse público,

Resolve:

Art. 1º Indicar o Aproveitamento Hidrelétrico de Belo Monte, localizado no rio Xingu, no Estado do Pará, como projeto de geração de energia elétrica com prioridade de licitação e implantação, na forma prevista no art. 2º, inciso VI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Art. 2º Para efeito de comercialização e autoprodução de energia elétrica, a Usina Hidrelétrica denominada UHE Belo Monte integrará o Submercado Norte, assegurada sua conexão à Rede Básica na Subestação de Xingu, no Estado do Pará.

Art. 3º Fica assegurado que custos relativos a eventual construção de obras de navegabilidade não serão imputados ao vencedor da licitação de que trata esta Resolução.

Art. 4º O Edital do Leilão de Compra de Energia Elétrica, proveniente da UHE Belo Monte, deverá prever o seguinte:

I - a constituição de uma Sociedade de Propósito Específico - SPE no caso do vencedor da licitação ser consórcio, Fundo de Participação em Investimentos ou empresa estrangeira;

II - a participação acionária conjunta de fornecedores e construtores não será superior a:

a) quarenta por cento no consórcio participante do Leilão; e

b) vinte por cento na Sociedade de Propósito Específico;

III - possibilidade, a critério exclusivo do vencedor da licitação, de ingresso de sócios estratégicos na composição acionária da SPE; e

IV - a exposição do agente vendedor no mercado de curto prazo estará limitada ao valor máximo vigente do Preço de Liquidação de Diferenças, calculado periodicamente pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, levando-se em conta os custos variáveis de operação dos empreendimentos termelétricos disponíveis para o despacho centralizado, na forma do art. 57 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.

Parágrafo único. A SPE de que trata o inciso I deste artigo deverá atender, no mínimo, aos seguintes padrões de governança corporativa exigidos no Novo Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA:

I - transparência na gestão da SPE;

II - quórum qualificado para decisões estratégicas, inclusive para celebração de contratos ou de transações envolvendo a SPE e suas partes relacionadas, entendidas como:

a) qualquer acionista ou quotista com mais de cinco por cento do capital social da SPE;

b) quaisquer administradores da companhia efetivos ou suplentes, bem como seus respectivos cônjuges e parentes até o 4º grau; e

c) quaisquer sociedades controladas, controladoras, coligadas ou sob controle comum de qualquer das pessoas indicadas nas letras acima;

III - vedação da estipulação de direito de veto em favor dos fornecedores e construtores envolvidos no empreendimento;

IV - indicação de conselheiros proporcionalmente à participação social da SPE com pelo menos vinte por cento de conselheiros independentes;

V - impedimento de voto em situações de conflito de interesses por parte dos acionistas controladores; e

VI - se constituída na forma de sociedade anônima, manter compromisso de:

a) os acionistas de integralizarem apenas ações ordinárias;

b) realizar oferta pública de ações; e

c) garantir aos acionistas minoritários, em caso de alienação do controle da companhia, preço de venda das suas ações igual aos dos acionistas controladores (tag along de cem por cento).

Art. 5º Caberá ao Ministério de Minas e Energia, juntamente com o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, praticar todos os atos necessários à desoneração da área a ser afetada com a exploração do potencial hidráulico do empreendimento de que trata o art. 1º desta Resolução, podendo, inclusive, bloquear a área e extinguir os títulos minerários que sobre ela incidam.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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