Resolução CONDEL nº 5 de 10/06/2009

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 21 out 2009

Instituir a regulamentação do Serviço de Transporte Aquaviário de Passageiros, Cargas e Misto no Município de Belém.

O Conselho Deliberativo da Companhia de Transportes do Município de Belém - CONDEL, constituído pela Lei nº 8.227 de 30.12.2002, designado pelo Decreto nº 41.961-A-PMB de 01.04.2003, no uso de suas atribuições legais.

Considerando a Lei Orgânica do Município de Belém;

Considerando a Lei nº 8.227 de 30 de dezembro de 2002, que transformou a Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL em Autarquia Especial;

Considerando que esta CTBEL é o Órgão Municipal responsável pela gestão do trânsito e transporte no Município de Belém, conforme dispõe o art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 37, inciso XV, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB;

Considerando a Lei Federal nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.

Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Considerando que o Serviço de Transporte Aquaviário de Passageiros, de cargas e misto no Município de Belém, constitui serviço econômico de interesse público a ser realizado na orla ou entre portos do Município de Belém;

Considerando, Parecer Jurídico nº 184/2009 PROJU/CTBEL e a Portaria nº 0019/2009 que instituiu a comissão responsável pelo estudo e elaboração do Regulamento de Transporte Aquaviário de Passageiros, de cargas e misto no Município do Belém

(ANEXO I);

Resolve:

Art. 1º Instituir o Regulamento do Serviço de Transporte Aquaviário de Passageiros, de Cargas e Misto no Município de Belém (ANEXO I), o qual somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL.

Art. 2º A exploração do serviço de Transporte Aquaviário de Passageiros, de Cargas e Misto no Município de Belém será gerenciada pela CTBEL e operada por terceiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor após a homologação do Prefeito Municipal de Belém e posterior publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Belém, 10 de junho de 2009.

ALFREDO SARUBBY DO NASCIMENTO

Presidente do CONDEL

BENEDITO MÁRCIO SHERLO SILVA MARTINS

Representante da PMB

MIÊNIDES MENDES DOS SANTOS

Representante da SEURB

EMIR BELTRÃO DA SILVA

Representante da SESAN

MARCELO RODRIGUES BASTOS

Representante da SEMAJ

LUIZ CARLOS DAS DORES SILVA

Representante da SECON

ANEXO I - DA RESOLUÇÃO Nº 5/2009 - CONDEL REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS, DE CARGAS E MISTO PARA O MUNICÍPIO DE BELÉM CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Serviço de Transporte Aquaviário de Passageiros, de cargas e Misto no Município de Belém, constitui serviço econômico de interesse público a ser realizado na orla ou entre portos do Município de Belém e somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL. Reger-se-á pela Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997; Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993; Lei nº 8.227/2002, de 30 de dezembro de 2002 e Lei Orgânica do Município de Belém.

Art. 2º A gestão das unidades portuárias situadas em logradouros públicos sob domínio do poder municipal, será regulada por normas específicas que constam neste Regulamento.

Art. 3º Será autorizada, por norma específica da CTBEL, linhas regulares de transporte aquaviário de passageiros, de cargas e misto.

§ 1º O serviço prestado por embarcação coletiva será autorizado mediante processo licitatório.

§ 2º O serviço prestado por embarcação especial será concedido através de autorização precária.

Art. 4º Compete a CTBEL - Companhia de Transportes do Município de Belém, como órgão regulador e fiscalizador de transportes do poder municipal:

I - Organizar, controlar, conceder, fiscalizar e autorizar serviços de transporte aquaviário no âmbito do município de Belém, nos termos da Lei Orgânica do Município, art. 37, item IX;

II - Elaborar e supervisionar a implantação de políticas e diretrizes para o setor de transporte aquaviário de passageiros e de cargas com fins econômicos ou comerciais, no âmbito municipal;

III - Estabelecer normas e procedimentos para a autorização de travessias e navegação fluvial no município de Belém e fiscalizar o seu cumprimento;

IV - Firmar convênios ou consórcios com entidades representativas de Municípios que tenham grande inserção no transporte aquaviário, para operação conjunta do sistema, desde que haja equilíbrio da frota, cumpridas as normas de segurança, emanadas da Autoridade Marítima;

V - Compatibilizar o transporte com a proteção do meio-ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;

VI - Preservar o interesse municipal e promover o desenvolvimento econômico e social;

VII - Proteger os interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta dos serviços de transporte e dos consumidores finais quanto à incidência dos fretes nos preços dos produtos transportados;

VIII - Assegurar, sempre que possível que os usuários paguem pelos custos dos serviços prestados;

IX - Assegurar aos usuários liberdade de escolha na forma de locomoção e dos meios de transporte mais adequados às suas necessidades;

X - Assegurar a isenção tarifária no transporte aquaviário em embarcações coletivas pelo poder público municipal para:

a) crianças com até seis anos de idade;

b) cidadãos maiores de sessenta anos de idade, bastando, neste caso, a apresentação de documento hábil que comprove a idade, ou o "Passe Sênior do Idoso", como condição para o ingresso na embarcação, punível o descumprimento com sanções administrativas, sem prejuízo de outras cominações legais;

c) policiais civis e militares, bombeiros militares e carteiros, em serviço;

d) pessoas portadoras de deficiência que apresentem, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, sendo necessária a apresentação do cartão do "Passe Fácil Especial", acompanhado de documento de identificação, como condição para o ingresso na embarcação. No caso de deficientes que necessitam de 01 (um) acompanhante, este também terá direito à gratuidade, conforme legislação vigente.

XI - Assegurar a redução à metade do valor da tarifa no transporte aquaviário em embarcações coletivas, aos estudantes de qualquer nível, das escolas oficiais, seminários, institutos e escolas teológicas, mediante a apresentação da Carteira de identificação estudantil ou o "Passe Fácil Estudantil", como condição de ingresso na embarcação.

XII - Garantir a regularidade e a freqüência do transporte de passageiros, de cargas e misto em função do interesse público;

XIII - Possibilitar a implantação de serviços de passageiros, de carga e mistos, em função da capacidade de geração e atração de carga por parte das localidades atendidas dentro do município de Belém, bem como a questão social de redução de custos do preço da passagem.

Parágrafo único. Em caso de Embarcações Especiais do serviço de transporte aquaviário municipal de passageiros, de cargas e misto, serão reservadas 10% das vagas gratuitas para as categorias constantes no inciso X deste artigo.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - AMADOR

Todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e recreio, em caráter não profissional;

II - AQUAVIÁRIO

Toda pessoa com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações em caráter profissional;

III - COMPRIMENTO

Distância longitudinal entre os pontos extremos de proa à popa de uma embarcação.

IV - CONDEL

Conselho Deliberativo da CTBEL.

V - COMUNICAÇÃO VISUAL

Número de identificação da permissão da CTBEL, inscrito em local determinado da embarcação que sirva para transmitir ao usuário em geral, informações sobre credenciamento do serviço.

VI - EMBARCAÇÃO

Qualquer construção sujeita à inscrição na Capitania dos Portos, suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, capazes de transportar pessoas e/ou cargas.

VII - EXCLUSÃO

Saída de embarcação do Sistema Municipal de Transporte Aquaviário.

VIII - INCLUSÃO

Entrada de embarcação no Sistema Municipal de Transporte Aquaviário.

IX - INSCRIÇÃO DE EMBARCAÇÃO

O número de cadastramento da embarcação na Capitania dos Portos.

X - LOTAÇÃO

Quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar.

XI - PASSAGEIRO

Todo aquele que, não fazendo parte da tripulação nem sendo profissional não-tripulante prestando serviço profissional a bordo, é transportado pela embarcação.

XII - PROFISSIONAL NÃO - TRIPULANTE

Todo aquele que sem exercer atribuições diretamente citadas à operação da embarcação, presta serviços eventuais à bordo.

XIII - ARMADOR

Pessoa física ou jurídica com residência e domicílio no Brasil, que em seu nome ou sob sua responsabilidade possua embarcação inscrita na Capitania dos Portos e no Tribunal Marítimo quando acima de 20 TB (toneladas brutas), com finalidade de exploração comercial.

XIV - PRPM (PROVISÃO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE MARÍTIMA)

Documento de inscrição no cadastro do Tribunal Marítimo por ele expedido.

XV - RECOLHIMENTO

Licença para desvinculação da autorização do serviço.

XVI - REGISTRO

Cadastramento de embarcação no Tribunal Marítimo ou na Capitania dos Portos.

XVII - SUBSTITUIÇÃO

É a troca de embarcação do autorizatário através de recolhimento da autorização.

XVIII - CADASTRAMENTO

Documento através do qual a CTBEL formaliza a autorização para a exploração do Serviço de Transporte Aquaviário de Passageiros, de cargas e misto, através da cobrança de tarifa ao usuário.

XIX - D.I.E. - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO

Autorização de serviço emitida pela CTBEL, para identificação da embarcação.

XX - T.I.E (TÍTULO DE INSCRIÇÃO DE EMBARCAÇÃO)

Documento de inscrição no cadastro da Capitania dos Portos, por ela expedido.

XXI - TRIPULANTE

Todo amador ou profissional que exerce funções, embarcado, na operação da embarcação.

XXII - TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA

É o número mínimo de tripulantes necessários a operar, com segurança a embarcação.

XXIII - REAL

Moeda utilizada e em circulação no território brasileiro.

XXIV - LINHAS REGULARES

Serviço regular entre pontos inicial e final de um itinerário fluvial previamente estabelecido, contendo pontos intermediários de parada, em regime de não - exclusividade.

XXV - MARCA DA LINHA DE CONVÉS

Linha horizontal de 300 mm de comprimento e com 25 mm de largura, fixada em ambas as bordas da embarcação, centrada na meia-nau, com aresta superior coincidindo com a interseção entre o prolongamento da face superior do convés da borda-livre e a face externa do chapeamento do costado.

XXVI - AUTORIZAÇÃO

Ato administrativo unilateral a título precário e discricionário, pelo qual o órgão gerenciador, mediante termo de autorização delega ao autorizado a execução do serviço de transporte aquaviário, nas condições estabelecidas neste regulamento

XXVII - TERMINAIS AQUAVIÁRIOS

Todos os portos localizados no Município de Belém, que já estão em operacionalização ou que poderão vir a operacionalizar no transporte de passageiros, de cargas e misto, no Município de Belém.

XXVIII - EMPRESA AUTORIZADA

Pessoa física ou jurídica autorizada pelo Município para explorar Serviço de Transporte aquaviário de passageiros, de cargas e misto, no Município de Belém.

XXIX - AUTORIZADA AUTÔNOMA OU AUTORIZATÁRIO

Pessoa física ou jurídica que detém autorização para explorar o Serviço de Transporte Aquaviário de Passageiros, de cargas e misto no Município de Belém.

XXX - TÍTULO PRECÁRIO

Prerrogativa da CTBEL como titular do serviço público, revogar a qualquer momento o ato de autorização sem acarretar o dever de indenizar o autorizatário.

XXXI - TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

Serviço público consistente nas travessias das águas internas ou costeiras de natureza não eventual, entre pontos de atracação previamente definidos, operado por embarcação de pequeno, médio ou grande porte, mediante pagamento de tarifas pelos usuários.

XXXII - TARIFA

Preço de passagem definido pelo órgão gestor do sistema mediante aplicação de metodologia específica adotada para cálculo tarifário e homologada pelo titular do poder executivo municipal.

XXXIII - PASSE FÁCIL

Cartão eletrônico que possibilita a inclusão dos estudantes e usuários da gratuidade no sistema de bilhetagem eletrônica. O cartão funciona com um chip interno, o qual tem a característica de armazenar e identificar dados dos usuários para o sistema de transporte.

XXXIV - PASSE FÁCIL ESTUDANTIL

Cartão eletrônico que permite ao estudante regularmente matriculado em uma escola cadastrada no sistema de meia passagem, usufruir do benefício da redução à metade da tarifa cobrada no transporte coletivo aquaviário, em embarcações coletivas, conforme a Lei Orgânica do Município de Belém (LOMB - Art. VII).

XXXV - PASSE SÊNIOR (IDOSO)

Cartão eletrônico que permite ao idoso usufruir do benefício da gratuidade no transporte coletivo aquaviário, em embarcações coletivas, conforme a Lei Orgânica do Município de Belém (LOMB - art. 146, VI, b).

XXXVI - PASSE FÁCIL ESPECIAL (PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS)

Cartão eletrônico que permite aos portadores de necessidades especiais, conforme a Lei Orgânica do Município de Belém (LOMB - art. 146, VI, d), usufruir do benefício da gratuidade no transporte coletivo aquaviário, em embarcações coletivas.

XXXVII - VALE TRANSPORTE DIGITAL

Cartão eletrônico, com chip, que permite aos usuários do serviço de transporte público municipal, utilizá-lo como crédito disponível para pagamento de passagem em transporte público.

XXXVIII - TRANSPORTE TURÍSTICO

Serviço prestado com fins comerciais, movimentando pessoas para a realização de excursões e outras programações turísticas.

XXXIX - TRANSPORTE DE CARGA DE TERCEIROS

Transporte de cargas realizado por empresa de navegação aquaviária, que tenha como atividade exclusiva ou principal a prestação de serviços remunerados através de cobrança de frete.

XL - TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA

Aquele realizado por empresas comerciais ou industriais, com fins econômicos, realizado com embarcações próprias ou afretadas, sem cobrança de frete, movimentando exclusivamente bens de sua propriedade, por essas adquiridos, produzidos ou comercializados.

XLI - CARGA PERIGOSA

Constituída por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nociva à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definida e classificada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e outras que a legislação definir;

XLII - TRANSPORTE AQUAVIÁRIO MISTO

Embarcação que transporta concomitantemente passageiro e carga

XLIII - TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS

Embarcação que transporta exclusivamente pessoas, com finalidade vinculada à necessidade de locomoção habitual e/ou turística.

XLIV - TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGA

Embarcação que transporta exclusivamente carga

XLV - EMBARCAÇÃO COLETIVA

Embarcação que se caracteriza por apresentar acima de 100 toneladas de arqueação bruta.

XLVI - EMBARCAÇÃO ESPECIAL

Embarcação que se caracteriza por apresentar abaixo de 100 toneladas de arqueação bruta.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 6º A exploração do serviço de transporte aquaviário de passageiros, de cargas e misto entre portos do município de Belém, somente será autorizada:

I - Ao transportador autônomo, pessoa física;

II - À pessoa jurídica legalmente constituída.

§ 1º A exploração do serviço de transporte turístico é regida pelas especificações constantes neste Regulamento, sendo de competência da CTBEL a fiscalização no embarque e desembarque, tanto em embarcações locais, nacionais e internacionais, sem prejuízo das competências estaduais e federais.

§ 2º As embarcações descritas nos incisos I e II deverão ter bandeira brasileira, com inscrição no órgão do Sistema de Segurança de Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil, e no caso previsto no art. 3º da Lei nº 7.652, de 03.02.1988, com redação dada pela Lei nº 9.774, de 21.12.1998, registrada no Registro de Propriedade Marítima do Tribunal Marítimo, adequada à navegação pretendida e em condições de operação, atestada pela autoridade marítima brasileira ou por Sociedade Classificadora por ela reconhecida com seguro obrigatório de responsabilidade civil em vigor.

Art. 7º A autorização do serviço público para embarcação especial será efetivada através do cadastramento, observando os critérios de precariedade e revogabilidade unilateral, pela CTBEL.

§ 1º Recebida a delegação da autorização, as autorizadas terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de assinatura do cadastramento, para apresentar a embarcação nas condições previstas neste Regulamento;

§ 2º O não cumprimento do § 1º deste artigo, implicará na rescisão imediata do cadastramento, independentemente de notificação de qualquer natureza e de decisão que a declare.

§ 3º As autorizações poderão ser outorgadas para a prestação de serviços de passageiros, de cargas e misto ou, atendido o interesse público e as condições especiais de cada linha.

Art. 8º Na solicitação de autorização para embarcação especial deverá o requerente apresentar o comprovante de propriedade:

I - de pelo menos 01 (uma) embarcação autopropulsora ou não de carga, em caso de empresa destinada ao transporte de carga;

II - de pelo menos 01 (uma) embarcação autopropulsora de transporte de pessoas, em caso de empresas destinadas ao transporte de passageiros e que não esteja fretada por terceiros.

Art. 9º Alternativamente à exigência de que trata o art. 6º deste Regulamento, a pessoa jurídica ou pessoa física, poderá obter autorização mediante a apresentação de contrato e cronograma físico e financeiro da construção da embarcação adequada à navegação pretendida, observando o seguinte:

I - comprovação de que 10% (dez por cento) do peso leve da embarcação estejam edificados em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento, conforme norma de autoridade marítima;

II - compromisso de encaminhar à CTBEL, trimestralmente, relatório informando a evolução do estágio da construção e o andamento da execução financeira.

Parágrafo único. A Autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser fornecida pela CTBEL para obtenção de financiamento com recursos do Fundo de Marinha Mercante (FMM) para a construção de embarcação adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, no Registro Especial Brasileiro - REB, e nestes casos, sem direito de afretamento de embarcação, enquanto não for comprovado que a construção de embarcação, objeto do financiamento ou do pré-registro no REB, encontra-se com 20% (vinte por cento) do prazo de construção previsto no cronograma.

Art. 10. Nos casos de dissolução de empresas autorizadas, as autorizações a elas concedidas serão compulsoriamente eliminadas do sistema;

Art. 11. Os titulares, sócios ou acionistas de empresas transportadoras não poderão deter autorizações de pessoa física;

Art. 12. As autorizadas que desejarem cancelar sua autorização, deverão requerer a CTBEL.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRAMENTO

Art. 13. As autorizadas e os condutores de transporte aquaviário de passageiros, de cargas e misto, bem como as suas embarcações, serão cadastrados na CTBEL, como condição mínima para operação no sistema, atualizando os dados cadastrais quando necessário;

Parágrafo único. Excluem-se do cadastramento as embarcações pertencentes à Marinha do Brasil.

Art. 14. As autorizadas autônomas, deverão comparecer pessoalmente à CTBEL para o cadastramento e anualmente, no ato da renovação da autorização, para explorar o serviço de transporte aquaviário de passageiros, de cargas e misto.

Parágrafo único. Em caso de impedimento justificado, as autorizadas autônomas, poderão ser representadas por procuradores legalmente constituídos, através de procuração pública, que outorgue poderes específicos para o ato requerido e exercício determinado.

Art. 15. O condutor de embarcação de transporte aquaviário de passageiros, de cargas e misto, deverá estar regularmente habilitado pela Capitania dos Portos na categoria compatível com a embarcação.

Art. 16. O cadastramento será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Para a autorizada autônoma ou autorizatária:

a) Carteira de identidade, devendo ser maior de 18 anos;

b) Cadastro de pessoa física (CPF);

c) Certificado de reservista ou equivalente, se couber;

d) Título eleitoral, com comprovante da última eleição;

e) Inscrição no cadastro fiscal da SEFIN - Secretaria Municipal de Finanças;

f) Certidão negativa de registro de distribuição criminal, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, expedida pelos Tribunais de Justiça Estadual e Federal da Comarca de Belém;

g) Duas fotos 3 x 4, iguais e recentes;

h) Comprovante de residência, ou no caso de pessoa residente em casa de terceiros, declaração do proprietário ou locatário do imóvel, de que o mesmo reside no local;

i) Termo de responsabilidade para exploração do serviço, conforme modelo estabelecido pela CTBEL;

j) Documento de habilitação expedido pela Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, na categoria compatível com a especificação da embarcação;

k) Comprovante de pagamento do seguro de responsabilidade civil, para embarcações - DPEM.

II - Para a empresa autorizada:

a) Ser empresa estabelecida no município de Belém;

b) Apresentar cadastro atualizado da relação de condutores (comandantes) da embarcação de transporte aquaviário de passageiros, de cargas e misto;

c) Dispor de ancoradouro próprio ou vinculado por contrato, para abrigo de suas embarcações;

d) Apresentar os seguintes documentos:

1. Cópia do contrato social e de sua última alteração registrado na JUCEPA;

2. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), atualizado;

3. Prova de regularidade quanto à Dívida Ativa da União e as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, bem como quanto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos previstos em Lei.

4. Termo de responsabilidade para exploração do serviço em modelo da CTBEL;

5. Comprovante do pagamento do seguro de responsabilidade civil para embarcações - DPEM;

6. Documento de regularidade expedido pela Capitania dos Portos;

7. Certidão de Registro Público de Empresas Mercantis em que conste como objeto social a atividade pretendida de transporte aquaviário e, no caso de sociedade por ações, acompanhados dos documentos de eleição dos seus administradores com mandato em vigor;

8. Balanço patrimonial na forma das normas e regulamentos do Conselho Regional de Contabilidade, bem como demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.

9. Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou do empresário;

10. Indicação da linha em que pretende prestar o serviço, a frota que será alocada no tráfego e o tipo de carga a ser transportada, se for o caso;

§ 1º A pessoa jurídica constituída ou o empresário registrado no exercício em que for submetido o pedido, deverá apresentar o Balanço de Abertura relativo à sua constituição ou registro respectivamente, em substituição à exigência contida no item 8 deste artigo.

§ 2º No caso das embarcações de que trata o art. 8º desta Lei, o pedido de autorização deverá ser instruído com título de inscrição em órgão do Sistema de Segurança de Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil.

§ 3º No caso previsto no art. 3º da Lei Federal nº 7.652/1988, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.774/1998, o pedido de Autorização deverá ser instruído com Provisão do Registro de Propriedade Marítima expedida pelo Tribunal Marítimo;

§ 4º Em caso de embarcação em construção, nos termos do disposto no art. 9º deste Regulamento, o pedido de Autorização deverá ser instruído com licença de construção emitida pela Autoridade Marítima Brasileira, arranjo geral da embarcação e plano de capacidade, bem como com quadro de usos e fontes, contrato de construção devidamente assinado entre as partes e relatório firmado pelo representante legal da requerente, informando a evolução do estágio da construção e o andamento da execução financeira;

§ 5º O requerente deverá apresentar a documentação de todas as embarcações que tenham condições de operar;

§ 6º Os documentos exigidos neste artigo poderão ser apresentados em original ou cópia autenticada em cartório;

§ 7º A CTBEL poderá solicitar a apresentação de documentação complementar necessária à análise do requerimento;

Art. 17. A Autorização terá vigência a partir da data de publicação do correspondente Termo de Autorização no Diário Oficial do Município, importando o exercício das atividades pela autorizada em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, neste Regulamento e no referido Termo de Autorização.

Parágrafo único. A critério da CTBEL, poderão ser exigidos quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados.

Art. 18. Compete aos titulares, sócios ou representantes legais das empresas autorizatárias a prática dos atos de cadastramento e suas alterações, bem como a renovação anual da autorização para explorar o serviço de transporte aquaviário de passageiros, de cargas e misto.

CAPÍTULO V - DA OPERAÇÃO Seção I - Das Condições Gerais da Prestação do Serviço

Art. 19. A autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e fretes e preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. O transporte de cargas perigosas dependerá de prévio licenciamento ambiental do órgão municipal de controle ambiental.

Art. 20. As autorizadas e/ou condutores/comandantes de embarcações de transporte aquaviário de passageiros, de cargas e misto, ficam obrigados:

I - Executar os serviços de acordo com as disposições legais deste Regulamento e demais normas regulamentares;

II - Comprovar responsabilidade jurídica sobre a embarcação;

III - Apresentar a D.I.E. e demais documentos obrigatórios, sempre que solicitado pela CTBEL;

IV - Conduzir a embarcação de acordo com as normas vigentes de segurança de navegação.

Art. 21. As embarcações especiais autorizadas poderão requerer o recolhimento da autorização por tempo determinado, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, renováveis por igual período, a critério da CTBEL, nas seguintes situações:

I - Furto ou roubo da embarcação;

II - Acidente grave ou perda total da embarcação;

III - Sentença judicial de perda de posse ou propriedade da embarcação;

IV - Substituição da embarcação.

§ 1º O disposto nos incisos I, II e III deste artigo, deverá ser comprovado através de documento hábil;

§ 2º No caso de perda dos direitos de posse ou propriedade da embarcação, em decorrência de decisão judicial, especialmente quando relativo à compra e venda, com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o autorizatário poderá fazer a substituição da embarcação através de devida autorização judicial.

Art. 22. Para a exclusão das embarcações do sistema de serviço de transporte aquaviário de passageiros, de cargas e misto, será exigida a devolução do Documento de Identificação da Embarcação - D.I.E., e apresentação de certificado que comprove a desvinculação da embarcação do transporte aquaviário.

Art. 23. As embarcações só poderão operar em portos ou trapiches licenciados pela CTBEL.

Parágrafo único. Os horários de chegada e saída das embarcações fiscalizadas pela CTBEL, serão cumpridos através de contratos de adesão, podendo ser modificados, desde que seja do interesse e conveniência da Companhia.

Art. 24. Para a renovação anual da autorização do serviço de transporte aquaviário de passageiros, de cargas e misto, será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I - Para a autorizada autônoma:

a) D.I.E. anterior;

b) Certificado de registro e licenciamento da embarcação, junto à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental;

c) Laudo de vistoria da embarcação, expedido pela Capitania dos Portos da Amazônia Oriental;

d) Comprovante de pagamento do serviço de renovação da autorização.

II - Para as empresas autorizatárias:

a) D.I.E. anterior;

b) Certificado de Registro e Licenciamento da Embarcação, junto à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental;

c) Laudo de vistoria da embarcação, expedido pela Capitania dos Portos da Amazônia Oriental;

d) Comprovante de pagamento do serviço de renovação da autorização.

Art. 25. As empresas autorizatárias deverão apresentar até o dia trinta e um de janeiro de cada ano, sob pena de ficarem impedidas de operar, os seguintes documentos:

a) Prova de regularidade quanto à Dívida Ativa da União e as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, bem como quanto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos previstos em Lei.

b) Relação nominal de seus condutores/comandantes de embarcações de transporte aquaviário de passageiros, de cargas e misto.

Seção II - Dos Deveres para com a CTBEL

Art. 26. A autorizada fica obrigada a:

I - Permitir e facilitar o exercício da fiscalização pelos agentes da CTBEL ou por ela nomeados para agirem em seu nome e bem assim prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhes forem assinalados;

II - No caso de acidente, encaminhar à CTBEL, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cópia do termo de ocorrência formulado junto à Capitania dos Portos;

III - Informar à CTBEL, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados em decorrência de caso fortuito ou força maior, especificando as causas da interrupção;

IV - Diligenciar, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a obtenção dos meios imediatos para a conclusão da mesma, sem que isto exima a autorizada das penalidades a que estiver sujeita;

V - Informar à CTBEL no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço, substituição de administradores, alterações e/ou transferências de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação;

VI - Permitir aos fiscais da CTBEL ou por ela nomeados, quando em serviço e mediante apresentação de credencial, o livre acesso às embarcações, às dependências e às instalações da autorizada;

VII - Enviar à CTBEL, bimestralmente, as seguintes informações coletadas mensalmente por linha, pontos de embarque e desembarque e por embarcação, conforme a seguir especificado:

a) número total de passageiros transportados;

b) número total de passageiros atendidos com os benefícios de gratuidade obrigatória, previstas neste Regulamento;

c) número de passageiros transportados com benefícios de gratuidade ou de descontos oferecidos pela autorizada;

d) número de viagens efetivamente realizadas;

VIII - Comunicar à CTBEL e aos usuários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, qualquer programação de paralisação eventual, periódica ou definitiva do serviço autorizado, sendo que a comunicação aos usuários deverá ser afixada na embarcação e nos postos de venda de passagens, salvo casos fortuitos ou de força maior;

IX - Regularizar nos prazos que lhes forem fixados, a execução dos serviços autorizados;

X - Prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, atualidade, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e fretes e preservação do meio ambiente;

Seção III - Dos direitos e deveres para com os usuários

Art. 27. Deve a autorizada:

I - Fornecer alimentação adequada aos usuários quando a interrupção ou retardamento do horário da viagem ultrapassar 04 (quatro) horas;

II - Restituir de imediato o valor da passagem, quando o usuário rescindir o contrato de transporte, desde que manifeste à autorizada a sua desistência com pelo menos 04 (quatro) horas de antecedência em relação ao horário previsto para o início da viagem;

III - Restituir de imediato o valor da passagem, quando o usuário rescindir o contrato de transporte pela interrupção ou retardamento da viagem que ultrapasse 04 (quatro) horas, desde que o usuário manifeste a sua desistência à autorizada até o horário da partida da viagem, quando este for de responsabilidade da autorizada;

IV - Assegurar o embarque do usuário na próxima viagem, em embarcação própria ou de outra autorizada, quando se efetuar venda de passagens acima da capacidade permitida, ficando, neste caso, por conta da emissora do bilhete original todas as despesas decorrentes, inclusive a prevista no art. 27, inciso I.

V - Manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da CTBEL e da Capitania dos Portos;

VI - Manter as embarcações em tráfego e condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usuários;

VII - Emitir bilhete de passagem em, no mínimo 03 (três) vias, sendo a primeira via destinada ao usuário e que não poderá ser recolhida, salvo em caso de substituição; a segunda via entregue obrigatoriamente, pelo usuário, ao encarregado de organizar a operação de embarque; a terceira via, mantida em arquivo e disponível na sede da autorizada, pelo prazo de 02 (dois) anos a partir da data da viagem, para fins de controle e fiscalização pela CTBEL e demais órgãos competentes, respeitadas as legislações e regulamentos específicos e observadas as seguintes exigências:

a) Emitir os bilhetes de passagem de embarcações coletivas, atendendo às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes e contendo no mínimo: nome de fantasia e razão social; CNPJ e inscrição estadual; endereço completo e telefone da autorizada; número seqüencial do bilhete; nome e identificação do passageiro; origem e destino; horário e data de realização da viagem; linha em que será feita a viagem; preço total da passagem, discriminando tarifas, seguros e valor da alimentação; local e data da emissão do bilhete; identificação do local a ser ocupado pelo passageiro na embarcação; e identificação do vendedor;

b) Realizar a venda de passagens somente pela autorizada ou por agentes por ela credenciados, adequadamente identificados, nos terminais aquaviários ou em postos de venda, respeitada a legislação e regulamentos específicos;

VIII - Utilizar nas atividades que impliquem contato permanente com o público, pessoal corretamente uniformizado e identificado;

IX - Organizar e orientar as operações de embarque e desembarque, bem como prestar as informações aos usuários quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência;

X - Transportar sem custo adicional para o usuário a sua bagagem de mão, com peso total de até 10 (dez) quilogramas, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros;

XI - Transportar gratuitamente crianças de até 06 (seis) anos de idade, desde que não ocupem acomodação individual e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;

XII - Receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega do protocolo de registro;

XIII - Responder por escrito em até 07 (sete) dias, às reclamações encaminhadas pelos usuários.

Art. 28. O usuário terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque quando:

I - Oferecer recusa em se identificar junto à tripulação;

II - Não apresentar ou recusar-se a apresentar bilhete de passagem;

III - Apresentar-se sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica;

IV - Portar arma de qualquer espécie, sem autorização da autoridade competente específica;

V - Transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;

VI - Transportar consigo, em bagagens, animais domésticos vivos indevidamente acondicionados ou, animais silvestres, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal em desacordo com as disposições legais e regulamentares.

VII - Comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

VIII - Portar bagagem que não estiver adequadamente embalada ou que possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar a embarcação ou outros bens.

IX - Fazer uso de aparelho sonoro, infringindo normas de autoridade marítima

X - Recusar-se ao pagamento da tarifa;

XI - Fazer uso de fumo proibido pela legislação em vigor;

XII - Apresentar-se em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública.

Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, será dada a opção de remarcação e, em caso de reincidência, o usuário terá o bilhete cancelado.

Seção IV - Dos Direitos e Deveres dos Usuários

Art. 29. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, são direitos e obrigações do usuário:

I - Receber serviço adequado;

II - Receber da CTBEL, do armador ou da empresa de navegação informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - Levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço;

IV - Zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

V - Ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

VI - Ser atendido com disciplina e ética pelos tripulantes ou pela empresa de navegação;

VII - Ser tratado com respeito e ética pelos agentes dos órgãos de fiscalização;

VIII - Receber do armador ou da empresa de navegação informações do serviço, tais como: horários, tempo de viagem, preço de passagem e outras relacionadas com o serviço;

IX - Receber do armador ou da empresa de navegação, em caso de acidentes, imediata e adequada assistência;

X - Receber a importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto nesse Regulamento, desde que se manifeste com a antecedência mínima de 30 (trinta) minutos antes do horário de partida da viagem.

XI - Receber comprovante da reclamação feita junto ao armador ou à empresa de navegação.

Seção V - Dos deveres quanto à segurança

Art. 30. Deve a autorizada:

I - Manter na embarcação os documentos de porte obrigatório definidos pelos órgãos competentes;

II - Não transportar passageiros e/ou cargas além dos limites fixados pela Autoridade Marítima para a embarcação;

III - Não transportar carga perigosa sem as condições de segurança exigidas por Lei;

IV - Não permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço;

Art. 31. O exercício da fiscalização pela CTBEL não atenua nem exclui a responsabilidade da autorizada de arcar com todos os prejuízos que vierem a causar ao poder público, aos usuários e a terceiros.

Seção VI - Da Estrutura Funcional dos Autorizatários

Art. 32. O armador ou a empresa de navegação adotará processos adequados de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantêm contato direto com o público.

Parágrafo único. O armador ou a empresa de navegação não poderá utilizar-se de tripulante que:

I - Esteja sob o efeito de medicamento ou de outra substância química, bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica que comprometa a sua atividade laboral durante a prestação do serviço;

II - Esteja com o registro ou com a habilitação irregular junto à Capitania dos Portos;

Art. 33. Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação aplicável ao transporte aquaviário e neste Regulamento, o armador ou a empresa de navegação, nas atividades que impliquem em contato permanente com o público, estão obrigados a que seus tripulantes:

I - Apresentem-se devidamente uniformizados e identificados, de acordo com o Regulamento de Uniformes da Marinha Mercante;

II - Conduzam a embarcação de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;

III - Não movimentem a embarcação sem que esteja assegurado o cumprimento de todas as normas de segurança;

IV - Auxiliem o embarque e o desembarque de passageiros, especialmente crianças, mulheres grávidas, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

V - Não fumem quando em atendimento ao público;

VI - Não se afastem da embarcação quando do embarque e desembarque de passageiros, salvo em necessidades específicas, devendo ficar um substituto da tripulação no local;

VII - Apresentem à fiscalização, quando solicitado, os documentos exigidos, ou entreguem, contra recibo, os documentos relacionados à operação da linha;

VIII - Comportem-se com disciplina e ética;

IX - Disponham, conforme a função que exerçam, de conhecimento sobre a operação do serviço, de modo que possam prestar informações sobre horários, pontos de embarque e desembarque, tempo de percurso, distância e preços de passagens.

Seção VII - Da Qualidade dos Serviços

Art. 34. Consideram-se como indicadores de qualidade dos serviços prestados:

I - As condições de segurança, conforto e higiene das embarcações;

II - O cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na respectiva prestação;

III - O índice de acidentes em relação às viagens realizadas;

IV - O desempenho profissional da tripulação da embarcação prestadora do serviço.

§ 1º A CTBEL procederá ao controle permanente da quantidade e da qualidade dos serviços, valendo-se inclusive da realização de auditorias para avaliação da capacidade técnico-operacional do armador ou da empresa de navegação.

§ 2º A CTBEL estabelecerá os critérios para a avaliação do desempenho dos serviços prestados pelo armador ou pela empresa de navegação.

CAPÍTULO VI - DA TARIFA

Art. 35. As tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema de transporte aquaviário de passageiros, de cargas e misto, serão fixadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após análise e aprovação do conselho municipal de transportes com base em estudos realizados.

§ 1º Para subsídio aos estudos necessários, a CTBEL, na fixação das tarifas, utilizar-se-á dos procedimentos de apropriação dos custos para efeito de cálculo tarifário dos serviços, subsidiando-se de dados e informações padronizadas levantados diretamente e/ou solicitadas junto aos representantes dos Armadores ou das empresas de navegação ou de entidades de classe.

§ 2º O valor da tarifa será diferenciado, incluindo a Tarifa de Utilização Portuária - TAP, observando as especificidades de cada embarcação e de cada linha e dos serviços prestados e deverá ser afixado em lugar visível na embarcação, conforme especificação técnica regulamentadora, de modo a assegurar o seu conhecimento pelo público.

Art. 36. As tarifas poderão ser revistas, atendidas as exigências da legislação pertinente, em função de alterações de custos dos fatores inerentes à prestação do serviço.

Art. 37. As tarifas serão fixadas mediante sistemática que assegure:

I - A garantia de adequados padrões de qualidade dos serviços;

II - A justa remuneração do capital empregado na prestação dos serviços pelos armadores ou pelas empresas de navegação;

III - A modicidade das tarifas em respeito ao poder aquisitivo dos usuários;

IV - Os critérios e os procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas.

Art. 38. As tarifas fixadas pela CTBEL constituem os valores máximo e mínimo da passagem a serem exercidos pelo armador ou pela empresa de navegação, em embarcações contratadas pelas CTBEL, sendo vedada à cobrança de qualquer importância além do preço fixado.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo e mantida a qualidade dos serviços, o armador ou empresa de navegação poderá praticar tarifas promocionais, desde que mantidos os valores mínimos fixados e:

I - Devidamente autorizados pela CTBEL;

II - Que não impliquem em quaisquer formas de abuso do poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da livre concorrência;

III - Façam constar no bilhete de passagem, em destaque, tratar-se de tarifa promocional.

Art. 39. Os valores para remuneração dos serviços prestados deverão ser fixados e reajustados de acordo com as características de cada tráfego, linha, atividade, tipo de embarcação (coletiva ou especial), custos operacionais, extensão, tempo de percurso e condições mercadológicas, conforme determinado por decreto do chefe do poder executivo municipal, em vigor.

Parágrafo único. As tarifas do serviço de transporte aquaviário de embarcações coletivas terão valores diferenciados, de segunda à sexta feira e nos sábados, domingos e feriados.

Art. 40. Competirá à CTBEL fixar, acompanhar, aprovar os tetos tarifários e os valores dos fretes máximos praticados na remuneração dos serviços não regulares através de Resolução do Conselho Deliberativo (CONDEL), da CTBEL.

Parágrafo único. Na fixação desses valores, a CTBEL ouvirá, quando couber, as autoridades da área econômica do Governo, responsáveis pela política e controle de preços.

Art. 41. Caberá aos representantes dos Armadores ou das empresas de navegação ou de entidades de classe, no limite de suas competências, formular, anualmente, perante a CTBEL, os pedidos de fixação e reajustamento de tarifas e fretes, acompanhados de estudos econômico-financeiros capazes de demonstrar a viabilidade do pedido formulado.

Art. 42. É vedada à autorizada, transportar qualquer passageiro sem a cobrança dos meios de pagamento da mesma, salvo expressa norma legal em contrário.

Art. 43. A autorizada se obriga a aceitar como forma de pagamento de passagem o "passe fácil" (passe fácil estudantil, passe fácil sênior para o idoso e passe fácil especial para portadores de necessidades especiais), bilhetes e outros meios de pagamento de passagem emitidos ou aceitos pela autorizante ou por entidades por ela delegada, desde que estejam dentro do prazo de validade fixado em normas específicas da mesma.

Art. 44. A autorizada poderá adotar a utilização de sistemas automáticos para recepção, conferência e coleta de meios de pagamentos de passagem, cuja implantação será feita por si ou através da CTBEL.

§ 1º A implantação dos sistemas automáticos referidos no Caput deste artigo, quando realizada pela autorizada, dependerá de especificação ou aprovação da CTBEL que exigirá, dentre outras condições, garantias técnicas de inviolabilidade e de confiabilidade do processo.

§ 2º A autorizada promoverá a inclusão das despesas de investimento e/ou custeio do sistema implantado na planilha base para o cálculo da tarifa, exceto quando se tratar de roleta ou de equipamentos obrigatórios pelo Código Nacional de Trânsito.

Art. 45. À autorizada caberá como remuneração dos serviços prestados a receita que arrecadar através da cobrança da tarifa, em papel moeda ou outros títulos válidos como meios de pagamento da viagem.

Art. 46. Mensalmente a autorizada e as associações de barqueiros pagarão à CTBEL, taxa de serviços de fiscalização e controle (TSFC);

Parágrafo único. Qualquer empresa de navegação que necessite utilizar as unidades portuárias de competência da CTBEL pagará taxa a ser fixada pela CTBEL, relativos aos serviços de fiscalização e controle, valor diário este correspondente à atracação e desatracação de embarcação, incluindo as empresas de transporte que exploram a atividade turística.

Art. 47. Caso a autorizatária retarde o pagamento dos valores relativos aos débitos apontados na cláusula anterior, arcará com os custos financeiros equivalentes aos praticados pelas instituições financeiras nos quais sejam movimentadas as contas da CTBEL, aí compreendidos, atualização monetária pró rata tempore, juros e despesas bancárias, além de multa, obedecida a legislação aplicável.

Parágrafo único. Além do ora estipulado, a autorizada poderá sofrer multas e sanções elencadas neste instrumento e na legislação aplicável.

Seção I - Das Bagagens e Encomendas

Art. 48. A tarifa da passagem abrange, a título de franquia, exclusivamente para as embarcações coletivas, o transporte obrigatório e gratuito de volumes, observado o limite máximo, por passageiro, de 10 (dez) quilos de peso total, observadas as dimensões do porta-volumes, desde que não sejam comprometidos o conforto e a segurança dos passageiros.

§ 1º A vigilância dos volumes transportados no porta - volumes será de responsabilidade exclusiva do armador ou da empresa de navegação.

§ 2º A responsabilidade pela bagagem de mão é exclusiva do passageiro, salvo no caso de sinistro da embarcação, quando então, a responsabilidade passa para o armador ou para a empresa de navegação;

§ 3º Excedida a franquia fixada no caput deste artigo, o passageiro pagará:

I - No caso de embarcações exclusivas para passageiros: até 1% (um por cento) do preço da passagem, pelo transporte de cada quilograma de excesso.

II - No caso de embarcações mistas que transportem passageiros e cargas, até 10% do valor da carga transportada.

§ 4º Para as embarcações especiais, a tarifa da passagem abrange, a título de franquia, exclusivamente o transporte gratuito do volume de mão, ficando sujeitos a pagamento outros volumes, observado o limite máximo por passageiro, de 05 (cinco) quilos de peso total, Considerando as dimensões do porta-volumes, desde que não sejam comprometidos o conforto e a segurança dos passageiros.

I - No caso de transportar volumes que excedam o volume de mão em embarcações especiais, o passageiro pagará taxa única cujo valor será determinado por Resolução do Conselho Deliberativo da CTBEL - CONDEL.

Art. 49. Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, o armador ou empresa de navegação poderá utilizar-se do espaço remanescente para o transporte de encomendas e cargas desde que:

I - Seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;

II - As operações de carga e descarga das encomendas sejam efetuadas sem incorrer em prejuízos à comodidade e à segurança dos passageiros e de terceiros;

III - As operações de carga e descarga não acarretem atrasos para o início ou continuação das viagens, ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha;

IV - O transporte seja feito mediante a emissão de documento apropriado, observadas as disposições legais.

Parágrafo único. Nos casos de extravio ou dano da encomenda ou da carga, a responsabilização civil do armador ou empresa de navegação responsável far-se-á na forma da legislação civil aplicável à espécie.

Art. 50. Na embarcação destinada ao transporte aquaviário municipal de passageiros, de cargas e misto, é terminantemente vedado o transporte de produtos nocivos, proibidos por lei, bem como o daqueles que por sua forma ou natureza, comprometam a segurança da embarcação, de seus usuários ou de terceiros.

Art. 51. Os fiscais de transportes da CTBEL, quando da posse de indícios ou denúncias que justifiquem verificação nos volumes transportados, deverão comunicar de imediato as autoridades competentes.

I - Solicitar a abertura das encomendas pelos remetentes, nos locais de sua entrega para o transporte.

Art. 52. O armador ou empresa de navegação fica obrigada a fornecer comprovantes dos volumes que lhes forem entregues pelos passageiros para condução no bagageiro.

Art. 53. A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem deverá ser apresentada ao armador ou empresa de navegação e registrada em formulário fornecido pelo mesmo, na CTBEL ou nos pontos portuários ou, ainda, na própria embarcação.

Parágrafo único. Nos casos de danos ou extravios na bagagem os armadores ou as empresas de navegação indenizarão os respectivos proprietários, mediante apresentação do comprovante de bagagem e do bilhete de passagem, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da reclamação, na seguinte forma:

I - nos casos de danos, reporem o bem ou indenizá-lo no valor correspondente ao mesmo, desde que o valor do mesmo seja apresentado e declarado no comprovante de bagagem, ao funcionário do armador, no momento do embarque;

II - nos casos de extravio ou dano, sem que seja observado o disposto no inciso anterior, o valor da indenização será por volume danificado e por volume extraviado, de acordo com os valores determinados pela ANTAQ.

Art. 54. Verificado excesso de peso da embarcação, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas ou cargas excedentes até o limite de peso admitido, Considerando a ordem de embarque ficando sob inteira responsabilidade do armador ou da empresa de navegação a guarda do material excedente descarregado.

Parágrafo único. Constatado o excesso de peso, lavrar-se-á auto de infração, ficando o responsável (armador ou empresa de navegação) sujeito às sanções previstas no capítulo IX deste Regulamento, independente das demais cominações legais aplicáveis pela Autoridade Marítima.

CAPÍTULO VII - DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AO IDOSO E AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS NO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO MUNICIPAL

Art. 55. Ao idoso e ao portador de necessidades especiais, beneficiários da gratuidade do serviço de transporte aquaviário municipal, são assegurados os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.

Parágrafo único. Ao idoso e ao portador de necessidades especiais será assegurada prioridade no embarque.

Art. 56. Em embarcações especiais, com a destinação de 10% dos lugares para a gratuidade, caso o beneficiário não tenha comparecido para o embarque, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes destes lugares, os quais, enquanto não forem comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.

Art. 57. O Cartão que concede o benefício da gratuidade é pessoal e intransferível.

§ 1º A empresa prestadora do serviço deverá exigir no ato do embarque, a comprovação de identidade do beneficiário ou o cartão "Passe Sênior" ao idoso e, documento de identidade, mais o cartão "Passe Fácil Especial", aos portadores de necessidades especiais, como condição para o ingresso na embarcação.

§ 2º A não comprovação da gratuidade nos casos especificados no parágrafo anterior, exime a empresa prestadora dos serviços da obrigatoriedade de efetuar o embarque do beneficiário.

CAPÍTULO VIII - DAS EMBARCAÇÕES Seção I - Das Condições Gerais de Tráfego Aquaviário

Art. 58. Para o serviço de transporte aquaviário municipal de passageiros, de cargas e misto (passageiro e carga), é obrigatório o cadastro na CTBEL da embarcação a ser utilizada na prestação do serviço e admitirá embarcações que atendam às especificações constantes deste Regulamento, do documento de autorização de exploração do serviço e dos demais documentos expedidos pela Autoridade Marítima ou pelas entidades por ela delegadas, observando as seguintes exigências:

I - ter registro ou título de inscrição de embarcação de transporte aquaviário de passageiros, de cargas e misto e/ou Provisão de Registro de Propriedade Marítima;

II - possuir Certificado de Segurança da Navegação ou outro documento similar;

III - possuir Carta de Tripulação e Segurança;

IV - possuir Seguro Obrigatório;

V - possuir Certificado Nacional de Borda Livre, quando aplicável à embarcação;

VI - possuir Certificado Nacional de Arqueação ou Notas de Arqueação, conforme aplicável à embarcação;

VII - ter sinalização de linha d'água;

VIII - possuir faixas reflexivas nas extremidades da proa e da popa da embarcação;

IX - ter tempo de fabricação não superior a quinze (15) anos para as embarcações de madeira e não superior a trinta (30) anos, para as embarcações de metal, comprovados pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Embarcação junto à Capitania dos Portos, completando a embarcação o seu primeiro ano de fabricação no dia trinta e um de dezembro do ano de seu primeiro registro;

X - possuir banheiro masculino e feminino em quantidade e dimensões estabelecidas pelas Normas da Autoridade Marítima para o número de passageiros;

XI - ter porta - volumes para guardar volumes de mão;

XII - ter bagageiro para malas e volumes diversos.

§ 1º O cadastro da embarcação a que se refere o caput deste artigo terá o respectivo certificado emitido somente pela CTBEL, após vistoria realizada pela Companhia que ateste o fiel cumprimento das exigências contidas nos incisos I a XII deste artigo.

§ 2º Independentemente da distância do percurso, as embarcações prestadoras do serviço, deverão atender e obedecer rigorosamente a todos os regulamentos da Capitania dos Portos, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e dos demais órgãos competentes.

§ 3º Além das especificações acima, as embarcações deverão atender todas as normas técnicas da construção naval, bem como aquelas determinadas pela legislação específica da autoridade marítima.

§ 4º As embarcações deverão atender ao disposto em regulamento técnico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do Ministério da Saúde, no que se refere à instalação de sistemas de tratamento de dejetos.

§ 5º As embarcações dotadas de corredor central ou lateral deverão conservá-los livres, ficando vedado o uso de banco de emergência ou outros objetos que obstruam a circulação, conforme normas estabelecidas pela Autoridade Marítima ou que atentem contra o conforto e a segurança dos passageiros.

§ 6º O bagageiro deverá ser localizado conforme os projetos estruturais das embarcações, aprovados de acordo com as Normas da Autoridade Marítima.

Art. 59. O armador ou empresa de navegação é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção e preservação das características técnicas das embarcações, ressalvadas a responsabilidade do comandante da embarcação, na forma da NORMAM 13/DPC/2003, Seção II, item 3 expedida pela autoridade marítima.

Art. 60. O armador ou empresa de navegação deverá apresentar anualmente à CTBEL o Certificado de Segurança da Navegação ou documento similar, emitido pela Autoridade Marítima ou por entidade por ela delegada da embarcação destinada à realização do serviço objeto deste Regulamento.

§ 1º O armador ou empresa de navegação fica obrigado a apresentar à CTBEL o documento de convalidação do Certificado de Segurança da Navegação da embarcação ou outro documento similar, no prazo de 30 (trinta) dias - prorrogáveis por igual período a critério do Conselho Deliberativo (CONDEL) da CTBEL, a contar da data de emissão do mesmo pela Autoridade Marítima ou por entidade por ela delegada.

§ 2º Fica facultado à CTBEL, sempre que julgar conveniente ao interesse público, efetuar vistorias nas embarcações para verificar as condições de transporte de passageiros, de cargas e misto, podendo neste caso, determinar a suspensão da viagem daquelas que não apresentarem condições adequadas ao perfeito atendimento das necessidades de higiene e conforto dos usuários e nesse ato, aplicar as penalidades disciplinares.

§ 3º O retorno da embarcação ao serviço dar-se-á somente após a aprovação do mesmo, em nova vistoria realizada pela CTBEL.

Art. 61. Ao tempo de apresentação da embarcação à CTBEL para a vistoria anual, constatado que a mesma ultrapassou a idade limite de uso estabelecido no inciso IX do art. 58 deste Regulamento, será observado o seguinte:

I - Aquelas que não possuírem condições de trafegabilidade em definitivo, não receberão o D.I.E., devendo a autorizada providenciar o recolhimento da autorização para a substituição da embarcação;

II - As embarcações que ainda possuírem condições de trafegabilidade receberão o D.I.E. com a devida observação de que seu prazo de circulação será de seis (6) meses, contados a partir da data da notificação. Ao término do prazo, o autorizado deverá solicitar o recolhimento da autorização, para substituição da embarcação.

Art. 62. Toda e qualquer embarcação usada no serviço de transporte aquaviário de passageiros, de cargas e misto, deverá circular obrigatoriamente com o D.I.E., expedido pela CTBEL, contendo entre outros, os seguintes dados, em lugar visível:

I - número da autorizada;

II - nome da autorizada;

III - endereço da autorizada;

IV - dados da embarcação;

V - data de realização da vistoria;

VI - prazo de validade;

VII - o esquema operacional da linha, com destinos e escalas, se for o caso;

VIII - a capacidade máxima de passageiros e/ou de carga na embarcação, conforme estabelecido nas normas de Autoridade Marítima;

IX - a quantidade de tripulantes;

X - tabelas de preços de passagens e/ou do preço por kilograma de carga;

XI - números dos telefones da CTBEL, PROCON, Capitania dos Portos e ANVISA.

Art. 63. A ocorrência de falha ou avaria mecânica que impossibilite a consecução do serviço, deverá ser comunicada à CTBEL no prazo de 72 (setenta e duas) horas de sua ocorrência, com a indicação da embarcação substituta a ser utilizada na prestação temporária do serviço.

§ 1º A embarcação substituta deverá ter autorização especial concedida pela CTBEL no prazo compreendido no caput deste artigo, mediante vistoria.

§ 2º Caso o sinistro resulte em abalo na estrutura da embarcação cuja recuperação seja possível, o armador ou a empresa de navegação somente poderá recolocá-la em operação mediante apresentação de Laudo Técnico emitido pela Autoridade Marítima ou por entidade por ela delegada, que comprove a aptidão da embarcação para retornar à operação.

Art. 64. Quando a substituição da embarcação for motivada por alienação ou retirada definitiva de tráfego por qualquer motivo, o armador ou empresa de navegação deverá, mediante comunicação à CTBEL e no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, promover a substituição temporária da embarcação nos termos do § 1º, do artigo anterior.

Parágrafo único. O armador ou empresa de navegação deverá apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias após a substituição temporária, nova embarcação para recomposição do quadro operacional da linha, sendo que este prazo poderá ser prorrogado em caso de construção de nova embarcação.

Art. 65. Quando ocorrer variação incomum e temporária de demanda, o armador ou a empresa titular da linha poderá prestar o serviço pelo prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, utilizando embarcação de terceiros, devidamente registrada na capitania dos Portos ou em suas delegacias subordinadas, sob sua inteira responsabilidade.

§ 1º A prestação do serviço na forma prevista no caput deste artigo, prescindirá de autorização da CTBEL;

§ 2º A comunicação à CTBEL deverá indicar, obrigatoriamente:

I - as linhas do transporte a serem complementadas;

II - razão social, CNPJ - Cadastro Geral de Pessoa Jurídica e endereço da empresa de navegação ou armador de cuja embarcação será utilizada;

III - o período de execução complementar.

§ 3º A utilização de embarcações de outros armadores ou empresas nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará em alteração da estrutura da autorização, seja no tocante à titularidade ou à forma de execução.

Art. 66. A fiscalização dos requisitos de qualidade dos serviços pactuados nos processos de autorização de linhas, será exercida por fiscais cadastrados pela CTBEL, além do titular da Diretoria de Transportes, vinculada à gestão do serviço de transporte aquaviário do município de Belém.

Art. 67. Os fiscais cadastrados aludidos no art. 66 deste Regulamento, poderão determinar providências de caráter urgente que julguem necessárias ao cumprimento das exigências do poder municipal ou relatar o descumprimento de normativas da Autoridade Marítima.

Art. 68. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora ou o registro de fatos sob amparo do art. 70 deste Regulamento serão lavrados em formulários denominados de Registro de Ocorrência, extraindo-se cópia para anexação ao processo e entregando-se cópia ao Comandante ou Imediato da embarcação sob fiscalização.

Art. 69. As operações especiais de fiscalização serão realizadas exclusivamente pelos agentes de fiscalização do setor aquaviário da CTBEL.

Art. 70. As operações de fiscalização serão efetivadas em embarcações quando forem atracar ou desatracar em unidades portuárias dentro da competência do poder público municipal.

Parágrafo único. Qualquer embarcação que deseje utilizar as unidades portuárias de competência da CTBEL, inclusive a embarcação que explore atividade turística deverá obrigatoriamente solicitar autorização prévia ao setor aquaviário no mínimo com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, acompanhado de 01 (hum) agente do referido setor aquaviário da companhia, sujeita à penalidade pertinente.

Art. 71. Cientificada por agente do poder municipal qualquer irregularidade no tocante aos requisitos de Autoridade Marítima, cominados na Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA), caberá a CTBEL a comunicação do fato àquela entidade para a tomada das providências cabíveis.

Art. 72. A infringência aos requisitos fixados pelo poder público municipal será objeto de lavratura de auto de infração, encaminhado à autoridade municipal, responsável pelo serviço.

Seção II - Das Viagens

Art. 73. As viagens devem ser executadas rigorosamente de acordo com os esquemas operacionais determinados neste Regulamento ou pela CTBEL, através de normas regulamentares, sob pena de revogação da autorização.

Art. 74. Havendo necessidade de implantação de novo horário em determinada linha, ou em sua redução, deverá o armador ou a empresa de navegação, requerer a CTBEL o estudo que justifique a necessidade de acréscimo ou supressão do referido horário.

Art. 75. O armador ou empresa de navegação será obrigado apresentar a embarcação no ponto inicial com a antecedência necessária para assegurar o cumprimento do horário de partida.

Art. 76. Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, o armador ou empresa de navegação diligenciará nos termos do art. 58 deste Regulamento a obtenção de meios imediatos de transporte para a conclusão da mesma.

§ 1º O cumprimento dessa obrigação não exime o armador ou a empresa de navegação da imposição das penalidades a que estiverem sujeitos nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

§ 2º O armador ou a empresa de navegação deverá comunicar o ocorrido à CTBEL dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, especificando-lhe as causas e as providências adotadas, devendo comprová-las sempre que exigido.

§ 3º No caso específico de retardamento da viagem por responsabilidade do armador ou da empresa de navegação que ultrapassar 4 (quatro) horas, poderá o usuário desistir da mesma até o horário de partida da viagem em atraso, a fim de ser ressarcido, de imediato, pelo valor pago da passagem.

Art. 77. Em caso de sinistro, o armador ou a empresa de navegação se obrigam a comunicar o fato imediatamente à Capitania dos Portos e encaminhar à CTBEL, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o termo de ocorrência.

Parágrafo único. Quando o acidente resultar nos casos cobertos pelo seguro obrigatório, a que se refere o inciso IV, do art. 58 deste Regulamento, o armador ou a empresa de navegação se obrigam a comprovar à CTBEL, no prazo de 72 (setenta e duas) horas:

I - que prestou total assistência às vítimas do sinistro;

II - que deu ciência aos interessados da existência de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais.

Art. 78. É proibido o transporte de passageiros, de cargas e misto, além da capacidade prevista para cada embarcação.

Seção III - Das Agências de Vendas de Passagens

Art. 79. Os serviços de vendas de passagens somente poderão ser executados mediante autorização da CTBEL.

Art. 80. As empresas interessadas em prestar serviços de venda de passagens deverão atender obrigatoriamente aos seguintes requisitos:

I - ser empresa brasileira, de capital nacional, constituída de acordo com as leis brasileiras;

II - em se tratando de empresário, ser o titular brasileiro residente e domiciliado no Brasil;

III - demonstrar sua situação de regularidade fiscal.

Art. 81. Os serviços de vendas de passagens serão planejados, coordenados e fiscalizados pela CTBEL, nos limites de sua competência.

Art. 82. Para efeito de planejamento, controle e organização dos serviços de transporte aquaviário municipal, as empresas autorizadas a prestar o serviço deverão apresentar mensalmente à CTBEL, relatório contendo as seguintes informações por embarcação:

I - destino;

II - horário de saída;

III - valor da passagem vendida;

IV - quantidade de passagens vendidas.

Art. 83. É obrigatória a emissão de bilhete de passagem de embarcações coletivas em, no mínimo, 3 (três) vias, sendo 1 (uma) destinada ao usuário, que não poderá ser recolhida pelo emitente, salvo em caso de substituição, o qual deverá conter, obrigatoriamente:

I - nome da embarcação;

II - destino:

III - horário de Saída;

IV - valor da passagem vendida;

V - identificação da Agência de Passagem que efetuou a venda, com descrição da razão social, CNPJ, endereço e nome do responsável;

VI - nome do passageiro, cópia da cédula de identidade ou qualquer outro documento de identificação com foto, idade, endereço e telefone;

VII - advertência quanto à necessidade de comparecimento do passageiro ao local do embarque pelo menos 01 (uma) hora antes do horário estabelecido.

§ 1º Uma das vias do bilhete de passagem emitido será entregue no momento do embarque ao tripulante responsável pelo controle de lotação máxima da embarcação.

§ 2º Cópias dos bilhetes de passagens emitidos deverão ficar arquivados e postos à disponibilidade no arquivo do armador ou da empresa de navegação, para possíveis verificações pela CTBEL, Capitania dos Portos e demais órgãos afins.

§ 3º Em caso de venda de passagens a menores desacompanhados, deverá a Agência exigir do seu genitor, tutor ou curador, a devida autorização de embarque emitida pelo Juizado da Infância e da Juventude.

§ 4º É vedada expressamente a venda de bilhete de passagem a menor desacompanhado sem a autorização descrita no § 3º deste artigo.

Seção IV - Da Venda dos Bilhetes de Passagem

Art. 84. Os bilhetes de passagens deverão ser emitidos atendendo às especificações da legislação fiscal da Secretaria de Finanças do Município de Belém - SEFIN, e preenchidos de forma legível.

Parágrafo único. Os bilhetes de passagem deverão ser emitidos com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, antes do horário da partida ou quando completar a capacidade máxima de passageiros.

Art. 85. Nas localidades onde não existirem Unidades da CTBEL, a venda de passagens efetuar-se-á em postos de venda credenciados pelos próprios armadores ou por empresas de navegação, através de representantes, previamente autorizados pela CTBEL.

Parágrafo único. Nas localidades que possuam Unidades da CTBEL, a venda far-se-á nos moldes do artigo anterior ou nos guichês de venda das Unidades da CTBEL.

Art. 86. O usuário poderá desistir da viagem com direito à restituição da importância paga pela passagem, ou revalidação desta para outro dia e horário.

Art. 87. Nos casos de venda de bilhete de passagem além da capacidade da embarcação, o armador ou empresa de navegação ficará obrigado, a critério do passageiro a:

I - assegurar o embarque às suas expensas, dos passageiros excedentes, na próxima viagem em embarcação própria ou de outro armador ou empresa com as mesmas características ou com características diferenciadas, desde que aceitas pelos passageiros; ou,

II - efetuar o ressarcimento do valor da passagem aos passageiros excedentes que desistam da viagem.

Seção V - Da Infra-estrutura Portuária

Art. 88. Caberá à CTBEL autorizar pontos portuários para embarque e desembarque dos passageiros e de cargas.

§ 1º A autorização do ponto portuário está condicionada à sua localização, disponibilidade de áreas e instalações compatíveis com o movimento de usuários e a apresentação de padrões operacionais adequados de segurança, higiene e conforto, além do cumprimento dos requisitos de natureza ambiental dispostos na Lei Federal nº 9.966, de 20 de abril de 2000.

§ 2º Para efeito de autorização pela CTBEL, os pontos portuários deverão conter em sua estrutura física, além das instalações para embarque e desembarque dos passageiros, no mínimo, guichês de vendas de passagem, área de espera para os usuários, telefones públicos, bebedouros, banheiros masculino e feminino, inclusive adaptados para os portadores de necessidades especiais, conforme às exigências sanitárias contidas em regulamento técnico da ANVISA/Ministério da Saúde.

§ 3º O interessado deverá apresentar à CTBEL planta baixa, planta de situação e localização, elevações, memorial descritivo e levantamento fotográfico das instalações e ainda, documento da Autoridade Marítima autorizando a construção de atracadouro para embarcações quando o mesmo for construído sobre a água.

Art. 89. O armador, a empresa interessada em prestar serviços de venda de passagens ou a empresa de navegação deverá afixar nos guichês de vendas de passagem, em local de fácil visibilidade nos pontos portuários, as seguintes informações:

I - os esquemas operacionais das linhas, com destino e escala, se for o caso;

II - tabelas de preços das passagens;

III - números dos telefones da CTBEL e PROCON;

IV - números dos telefones da Capitania dos Portos, suas agências e delegacias subordinadas;

V - números dos telefones do armador ou da empresa de navegação responsável pela embarcação;

VI - outros avisos determinados pela CTBEL;

VII - formulário para recebimento de reclamação e sugestão sobre os serviços;

VIII - relação dos direitos e deveres dos usuários.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 90. Considera-se infração a inobservância das caracterizações do presente Regulamento ou dos demais atos administrativos expedidos, vinculados estritamente à ação do poder municipal.

Art. 91. O(s) responsável (eis) pela infração fica(m) sujeito(s) às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão;

IV - cassação;

V - declaração de inidoneidade.

§ 1º A ocorrência de qualquer infração por parte do armador ou da empresa de navegação ensejará a lavratura de auto de infração por parte da CTBEL.

Art. 92. A aplicação das penalidades referente aos itens III e IV, embora aplicadas para infrações distintas, poderão acumular multa pecuniária, caracterizadas no Art. 95. deste Regulamento.

Art. 93. As penalidades aplicadas com base neste Regulamento não se confundem com as descritas em outras legislações como também não elidem quaisquer responsabilidade de natureza civil ou criminal perante terceiros.

Art. 94. A suspensão da autorizada para o transporte comercial de passageiros, de cargas e misto, impossibilita o uso da embarcação na atividade comercial de acordo com o fim especificado nos registros da CTBEL até a regularização do fato que lhe deu origem.

Art. 95. Ocorrendo reincidência da infração, dentro do período de 12 (doze) meses subseqüentes à lavratura do auto de infração, proceder-se-á da seguinte forma:

I - Aplicação da multa correspondente à graduação leve, para os casos punidos com advertência;

II - Aplicação do acréscimo de 20% (vinte por cento), cumulativamente, para os demais casos.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de prática infratora, punida por decisão administrativa irrecorrível.

Art. 96. Cometidas simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á somente, a penalidade correspondente a mais grave.

Art. 97. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Seção I - Da Advertência

Art. 98. A advertência será aplicada, por escrito, ao armador ou à empresa de navegação que:

I - deixar de comunicar à CTBEL, no prazo de 30 (trinta) dias, mudança de domicílio (residência) ou sede;

II - deixar de apresentar em local visível da embarcação em serviço, as disposições previstas no art. 62 deste Regulamento;

III - deixar de apresentar em local visível dos Pontos Portuários e dos locais de vendas de passagem, as disposições previstas no art. 89 deste Regulamento.

Seção II - Das Multas

Art. 99. As multas por infração deste Regulamento classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas e terão seus valores fixados pela CTBEL através de legislação própria.

Art. 100. As multas leves serão aplicadas ao armador ou à empresa de navegação nos casos de:

I - retardamento nos pontos iniciais das linhas nos horários de partida, conforme o § 3º, do art. 76 deste Regulamento;

II - omissão de comunicação acerca da interrupção do serviço, por circunstâncias de força maior, dentro do prazo estabelecido neste regulamento;

III - não comunicação à CTBEL da ocorrência de acidentes, dentro do prazo estabelecido neste Regulamento;

IV - não fornecimento ao passageiro de registro que comprove o encaminhamento de reclamação feita contra o prestador do serviço;

V - não fornecimento ao passageiro de comprovante de volumes transportados no bagageiro.

VI - deixar de transportar gratuitamente crianças de até 06 (seis) anos;

VII - deixar de manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones de Ouvidoria da CTBEL e da Capitania dos Portos;

VIII - deixar de receber reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro;

IX - deixar de responder por escrito, em até 07 (sete) dias, às reclamações encaminhadas pelos usuários;

Art. 101. As multas médias serão aplicadas ao armador ou à empresa de navegação nos casos de:

I - transporte de passageiros, de cargas e misto em desacordo com as condições previstas no art. 58 deste Regulamento;

II - recusa do embarque ou desembarque de passageiros ou cargas nos pontos definidos pela CTBEL, sem motivo justificado;

III - embarque ou desembarque de passageiros ou cargas em locais não autorizados pela CTBEL;

IV - transporte de bagagem, mala postal ou encomenda em locais inapropriados ou em desacordo com este Regulamento;

V - ocupação do espaço do bagageiro destinado aos passageiros com encomendas em desrespeito às restrições previstas no § 6º, do art. 58 deste Regulamento;

VI - apresentação da embarcação em desacordo com as condições de higiene, salubridade e conforto determinadas neste Regulamento;

VII - utilização de embarcação não autorizada ou diversa da cadastrada junto a CTBEL;

VIII - desatendimento a qualquer dos deveres e obrigações atribuídas aos tripulantes, neste Regulamento;

IX - obstrução da circulação de passageiros nas áreas para estes reservadas no interior da embarcação;

X - manutenção de postos de venda de bilhetes de passagem sem prévia autorização da CTBEL;

XI - manutenção de embarcação em operação sem o cumprimento das exigências previstas no art. 62 deste Regulamento;

XII - não auxiliar os passageiros nas operações de embarque e desembarque;

XIII - deixar de informar à CTBEL, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado em decorrência de casos fortuitos ou de força maior, especificando as causas da interrupção;

XIV - deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço, substituição de administradores, alterações e/ou transferências de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação;

XV - deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público;

XVI - deixar de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros;

XVII - deixar de recolher aos cofres públicos municipais a Taxa de Serviços de Fiscalização e Controle (TSFC), relativo ao mês anterior, não podendo acumular a inadimplência de até 03 meses, sob pena de cassação;

XVIII - deixar de solicitar autorização prévia ao setor aquaviário para utilizar qualquer unidade portuária municipal, com antecedência mínima de 48 horas;

XIX - deixar de conceder os benefícios de gratuidade para passageiros, conforme estabelecido no art. 4º, inciso X deste Regulamento;

XX - deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência;

XXI - deixar de manter as embarcações em tráfego nas condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários;

XXII - deixar de diligenciar, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, para obtenção dos meios imediatos para conclusão da mesma;

XXIII - deixar de restituir de imediato ao usuário o valor total pago pela passagem ou deixar de fornecer alimentação aos passageiros em que haja retardamento por mais de 04 horas;

XXIV - deixar de emitir bilhete de passagem;

XXV - deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes;

XXVI - deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente;

Art. 102. As multas graves serão aplicadas ao armador ou à empresa de navegação nos casos de:

I - vender bilhete de passagem confeccionado sem observância das formas e condições estabelecidas neste Regulamento;

II - não adotar, quando determinado pela CTBEL, o aumento da freqüência de viagens, no prazo estabelecido neste Regulamento;

III - alterar o itinerário da linha sem prévia autorização da CTBEL;

IV - não apresentar a embarcação para vistoria, de acordo com o previsto neste Regulamento;

V - alterar a composição da frota sem prévia autorização da CTBEL;

VI - dar início à viagem sem o equacionamento de passageiros excedentes;

VII - vender bilhete de passagem acima da capacidade da embarcação;

VIII - recusar-se a dar revalidação ou restituição de bilhete de passagem, em caso de desistência da viagem, desde que obedecidos pelos passageiros os prazos estabelecidos neste Regulamento;

IX - transportar passageiro sem bilhete de passagem;

X - não utilizar ou alterar os pontos portuários, sejam de partida, chegada ou escala, se for o caso; recusar ou retardar o fornecimento de informações solicitadas ou de documentos de caráter obrigatório a serem encaminhados à CTBEL;

XI - apresentar dados e informações incorretas ou enganosas à CTBEL;

XII - cobrar transporte de bagagem fora dos moldes previstos neste Regulamento;

XIII - recusar indenização ao passageiro por extravio ou dano de bagagem, nos moldes previstos neste Regulamento;

XIV - não manter em arquivo, cópias dos bilhetes de passagem emitidos para a finalidade prevista no § 2º do art. 83 deste Regulamento;

XV - não disponibilizar bilhete de passagem ao usuário com a antecedência mínima estabelecida;

XVI - não apresentar à CTBEL o documento de convalidação do Certificado de Segurança da Navegação dos equipamentos ou documento similar convalidado pela Capitania dos Portos ou suas Delegacias subordinadas;

XVII - não comunicar a CTBEL quando da substituição de embarcação pelos motivos previstos no art. 63 deste Regulamento;

XVIII - não apresentar no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 64. deste Regulamento, nova embarcação para recomposição da frota;

XIX - deixar de cumprir quaisquer das determinações contidas no Capítulo VII deste Regulamento;

XX - descumprir qualquer determinação emanada da CTBEL;

XXI - efetuar venda de passagens acima da capacidade da embarcação.

Art. 103. As multas gravíssimas serão aplicadas ao armador ou à empresa de navegação nos casos de:

I - transportar menor desacompanhado sem a devida Autorização de Embarque emitida pelo Juizado da Infância e da Juventude;

II - cobrar dos passageiros qualquer outra importância não prevista neste Regulamento, sem autorização específica da CTBEL;

III - membro(s) da tripulação estarem sob efeito de bebida alcoólica ou de qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço;

IV - conduzir a embarcação pondo em risco a segurança dos passageiros e de terceiros;

V - navegar com a embarcação acima da capacidade máxima de passageiros e/ou cargas permitidas pela Capitania dos Portos;

VI - manter em operação embarcação sem o porte do Certificado de Segurança da Navegação ou documento similar convalidado pela Capitania dos Portos ou suas Delegacias subordinadas, ou com prazos de convalidação desse documento vencidos;

VII - apresentar embarcação para operação com avarias ou defeitos;

VIII - transportar produtos considerados perigosos conforme legislação específica ou aqueles que possam comprometer a segurança da embarcação, de seus passageiros ou de terceiros;

IX - não efetuar dentro dos prazos os pagamentos de tributos e taxas devidos pela execução do serviço;

X - manter em operação embarcação não autorizada pela CTBEL;

XI - recusar ou dificultar o embarque de passageiro com direito à gratuidade prevista em lei;

XII - adulterar documento de porte obrigatório;

XIII - retornar à operação do serviço, embarcação recuperada após sinistro, sem o porte do documento previsto nos §§ 1º e 2º do art. 63, deste Regulamento;

XIV - desrespeitar ou desacatar o fiscal da CTBEL;

XV - executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização;

XVI - obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da CTBEL ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial;

XVII - intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou dos passageiros;

XVIII - cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à CTBEL;

XIX - executar os serviços sem observância da legislação e das normas regulamentares;

XX - deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados;

XXI - prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito de terceiros;

XXII - prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata este Regulamento, sem autorização da CTBEL;

§ 1º A CTBEL, ao constatar graves ocorrências que possam comprometer a segurança da operação, poderá solicitar à Marinha do Brasil, à Polícia Federal ou demais órgãos competentes o apoio necessário e pertinente com vistas à imediata interdição de operação irregular.

§ 2º As multas quando aplicadas, serão baseadas em REAIS ou qualquer outro indicador que venha a ser estabelecido pelo poder público municipal.

Art. 104. As infrações às normas fixadas pela Autoridade Marítima serão comunicadas imediatamente àquela entidade para as medidas de sua competência, sem prejuízo do curso da operação em andamento.

Parágrafo único. Excetua-se dessa condição a infração que possa representar risco iminente à segurança dos passageiros transportados e quanto à autoridade municipal, esgotadas as possibilidades de articulação com a autoridade marítima, poderá, a seu talante, determinar a suspensão da operação até a superação da irregularidade.

Art. 105. O auto de infração conterá obrigatoriamente:

I - identificação da autorizada;

II - dispositivo infringido;

III - caracteres do número de registro da embarcação na CTBEL (para embarcações coletivas);

IV - caracteres do número de registro da embarcação na Capitania dos Portos da Amazônia Oriental;

V - local, data e hora da ocorrência da infração;

VI - identificação do agente fiscal.

Art. 106. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação da autuação;

§ 1º assinatura do autuado não significa reconhecimento da infração, assim como a sua ausência não invalida o ato fiscal;

§ 2º aplicada a penalidade, será expedida notificação à autorizada por remessa postal com aviso de recebimento, pessoalmente, ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da penalidade.

§ 3º a notificação devolvida por desatualização do endereço da autorizada, será considerada válida para todos os efeitos.

Seção III - Dos Procedimentos para Aplicação de Penalidades

Art. 107. A aplicação das penalidades referentes aos incisos I e II do art. 28 deste Regulamento, independe de instauração de processo administrativo.

Art. 108. O procedimento para aplicação de penalidades referentes aos itens III e IV do art. 29 deste Regulamento, será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado e numerado, ao qual será juntado o instrumento que lhe deu origem e oportunamente, todos os demais escritos pertinentes.

Parágrafo único. O processo referido ao caput deste artigo, originar-se-á do registro de ocorrência lavrado pelo agente fiscalizador da denúncia reduzida a termo por usuário dos serviços; por agentes administrativos, por ato de ofício praticado pelo chefe de divisão do transporte aquaviário da CTBEL, pelo Diretor de Transportes da CTBEL ou por ofício de iniciativa da comissão do Sindicato representativo da classe, sempre que contenha indicativo ou fatos que sugiram a aplicação dessas penalidades.

Art. 109. O indiciado será citado do procedimento instaurado.

Seção IV - Das Impugnações

Art. 110. O indiciado citado poderá apresentar impugnação por escrito à CTBEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua notificação.

Parágrafo único. A impugnação ofertada instaura a fase litigiosa do procedimento.

Art. 111. A impugnação deverá mencionar:

I - a autoridade reguladora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;

IV - a especificação das provas que se pretende produzir, sob pena de preclusão;

V - as diligências que o impugnante pretenda que sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

§ 1º Compete ao impugnante instruir a impugnação com os documentos destinados a provar-lhes as alegações como também, caso pretenda valer-se de tal tipo de prova, a indicação de rol testemunhal, precisando a qualificação completa dos mesmos, limitando o número ao máximo de 03 (três).

§ 2º Serão indeferidas as diligências consideradas prescindíveis ou impraticáveis, a juízo exclusivo da autoridade preparadora.

Art. 112. A não apresentação ou o oferecimento de impugnação extemporânea, acarreta a revelia do indiciado.

Seção V - Da Suspensão da Autorização

Art. 113. A pena de suspensão da autorização aplicar-se-á nos casos de reiterada desobediência aos dispositivos regulamentares aqui enumerados, por período determinado, de acordo com decisão do CONDEL, após a conclusão do processo administrativo próprio.

§ 1º A pena de que trata este artigo poderá também ser aplicada no caso de falta não capitulada neste Regulamento, a critério do CONDEL, de acordo com a gravidade da infração.

Art. 114. Durante o período de suspensão da autorização do armador ou da empresa de navegação infratora, a CTBEL designará outro armador ou outra empresa de navegação para manter a prestação do serviço regulamente, de forma a não implicar em prejuízo à população.

Parágrafo único. A substituição em voga dar-se-á através de autorização especial temporária concedida pela CTBEL, ao armador ou à empresa de navegação para exercer, no período de tempo exato em que durar a suspensão do titular da linha, a prestação do serviço aos usuários.

Seção VI - Da Revogação da Autorização

Art. 115. A revogação da autorização dar-se-á nos termos deste Regulamento, quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - o armador ou a empresa de navegação descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à delegação do serviço;

III - o armador ou a empresa de navegação paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - o armador ou a empresa de navegação perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço delegado;

V - o armador ou a empresa de navegação não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos prazos determinados;

VI - o armador ou a empresa de navegação não atender à intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;

VII - o armador ou a empresa de navegação for condenado em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive, de contribuições sociais.

CAPÍTULO X - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 116. Os processos administrativos instaurados por infração às determinações deste Regulamento serão apurados na forma estabelecida pela CTBEL, após lavratura do Auto de Infração pelo fiscal de transportes, obedecendo aos ditames da Lei nº 7.502/1990 que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Municipal.

CAPÍTULO XI - DAS PRERROGATIVAS DA AUTORIDADE PREPARADORA

Art. 117. A autoridade preparadora pode em despacho fundamentado, em qualquer momento do processo:

I - indeferir as medidas meramente protelatórias;

II - determinar a oitiva do infrator ou de qualquer outra pessoa cuja audiência mostre-se necessária;

III - determinar quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO XII - DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 118. Competirá ao CONDEL decidir em primeira instância os processos instaurados em razão da prática de infrações, consistindo a decisão em:

I - aplicação das penalidades previstas no capítulo IX deste Regulamento;

II - arquivamento do processo pela constatação da não ocorrência de infrações regulamentares;

Parágrafo único. A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

CAPÍTULO XIII - DAS CITAÇÕES E DAS INTIMAÇÕES

Art. 119. A citação far-se-á:

I - por via postal ou telegráfica, com aviso de recebimento, ou;

II - por ofício, através de servidor designado, com protocolo de recebimento, ou;

III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.

Parágrafo único. O edital será publicado uma vez, em jornal local, de grande circulação e afixado no átrio de entrada da CTBEL.

Art. 120. Considerar-se-á feita citação:

I - na data da ciência do citado ou da declaração de quem fizer a citação, se pessoal;

II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica e, se a data for omitida, 10 (dez) dias após a entrega da citação à agência postal telegráfica;

III - 30 (trinta) dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.

Art. 121. As intimações serão efetuadas na forma descrita nos incisos II e III do art. 119 deste Regulamento, aplicando-se igualmente o disciplinado nos incisos I, II e III do art. 120 deste Regulamento.

CAPÍTULO XIV - DA FISCALIZAÇÃO DA CTBEL

Art. 122. O armador ou a empresa de navegação autorizatária da prestação do serviço público de transporte aquaviário de passageiros, de cargas e misto no município de Belém, sujeitar-se-á ao controle e à fiscalização exercidos pela Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBEL nos termos deste Regulamento.

CAPÍTULO XV - DO FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO DA CTBEL

Art. 123. Fica criada a Taxa de Serviços de Fiscalização e Controle (TSFC), tendo como fato gerador a fiscalização dos serviços de transporte aquaviário de passageiros, de cargas e misto no município de Belém, exercida pela Prefeitura Municipal de Belém por intermédio da CTBEL.

Parágrafo único. A alíquota da taxa de que trata o artigo anterior será de 1% (um por cento) incidente sobre o valor faturado pelas empresas prestadoras de serviços submetidas à fiscalização e controle.

CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 124. A Prefeitura Municipal de Belém, através da CTBEL, deverá exercer a mais ampla e ostensiva fiscalização e proceder a diligências com vistas ao cumprimento deste Regulamento, bem como, sempre que houver necessidade e interesse público, restringir ou ampliar a quantidade de embarcações em circulação no município de Belém.

Art. 125. A CTBEL poderá baixar normas de natureza complementar ao presente Regulamento, visando o estabelecimento de diretrizes, condições e requisitos mínimos para os serviços aqui regulamentados.

Art. 126. O operador que for flagrado efetuando transporte de passageiros, de cargas e misto sem o licenciamento previsto para este fim neste Regulamento, será notificado e multado. A reincidência impedirá sua regularização como transportador de passageiros, de cargas e misto nos termos deste Regulamento durante 12 (doze) meses, após a ocorrência da penalidade, sem prejuízo da lavratura do auto de infração e da aplicação da penalidade correspondente.

Art. 127. A Prefeitura Municipal de Belém, através da CTBEL, poderá sempre que houver necessidade e interesse público, diminuir ou ampliar a quantidade de embarcações de transporte aquaviário autorizadas a operar no município de Belém.

CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 128. Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pela CTBEL, através de seu diretor-superintendente, ouvido o CONDEL.

Art. 129. As linhas de transporte aquaviário de passageiros, de cargas e misto, em operação no município de Belém, passam a ser regidas nos termos deste Regulamento e das demais disposições pertinentes, assegurados os direitos a gratuidade na forma do art. 146, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Belém, observado o disposto no art. 4º, inciso X, deste Regulamento.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os armadores ou as empresas de navegação que no momento vem operando o serviço de transporte aquaviário, terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento para efetuarem o cadastro de suas embarcações junto à CTBEL.

§ 2º A CTBEL designará, após estudo analítico, a operação de linhas aquaviárias praticadas no município de Belém, reservando-se, em relação às linhas onde manifestamente se caracterize a concorrência predatória, o direito à restrição do número de armadores ou de empresas, a partir dos seguintes critérios a serem aplicados cumulativamente:

I - o(s) mais antigo(s) armador(es) ou empresa(as) de navegação operantes da linha, a ser comprovado mediante apresentação de cópia de bilhetes de passagem utilizados ou outro documento julgado pertinente pela CTBEL;

II - o(s) armador(es) ou empresa(as) de navegação que apresente(m) a(as) melhor(es) condição(ões) operacional(is) e de tarifa para a operação do serviço.

§ 3º Uma vez cadastradas na CTBEL e, após análise dos esquemas operacionais visando sua adequação às necessidades dos usuários, os armadores e as empresas receberão autorização para operacionalização provisória das linhas, até que se efetuem as licitações necessárias para a regularização definitiva das linhas de transporte aquaviário de passageiros, de cargas e misto no município de Belém, nos termos deste Regulamento.

§ 4º Os armadores ou as empresas de navegação, autorizados provisoriamente pela CTBEL, cujas embarcações não estejam adaptadas ao disposto no art. 62 deste Regulamento, terão o prazo de:

I - 12 (doze) meses para apresentarem seus planos de adaptação à Capitania dos Portos, que deverá ser comprovado junto à CTBEL, mediante fornecimento de cópia do protocolo entregue naquela Capitania;

II - 2 (dois) anos, a partir da aprovação do plano, para realizarem as adaptações necessárias.

§ 5º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, os armadores ou as empresas de navegação, cujas embarcações estejam realizando viagens no município de Belém com as características do serviço regulado por este Regulamento e que não possuam delegação do poder concedente, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação específica, estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - apreensão da embarcação, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias;

II - pagamento de multa a ser definido pela CTBEL;

III - impedimento para habilitação na operação do serviço, por período de 02 (dois) anos subseqüentes.

Art. 130. As infrações para as quais não haja penalidades específicas previstas neste Regulamento serão punidas com multa a ser definida pela CTBEL. A multa será corrigida anualmente, no mês de janeiro, pela variação do índice de inflação acumulado no exercício anterior.

Art. 131. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do infrator.

Art. 132. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, após a homologação pelo chefe do poder executivo municipal, revogadas as disposições em contrário.

Belém, 10 de junho de 2009.

ALFREDO SARUBBY DO NASCIMENTO

Presidente do CONDEL

BENEDITO MÁRCIO SHERLO SILVA MARTINS

Representante da PMB

MIÊNIDES MENDES DOS SANTOS

Representante da SEURB

EMIR BELTRÃO DA SILVA

Representante da SESAN

MARCELO RODRIGUES BASTOS

Representante da SEMAJ

LUIZ CARLOS DAS DORES SILVA

Representante da SECON