Resolução CAPDA nº 5 de 31/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2007

Estabelece a sistemática para operacionalização e acompanhamento dos Programas considerados Prioritários na forma disposta na Resolução CAPDA Nº 2, de 12 de março de 2004.

O Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 27 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, resolve:

CAPÍTULO I - DOS PROJETOS

Art. 1º São passíveis de apresentação de projetos os seguintes Programas considerados Prioritários conforme Resolução nº 2, de 12 de março de 2004:

1. Programa Rede Estadual de Ensino e Pesquisa do Amazonas - REPAM, sob coordenação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas (FAPEAM);

2. Programa de Desenvolvimento Energético Amazônico - PRODEAM, sob a coordenação da Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões (UNISOL);

3. Programa TV Digital Interativa, sob a coordenação da Unidade de Gestão Estratégica do Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Pólo Industrial de Manaus (UGE/CT-PIM);

4. Programa Tecnologia Industrial Básica - TIB, sob a coordenação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas (FAPEAM);

5. Programa de Desenvolvimento de Software na Amazônia - AMAZONSOFT, sob a coordenação da Unidade de Gestão Estratégica do Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Pólo Industrial de Manaus (UGE/CT-PIM);

6. Programa de Microeletrônica e Microssistemas da Amazônia - PMMA, sob a coordenação da Unidade de Gestão Estratégica do Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Pólo Industrial de Manaus (UGE/CT-PIM);

7. Programa de Desenvolvimento de Bioindústrias na Amazônia - PRODEBIO-AM, sob a coordenação da Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões - UNISOL.

§ 1º Os projetos deverão ser apresentados à SUFRAMA pelo respectivo Coordenador e deverão ter objeto compatível com o escopo do Programa Prioritário do qual pretende derivar.

§ 2º O planejamento a ser encaminhado à SUFRAMA, conforme disposto no parágrafo anterior, deverá ser apresentado na forma do Plano de Utilização de Recursos (PUR), de acordo com as instruções constantes no Anexo I desta Resolução.

§ 3º A SUFRAMA é a responsável pelo processo de análise, aprovação e acompanhamento da execução dos projetos aprovados no âmbito dos Programas Prioritários, submetidos pelos coordenadores correspondentes, sem prejuízo das atribuições estabelecidas no inciso IX do art. 27, do Decreto nº 6.008, de 2006.

§ 4º Para consecução dos objetivos propostos, os Coordenadores dos Programas poderão admitir projetos sob execução de instituições variadas, desde que estejam devidamente credenciadas no CAPDA e que atendam as disposições das normas vigentes.

CAPÍTULO II
- DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º À Secretaria Executiva do CAPDA, SUFRAMA, compete:

a) Analisar, aprovar e acompanhar os Planos de Utilização de Recursos (PUR) para que sejam executados em conformidade com o aprovado;

b) Propor a readequação, quando necessário, dos objetivos e metas dos Programas Prioritários aprovados, podendo inclusive recomendar o seu encerramento;

c) Recomendar, quando aplicável, o estabelecimento de limites de aporte de recursos em projetos e/ou o próprio Programa, quando constatado o seu excesso ante os valores previstos no(s) respectivo(s) PUR;

d) Elaborar a cada 15 (quinze) meses, relatórios sobre as atividades desenvolvidas no âmbito dos Programas Prioritários;

e) Elaborar a cada 2 (dois) anos, relatório de avaliação dos resultados alcançados com os recursos empregados no desenvolvimento dos Programas Prioritários;

f) Propor soluções no caso de controvérsias de interesse entre entidades responsáveis pela coordenação dos Programas Prioritários e entre estas e seus participantes, executores e patrocinadores, assim como propor disposição sobre os casos omissos.

CAPÍTULO III
- DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 4º Para prosseguimento dos Programas Prioritários, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

§ 1º As instituições coordenadoras assim definidas na Resolução nº 02, de 12 de março de 2004, deverão assinar Termo de Cooperação Científica com a SUFRAMA que fará publicar no Diário Oficial da União o respectivo extrato.

§ 2º Os Coordenadores dos Programas Prioritários deverão encaminhar os Planos de Utilização de Recursos (PUR) à Secretaria Executiva do CAPDA, conforme instruções do roteiro constante no Anexo I desta Resolução.

§ 3º A SUFRAMA promoverá a análise técnica conclusiva dos PUR e encaminhará o resultado da análise aos interessados por intermédio de Ofício.

§ 4º A formalização dos aportes de recursos a serem efetuados pelas empresas parceiras deverá ser feita por meio de Termo de Convênio, conforme modelo constante no Anexo II da presente Resolução.

§ 5º Os convênios referidos no § 4º deverão contemplar um percentual de até 10% (dez por cento) do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino e pesquisa credenciadas pelo CAPDA e constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa e desenvolvimento.

§ 6º O aporte de recursos financeiros deverá ser efetuado mediante depósito na conta-corrente aberta para esse fim pelo Coordenador do Programa Prioritário para cada projeto aprovado no âmbito do Programa correspondente, em conformidade aos Termos de Convênio e de Cooperação Científica.

§ 7º As empresas que optarem por investir nos Programas Prioritários deverão consultar a Coordenação-Geral de Gestão Tecnológica da Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional da SUFRAMA sobre os Projetos que tenham PUR devidamente aprovados, após o que, deverá ser formalizado o Termo de Convênio com o Coordenador na forma estabelecida no § 4º deste artigo.

§ 8º A participação sob a forma de recursos materiais poderá ocorrer mediante o aporte de equipamentos, programas de computador ou serviços técnicos cobertos pela garantia e manutenção padrão da empresa parceira e o Coordenador do Programa Prioritário.

CAPÍTULO IV
- DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA PARCEIRA

Art. 5º As empresas que aportarem recursos financeiros nos Programas Prioritários em cumprimento às obrigações estabelecidas na Lei de Informática, conforme regulamentado no § 6º do art. 21 do Decreto nº 6.008, de 2006; em decorrência de dispensa na realização de etapa do respectivo Processo Produtivo Básico (PPB); ou ainda em função de condicionante estabelecida por ocasião da aprovação pelo Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) do correspondente projeto técnico - econômico, deverão remeter à SUFRAMA cópia do recibo de depósito no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua realização.

§ 1º Tratando-se de recursos materiais, as empresas parceiras além de emitirem a documentação fiscal pertinente, deverão apresentar o respectivo recibo emitido pela instituição receptora destes, para tanto terá prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de emissão do mencionado recibo.

§ 2º A comprovação dos aportes requererá ainda a emissão de Relatório à SUFRAMA, conforme as seguintes situações:

a) Empresas beneficiárias da Lei de Informática (art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991) - deverão apresentar Relatório Demonstrativo (RD) nos termos do art. 29 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006;

b) Empresas sujeitas ao investimento em P&D em decorrência de dispensa de etapa do Processo Produtivo Básico (PPB) - deverão apresentar devidamente preenchido o Quadro II constante do Anexo 2 da Resolução CAS nº 192, de 27 de junho de 2002 ou na forma definida em norma que vier a substituí-la, observando os prazos estabelecidos nesses dispositivos legais;

c) Empresas sujeitas ao investimento em P&D em decorrência de condicionante na aprovação do respectivo projeto técnico-econômico - deverão apresentar as informações pertinentes conforme modelo constante no Anexo III desta Resolução.

CAPÍTULO V
- DAS OBRIGAÇÕES DAS COORDENADORAS

Art. 6º Os recursos materiais e financeiros recebidos no âmbito dos Programas Prioritários deverão contemplar a execução de projetos cujas propostas de Planos de Utilização de Recursos - PUR foram previamente submetidos à Secretaria Executiva do CAPDA, conforme as instruções do roteiro constante no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. Quando constituir o caso da alteração do PUR aprovado, o Coordenador do Programa Prioritário executora deverá encaminhar à SUFRAMA requerimento, instruído das justificativas pertinentes à mudança proposta.

Art. 7º Os Coordenadores dos Programas Prioritários respondem solidariamente pela execução dos projetos no âmbito dos recursos neles aportados, cabendo aos mesmos requisitar o demonstrativo das aplicações realizadas com os recursos recebidos no âmbito dos projetos/atividades por eles executados, conforme estabelecido no art. 13 desta Resolução.

Art. 8º Os Coordenadores deverão encaminhar à SUFRAMA a prestação de contas do valor total dos recursos recebidos, cujo conteúdo será divulgado pela Secretaria-Executiva do CAPDA.

Art. 9º A eficácia dos convênios, acordos ou similares e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União.

Art. 10. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios ou instrumentos similares, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - O aditamento do instrumento para mudar o seu objetivo ou meta;

II - A utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

III - A realização de despesa em data anterior à sua vigência.

CAPÍTULO VI
- DAS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES EXECUTORAS

Art. 11. Constitui obrigatoriedade da entidade executora, dar destaque à colaboração recebida sob a forma de apoio financeiro ou material a título de Programa Prioritário, em toda e qualquer divulgação feita em torno do objeto do instrumento, bem como as publicações ou relatórios que possam dele decorrer, ou, quando se tratar de obras, manter placa ou mídia equivalente, em local visível ao público, mencionando a referida colaboração do CAPDA - Lei de Informática nº 8.387, de 1991.

Art. 12. Os recursos repassados às entidades executoras serão mantidos, obrigatoriamente, em conta específica.

Art. 13. Constitui obrigatoriedade da entidade executora do PUR apresentar a cada seis meses Relatórios de Execução Físico-Financeira, conforme modelo a ser divulgado pela Secretaria-Executiva do CAPDA, bem como prestar contas dos recursos recebidos, os quais devem ser encaminhados à Coordenadora dos Programas Prioritários na finalidade de observar o que dispõe o art. 7º desta Resolução.

Parágrafo único. As instituições receptoras dos recursos materiais e financeiros para fins de execução do PUR de que trata o § 2º do art. 4º deverão obedecer integralmente ao cronograma submetido à aprovação da SUFRAMA.

Art. 14. Os Relatórios de que trata o item anterior serão encaminhados a instituição Coordenadora do Programa Prioritário correspondente, que ao final da execução do projeto irão compor a respectiva prestação de contas.

Art. 15. Exigir-se-á das entidades executoras a disposições constantes no artigo 10 desta Resolução.

CAPÍTULO VII
- DO ACOMPANHAMENTO

Art. 16. Durante a vigência dos Planos de Utilização de Recursos aplicados nos Programas Prioritários, o Coordenador poderá submeter à apreciação da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA novos projetos condizentes com esse Plano, encaminhando apenas as informações solicitadas no Roteiro ou alterá-los a qualquer tempo, observado o disposto no artigo quando se tratar de projetos em execução.

§ 1º O CAPDA, a qualquer tempo, poderá promover a revisão dos Programas Prioritários aprovados, visando aperfeiçoar os mecanismos de aplicação dos recursos e procedimentos.

§ 2º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos relacionados no art. 3º serão providos pela SUFRAMA, na condição de Secretaria-Executiva do CAPDA.

Art. 17. Após concluída a execução, total ou parcial, das atividades integrantes dos PUR a SUFRAMA irá promover visita "in loco" nas instalações da entidade executora, visando consubstanciar a emissão de Relatório de Acompanhamento de Programa Prioritário, o qual será submetido à apreciação do CAPDA.

Art. 18. Com base na documentação apresentada e na comprovação in loco, a cada 2 (dois) anos a SUFRAMA irá consolidar as informações referentes aos resultados produzidos nos Programas Prioritários, indicando as contribuições alcançadas para o desenvolvimento científico e tecnológico da região, a fim de dar ampla divulgação e reconhecimento em quaisquer fóruns de avaliação sobre a aplicação dos recursos financeiros e materiais para fins da Lei nº 8.387, de 1991.

Art. 19. Quando ocorrer inadimplência durante a execução do projeto, relativas às liberações das parcelas contidas nos Termos Aditivos firmados entre as empresas convenentes e os Coordenadores dos Programas Prioritários, a SUFRAMA notificará a empresa convenente, dando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades ou cumprir a obrigação.

Parágrafo único. Caso não seja sanada a irregularidade, ou adimplida a obrigação, a SUFRAMA tomará as providências necessárias para que sejam aplicadas as penalidades previstas na empresa convenente, no que couber.

CAPÍTULO VIII
- DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. A SUFRAMA dará publicidade dos projetos vinculados a cada Programa Prioritário, cujos PUR já tenham sido aprovados mediante publicação no sítio da instituição.

Art. 21. Constitui prerrogativa do CAPDA conservar a autoridade normativa perante aos Programas Prioritários e respectivos projetos a eles vinculados, cabendo a Secretaria-Executiva exercer o controle e a fiscalização sobre a execução dos projetos, nos termos definidos nesta Resolução.

Art. 22. Constitui motivo para descredenciamento da entidade executora que descumprir quaisquer das cláusulas pactuadas no Termo de Convênio ou quando constatada situação de irregularidade durante o acompanhamento do PUR aprovado.

§ 1º Na hipótese de contratar a prestação de serviços de terceiros, as entidades executoras deverão se resguardar para que a sua não execução não implique em descontinuidade total ou parcial do projeto.

§ 2º A responsabilização das conseqüências decorrentes da inexecução de que trata o parágrafo anterior será respondido pelo Coordenador do Programa Prioritário correspondente.

Art. 23. Os eventuais saldos de recursos deverão ser reaplicados no objetivo do próprio projeto ou re-alocados em outro projeto de semelhante natureza, devidamente justificado, desde que seja solicitada a anuência prévia da SUFRAMA.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ RINCON FERREIRA

Coordenador do Comitê Suplente

ANEXO I
ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS APLICADOS NOS PROGRAMAS PRIORITÁRIOS

1. Identificação do Programa Prioritário:

2. Coordenação do Programa Prioritário (nome, CNPJ, endereço completo):

2.1. Identificação do Coordenador do Programa Prioritário responsável pelas informações (nome do representante, CPF, formação, endereço, telefone, correio eletrônico):

3. Caracterização do Plano de Utilização:

3.1. Descrição geral:

3.2. Vigência:

3.3. Objetivos:

3.4. Metas:

3.5. Relacionamento:

Mostrar a sua concordância com os objetivos correspondentes ao Programa Prioritário que faz parte do seu plano geral de ação.

4. Descrição dos projetos/programas:

Descrever os projetos/programas a serem executados para a consecução dos objetivos e metas do Plano de Utilização, apresentando as informações seguintes para cada projeto/programa (para distingui-los acrescentar a numeração dos subitens letras, como por exemplo, 4.1.a, 4.1.b etc.):

4.1. Título do programa/projeto:

4.2. Entidade responsável:

4.2.1. Nome, CNPJ, endereço completo:

4.2.2. Equipe técnica executora do projeto/programa (nome, CPF, formação escolar - indicar último nível -, cargo na entidade, função no programa/projeto):

4.2.3. Parceria:

Indicar os parceiros, se houver, apresentando nome, CPF/CNPJ, assim como suas qualificações e funções no projeto/programa:

4.3. Período e local de Execução:

Indicar o período e o local (caso não seja na própria entidade responsável, identificar o estabelecimento, fornecendo nome, CNPJ e endereço completo):

4.4. Motivações e objetivos:

4.5. Plano de execução:

Descrever o plano, apresentando suas etapas e respectivas atividades básicas.

4.6. Metodologia e estratégia de ação:

Descrever a metodologia a ser empregada na execução do projeto/programa e a estratégia adotada para consecução dos objetivos propostos.

4.7. Resultados esperados:

Descrever os principais resultados, intermediários e finais, a serem alcançados após a conclusão do projeto/programa.

4.8. Relevância dos resultados e os impactos esperados, inclusive eventuais efeitos multiplicadores (potencialidades):

Apresentar Indicadores de Avaliação do Programa:

4.9. Segmentos sócio-econômicos beneficiados (público-alvo):

4.10. Localidades da Região Amazônica beneficiadas:

4.11. Cronograma físico-financeiro:

Apresentar, graficamente, em seqüência cronológica, as etapas físicas do projeto/programa, indicando seus prazos de execução e os respectivos dispêndios para cada uma delas.

4.12. Recursos solicitados:

4.12.1. Recursos financeiros (em R$):

Discriminar e justificar suas destinações, bem como apresentar o cronograma de aporte.

4.12.2. Recursos materiais Discriminar e justificar suas necessidades, bem como apresentar o cronograma de alocação.

4.13. Contrapartida da entidade responsável:

4.13.1. Recursos financeiros (em R$):

Discriminar suas destinações e seu cronograma de desembolso.

4.13.2. Recursos materiais:

Discriminar esses recursos e seu cronograma de utilização.

4.14. Cronograma de alocações financeiras, envolvendo quadro de usos e fontes de recursos (incluir todas e não apenas as parcelas da entidade responsável e dos Programas Prioritários):

4.15. Contribuição à consecução dos objetivos e metas do Plano de Utilização:

Demonstrar que a execução deste projeto/programa contribui para a consecução dos objetivos e metas do Plano.

4.16. Informações complementares:

Apresentar quaisquer outras informações sobre o projeto/programa que julgue útil acrescentar.

NOTA: Durante a vigência do Plano de Utilização, o coordenador do Programa Prioritário poderá submeter à apreciação da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA novos projetos/programas condizentes com esse Plano, encaminhando apenas as informações solicitadas no item 4 (e seus subitens), fazendo referência ao número do Ofício emitido pela SUFRAMA sob o qual foi aprovado o referido Plano.

Assinatura/data

Nome do Coordenador do Programa (representante)

ANEXO II
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICOTECNOLÓGICO Nº XX/200x, QUE ENTRE SI CELEBRAM A (NOME DA EMPRESA), O (CT-PIM OU UNI-SOL OU FAPEAM) E O (NOME DO PROGRAMA PRIORITÁRIO)

Pelo presente instrumento, a(o) (nome da empresa), doravante denominada(o) (nome fantasia), inscrita no CNPJ/MF sob o nº _____________________, localizada(o) na(o) (endereço completo - inclusive CEP), representada(o) por seu (cargo), (nome), portador da CI-RG nº __________ , e inscrito no CPF/MF sob nº _________________________, o (CT-PIM OU UNI-SOL OU FAPEAM), doravante denominado COORDENADOR, representado por seu (cargo), (nome), domiciliado e residente em Manaus - Am, na (endereço completo - inclusive CEP, portador da CI-RG nº __________, expedida pelo _______, inscrito no CPF/MF sob o nº ________, e pelo (coordenador) (nome), brasileiro, casado, engenheiro, domiciliado e residente em Manaus - Am, na (endereço completo - inclusive CEP, portador da CI-RG nº __________, expedida pelo _______, inscrito no CPF/MF sob o nº ___________, e o programa (nome do programa prioritário), doravante denominado EXECUTOR, representado por seu (cargo) (nome), brasileiro, casado, Bacharel em Ciência da Computação, portador da CI-RG nº. _______, expedida pela ________ e CPF/MF nº _________, domiciliado e residente em Manaus-Am, na (endereço completo - inclusive CEP), RESOLVEM CELEBRAR, de conformidade com a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 21, § 3º, do Decreto nº 6.008, de 29 dezembro de 2006, o presente Termo Aditivo, que será regido pelas cláusulas e condições a seguir:

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Termo Aditivo tem como objetivo viabilizar a execução das atividades vinculadas ao aporte de recursos financeiros, de equipamentos, de programas de computador e a prestação de serviços técnicos pela(o) (nome fantasia), na qualidade de beneficiária(o) dos incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 8.387/1991, em cumprimento às obrigações estabelecidas nos §§ 3º, 4º e 5º art. 2º dessa mesma Lei e no § 6º, do art. 21 do Decreto nº 6.008, de 2006.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

O aporte de que trata esta cláusula destina-se à aplicação no (Nome Programa Prioritário) considerado prioritário pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, mediante a Resolução nº 2, de 12 de março de 2004, nos termos do disposto no § 3º do art. 21 do Decreto nº 6.008, de 2006.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

Para alcançar o objeto ora pactuado, os participes cumprirão o anexo Plano de Utilização, elaborado de acordo com o roteiro apresentado pela SUFRAMA, parte integrante deste Acordo.

2 - CLÁUSULA SEGUNDA - DOS RECURSOS FINANCEIROS:

Para execução das atividades previstas neste instrumento, serão repassados pelo(a) (Nome fantasia) à (ao) (Coordenador) os recursos no valor de R$ .............................. (por extenso), a serem liberados de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Plano de utilização.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA

Os recursos serão aplicados exclusivamente de acordo com o Plano de Utilização aprovado, vedada qualquer outra destinação, exceto para aplicações financeiras, e o resultado revertido para o objeto do projeto ou do (nome do programa).

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

Todas as requisições, envio de documentos e comunicações referentes à execução do presente Aditivo deverão ser feitas, sempre, aos Coordenadores indicados.

3 - CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS E OBRIGAÇÕES

Para a plena execução deste Aditivo os Partícipes comprometem-se a: (nome fantasia):

I - apresentar à SUFRAMA consulta sobre a destinação dos recursos financeiros, de equipamentos, de programas de computador e a prestação de serviços técnicos, mantendo em seu poder todos comprovantes de aceite, de depósitos na conta específica do projeto e outros que possam surgir, os quais deverão compor o Relatório Demonstrativo, como comprovação do cumprimento da obrigação pela empresa que usufruiu o incentivo decorrente do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991;

II - repassar os recursos financeiros, de equipamentos, de programas de computador e a prestação de serviços técnicos, na forma acordada na cláusula Terceira, após a sinalização da SUFRAMA a ser feita mediante expedição de ofício;

III - manter por cinco anos, toda a documentação envolvendo as ocorrências previstas neste termo aditivo, bem como escrituração contábil específica de todas as operações relativas à execução das atividades de que trata o art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.

(Coordenador):

IV - o recebimento, guarda e distribuição dos equipamentos e programas de computador e dos recursos financeiros destinados aos programas prioritários. Para fiel cumprimento deste instrumento;

V - entregar recibo à(o) (nome fantasia) dos valores, equipamentos e programas de computador aportados na execução do presente Termo Aditivo;

VI - atender à indicação da SUFRAMA quanto ao destinatário dos aportes efetuados de acordo com a Cláusula Primeira, procedendo às entregas solicitadas e providenciando a colheita dos respectivos documentos comprobatórios, mantendo-os consigo;

VII - prestar contas a SUFRAMA dos equipamentos, dos programas de computador e dos valores recebidos, bem assim daqueles entregues ao destinatário indicado pela SUFRAMA, com periodicidade anual, ou sempre que solicitado;

VIII - disponibilizar à SUFRAMA toda a documentação relativa aos aportes efetuados na execução do presente Aditivo, bem como quaisquer outros dados necessários à fiscalização por parte da SUFRAMA. (EXECUTOR-nome do programa):

IX - aplicar os recursos financeiros, de equipamentos, de programas de computador e a prestação de serviços técnicos exclusivamente no objeto do projeto, obedecendo criteriosamente a forma estabelecida no Plano de Utilização aprovado pela SUFRAMA, e o cronograma de desembolso;

X - disponibilizar à SUFRAMA toda a documentação relativa aos aportes efetuados na execução do presente Aditivo, bem como quaisquer outros dados necessários à fiscalização por parte da SUFRAMA, mantendo por cinco anos toda a documentação relativa a execução das atividades previstas neste Aditivo, bem como a escrituração contábil correlata;

XI - apresentar ao (Coordenador) todas os dados e informações necessários ao cumprimento das atividades estabelecidas nesta cláusula, bem como relatórios, planilhas e quaisquer outros documentos que possam integrar a prestação de contas a ser apresentada a SUFRAMA pelo (Coordenador);

4 - CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS HUMANOS:

A eventual alocação de recursos humanos, por qualquer dos Partícipes, para a execução do presente Convênio, não implicará em alteração na relação laborativa, empregatícia ou de qualquer outra natureza, com o órgão ou entidade de origem.

5 - CLÁUSULA QUINTA - DOS BENS REMANESCENTES:

Os bens adquiridos, produzidos ou construídos que remanescerem em razão deste Ajuste serão destinados à (ao) ....................., na data de sua extinção.

6 - CLÁUSULA SEXTA - DA RESERVA DE DIREITOS SOBRE INVENTOS, INOVAÇÕES, TECNOLOGIAS E NOVOS CONHECIMENTOS COMERCIALIZÁVEIS E DIREITOS AUTORAIS:

As invenções, os direitos relativos à propriedade industrial, os direitos autorais e os direitos relativos à programa de computadores, resultantes de atividades realizadas em decorrência de projeto, mencionado no presente aditivo, serão objeto de proteção, pertencendo a sua titularidade a ajuste prévio por escrito entre os partícipes, em conformidade com a legislação da propriedade intelectual.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:

A comercialização das patentes ou os contratos de licença de exploração de patente serão ajustados de comum acordo entre os partícipes.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA

Não resultando do Projeto, inventos, aperfeiçoamentos ou inovações passíveis de obtenção de privilégios, mas ocorrendo geração de conhecimentos advindos exclusivamente do Projeto, objeto deste Termo Aditivo, que resultem no desenvolvimento de tecnologia de produto, processo ou serviços, os resultados financeiros que forem auferidos com sua cessão a terceiros serão repartidos entre os partícipes, conforme estipulado em termo aditivo.

SUBCLÁUSLA TERCEIRA:

Qualquer partícipe e/ou membros de suas equipes, somente poderão explorar diretamente os inventos e os demais resultados advindos exclusivamente do Projeto, objeto deste Convênio, mediante prévia autorização, por escrito, dos outros partícipes.

7 - CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA:

O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá a duração de xxx (xxx) anos, podendo ser prorrogado por acordo entre os partícipes, mediante termo aditivo.

8 - CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO:

O acompanhamento e a fiscalização da execução do projeto no âmbito do programa prioritário e do uso dos recursos aportados ao mesmo serão realizados pela SUFRAMA, por intermédio da CGTEC, na forma estabelecida nos arts. 50 e 51 do Decreto nº 6.008, de 2006, no Termo de Convênio de Cooperação para Desenvolvimento Científico-Tecnológico nº XX/200x e neste Termo Aditivo.

9 - CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES:

No caso de descumprimento pelo (Coordenador) e (nome do programa) dos objetivos do programa sob sua responsabilidade, das obrigações estabelecidas na legislação, inclusive as previstas na Portaria nº XX (SUFRAMA ou MDIC), de XX de xxxxxx de 200x, a SUFRAMA comunicará o fato ao Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, para a adoção das providências de sua alçada.

SUBCLÁUSULA ÚNICA

Eventual penalidade aplicada pelo CAPDA ao (Coordenador) e ao (nome do programa) em decorrência da Cláusula anterior não prejudicará as aplicações já efetivadas pela(o) (nome fantasia).

10 - CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO:

O presente Termo Aditivo poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:

I - a qualquer tempo, pelo (CT-PIM ou UNI-SOL ou FAPEAM), ou pela(o) (nome fantasia), por meio de correspondência com antecedência de 90 (noventa) dias, independentemente de justificativa, sem prejuízo das atividades em andamento no âmbito dos programas prioritários;

II - por descumprimento de qualquer das cláusulas ou obrigações ora assumidas; e

III - por superveniência de norma legal, ou evento que o torne material ou formalmente impraticável.

11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DIVULGAÇÃO:

Os Partícipes, nas eventuais divulgações que fizerem veicular a propósito do presente Termo Aditivo, farão alusão aos recursos recebidos da Lei nº 8.387/1991, conforme disposto no art. 48 do Decreto nº 6.008, de 2206.

12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RATIFICAÇÃO:

Ficam mantidas e são aqui integralmente ratificadas as demais cláusulas e condições do Convênio de Cooperação para Desenvolvimento Científico-Tecnológico nº XX/200x, em tudo o quanto não conflitarem com as alterações introduzidas pelo presente Ajuste.

13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO:

Fica eleito o Foro da Justiça Federal no Amazonas para dirimir dúvidas e litígios oriundos da execução deste Aditivo. E, por estarem de acordo, firmam o presente Termo Aditivo, em 3 (três) vias de igual teor e forma.

Manaus - Am, de de 200x.

Pela(o) (nome fantasia):

__________________________

(nome do representante legal)

(cargo)

Pelo (CT-PIM OU UNI-SOL OU FAPEAM):

_____________________________

(nome do Representante legal)

(cargo)

___________________________

(nome do coordenador)

(cargo)

Pelo EXECUTOR (nome do programa):

_____________________________

(nome do Representante legal)

(cargo)

ANEXO III

À Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA

Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional - SAP

Assunto: Investimento em P&D - Compromisso de Projeto. Senhor Superintendente Adjunto,

A (identificar a empresa), inscrita no CNPJ nº , inscrição SUFRAMA nº , comunica a essa autarquia que efetivou o depósito de R$ (informar o valor), referente às aplicações em Pesquisa e Desenvolvimento no Centro de Biotecnologia da (informar o ano-calendário), para fins de atender o Inciso , art. , da Resolução CAS nº , de , que aprovou o projeto desta empresa, conforme cópia do comprovante de depósito anexo.

Manaus, (data).

______________________

Nome / Cargo

Nota Importante: As empresas que estão realizando o repasse financeiro na modalidade de parcelamento devem informar no corpo do texto qual parcela se refere o depósito em questão.