Resolução CD/FNDE nº 5 de 31/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 01 fev 2008

Altera a Resolução CD/FNDE nº 39/2006, que estabelece orientações e diretrizes para a concessão de bolsas de estudo no âmbito do Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil - PROINFANTIL, a ser executado pelo FNDE.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 34, de 30.06.2009, DOU 06.07.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 - art. 214;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001;

Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005;

Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006;

Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006 e alteração posterior;

Resolução nº 01/03 do CNE

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e os arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Resolução CD/FNDE nº 39/2006 que estabelecer normas e diretrizes para a concessão de bolsas, no âmbito do Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil - PROINFANTIL, Resolve,

AD REFERENDUM :

Art. 1º Alterar na Resolução CD/FNDE nº 39, de 1º de dezembro de 2006, o que se segue:

§ 1º O item k) do inciso I do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"k) aprovar e manter atualizado o cadastro dos professores formadores, supervisores de curso e tutores selecionados para participar dos cursos oferecidos pelo programa, informando-o ao FNDE, anteriormente à abertura das contas-benefício e ao pagamento das bolsas, nos termos do artigo 18 desta Resolução;"

§ 2º Em toda a resolução, ONDE SE LÊ: "contas bancárias", LEIA-SE: "contas-benefício".

§ 3º Os itens c) e d) do inciso III do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação:

"c) garantir a atuação de professores formadores (PF) para cada área temática e para o desenvolvimento de todas as atividades pertinentes ao Programa, com carga horária mínima de 20 horas semanais, os quais serão selecionados de acordo com os requisitos estabelecidos pelo Programa e receberão os cursos de formação;

d) garantir a atuação de professor supervisor de curso da AGF para o desenvolvimento de todas as atividades pertinentes ao Programa, com carga horária de 40 horas semanais;"

§ 4º Os incisos do art. 5º passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - estar disponível para o Programa, cumprindo a carga horária mínima definida de acordo com as diretrizes do PROINFANTIL, ou

II - ter vínculo estabelecido com a rede de ensino estadual ou municipal, e/ou

III - permanecer em exercício em uma das três funções do Serviço de Apoio à Aprendizagem durante a realização do PROINFANTIL, mantendo o vínculo com a rede de ensino estadual ou municipal."

§ 5º Os arts. 10, 11 e 12 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 De acordo com os incisos II e III do art. 2º da Lei nº 11.273/2006, a título de bolsa de estudo, o FNDE pagará mensalmente a cada professor os seguintes valores:

I - R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para os professores supervisores de curso;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para os professores formadores; e

III - R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais para os professores tutores.

§ 1º Os professores somente farão jus ao recebimento de um tipo de bolsa dentre aquelas relacionadas neste artigo, mesmo que venham a exercer mais de uma função no programa.

§ 2º O recebimento de qualquer um dos tipos de bolsa, de que trata este artigo, vinculará o professor ao Programa.

§ 3º É vedada ao professor a vinculação a mais de um programa com pagamento de bolsa de estudo tendo por base a Lei nº 11.273/2006.

Art. 11. O pagamento das bolsas dar-se-á diretamente ao beneficiário bolsista, por meio de depósito em conta-benefício aberta especificamente para este fim.

Parágrafo único. Os professores que ingressaram no programa e dele participaram após a publicação da Lei nº 11.273/2006, cumprindo os critérios nela estabelecidos, farão jus ao recebimento da bolsa no período."

Art. 12. A abertura das contas-benefício específicas será providenciada pelo FNDE junto ao Banco do Brasil, em agência escolhida pelo professor."

§ 6º Os caputs dos arts. 14, 15 e 16 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Não haverá incidência de tarifas bancárias sobre manutenção e a movimentação das contas-benefício abertas na forma desta Resolução.

Art. 15. As consultas a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.

Art. 16. Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para retiradas nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, estes poderão fazer uso dos caixas convencionais mantidos nas agências bancárias."

§ 7º O art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 As denúncias deverão ser dirigidas à Auditoria do FNDE, no seguinte endereço:

I - se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - 4º andar, Sala 40, Brasília - DF, CEP: 70.070-929;

II - se via eletrônica, audit@fnde.gov.br"

Art. 2º Ratificar na Resolução mencionada no art. 1º o que não foi objeto de alteração.

Art. 3º A versão completa da Resolução se encontra disponível no sítio www.fnde.gov.br.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD"