Resolução CNPE nº 5 de 21/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2007
Autoriza a elaboração de estudos visando à realização da 9ª Rodada de Licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, considerando ainda que compete ao Ministério de Minas e Energia - MME definir as políticas e diretrizes a serem implementadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocumbustíveis - ANP na condução das licitações de áreas para exploração de petróleo e gás natural, com vistas a ampliar as reservas brasileiras, minimizar a dependência energética externa do gás natural e manter a auto-suficiência na produção de petróleo;
interessa ao Governo Federal promover o conhecimento das bacias sedimentares, dando continuidade às atividades de pesquisa e desenvolvimento;
a incorporação de reservas decorrentes dos resultados de pesquisas exploratórias de petróleo e gás natural ocorre após longo período de maturação; a oferta de gás natural no País é insuficiente para o atendimento da demanda prevista para os próximos anos; e
as licitações de blocos exploratórios possibilitam a fixação de empresas nacionais e estrangeiras no País, dando continuidade à demanda por bens e serviços locais, à geração de empregos e à distribuição de renda, resolve:
Art. 1º Autorizar a ANP, com a supervisão do MME, a realizar estudos, em 2007, visando ao planejamento da 9ª Rodada de Licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural.
Parágrafo único. Determinar ao MME que, com base nos estudos efetivados pela ANP, avalie e apresente seus resultados ao CNPE, em consonância com as diretrizes emanadas na Resolução CNPE nº 8, de 21 de julho de 2003.
Art. 2º Definir como objeto dos estudos:
I - áreas em Bacias de Elevado Potencial de Descobertas para Gás Natural e Petróleo, com ênfase especial no potencial para a produção de gás natural, visando recompor as reservas nacionais e o atendimento da crescente demanda interna;
II - áreas em Bacias de Novas Fronteiras Tecnológicas e do Conhecimento, com o objetivo de atrair investimentos para regiões ainda pouco conhecidas geologicamente ou com barreiras tecnológicas a serem vencidas, possibilitando o surgimento de novas bacias produtoras; e
III - áreas em Bacias Maduras, com a finalidade de oferecer oportunidades a pequenas e médias empresas, em bacias densamente exploradas, possibilitando a continuidade da exploração e a produção de petróleo e gás natural nessas regiões onde essas atividades exercem importante papel socioeconômico.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA