Resolução CGEN nº 19 de 22/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2005

Altera o art. 4º da Resolução nº 5, de 26 de junho de 2003, e o art. 6º da Resolução nº 9, de 18 de dezembro de 2003.

O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.946, de 31 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada por meio do Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, resolve:

Art. 1º O art. 4º da Resolução nº 5, de 26 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Termo de Anuência Prévia deverá ser apresentado à deliberação do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, devidamente firmado pela comunidade, respeitando suas formas de representação social e organização política tradicional, acompanhado de relatório que explicite o procedimento adotado para a sua obtenção.

§ 2º O Termo de Anuência Prévia deverá conter as condições estabelecidas entre as partes, especialmente quanto aos aspectos indicados pelos incisos I, IV e V do art. 2º desta Resolução, bem como conter disposição expressa quanto à possibilidade, ou não, de realização, pelo pesquisador, dos atos previstos no art. 9º, inciso II, alíneas a e b, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.

§ 3º Caso, excepcionalmente, a comunidade concorde em participar do projeto proposto pelo solicitante mas não queira firmar o Termo de Anuência Prévia nas formas previstas no caput deste artigo e em seu § 1º, poderão ser apresentados à deliberação do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, a título de comprovação do procedimento de anuência prévia, outros meios de prova, que demonstrem o atendimento ao disposto no art. 2º desta Resolução, acompanhados de Termo de Responsabilidade firmado unilateralmente pelo requerente, e da manifestação do órgão indigenista oficial, quando o acesso ocorrer em terra indígena.

..........................................................................." (NR)

Art. 2º O art. 6º da Resolução nº 9, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Termo de Anuência Prévia deverá ser apresentado à deliberação do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético ou à instituição credenciada a que se refere o art. 11, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, devidamente firmado pela comunidade, respeitando suas formas tradicionais de organização social e de representação política, ou pelo órgão ambiental responsável pela gestão da Unidade de Conservação a que se refere o art. 4º desta Resolução.

§ 1º Caso os signatários não possam, por qualquer circunstância, firmar o Termo de Anuência Prévia, tomar-se-ão suas impressões datiloscópicas.

§ 2º O Termo de Anuência Prévia deverá conter as condições estabelecidas entre as partes, especialmente quanto aos aspectos indicados no art. 2º, incisos I, IV e V, desta Resolução.

§ 3º O Termo de Anuência Prévia, quando obtido junto a comunidades locais ou indígenas, deverá ser acompanhado de relatório que explicite o procedimento adotado para a obtenção da anuência, atendendo aos quesitos indicados no Anexo desta Resolução.

§ 4º A fim de atender ao disposto no art. 4º desta Resolução, o Termo de Anuência Prévia, emitido pelo órgão ambiental competente, deverá ser acompanhado de relatório sobre o resultado da consulta realizada junto às comunidades envolvidas.

§ 5º Caso, excepcionalmente, a comunidade concorde em participar do projeto proposto pelo solicitante mas não queira firmar o Termo de Anuência Prévia nas formas previstas no caput deste artigo e em seu § 1º, poderão ser apresentados à deliberação do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, a título de comprovação do procedimento de anuência prévia, outros meios de prova, que demonstrem o atendimento ao disposto no art. 2º desta Resolução, acompanhados de Termo de Responsabilidade firmado unilateralmente pelo requerente, e da manifestação do órgão indigenista oficial, quando o acesso ocorrer em terra indígena.

......................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO LANGONE

Ministro de Estado do Meio Ambiente Interino