Resolução CGEN nº 5 de 26/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2003
Estabelece diretrizes para a obtenção de anuência prévia para o acesso a conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, para fins de pesquisa científica sem potencial ou perspectiva de uso comercial.
O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada por meio do Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998,
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a obtenção de anuência prévia para o acesso a conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, para fins de pesquisa científica sem potencial ou perspectiva de uso comercial, conforme determina o art. 16, § 9º, inciso I, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001;
Considerando a necessidade de proteger os direitos culturais de comunidades locais e indígenas, em especial o direito à proteção do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, previstos nos arts. 215 e 216 da Constituição e nos arts. 8º e 9º da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para orientar o processo de obtenção de anuência prévia junto às comunidades locais ou indígenas por instituições nacionais interessadas em acessar conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético existente no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, para fins de pesquisa científica sem potencial ou perspectiva de uso comercial, em conformidade com o art. 16, § 9º, inciso I, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, aplicam-se as definições estabelecidas no art. 7º da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
Art. 2º O processo de obtenção de anuência prévia a que se refere o art. 1º desta Resolução pautar-se-á pelas seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação vigente:
I - esclarecimento à comunidade anuente, em linguagem a ela acessível, sobre o objetivo da pesquisa, a metodologia, a duração e o orçamento do projeto, o uso que se pretende dar ao conhecimento tradicional a ser acessado, a área geográfica abrangida pelo projeto e as comunidades envolvidas;
II - respeito às formas de organização social e de representação política tradicional das comunidades envolvidas, durante o processo de consulta;
III - esclarecimento à comunidade sobre os impactos sociais, culturais e ambientais decorrentes do projeto;
IV - esclarecimento à comunidade sobre os direitos e as responsabilidades de cada uma das partes na execução do projeto e em seus resultados;
V - estabelecimento, em conjunto com a comunidade, das modalidades e formas de repartição de benefícios;
VI - garantia de respeito ao direito da comunidade de recusar o acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, durante o processo de obtenção da anuência prévia.
Art. 3º O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético adotará as diretrizes estabelecidas no art. 2º desta Resolução como critérios para a aferição do efetivo respeito aos direitos culturais das comunidades indígenas ou locais envolvidas e para a salvaguarda do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético.
Art. 4º O Termo de Anuência Prévia deverá ser apresentado à deliberação do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, devidamente firmado pela comunidade, respeitando suas formas de representação social e organização política tradicional, acompanhado de relatório que explicite o procedimento adotado para a sua obtenção. (Redação dada ao caput pela Resolução CGEN nº 19, de 22.09.2005, DOU 23.09.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O Termo de Anuência Prévia, devidamente firmado pela comunidade, respeitando as suas formas de organização social e de representação política tradicional, deverá ser apresentado ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, juntamente com a solicitação a que se referem os arts. 8º e 9º do Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001."
§ 1º Caso os signatários não possam, por qualquer circunstância, firmar o Termo de Anuência Prévia, tomar-se-ão suas impressões datiloscópicas.
§ 2º O Termo de Anuência Prévia deverá conter as condições estabelecidas entre as partes, especialmente quanto aos aspectos indicados pelos incisos I, IV e V do art. 2º desta Resolução, bem como conter disposição expressa quanto à possibilidade, ou não, de realização, pelo pesquisador, dos atos previstos no art. 9º, inciso II, alíneas a e b, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGEN nº 19, de 22.09.2005, DOU 23.09.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O Termo de Anuência Prévia deverá ser acompanhado de relatório que explicite o procedimento adotado para obtenção da anuência."
§ 3º Caso, excepcionalmente, a comunidade concorde em participar do projeto proposto pelo solicitante mas não queira firmar o Termo de Anuência Prévia nas formas previstas no caput deste artigo e em seu § 1º, poderão ser apresentados à deliberação do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, a título de comprovação do procedimento de anuência prévia, outros meios de prova, que demonstrem o atendimento ao disposto no art. 2º desta Resolução, acompanhados de Termo de Responsabilidade firmado unilateralmente pelo requerente, e da manifestação do órgão indigenista oficial, quando o acesso ocorrer em terra indígena. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CGEN nº 19, de 22.09.2005, DOU 23.09.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O Termo de Anuência Prévia deverá conter as condições estabelecidas entre as partes, especialmente quanto aos aspectos indicados pelos incisos I, IV e V do art. 2º desta Resolução."
Art. 5º O descumprimento dos procedimentos estipulados nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético adotará os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Os casos omissos ou de dúvida de interpretação desta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente