Resolução SARP nº 5 de 30/09/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 set 2008

Altera Resolução nº 29/1999-CGSIAT, de 30.11.1999 (DOE de 1º.12.1999), que submete a regime especial de fiscalização os contribuintes que deixarem de recolher ICMS nas hipóteses que enumera ou tiverem sua inscrição no CCE suspensa ou cassada e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do art. 13 do Decreto nº 8.362, de 1º de dezembro de 2006, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda;

Considerando a necessidade de se aperfeiçoarem os mecanismos de controle e acompanhamento das garantias oferecidas nos processos fazendários, quando exigidas;

Resolve:

Art. 1º A Resolução nº 29/990CGSIAT, de 30.11.1999, (DOE de 1º.12.1999), que submete a regime especial de fiscalização os contribuintes que deixarem de recolher ICMS nas hipóteses que enumera ou tiverem sua inscrição no CCE suspensa ou cassada e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I - substituídas as remissões a preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, constantes dos dispositivos abaixo arrolados, pelas preceitos indicados, observada a nova sistematização dada às matérias consideradas:

 
Dispositivo da Resolução nº 029/1999 - CGSIAT
Remissão
Substituir por:
a)
art. 9º-A, caput
"... no art. 136 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989,.."
"... nos arts. 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes, bem como no Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989,..."
b)
art. 9º-A, § 1º
"... nos arts. 134 a 146-E das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989."
"... nos arts. 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes, bem como no Anexo XI do Regulamento do ICMS."
c)
art. 9º, § 2º
"... nos referidos arts. 134 a 146-E das Disposições Transitórias do RICMS."
"... nos referidos arts. 435-O-1 a 435-O-23 das disposições permanentes, bem como no Anexo XI do RICMS."

II - acrescentado o art. 9º-A-1, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A-1 O disposto no artigo anterior aplica-se também ao contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária, que, alternativamente:

I - deixar de recolher o imposto devido por substituição tributária, por 3 (três) meses consecutivos;

II - estiver com o recolhimento do imposto devido por substituição tributária em atraso por período superior a 3 (três) meses;

III - apresentar atraso no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em montante superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por período superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o ICMS devido por substituição tributária será recolhido antecipadamente, quando da entrada da mercadoria no território mato-grossense, observadas, para o seu cálculo, a forma e condições previstas na legislação tributária."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 30 de setembro de 2008.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública