Resolução CSDPU nº 5 de 07/11/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2003
Estabelece normas para o procedimento de avaliação do estágio probatório dos membros da carreira de Defensor Público da União.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CSDPU nº 4, de 22.09.2004, DOU 28.09.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, incisos I e IX, da Lei Complementar nº 80/94 resolve:
Estabelecer as seguintes normas para o procedimento de avaliação do estágio probatório dos membros da categoria inicial da carreira de Defensor Público da União.
Art. 1º É garantida a estabilidade dos membros da Defensoria Pública da União após aprovação em estágio probatório, com duração de três anos contados a partir da entrada no exercício efetivo do cargo.
Art. 2º O Defensor Público da União não poderá afastar-se do exercício de suas atribuições durante o estágio probatório, salvo nos casos expressos em lei.
Art. 3º A avaliação do estágio probatório compreenderá a fiscalização do cumprimento dos deveres inerentes ao cargo e do desempenho funcional, inclusive quanto a idoneidade moral, ética profissional, eficiência, assiduidade e urbanidade.
Art. 4º É também dever dos membros da carreira, em cumprimento do estágio probatório, remeter, a cada bimestre, o relatório das suas atividades funcionais ao Corregedor-Geral.
§ 1º O relatório obedecerá, em regra, ao modelo instituído pelo Conselho Superior, devendo conter a identificação do seu autor, sua lotação, área de atuação, o número de pessoas atendidas e de audiências realizadas, tudo instruído com os documentos pertinentes a cada período.
§ 2º Em caso de vacância do cargo de Corregedor-Geral, caberá excepcionalmente à Coordenadoria de Recursos Humanos receber os relatórios de atividades de que trata este artigo.
Art. 5º Compete ao Corregedor-Geral apresentar ao Conselho Superior relatórios individuais preliminares sobre os membros da carreira, seis meses antes do término do estágio probatório, sem prejuízo da continuidade da avaliação de que trata o art. 3º.
§ 1º O relatório do Corregedor-Geral não vincula o Conselho Superior, que poderá determinar-lhe diligências dentro de prazo previamente fixado.
§ 2º Opinando o Corregedor pela reprovação no estágio probatório, será sorteado relator dentre os membros do Conselho.
§ 3º Compete ao relator expedir a intimação pessoal ao membro da carreira para apresentar sua defesa, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir do recebimento do respectivo processo pelo interessado, na sede onde estiver lotado.
§ 4º Os autos serão remetidos ao relator no dia imediatamente posterior ao término do prazo fixado no parágrafo anterior, que submeterá seu relatório ao Conselho no prazo de dez (10) dias, inclusive para deliberar sobre eventuais diligências requeridas pela defesa.
§ 5º Verificada a hipótese prevista no art. 4º, § 2º, competirá excepcionalmente ao Conselho Superior a íntegra do procedimento de avaliação do estágio, distribuídos proporcionalmente os processos entre seus membros.
Art. 6º Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União realizar a avaliação final de que trata o artigo anterior.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ANNE ELISABETH NUNES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho"