Resolução CFP nº 5 de 14/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2003

Reconhece a Psicologia Social como especialidade em Psicologia para finalidade de concessão e registro do título de Especialista.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFP nº 13, de 14.09.2007, DOU 19.09.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e

Considerando a Resolução CFP nº 014/00, de 20 de dezembro de 2000, que institui o título profissional de Especialista em Psicologia e dispõe sobre normas e procedimentos para seu registro;

Considerando o que dispõe a Resolução CFP nº 14/00 em seu art. 3º, parágrafo único, de que poderão ser regulamentadas novas especialidades sempre que sua produção teórica, técnica e institucionalização social assim as justifiquem;

Considerando o disposto na Resolução CFP nº 02/01, que altera e regulamenta a Resolução CFP nº 14/00;

Considerando o avanço da Psicologia e a consolidação da área profissional da Psicologia Social;

Considerando a decisão da APAF - Assembléia de Políticas Administrativas e Financeiras, em reunião realizada em 14 de dezembro de 2002, de regulamentar a especialidade da Psicologia Social para finalidade de concessão e registro do título de Especialista e

Considerando o decidido em reunião plenária do dia 14.06.2003, resolve:

Art. 1º Fica reconhecida a especialidade de Psicologia Social para finalidade de concessão e registro de título de Especialista.

Art. 2º O título concedido ao psicólogo será denominado "Especialista em Psicologia Social".

Art. 3º A especialidade de Psicologia Social fica instituída com a seguinte definição:

I - Atua fundamentada na compreensão da dimensão subjetiva dos fenômenos sociais e coletivos, sob diferentes enfoques teóricos e metodológicos, com o objetivo de problematizar e propor ações no âmbito social. O psicólogo, nesse campo, desenvolve atividades em diferentes espaços institucionais e comunitários, no âmbito da Saúde, Educação, trabalho, lazer, meio ambiente, comunicação social, justiça, segurança e assistência social. Seu trabalho envolve proposições de políticas e ações relacionadas à comunidade em geral e aos movimentos sociais de grupos e ações relacionadas à comunidade em geral e aos movimentos sociais de grupos etnicoraciais, religiosos, de gênero, geracionais, de orientação sexual, de classes sociais e de outros segmentos socioculturais, com vistas à realização de projetos da área social e/ou definição de políticas públicas. Realiza estudo, pesquisa e supervisão sobre temas pertinentes à relação do indivíduo com a sociedade, com o intuito de promover a problematização e a construção de proposições que qualifiquem o trabalho e a formação no campo da Psicologia Social.

Art. 4º Para habilitar-se ao título de Especialista em Psicologia Social e obter o registro, o psicólogo deverá estar inscrito no CRP há pelo menos dois anos e atender aos requisitos de uma das situações especificadas na Resolução CFP nº 02/01, no capítulo I, art. 1º concessão de título profissional de Especialista em Psicologia por experiência comprovada de 5 (cinco) anos de exercício profissional na área, até a data da entrega da solicitação; no Capítulo II, art. 3º concessão por aprovação em concurso de provas e títulos; e Capítulo III, art. 4º - concessão por conclusão de cursos de especialização, e ainda a condição prevista no inciso IV do § 1º do art. 1º da Resolução CFP nº 02/01, na forma da Resolução CFP nº 03/02, que trata da atividade de supervisão de estágio.

Art. 5º O prazo para requerer a concessão de título profissional de Especialista em Psicologia Social e o respectivo registro, na condição de que trata o art. 1º, Capítulo I da Resolução CFP nº 02/01, é de 270 dias a contar da data de publicação desta Resolução.

Art. 6º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

ODAIR FURTADO

Conselheiro-Presidente"