Resolução CNPE nº 8 de 21/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2003

Estabelece a política de produção de petróleo e gás natural e define diretrizes para a realização de licitações de blocos exploratórios ou áreas com descobertas já caracterizadas, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

(Revogado pela Resolução CNPE Nº 17 DE 08/06/2017):

A Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições que lhe o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e tendo em vista as deliberações da 7ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de julho de 2003, aprovadas pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, e considerando que:

Compete ao Ministério de Minas e Energia explicitar as políticas e diretrizes a serem implementadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, na adequação dos procedimentos licitatórios voltados à identificação de novas áreas para investimentos e aumento das reservas e da produção nacional de petróleo e gás natural, visando a sustentabilidade da auto-suficiência nacional na produção de petróleo e gás natural;

A incorporação de reservas decorrentes dos resultados de pesquisas exploratórias de petróleo e gás natural ocorre em longo período de maturação;

A indústria nacional possui capacitação para o fornecimento de bens e serviços para as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, representando um fator de criação de emprego e geração de divisas; e

Compete à ANP, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, implementar a política nacional de petróleo e gás natural, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo e gás natural em todo o território nacional e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos, resolve:

Art. 1º Estabelecer como política nacional, a expansão da produção de petróleo e gás natural de forma a atingir e manter a auto-suficiência do País e a intensificação da atividade exploratória, objetivando incrementar os atuais volumes de reservas do País.

Art. 2º A Agência Nacional do Petróleo - ANP, deverá, na implementação da política supramencionada, observar as seguintes diretrizes:

I - fixar percentual mínimo de conteúdo nacional para o fornecimento de bens e serviços utilizados na exploração e produção de petróleo e gás natural, ajustando-os permanentemente a evolução da capacidade de produção da indústria nacional e aos seus limites tecnológicos;

II - oferecer modelo de delimitação de blocos que permita ao licitante flexibilidade de escolha, de forma a maximizar os interesses exploratórios;

III - incluir blocos, setores ou áreas produtoras em bacias maduras, estabelecendo condições para a promoção da participação de pequenas empresas e a continuidade das atividades de exploração e produção nestas áreas, onde a atividade exerce importante papel socioeconômico regional;

IV - incluir blocos, setores ou áreas em bacias de fronteira tecnológica e do conhecimento, da margem continental de forma a atrair investimentos nestas áreas, elevando o conhecimento geológico disponível;

V - selecionar áreas para licitação, adotando eventuais exclusões de áreas por restrições ambientais, sustentadas em manifestação conjunta da ANP, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e de Órgãos Ambientais Estaduais; e

VI - no processo de julgamento das propostas, a ANP, deverá fixar critérios que estimule programas exploratórios com investimentos que resultem em maior volume de dados adicionais das bacias sedimentares brasileiras em quantidade e qualidade suficientes para permitir a avaliação do potencial de blocos ou setores, e, desta forma, despertar o interesse dos investidores e propiciar instrumentos de planejamento para o longo prazo nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Art. 3º O Ministério de Minas e Energia, com base nos estudos efetivados pela ANP, fixará a relação ideal entre as reservas e a produção de petróleo e gás natural, dimensionando e priorizando a oferta de blocos que permita a produção de petróleo e gás natural necessária à auto-suficiência e manutenção de adequado volume de reservas do País.

Art. 4º Referendar a realização, pela ANP, da Quinta Rodada de Licitações, ora em andamento, nos termos do Edital já publicado, ratificando a seleção dos blocos por estarem em consonância com os objetivos da política nacional para o setor.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data se sua publicação.

DILMA ROUSSEFF