Resolução CGPC nº 5 de 30/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 2002

Anexo E

ANEXO E
NORMAS DE PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS

Notas:
1) Ver Resolução CGPC nº 25, de 30.06.2008, DOU 08.07.2008, revogada pela Resolução CGPC nº 28, de 26.01.2009, DOU 09.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, que alterava este Anexo.

2) Ver Resolução CGPC nº 22, de 25.09.2006, DOU 09.10.2006, que altera este Anexo.

3) Ver Resolução CGPC nº 17, de 28.03.2006, DOU 03.04.2006, revogada pela Resolução CGPC nº 28, de 26.01.2009, DOU 09.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, que alterava este Anexo.

4) Ver Resolução CGPC nº 10, de 05.07.2002, DOU 09.07.2002, revogada pela Resolução CGPC nº 28, de 26.01.2009, DOU 09.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010, que alterava, este Anexo.

I - OBJETIVO

As presentes Normas de Procedimentos Contábeis foram elaboradas com o objetivo de propiciar, aos profissionais de contabilidade, as condições necessárias à eficaz utilização da Planificação Contábil Padrão, e, aos demais usuários das informações contábeis das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, a veiculação das demonstrações contábeis, o grau de precisão, de transparência e de confiabilidade necessários ao cotidiano do processo decisório, favorecendo a visualização da real situação patrimonial e de resultados dos planos de benefícios e de forma consolidada da entidade, possibilitando a elaboração de análises objetivas e o controle permanente do seu desempenho.

II - CARACTERÍSTICAS

O desenvolvimento desta resolução caracteriza-se pelo atendimento à legislação específica do sistema de previdência complementar e pela consonância com as demais orientações do Conselho de Gestão de Previdência Complementar - CGPC, com as convenções, postulados e princípios fundamentais de contabilidade.

As prescrições nela incursas, a exemplo do que preceitua a Planificação Contábil Padrão, objetivam atender aos aspectos patrimoniais de cada Plano de Benefícios, segregando os diversos recursos existentes de forma distinta e consistente, visando demonstrar com clareza a apuração dos resultados, além de controlar as migrações de recursos entre os diferentes Programas e Planos de Benefícios.

Os procedimentos estabelecidos nesta resolução têm caráter de universalidade, abrangendo todas as EFPC de forma geral, respeitadas, no que couber, as peculiaridades e situações excepcionais abrangidas pela Lei nº 109, de 29.05.2001, Capítulo VI, Seção II.

III - ASPECTOS CONCEITUAIS

Para fins desta resolução se apresentam os seguintes conceitos

1. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - EFPC: Entidade sem fins lucrativos, constituída sob a forma de sociedade civil ou fundação, que tem por objetivo principal instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário.

2. PLANOS DE BENEFÍCIOS

2.1 PREVIDENCIAL: Considera-se plano de benefícios previdenciais, o conjunto de regras definidoras de benefícios de caráter previdenciário, comuns à totalidade de participantes, assistidos e autofinanciados, nele inscritos, observada a independência patrimonial, contábil e financeira entre planos operados por uma mesma entidade fechada, tendo como base para identificação contábil, o respectivo plano de custeio calculado atuarialmente.

2.2 ASSISTENCIAL: Considera-se plano de benefícios assistenciais, o conjunto de regras definidoras de benefícios de caráter assistencial comuns à totalidade dos participantes, assistidos e autofinanciados, nele inscritos, exclusivamente voltado à saúde, cuja a autorização para funcionamento tenha sido anterior à data da publicação da Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001, observada a independência patrimonial, contábil e financeira entre planos operados por uma mesma entidade fechada, tendo como base para identificação contábil, o respectivo plano de custeio.

3. ESTRUTURA DA GESTÃO DOS INVESTIMENTOS

3.1 UNIFUNDO: Situação que caracteriza uma gestão compartilhada dos investimentos, implicando na existência de solidariedade na aplicação dos recursos.

3.2 MULTIFUNDO: Situação que caracteriza uma gestão individualizada dos recursos por plano de benefícios, indicando que os ativos não estão investidos de forma coletiva.

4. FLUXO CONTÁBIL DE RECURSOS

4.1 FLUXO PRIMÁRIO: É representado pelos programas-fim (previdencial e assistencial) que tratam as contribuições recebidas e os benefícios pagos.

4.2 FLUXO SECUNDÁRIO: É representado pelos programas-meio (administrativo e de investimentos) que tratam os gastos administrativos e os investimentos com seus respectivos resultados, objetos de alocações posteriores, via "Transferências Interprogramas".

5. BALANCETES

5.1 DO(S) PLANO(S) DE BENEFÍCIOS:

a) registra(m) o(s) patrimônio(s) do(s) plano(s) de benefícios, de caráter previdencial ou assistencial, administrado(s) pela EFPC, segregado(s) em programas-fim (fluxos primários) e programas-meio (fluxos secundários);

b) a EFPC que adotar a estrutura de gestão UNIFUNDO deverá utilizar, obrigatoriamente, as contas denominadas "Segregação de Planos", para registro da participação dos planos no montante aplicado, no período a que se referir, sem prejuízo dos controles internos, quanto ao detalhamento da Planificação Contábil Padrão.

5.2 DE OPERAÇÕES COMUNS:

a) registra, exclusivamente, os recursos dos planos de benefícios, provenientes dos fluxos secundários aplicados e/ou utilizados de forma solidária (administrados sob a forma de estrutura UNIFUNDO), de acordo com o grau de detalhamento da Planificação Contábil Padrão, com o objetivo de identificar a participação dos planos no montante aplicado e/ou utilizado, no período a que se referir;

b) periodicamente, a EFPC deverá providenciar os registros de retificação dos saldos das contas de detalhamento da Planificação Contábil Padrão (patrimoniais e de resultados), utilizando-se para esse fim, obrigatoriamente, das contas denominadas "Segregação de Planos", que têm a função, neste balancete, de retificá-lo em sua totalidade.

5.3 CONSOLIDADO:

a) registra o patrimônio e os resultados totais da EFPC, correspondentes à totalidade de planos de benefícios administrados, alocados em programas-fim e programas-meio;

b) as contas denominadas "Segregação de Planos" tem a função de registrar nos "Balancetes dos Planos de Benefícios" a participação destes no montante aplicado de forma solidária, e de retificar, por conseqüência, a totalidade do "Balancete de Operações Comuns". Estas contas deverão apresentar, no "Balancete Consolidado", saldos nulos.

IV - NORMAS GERAIS

1. A contabilidade da EFPC deverá ser elaborada por planos de benefícios, os quais serão segregados em 04 (quatro) programas, formando um conjunto de informações consistentes e transparentes, com objetivo de caracterizar as atividades destinadas à realização de funções predeterminadas. Os programas referidos, são: Previdencial, Assistencial, Administrativo e de Investimentos. As definições seguintes, demonstram as suas características:

1.1 Programa Previdencial: é o programa que registra a atividade precípua e de existência obrigatória em uma EFPC, destinado ao registro contábil dos planos de benefícios de caráter previdenciário.

1.2 Programa Assistencial: é o programa destinado ao registro contábil dos fatos relativos aos planos de benefícios de assistência à saúde.

1.3 Programa Administrativo: é o programa destinado ao gerenciamento da administração dos planos de benefícios.

1.4 Programa de Investimentos: é o programa destinado ao gerenciamento das aplicações de recursos da EFPC.

1.5 Na existência de planos de benefícios assistenciais, estes deverão ter seus registros contábeis em balancetes próprios, de forma a possibilitar a identificação do patrimônio desses.

2. As "Transferências Interprogramas" são utilizadas para identificação da movimentação de recursos entre os programas, por meio de transferências de recursos, de cobranças e de repasses entre as diferentes naturezas de gastos dos referidos programas. Sua utilização não pode ser aleatória, devendo a EFPC observar os seguintes critérios:

2.1 PROGRAMA PREVIDENCIAL:

CREDITADO - Pela transferência de recursos oriundos dos programas Administrativo e de Investimentos.

DEBITADO - Pela transferência de recursos para:

a) Programa Administrativo - relativamente à sobrecarga administrativa e/ou ao valor reembolsado pelo(s) patrocinador(es), das despesas administrativas incorridas, com custos parciais ou integrais de responsabilidade deste(s) patrocinador(es); e

b) Programa de Investimentos - relativamente à cobertura de eventual resultado negativo dos investimentos.

2.2 PROGRAMA ASSISTENCIAL:

CREDITADO - Pela transferência de recursos oriundos do:

a) Programa Administrativo - relativamente à transferência de recursos oriundos da reversão do Fundo Administrativo de natureza Assistencial; e

b) Programa de Investimentos - relativamente ao resultado positivo dos investimentos, desde que haja Fundo constituído no Programa Assistencial.

DEBITADO - Pela transferência de recursos para:

a) Programa Administrativo - relativamente ao custeio administrativo previsto no plano de custeio assistencial e/ou no rateio das despesas administrativas incorridas; e

b) Programa de Investimentos - relativamente à cobertura de eventual resultado negativo dos investimentos, desde que haja Fundo constituído no Programa Assistencial.

2.3 PROGRAMA ADMINISTRATIVO:

CREDITADO - Pela transferência de recursos oriundos do:

a) Programa Previdencial - relativamente à sobrecarga administrativa e/ou ao valor reembolsado pelo(s) patrocinador(es), das despesas administrativas incorridas, com custos parciais ou integrais de responsabilidade deste(s) patrocinador(es);

b) Programa Assistencial - relativamente ao custeio administrativo previsto no plano assistencial e/ou no rateio das despesas administrativas incorridas; e

c) Programa de Investimentos - relativamente ao resultado positivo dos investimentos, quando houver aplicação do Fundo Administrativo no Programa de Investimentos, e, ainda, relativo ao custeio administrativo e/ou ao rateio das despesas administrativas incorridas.

DEBITADO - Pela transferência de recursos para:

a) Programa Previdencial - relativamente às sobras de recursos (facultativo) e às reversões do Fundo Administrativo de natureza previdencial;

b) Programa Assistencial - relativamente à transferência de recursos oriundos da reversão do Fundo Administrativo de natureza assistencial; e

c) Programa de Investimentos - relativamente à cobertura de eventual resultado negativo dos investimentos, desde que haja aplicação do Fundo Administrativo no Programa de Investimentos.

2.4 PROGRAMA DE INVESTIMENTOS:

CREDITADO - Pela transferência de recursos oriundos dos diversos programas, para cobertura de eventual resultado negativo dos investimentos.

DEBITADO - Pela transferência de recursos para:

a) Programa Administrativo - relativamente ao custeio administrativo do Programa de Investimentos, e também pela transferência do resultado positivo dos investimentos, desde que haja aplicação do Fundo Administrativo no Programa de Investimentos; e

b) Demais Programas - relativamente ao resultado positivo dos investimentos.

3. O exercício social coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e se encerrando em 31 de dezembro.

4. A EFPC deverá adotar métodos e critérios objetivos e uniformes ao longo do tempo, sendo que as modificações relevantes deverão ser evidenciadas em notas explicativas, com a quantificação dos efeitos nas demonstrações contábeis.

5. Todos os lançamentos contábeis registrar-se-ão com base no Princípio da Competência, significando que na determinação do resultado serão computados os recursos coletados, as receitas e as rendas/variações positivas auferidas no mês, independentemente de sua efetiva realização, os recursos utilizados, as despesas e as deduções/variações negativas, pagas ou incorridas no mês correspondente. Os registros relativos a contribuições de autofinanciados, vinculados a planos de benefícios do tipo Contribuição Definida, poderão ser escriturados com base no regime de caixa, devendo ser mencionados em Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis.

6. A contabilização deverá ser centralizada na sede, utilizando-se os livros obrigatórios, Diário e Razão, além de livros auxiliares, com observância das disposições previstas em leis, regulamentos, resoluções do CGPC e normativos da SPC. Caso a escrituração seja realizada em outro local - por conveniência da utilização de serviços mecanizados ou eletrônicos, por questão de descentralização administrativa ou outro motivo devidamente justificado - a EFPC deverá manter, em sua sede, os livros obrigatórios e auxiliares dos períodos já processados. Quanto ao período em fase de processamento, quando exigido pela fiscalização da SPC, deverá ser remetido para a sede, ou para onde for determinado.

7. Os lançamentos contábeis deverão ser efetuados, com base em documentos idôneos, de forma clara, identificando o fato contábil, devendo conter em seu histórico os detalhamentos necessários das características do documento que o originou, tais como o tipo, o número e a data, devendo ser evitada, ao máximo, a utilização de informações exclusivamente internas.

8. A contabilidade da EFPC sob regime de administração especial, deverá ser processada normalmente, utilizando-se a Planificação Contábil Padrão vigente, bem como suas Normas de Procedimentos Contábeis.

9. Serão considerados como livros obrigatórios de uma EFPC, o livro Diário, que deverá estar devidamente registrado em cartório e o livro Razão. Serão obrigatórios também, os controles individuais dos bens pertencentes ao Ativo Permanente e aos Investimentos Imobiliários.

10. Com relação aos livros obrigatórios, as EFPC deverão atender, além das formalidades intrínsecas e extrínsecas previstas no Código Comercial Brasileiro, as seguintes exigências:

10.1 LIVRO DIÁRIO:

a) Lançamentos em conformidade com a Planificação Contábil Padrão, em ordem cronológica de dia, mês e ano;

b) Identificação de todos os lançamentos contábeis, por plano de benefícios;

c) Escrituração contábil atualizada, não se permitindo atraso superior a 30 (trinta) dias;

d) Registro em cartório, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do final do exercício social a que se referir; e

e) Demonstrações Contábeis (Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultados do Exercício, Demonstração dos Fluxos Financeiros e respectivas Notas Explicativas), transcritas ou anexadas, fazendo parte deste.

10.2 LIVRO RAZÃO:

a) Estrutura mínima, contendo: saldo anterior, movimento diário (devedor ou credor), histórico, saldo atual e identificação de todos os lançamentos contábeis, por plano de benefícios.

11. O Controle Individual de Bens do Ativo Permanente e dos Investimentos Imobiliários deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) valor de Aquisição;

b) data de Aquisição;

c) atualização monetária, caso haja;

d) depreciação e/ou Amortização;

e) reavaliação;

f) valor Atualizado;

g)data de Baixa; e

h) informações adicionais relativas a quaisquer ocorrências que venham a alterar o valor do bem, como por exemplo, benfeitorias.

12. A EFPC deverá providenciar, anualmente, o inventário físico dos bens patrimoniais, compatibilizando os controles individuais, com os registros contábeis, procedendo, se for o caso, os ajustes necessários.

13. No emprego de qualquer sistema mecanizado ou eletrônico de escrituração será permitido substituir os livros obrigatórios por formulários contínuos, folhas soltas ou fichas, desde que sejam numerados seqüencialmente, mecânica, eletrônica ou tipograficamente, e encadernados em forma de livros, com os mesmos requisitos legais destes.

14. Será permitida a microfilmagem da documentação contábil da EFPC, que produzirá os mesmos efeitos legais dos respectivos originais perante a SPC, desde que realizada por pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado.

15. Os livros obrigatórios da EFPC, ainda que microfilmados, não poderão ser destruídos, bem como os documentos contábeis, respeitando-se a legislação vigente.

16. Os balancetes mensais dos planos de benefícios, das operações comuns e o consolidado, deverão ser encaminhados à SPC, até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subseqüente, após serem processados pelo Sistema Integrado de Captação de Dados da Previdência Complementar - SIPC-CAP.

17. A utilização da Planificação Contábil Padrão, fica sujeita às seguintes regras de consistência:

17.1 No(s) balancete(s) do(s) PLANO(S) DE BENEFÍCIOS:

0=(1.0.0.0.00.00) + (2.0.0.0.00.00)

0=(2.3.1.1.00.00) + (3.5.1.1.00.00)

0=(2.3.1.2.00.00) + (3.5.1.2.00.00)

0=(2.3.1.3.00.00) + (3.5.1.3.00.00)

0=(2.3.2.0.00.00) + (3.5.2.0.00.00)

0=(2.4.1.0.00.00) + (2.4.2.0.00.00) + (3.7.0.0.00.00)

0=(2.4.3.1.00.00) + (3.6.0.0.00.00)

0=(2.4.3.2.00.00) + (4.6.0.0.00.00)

0=(2.4.3.3.00.00) + (5.6.0.0.00.00)

0=(2.4.3.4.00.00) + (6.6.0.0.00.00)

0=(3.4.1.3.01.00) + (5.4.2.1.01.00)

0=(3.4.1.3.02.00) + (5.4.2.1.02.00)

0=(3.4.1.4.00.00) + (6.4.2.1.00.00)

0=(3.4.2.3.00.00) + (5.4.1.1.00.00)

0=(3.4.2.4.00.00) + (6.4.1.1.00.00)

0=(4.4.1.3.01.00) + (5.4.2.2.01.00)

0=(4.4.1.3.02.00) + (5.4.2.2.02.00)

0=(4.4.1.4.00.00) + (6.4.2.2.00.00)

0=(4.4.2.3.00.00) + (5.4.1.2.00.00)

0=(4.4.2.4.00.00) + (6.4.1.2.00.00)

0=(5.4.1.4.01.00) + (6.4.2.3.01.00)

0=(5.4.1.4.02.00) + (6.4.2.3.02.00)

0=(5.4.2.4.00.00) + (6.4.1.3.00.00)

0=(3.1.0.0.00.00) + (3.2.0.0.00.00) + (3.3.0.0.00.00) + (3.4.0.0.00.00) + (3.5.0.0.00.00) + (3.6.0.0.00.00) + (3.7.0.0.00.00) + (3.9.0.0.00.00)

0=(4.1.0.0.00.00) + (4.2.0.0.00.00) + (4.3.0.0.00.00) + (4.4.0.0.00.00) + (4.6.0.0.00.00) + (4.9.0.0.00.00)

0=(5.1.0.0.00.00) + (5.2.0.0.00.00) + (5.3.0.0.00.00) + (5.4.0.0.00.00) + (5.6.0.0.00.00) + (5.9.0.0.00.00)

0=(6.1.0.0.00.00) + (6.3.0.0.00.00) + (6.4.0.0.00.00) + (6.6.0.0.00.00) + (6.9.0.0.00.00)

a) havendo registro de saldo final na rubrica contábil 2.4.1.0.00.00 - Superávit Técnico Acumulado, não poderá haver saldo final na conta 2.4.2.0.00.00 - Déficit Técnico Acumulado; e

b) para fins de balancete(s) do(s) plano(s) de benefícios é vedada a movimentação de qualquer rubrica contábil do Programa Assistencial, no(s) balancete(s) de plano(s) de benefícios de caráter previdencial, bem como a movimentação de qualquer rubrica contábil do Programa Previdencial, no(s) balancete(s) de plano(s) de benefícios de caráter assistencial.

17.2 No balancete "OPERAÇÕES COMUNS", serão permitidas as seguintes movimentações e estarão sujeitas às regras de consistência:

a) de Fluxos Secundários;

b) de Fluxos Primários, no caso de ajustes de consolidação por ocasião de encerramento de período; e

c) de Compensações de Resultados, no caso da EFPC possuir mais de um plano de benefícios e que, por conseqüência, apresentar planos com resultados superavitários e planos com resultados deficitários, de forma a apresentar único resultado no Balancete Consolidado.

d) as Regras de Consistência são:

0=(1.0.0.0.00.00) + (2.0.0.0.00.00)

0=(5.1.0.0.00.00) + (5.2.0.0.00.00) + (5.3.0.0.00.00) + (5.4.0.0.00.00) + (5.6.0.0.00.00) + (5.9.0.0.00.00)

0=(6.1.0.0.00.00) + (6.3.0.0.00.00) + (6.4.0.0.00.00) + (6.6.0.0.00.00) + (6.9.0.0.00.00)

17.3 No balancete "CONSOLIDADO":

0=(1.0.0.0.00.00) + (2.0.0.0.00.00)

0=(2.3.1.1.00.00) + (3.5.1.1.00.00)

0=(2.3.1.2.00.00) + (3.5.1.2.00.00)

0=(2.3.1.3.00.00) + (3.5.1.3.00.00)

0=(2.3.2.0.00.00) + (3.5.2.0.00.00)

0=(2.4.1.0.00.00) + (2.4.2.0.00.00) + (3.7.0.0.00.00)

0=(2.4.3.1.00.00) + (3.6.0.0.00.00)

0=(2.4.3.2.00.00) + (4.6.0.0.00.00)

0=(2.4.3.3.00.00) + (5.6.0.0.00.00)

0=(2.4.3.4.00.00) + (6.6.0.0.00.00)

0=(3.1.4.0.00.00) + (3.2.2.0.00.00)

0=(3.4.1.3.01.00) + (5.4.2.1.01.00)

0=(3.4.1.3.02.00) + (5.4.2.1.02.00)

0=(3.4.1.4.00.00) + (6.4.2.1.00.00)

0=(3.4.2.3.00.00) + (5.4.1.1.00.00)

0=(3.4.2.4.00.00) + (6.4.1.1.00.00)

0=(4.4.1.3.01.00) + (5.4.2.2.01.00)

0=(4.4.1.3.02.00) + (5.4.2.2.02.00)

0=(4.4.1.4.00.00) + (6.4.2.2.00.00)

0=(4.4.2.3.00.00) + (5.4.1.2.00.00)

0=(4.4.2.4.00.00) + (6.4.1.2.00.00)

0=(5.4.1.4.01.00) + (6.4.2.3.01.00)

0=(5.4.1.4.02.00) + (6.4.2.3.01.00)

0=(5.4.2.4.00.00) + (6.4.1.3.00.00)

0=(3.1.0.0.00.00) + (3.2.0.0.00.00) + (3.3.0.0.00.00) + (3.4.0.0.00.00) + (3.5.0.0.00.00) + (3.6.0.0.00.00) + (3.7.0.0.00.00) + (3.9.0.0.00.00)

0=(4.1.0.0.00.00) + (4.2.0.0.00.00) + (4.3.0.0.00.00) + (4.4.0.0.00.00) + (4.6.0.0.00.00) + (4.9.0.0.00.00)

0=(5.1.0.0.00.00) + (5.2.0.0.00.00) + (5.3.0.0.00.00) + (5.4.0.0.00.00) + (5.6.0.0.00.00) + (5.9.0.0.00.00)

0=(6.1.0.0.00.00) + (6.3.0.0.00.00) + (6.4.0.0.00.00) + (6.6.0.0.00.00) + (6.9.0.0.00.00)

18. As Demonstrações Contábeis Consolidadas, referentes ao exercício social, juntamente com os Pareceres de remessa obrigatória à SPC, deverão ser encaminhados em vias originais, cópias autenticadas ou outro meio autorizado pela SPC, até o dia 10 de março do exercício subseqüente. A comprovação da remessa desta documentação, quando solicitada, deverá ser efetuada mediante apresentação do recibo de protocolo da SPC/MPAS, Aviso de Recebimento - AR, ou outro meio legalmente aceito.

