Resolução CGISPSG nº 1 de 24/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2005
Define as diretrizes da política pública de subvenção ao prêmio do seguro-garantia modalidade executante construtor de embarcações e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CGISPSG nº 5, de 16.12.2008, DOU 23.12.2008.
2) Ver Resolução CGISPSG nº 5, de 16.12.2008, DOU 23.12.2008, que aprova o Regulamento para a concessão da subvenção ao prêmio do seguro-garantia modalidade executante construtor, quando exigido para a construção de embarcações financiadas.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia, na forma do art. 4º do Decreto nº 5.140, de 13 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Definir as seguintes diretrizes e prioridades da política pública de subvenção ao prêmio do seguro-garantia:
I - Impulsionar a indústria naval brasileira;
II - Aumentar a participação de navios construídos no Brasil entre aqueles que trafegam pelas costas nacionais;
III - Mitigar os riscos envolvidos no financiamento da construção de navios;
IV - Conceder maior capacidade de obtenção de garantia aos estaleiros nacionais.
Art. 2º Fixar as taxas máximas a serem aplicadas sobre a importância segurada da apólice, ressalvado o disposto no § 5º do art. 3º desta Resolução, para obtenção do valor da subvenção do prêmio do seguro-garantia, instituída pelo art. 31 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, de acordo com a classificação de risco estabelecida pelo Instituto de Resseguros do Brasil - IRB para os estaleiros ou armadores brasileiros que contratem a construção de embarcações para cujo financiamento se exija o respectivo seguro garantia:
Classes | Taxas máximas (% a.a.) |
A e B | 0,45 |
C e D | 1,20 |
Art. 3º Estabelecer as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização da concessão dos benefícios da subvenção ao prêmio do seguro-garantia modalidade executante construtor de embarcações.
§ 1º Os recursos da subvenção serão destinados, exclusivamente, ao pagamento do prêmio do seguro-garantia modalidade executante construtor, quando exigido durante a construção de embarcações financiadas.
§ 2º As despesas decorrentes desta subvenção correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Ministério dos Transportes.
§ 3º Somente receberão a subvenção de que trata esta Resolução os projetos aprovados pelo Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia.
§ 4º Fica estabelecido que a taxa de subvenção para os projetos será o menor valor entre a taxa indicada no art. 2º desta Resolução e 80% da taxa comercial do seguro.
§ 5º A importância segurada, para efeito desta subvenção, estará limitada a 30% do valor do bem.
§ 6º A instituição financeira encaminhará ao Comitê os projetos que pleiteiam a subvenção ao prêmio do seguro-garantia, bem como as informações sobre a classificação de risco estabelecida pelo IRB, o valor do bem e o valor da taxa comercial do seguro.
§ 7º A instituição financeira, após a aprovação do financiamento e à contratação do seguro por parte do estaleiro, fará a requisição da subvenção do prêmio ao seguro-garantia a este Comitê.
§ 8º Mediante autorização deste Comitê, o órgão competente deverá efetuar o pagamento da subvenção à instituição financeira, a valor presente e em parcela única, que valerá pelo prazo do contrato.
§ 9º O prazo dos contratos não será superior a três anos, sendo que para o caso em que a construção da embarcação ocorrer em prazo maior ao estipulado, este poderá ser prorrogado automaticamente por até seis meses e, mediante autorização deste Comitê, por mais seis meses;
§ 10. O órgão competente deverá efetuar o pagamento da subvenção à instituição financeira, no prazo de dez dias úteis, a contar da data de publicação dos projetos selecionados por este Comitê no Diário Oficial da União.
§ 11. A taxa de desconto a ser utilizada nos cálculos de valor presente será calculada pela curva de juros nominal composta pela curva de juros real obtida pelas taxas das NTN-B negociadas em mercado e pela curva de inflação dada pelas projeções de mercado para o IPCA obtida na pesquisa FOCUS do Banco Central do Brasil.
Art. 4º A instituição financeira que realizar os financiamentos receberá a subvenção e terá as seguintes obrigações:
I - Transferir tempestivamente para as seguradoras contratadas o montante relativo à subvenção do prêmio;
II - Garantir a existência do seguro e fiscalizar a correta aplicação dessa subvenção;
III - Fornecer ao Comitê informações mensais que permitam o acompanhamento e avaliação do Programa.
§ 1º No caso da construção da embarcação ocorrer em prazo inferior ao estipulado em contrato, a instituição financeira deverá devolver a parte dos recursos da subvenção proporcionalmente ao tempo entre a entrega da embarcação e o referido prazo.
§ 2º Caso o contrato de financiamento ou de seguro não vier a ter eficácia, a instituição financeira deverá devolver os recursos da subvenção ao Tesouro Nacional, no prazo de dez dias úteis contados a partir da data de frustração do contrato, sem ônus à instituição financeira.
§ 3º A declaração falsa ou omissão de qualquer informação por parte da instituição financeira, para recebimento da subvenção, acarretará a sua perda, que deverá ser devolvida ao Tesouro Nacional, no prazo de 10 dias úteis, atualizada da data de recebimento da subvenção correspondente, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de liquidação e de Custódia - SELIC, acrescido de multa de 2%, sob pena de inscrição em dívida ativa da União.
Art. 5º O órgão competente e a instituição financeira celebrarão contrato para efeito do pagamento da subvenção.
Art. 6º Estabelecer, que as disposições do contrato de Seguro-Garantia para fins de enquadramento na subvenção, deverão contemplar as condições mínimas estabelecidas em Circular da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
SERGIO HERMES MARTELLO BACCI
Presidente do Comitê"