Resolução CNPE nº 6 de 03/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2008

Dispõe sobre o aproveitamento do potencial hidráulico para fins energéticos do rio Xingu, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 15, parágrafo único, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2002, nas deliberações contidas na Resolução nº 18, de 17 de dezembro de 2002, e considerando

o Decreto Legislativo nº 788, de 13 de julho de 2005, que autoriza o Poder Executivo a implantar o Aproveitamento Hidrelétrico Belo Monte, localizado no rio Xingu, no Estado do Pará, a ser desenvolvido após estudos de viabilidade pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

a necessidade de novos parques geradores de energia elétrica para atender às expectativas de demanda geradas pelo crescimento econômico que o País deverá experimentar em futuro próximo;

a grande potencialidade que o rio Xingu apresenta em termos de possibilidade de instalação de aproveitamento hidrelétrico para o equilíbrio entre a oferta e a demanda de energia elétrica, no País, no próximo decênio;

a criação de diversas unidades de conservação ambiental e terras indígenas demarcadas pelo Governo Federal ao longo do rio Xingu;

a recente criação da Reserva Extrativista Médio Xingu, localizada no Município de São Félix do Xingu, que se incorpora ao conjunto de unidades de conservação existentes ao longo do rio Xingu e que evidencia o reconhecimento governamental sobre a importância de implementar medidas conservacionistas na Região;

a conclusão da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Xingu em outubro de 2007, que recomenda, com base na avaliação de critérios técnicos, energéticos, econômicos e ambientais, a adoção da alternativa de divisão de queda do rio Xingu, constante de um único aproveitamento, situado à jusante da sede urbana da cidade de Altamira, no Estado do Pará, denominado Aproveitamento Hidrelétrico Belo Monte - AHE Belo Monte; que o trecho do rio Xingu, entre a sede urbana de Altamira e a sua foz, dispõe de elevada queda natural e vazão bastante significativas que permitem a geração de energia em um único aproveitamento que tem como características elevada energia média gerada e possibilidade de integração ao Sistema Interligado Nacional - SIN, resolve:

Art. 1º Reconhecer o interesse estratégico do rio Xingu para fins de geração de energia hidrelétrica, bem como a importância estratégica de parcelas do território banhadas pelo rio Xingu para a conservação da diversidade biológica e da proteção da cultura indígena.

Art. 2º Determinar que o potencial hidroenergético a ser explorado será somente aquele situado no rio Xingu, entre a sede urbana do Município de Altamira e a sua foz.

§ 1º A determinação, mencionada no caput deste artigo, deverá ser operacionalizada nos Estudos de Planejamento Energético Nacional, coordenados e aprovados pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 2º Determinar, ainda, que a ELETROBRÁS conduza as ações necessárias à continuidade dos estudos para o desenvolvimento e a conclusão da viabilidade do AHE Belo Monte, bem como realizar estudo de natureza antropológica, atinente às comunidades indígenas localizadas na área sob influência do aproveitamento hidrelétrico, devendo, ainda, ser ouvidas as comunidades afetadas.

Art. 3º O Ministério de Minas e Energia deverá acompanhar as ações para o desenvolvimento e a conclusão dos estudos de viabilidade do AHE Belo Monte, mantendo informado o CNPE.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO