Resolução CND nº 5 de 28/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2006
Aprova as condições gerais da licitação e a modelagem da desestatização, a ser implementada em conjunto pelo Ministério dos Transportes - MT e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, por meio de concessão patrocinada, das rodovias BR-116, trecho entre a cidade de Feira de Santana e a divisa dos Estados da Bahia e de Minas Gerais, e BR-324, trecho entre Feira de Santana e Salvador, na Bahia.
O CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso II, alíneas a e c, da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, e o art. 10, inciso II, alíneas a e c, do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998,
Considerando a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND das rodovias BR-116, trecho entre a Cidade de Feira de Santana e a divisa dos Estados da Bahia e de Minas Gerais, e BR-324, trecho entre Feira de Santana e Salvador, nos termos dos arts. 1º, XV, e 2º, XII, do Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997;
Considerando que o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas ("CGP"), nos termos do art. 3º, inc. IX, do Decreto nº 5.385, de 4 de março de 2005, é competente para "estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada", os quais apenas poderão ser desenvolvidos a partir da experiência com os primeiros projetos de PPP e que, com esse escopo, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ("Ministério do Planejamento"), na qualidade de Coordenador do CGP, celebrou Termo de Cooperação com o BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e com a International Finance Corporation ("IFC"), instituição vinculada ao Banco Mundial, para auxiliar no desenvolvimento de modelagens de PPPs em diversos setores;
Considerando que os estudos de viabilidade, técnicos e a modelagem econômico-financeira necessários à desestatização dos trechos rodoviários mencionados acima foram realizados no âmbito do Termo de Cooperação referido e que foram apresentados ao CND para apreciação e aprovação;
Considerando que o Ministério dos Transportes, como gestor responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização das rodovias federais acima mencionadas, assim qualificado pelo art. 3º do Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997, decidiu promover a concessão com base nos estudos, pareceres e demais serviços prestados pela IFC e suas contratadas, adotando a modelagem desenvolvida a partir de tais estudos;
Considerando a decisão do Tribunal de Contas da União, de 13 de dezembro de 2005, relativa à 2ª Etapa do Programa de Concessão de Rodovias Federais, na qual se conclui que a Agência Nacional de Transportes Terrestres é legalmente competente para conduzir os procedimentos licitatórios para outorga de concessões de rodovias federais e firmar, em nome da União, os correspondentes contratos de concessão, resolve:
Art. 1º Aprovar as condições gerais da licitação e a modelagem da desestatização que decorrem dos estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira realizadas sob a égide de Termo de Cooperação firmado entre Ministério do Planejamento, BNDES e IFC, e a ser implementada em conjunto pelo Ministério dos Transportes - MT e pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, por meio de concessão patrocinada, das rodovias BR-116, trecho entre a cidade de Feira de Santana e a divisa dos Estados da Bahia e de Minas Gerais, com extensão de 524,2 Km, e BR-324, trecho entre Feira de Santana e Salvador, na Bahia, com extensão de 113,2km, totalizando 637,4km.
Art. 2º Aprovar a adoção de procedimento simplificado, nos termos do art. 33, V, do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, admitindo-se como suficientes para a avaliação do negócio os pareceres, estudos e demais serviços realizados, direta ou indiretamente, por uma única consultoria.
Art. 3º Para salvaguarda do conhecimento público das condições da presente concessão, será dada ampla divulgação das informações necessárias, mediante publicação do Edital no Diário Oficial da União, assim como realização de eventos conjuntos de audiência e consulta pública das minutas de Edital e Contrato, nos termos do art. 39, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do art. 34-a, § 1º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e do art. 10, inc. VI, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 4º A concessão implicará a transferência ao parceiro privado da responsabilidade pelo desenvolvimento do projeto, financiamento, construção, operação, manutenção e, ao final, reversão dos ativos ao patrimônio da União, prevalecendo em qualquer caso a distribuição de riscos objetivamente prevista no contrato.
Art. 5º A licitação ocorrerá na modalidade leilão, na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, com fixação no Edital da Tarifa de Pedágio, tendo por critério de julgamento a menor contraprestação pública ou a combinação de menor contraprestação com melhor técnica, observando-se as seguintes regras:
I - Poderão ser invertidas as fases de habilitação e julgamento da licitação;
II - Poderá ser realizado o procedimento de qualificação de proposta técnica previsto no art. 12, inc. I, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
III - A abertura das propostas comerciais poderá ser seguida de lances em viva voz dos licitantes, nos termos do Edital;
IV - A Tarifa de Pedágio média dos trechos deverá ser R$ 3,50/100km; e
V - A contraprestação pública máxima admitida será de R$ 55 milhões anuais.
Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho