Resolução CGISPSG nº 5 de 16/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2008

Aprova o Regulamento para a concessão da subvenção ao prêmio do seguro-garantia modalidade executante construtor, quando exigido para a construção de embarcações financiadas.

O COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DA SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO-GARANTIA, no exercício da competência que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.140, de 13 de julho de 2004, e tendo em vista a deliberação adotada na 6ª Reunião Ordinária, realizada no dia 16 de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento para a concessão da subvenção ao prêmio do seguro-garantia modalidade executante construtor, quando exigido para a construção de embarcações financiadas, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 1, de 24 de outubro de 2005.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO DA COSTA CARVALHO

Presidente do Comitê

ANEXO

REGULAMENTO

Art. 1º A subvenção ao prêmio do seguro-garantia modalidade executante construtor para construção de embarcações, instituída pelo art. 31 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e doravante denominada Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia, consiste na assunção pelo Ministério dos Transportes de percentual ou parte do prêmio do seguro garantia contratado junto a sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguro pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando exigido durante a construção de embarcações financiadas, e, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.140, de 13 de julho de 2004, e do art. 3º do Anexo à Resolução CGISG nº 4, de 16 de dezembro de 2008, reger-se-á pelo disposto no presente Regulamento.

Art. 2º São diretrizes da política pública de Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia:

I - impulsionar a indústria naval brasileira;

II - mitigar os riscos envolvidos no financiamento da construção de navios;

III - conceder maior capacidade de obtenção de garantias aos estaleiros e armadores brasileiros.

Art. 3º Fica estabelecido que a taxa máxima de subvenção para os projetos será o menor valor entre 80% da taxa comercial do seguro, e:

I - 0,45% da importância segurada da apólice, para as operações de seguro com classificação de risco de classes A e B, de acordo com a classificação do IRB-Brasil Resseguros S.A. para os estaleiros ou armadores brasileiros contratantes do financiamento;

II - 1,2% da importância segurada da apólice, para as operações de seguro com classificação de risco de classes C e D, de acordo com a classificação do IRB-Brasil Resseguros S.A. para os estaleiros ou armadores brasileiros contratantes do financiamento;

§ 1º A importância segurada, para efeito desta subvenção, estará limitada a 30% do valor de construção do bem.

§ 2º Na ausência de classificação de risco estabelecida pelo IRB-Brasil Resseguros S.A. para os estaleiros ou armadores brasileiros que contratem financiamento para construção de embarcações para o qual se exija o respectivo seguro-garantia, a taxa máxima de subvenção será o menor valor entre 80% da taxa comercial do seguro e 0,45% da importância segurada da apólice.

Art. 4º Somente receberão a subvenção de que trata este Regulamento os projetos aprovados pelo Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia - CGISG.

Art. 5º São beneficiários da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia os armadores ou os estaleiros brasileiros que contratem a construção de embarcações para cujo financiamento se exija o respectivo seguro-garantia.

Art. 6º Os recursos da subvenção serão destinados, exclusivamente, ao pagamento do prêmio do seguro-garantia modalidade executante-construtor, quando exigido durante a construção de embarcações financiadas.

Art. 7º As despesas decorrentes desta subvenção correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Ministério dos Transportes.

Parágrafo único. O CGISG poderá solicitar ao Ministério dos Transportes a abertura de crédito suplementar nas circunstâncias em que julgar imprescindível ao atendimento da demanda pela Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.

Art. 8º A operacionalização da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - a sociedade seguradora, após a contratação do financiamento e a contratação do seguro por parte do armador ou estaleiro brasileiro, fará a requisição da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia ao CGISG, instruindo-a com as informações sobre a classificação de risco estabelecida pelo IRB-Brasil Resseguros S.A., o valor de construção do bem e o valor da taxa comercial do seguro, além da prova de regularidade fiscal de que trata o art. 15 e seu parágrafo único;

II - após aprovada a concessão da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia, o CGISG somente autorizará o pagamento à sociedade seguradora mediante a comprovação do pagamento integral da parcela do prêmio que compete ao armador ou estaleiro brasileiro.

§ 1º A aprovação e a autorização para pagamento da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia serão objeto de Resolução do CGISG, a ser publicada no Diário Oficial da União.

§ 2º O Ministério dos Transportes deverá efetuar a transferência dos recursos relativos ao pagamento da subvenção à sociedade seguradora tempestivamente, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, em parcela única, que valerá pelo prazo do contrato de construção.

§ 3º O pagamento poderá ser feito diretamente ao armador ou estaleiro brasileiro, mediante prova de quitação integral do valor correspondente ao prêmio do seguro objeto da subvenção pleiteada.

§ 4º No caso previsto no parágrafo anterior, o CGISG poderá admitir a requisição da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia feita pelo armador ou estaleiro brasileiro, desde que devidamente instruída com os documentos relacionados no inciso I.

Art. 9º A coordenação, o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos subvencionados serão exercidos pelo CGISG.

Parágrafo único. Para o exercício da fiscalização, o CGISG poderá solicitar à SUSEP, ao IRB-Brasil Resseguros S.A. ou às sociedades seguradoras o envio das informações que julgar imprescindíveis à fiscalização do uso dos recursos públicos transferidos no âmbito da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.

Art. 10. No caso da construção da embarcação ocorrer em prazo inferior ao estipulado em contrato, a sociedade seguradora deverá devolver à Conta Única do Tesouro Nacional, até 10 dias úteis contados do término da construção da embarcação, a parte dos recursos da subvenção proporcionalmente ao tempo entre a entrega da embarcação e o referido prazo, atualizada da data de recebimento da subvenção correspondente até a data da devolução, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União.

Art. 11. Caso o contrato de financiamento ou de seguro não vier a ter eficácia, a sociedade seguradora deverá, no prazo de dez dias úteis a partir da data de frustração do contrato, devolver os recursos da subvenção à Conta Única do Tesouro Nacional, atualizados da data de recebimento da subvenção correspondente até a data da devolução, pela SELIC, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União.

Art. 12. A declaração falsa ou omissão de qualquer informação por parte da sociedade seguradora para recebimento da subvenção, bem como o descumprimento de norma relativa ao seguro ou à subvenção ora tratada, acarretará a sua perda, e posterior devolução à Conta Única do Tesouro Nacional, sem prejuízo das demais punições previstas em lei.

Parágrafo único. A devolução deverá ser realizada no prazo de 10 dias úteis, atualizada da data de recebimento da subvenção correspondente até a data da devolução, pela SELIC, acrescido de multa de 2% ao mês, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União.

Art. 13. As disposições do contrato de Seguro-Garantia para fins de enquadramento na subvenção deverão contemplar as condições mínimas estabelecidas em norma pela SUSEP.

Art. 14. A concessão da subvenção econômica ficará condicionada à autorização para operar da sociedade seguradora no ramo do seguro-garantia modalidade executante construtor e à prévia aceitação formal das normas e condições estabelecidas pelo CGISG.

Art. 15. O proponente do benefício da subvenção deve comprovar a sua regularidade fiscal e se comprometer a observar as demais exigências para a concessão do benefício.

Parágrafo único. A comprovação de regularidade é satisfeita, na data de formalização da proposta de seguro e na data do pagamento da subvenção, mediante apresentação do certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das certidões de emissão da Receita Federal do Brasil.

Art. 16. A habilitação da sociedade seguradora para participar da política pública da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia pode ser suspensa ou cancelada a qualquer tempo, caso seja descumprida qualquer condição da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.

Art. 17. A sociedade seguradora é responsável pelo correto enquadramento do risco de que trata o art. 3º, nas operações da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.

Art. 18. O valor do prêmio do seguro-garantia não contempla o custo de emissão da apólice, que deve ser pago pelo armador ou estaleiro brasileiro contratante da construção da embarcação e não é objeto de subvenção.

Art. 19. Serão objeto de cancelamento as operações que contenham informações divergentes ou inverídicas ou que não atendam às demais condições estabelecidas neste Regimento, ou nas resoluções aprovadas pelo CGISG.

Parágrafo único. Caso o pagamento da subvenção já tenha sido efetuado, a devolução ao Tesouro Nacional deverá ser realizada conforme o disposto no parágrafo único do art. 12.

Art. 20. Considera-se infração grave, sujeita a sanções, a prática de qualquer uma das condutas abaixo descritas:

I - pela sociedade seguradora:

a) não cumprir as determinações dos normativos da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia;

b) burlar ou distorcer os objetivos das operações previstas neste Regulamento;

c) não informar ao CGISG os endossos das apólices ou dos certificados de seguro;

d) não ressarcir à União o valor da subvenção pago indevidamente, no prazo estipulado pelo CGISG.

II - pelo armador ou estaleiro brasileiro: burlar ou distorcer os objetivos da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.

Parágrafo único. O CGISG estabelecerá as sanções a serem aplicadas em decorrência do cometimento de infrações graves por parte das seguradoras, armadores ou estaleiros brasileiros.

Art. 21. No que couber, aplicam-se as disposições constantes neste Regulamento aos recursos já transferidos anteriormente a título de Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão solucionados pelo CGISG.