Decreto nº 5385 DE 04/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 2005

Institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004,

Decreta:

CAPÍTULO I
DO COMITÊ GESTOR DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA FEDERAL - CGP

Seção I
Da Instituição e Composição

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 2º O CGP será integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;

II - Ministério da Fazenda;

III - Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros do CGP, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

Seção II
Da Competência

Art. 3º Compete ao CGP:

I - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;

II - disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e aprovar suas alterações; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.037, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
"II - disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e aprovar suas alterações, inclusive os relativos à aplicação do art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;"

III - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratos e suas alterações;

IV - apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de parceria público-privada, enviados pelos Ministérios e Agências Reguladoras, em suas áreas de competência;

V - elaborar e enviar ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União relatório anual de desempenho de contratos de parceria público-privada e disponibilizr, por meio de sítio na rede mundial de computadores (Internet), as informações nele constantes, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas;

VI - aprovar o Plano de Parcerias Público-Privada - PLP, acompanhar e avaliar a sua execução;

(Revogado pelo Decreto Nº 8428 DE 02/04/2015):

VII - autorizar a apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaborados por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública direta ou indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de parceria público-privada, desde que a autorização se relacione com projetos já definidos como prioritários pelo CGP, com o intuito de permitir o ressarcimento previsto no art. 21 da Lei nº 8.987, de 1995; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.037, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007).

Nota: Redação Anterior:
"VII - propor a edição de normas sobre a apresentação de projetos de parceria público-privada;"

VIII - estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de parceria público-privada e dos respectivos editais de licitação, submetidos à sua análise pelos Ministérios e Agências Reguladoras;

IX - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;

X - estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódicos dos contratos de parceria público-privada;

XI - elaborar seu regimento interno; e

XII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

§ 1º A autorização e a aprovação de que trata o inciso III deste artigo não supre a autorização específica do ordenador de despesas, nem a análise e aprovação da minuta de edital feita pelo órgão ou entidade que realizar a licitação de parceria público-privada.

§ 2º A autorização de que trata o inciso III deste artigo é requisito para a autorização do ordenador de despesa.

Seção III
Da Competência do Coordenador

Art. 4º Compete ao Coordenador do CGP:

I - convocar e presidir as reuniões; e

II - coordenar e supervisionar a execução do PLP.

Parágrafo único. Mediante pedido fundamentado, o Coordenador do CGP poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a indicação de servidor para prestar serviços àquele colegiado, na forma do disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Seção IV
Das Reuniões

Art. 5º O CGP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Coordenador.

§ 1º Das reuniões para examinar projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da administração pública federal, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.

§ 2º O Coordenador do CGP poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 6º O CGP poderá instituir grupos e comissões temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.

§ 1º O ato de instituição do grupo ou comissão temática estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comissões temáticas representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Seção V
Das Deliberações

Art. 7º O CGP deliberará mediante resoluções.

§ 1º Ao Coordenador, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do CGP, ad referendum do colegiado, com exceção daquelas de que trata o art. 8º.

§ 2º As deliberações ad referendum do CGP deverão ser submetidas pelo Coordenador ao colegiado, na primeira reunião subseqüente à deliberação.

Art. 8º As deliberações do CGP que aprovem o seu regimento interno e suas alterações, as que autorizem a abertura de processo licitatório e as que aprovem os editais e contratos e suas eventuais alterações deverão ocorrer por unanimidade.

§ 1º O regimento interno poderá estabelecer que outras decisões, além das previstas no caput, deverão ser tomadas por unanimidade.

§ 2º O pedido de deliberação do CGP sobre a contratação de parceria público-privada, em especial a autorização para realização de licitação, deverá estar instruído com pronunciamento prévio, fundamentado e conclusivo:

I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto; e

II - do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite fixado no art. 22 da Lei nº 11.079, de 2004.

Art. 9º O CGP contará com um Grupo Executivo, uma Comissão Técnica e uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas competências. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.037, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º O CGP contará com uma Comissão Técnica e uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas competências."

Seção VI
Do Grupo Executivo e da Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP
(Redação dada ao Título da Seção pelo Decreto nº 6.037, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Seção VI
Da Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP"

Art. 10. A Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP será integrada por:

I - dois representantes titulares e respectivos suplentes de cada um dos seguintes órgãos:

a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) Ministério da Fazenda; e

c) Casa Civil da Presidência da República;

II - um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

b) Ministério dos Transportes;

c) Ministério de Minas e Energia;

d) Ministério da Integração Nacional;

e) Ministério do Meio Ambiente;

f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

g) Banco do Brasil S.A.; e

h) Caixa Econômica Federal.

§ 1º Cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CTP, indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo.

§ 2º O Grupo Executivo de que trata o art. 9º atuará em articulação com a CTP, e será integrado por um representante de cada órgão constante do inciso I, com atribuições estabelecidas no regimento interno do CGP. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.037, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º No âmbito da CTP funcionará Grupo Executivo, integrado por um representante de cada órgão constante do inciso I, com atribuições estabelecidas no regimento interno do CGP."

§ 3º Os trabalhos do Grupo Executivo e da CTP serão coordenados por um dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será designado pelo respectivo Ministro de Estado para esse fim. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.037, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Os trabalhos da CTP serão coordenados por um dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será designado pelo respectivo Ministro de Estado para esse fim."

§ 4º Os Coordenadores do Grupo Executivo e da CTP poderão convidar representantes de entidades púbicas ou privadas para participar de seus trabalhos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.037, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º O Coordenador da CTP poderá convidar representantes de entidades púbicas ou privadas para participar das atividades da Comissão."

§ 5º Das reuniões do Grupo Executivo ou da CTP destinadas ao exame de projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública federal direta, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.037, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º Das reuniões da CTP destinadas ao exame de projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da administração pública federal direta, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise."

Art. 11. Compete ao Grupo Executivo, sob supervisão da CTP: (Redação dada pelo Decreto nº 6.037, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. Compete à CTP:"

I - propor ao CGP a definição dos serviços prioritários para a execução no regime de parceria público-privada e dos critérios para a análise da conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;

II - recomendar ao CGP a autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e a aprovação das minutas de editais e de contratos;

III - propor ao CGP os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e analisar suas eventuais modificações;

IV - elaborar a proposta do PLP e preparar a minuta de relatório de acompanhamento e avaliação de sua execução, a serem submetidas ao CGP;

V - estudar e formular proposta de resoluções e procedimentos de competência do CGP; e

VI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.

Parágrafo único. A CTP poderá exercer, diretamente, as competências atribuídas ao Grupo Executivo, mediante avocação solicitada por um terço de seus integrantes ou sempre que assim expressamente indicar o CGP. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.037, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

Seção VII
Da Secretaria-Executiva

Art. 12. A Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão atuará como Secretaria-Executiva do CGP, do Grupo Executivo e da CTP. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.037, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. A Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão atuará como Secretaria-Executiva do CGP e da CTP."

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGP, do Grupo Executivo e da CTP; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.037, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
"I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGP e da CTP;"

II - prestar assistência direta aos Coordenadores do CGP, do Grupo Executivo e da CTP; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.037, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
"II - prestar assistência direta aos Coordenadores do CGP e da CTP;"

III - preparar as reuniões do CGP e da CTP;

IV - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGP;

V - recepcionar, instruir e encaminhar à CTP os processos de autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e de aprovação das minutas de editais e de contratos;

VI - elaborar minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada, a serem apreciados pela CTP ou pelo Grupo Executivo e aprovados pelo CGP; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.037, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
"VI - elaborar minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada, a serem apreciados pela CTP e aprovados pelo CGP;"

VII - manter, na rede mundial de computadores (Internet), sítio para divulgação dos relatórios aprovados pelo CGP e de demais documentos de interesse público relativos a projetos de parceria público-privada sujeitos a sua apreciação, ressalvadas as informações sigilosas;

VIII - orientar os órgãos ou entes públicos que pretendam celebrar contratos de parceria público-privada; e

IX - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Quando se tratar de proposta de parceria público-privada relativa a serviços incluídos no Programa Nacional de Desestatização, será competente para submeter o projeto ao CGP o órgão indicado pelo Conselho Nacional de Desestatização como responsável pela execução e acompanhamento do respectivo processo de desestatização.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o órgão responsável pela execução e acompanhamento da desestatização deverá observar, adicionalmente às normas pertinentes aos processos de desestatização, aquelas aplicáveis às parcerias público-privadas.

Art. 14. O CGP estabelecerá, mediante proposta do Grupo Executivo, ouvida a CTP, a forma e o conteúdo do relatório de acompanhamento da execução dos contratos de parceria público-privada, que será enviado periodicamente pelos órgãos ou entes contratantes. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.037, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 14. O CGP estabelecerá, mediante proposta da CTP, a forma e o conteúdo do relatório de acompanhamento da execução dos contratos de parceria público-privada, que será enviado periodicamente pelos órgãos ou entes contratantes."

§ 1º O CGP poderá, a qualquer tempo, requisitar dos órgãos e entidades contratantes ou fiscalizadoras informações sobre o cumprimento dos contratos de parceria público-privada.

§ 2º O CGP poderá condicionar a aprovação de projetos de parceria público-privada ao cumprimento, pelo órgão ou ente proponente, das normas relativas ao acompanhamento da execução de contratos já celebrados.

Art. 14-A. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no exercício de suas competências, poderá realizar avaliação, modelagem e acompanhamento de projetos que se possam configurar como PPP, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e entidades, desde que os projetos tenham sido definidos como prioritários pelo Comitê Gestor.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, contratos ou quaisquer outras avenças, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, de direito público ou privado, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º O processo de avaliação, modelagem e acompanhamento do projeto implica a realização dos estudos e elaboração dos documentos necessários à licitação, inclusive minutas de edital e contrato, e também a prestação de serviços de assessoria técnica, direta ou indiretamente, ao órgão ou entidade setorial responsável pela realização do certame, até a assinatura do contrato de PPP. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.037, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

Art. 14-B. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão constituirá grupo de trabalho para cada um dos projetos referidos no art. 14-A, com o objetivo de monitorar sua avaliação, modelagem, acompanhamento e implementação.

§ 1º Cada grupo de trabalho será composto por um representante titular e respectivo suplente dos órgãos e entidades a seguir indicados:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - Ministério da Fazenda;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Ministério setorial relacionado ao projeto;

V - Agência Reguladora relacionada ao projeto, se houver.

§ 2º O coordenador de cada grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal para participar das reuniões e discussões por ele organizadas.

§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade representado, no prazo máximo de dez dias a contar da notificação sobre a criação do grupo de trabalho, e serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.037, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

Art. 15. A função de membro do CGP e da CTP não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Nelson Machado