Resolução GAB/SEMFAZ nº 5 de 27/01/2009

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 27 jan 2009

Disciplina os procedimentos de lançamento da licença de localização e funcionamento e da licença de funcionamento e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 280, da Lei Complementar nº 199, de 21.12.2004,

Considerando o disposto no art. 162, § 2º da Lei Complementar nº 199/2004, de 21.12.2004, que reverbera: in verbis - "O Alvará de Funcionamento, será renovado anualmente, com pagamento da Taxa de Renovação, face ao efetivo exercício do poder de polícia pela Secretaria Municipal de Fazenda, através dos órgãos de fiscalização. (...)"

Considerando o dispositivo no art. 170 da Lei Complementar nº 199/2004, de 21.12.2004, que reverbera: in verbis - "Se a licença for inicial, na hipótese de abertura ou instalação do estabelecimento e for concedida depois de 30 de junho, o pagamento da taxa será feito pela metade.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo, nos casos de alteração de licença. (...)"

RESOLVE:

Art. 1º Fixar a validade da Licença de Funcionamento Anual e da Licença de Localização e Funcionamento expedida no exercício de 2008 da seguinte forma:

I - em 01 (um) ano contados a partir da data do vencimento da taxa cujo período compreenda a data de vencimento a partir de 31.01.2008 até 30.06.2008;

II - até a data de 31 de dezembro de 2008 as licenças de funcionamento cujo vencimento da respectiva taxa ocorreram a partir de 31.07.2008 até 30.12.2008.

Art. 2º As licenças de funcionamento renovadas a partir de 1º de janeiro de 2009 terão o prazo de validade de 01 (um) ano contado a partir da data de vencimento da respectiva taxa de licença de funcionamento.

Art. 3º Na renovação de licença de funcionamento de empresas já sediadas no município de Porto Velho a alíquota a ser aplicada deverá ser de acordo com o que determina o art. 24 da Lei Complementar nº 296 de 24 de dezembro de 2007.

§ 1º Quando se tratar de renovação da licença de funcionamento anual deverá ser aplicado a alíquota integral.

§ 2º Quando se tratar de concessão do primeiro licenciamento no que deverá ser na modalidade de Alvará de Localização conjuntamente com a licença de Funcionamento deverá ser aplicado a alíquota da seguinte forma:

I - da taxa de localização quando concedida até 30 de junho deverá ser de 6 (seis) UPF'S, por estabelecimento;

II - da taxa de localização quando concedida entre o período de 1º de julho até 30 de dezembro deverá ser de 3 (três) UPF'S, por estabelecimento;

III - da taxa de funcionamento a ser lançada quando da abertura ou instalação do estabelecimento no município deverá ser integral, não cabendo aplicação de proporcionalidade, quando se tratar de estabelecimento cuja atividade seja de prazo indeterminado;

IV - da taxa de localização, no caso de alteração de endereço, cuja ocorrência se dê até 30 de junho deverá ser de 6,00 UPF'S;

V - da taxa de localização, no caso de alteração de endereço, com ocorrência a partir de 1º de julho deverá ser de 3,00 UPF'S;

VI - da taxa de funcionamento quando da abertura ou instalação do estabelecimento, no caso de alteração de endereço, deverá ser aplicado à alíquota integral.

Art. 4º No caso do licenciamento de localização, licenciamento de funcionamento e licença de saúde, de caráter eventual deverá ser aplicado a alíquota proporcional de acordo com o que determina o art. 26, § 1º da Lei Complementar nº 296 de 24 de dezembro de 2007.

Art. 5º O lançamento da Licença de Funcionamento do exercício de 2009 das pequenas empresas poderão ser feitas de ofício pela Secretaria Municipal de Fazenda, obedecendo aos critérios abaixo estabelecidos:

I - consideram-se pequenas empresas, para fins de lançamento da licença de funcionamento de ofício, as empresas com área ocupada de até 200m2;

II - para as empresas pequenas cujo lançamento da licença de 2008 ocorreu no período de janeiro, fevereiro e março do ano de 2008 e que estejam adimplentes com a taxa da licença de funcionamento do exercício de 2008 serão objeto de lançamento no Sistema de Administração Tributaria - SIAT até o dia 30 de janeiro de 2009, independente da diligência prévia da fiscalização municipal da Divisão de Fiscalização de Alvará de Funcionamento;

III - o vencimento da taxa de licença de funcionamento/2009 para as empresas pequenas é até o dia 31.03.2009, se lançadas de ofício pela Secretaria Municipal de Fazenda no prazo estabelecido no item II deste artigo.

Art. 6º As pequenas empresas que não tiverem a taxa de licença de funcionamento lançadas de ofício, em decorrência de inadimplência junto ao fisco municipal, deverão ser lançadas após a realização do efetivo poder de polícia com a lavratura do Termo de Diligência Fiscal.

§ 1º As taxas de Licença de Funcionamento lançadas em decorrência da lavratura do Termo de Diligência Fiscal terão o prazo para pagamento até o 30º (trigésimo) dia subseqüente a data do lançamento.

Art. 7º Fica criado o novo modelo da Licença de Localização e Funcionamento e da Licença de Funcionamento, cujos formulários compõem o Anexo I.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, o art. 5º da Resolução nº 4/2008, datado de 19 de maio de 2008.

WILSON CORREIA SILVA

Secretário Municipal de Fazenda

ANEXO I - MODELOS DE FORMULÁRIOS