19. As Demonstrações Contábeis Consolidadas e os Pareceres exigidos são:

a) Balanço Patrimonial, comparativo com o exercício anterior;

b) Demonstração de Resultados, comparativa com o exercício anterior;

c) Demonstração de Fluxos Financeiros, comparativa com o exercício anterior;

d) Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis;

e) Parecer do Atuário, relativo a cada um dos planos de benefícios;

f) Parecer dos Auditores Independentes;

g) Parecer do Conselho Fiscal; e

h) Manifestação do Conselho Deliberativo com a aprovação às Demonstrações Contábeis.

20. Os documentos citados nas letras "a" até "d", do subitem anterior, deverão ser assinados e rubricados por, no mínimo, dirigente máximo da EFPC e Contabilista devidamente habilitado, identificados pelo nome completo, cargo, CPF, com a necessidade ainda, da identificação da categoria e número de registro do Contabilista no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

21. A apresentação das Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis deverá atender, além dos aspectos relacionados nas Normas Brasileiras de Contabilidade, os seguintes aspectos:

a) resumo das principais práticas contábeis, com as descrições dos critérios adotados nas apropriações das contas de resultados e nas avaliações dos elementos patrimoniais (descrevendo os itens avaliados e os critérios adotados nos períodos, anterior e atual, bem como os efeitos nos resultados, decorrentes de possíveis mudanças);

b) critérios utilizados para constituições de provisões para depreciação e amortização, com indicação das taxas utilizadas e dos efeitos nos resultados dos períodos, em decorrência de possíveis alterações;

c) critérios utilizados para constituições de outras provisões necessárias;

d) critérios utilizados para registro de perdas prováveis na realização de elementos do Ativo (citar natureza, percentual provisionado para perda, taxa etc.);

e) critérios de avaliação e amortização das aplicações de recursos existentes no Ativo Diferido;

f) descrição das reavaliações de bens dos Investimentos Imobiliários, constando, no mínimo, as bases da reavaliação e os avaliadores responsáveis, o histórico, a data, o sumário das contas com respectivos valores e efeitos no(s) resultado(s) do(s) exercício(s);

g) ajustes de exercícios anteriores, decorrentes de mudanças de práticas contábeis ou retificações de erros de períodos anteriores, não atribuíveis a eventos subseqüentes, com descrição da natureza e dos respectivos efeitos no(s) resultado(s) do(s) exercício(s) anterior(es);

h) esclarecimentos quanto ao objeto da operação de contratação de déficit e em qual(is) condição(ões) foi(ram) negociado(s). Deverão ser descritas, de forma abrangente, as garantias vinculadas ao contrato, prazo de amortização, valor mensal das parcelas, juros pactuados e outras previstas na norma específica vigente, bem como o nível de provisão para créditos de liquidação duvidosa, no caso de inadimplemento de parcelas do contrato, em função de prazo decorrido, conforme critérios definidos nesta resolução, e, ainda, qualquer informação relevante para entendimento do contrato.

i) quadros comparativos, da composição consolidada do passivo atuarial, da composição consolidada das contribuições em atraso (por patrocinador e por plano), da composição consolidada das contribuições contratadas (por patrocinador e por plano) e da composição consolidada da carteira de investimentos;

j) critérios utilizados para o rateio das despesas administrativas entre os programas e entre planos de benefícios;

k) critérios utilizados nas transferências interprogramas, relativas a cada programa, constantes da Demonstração de Resultados;

l) critérios utilizados para constituições de fundos;

m) detalhamento dos saldos das rubricas contábeis denominadas "Outros(as)";

n) eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício, que tenham ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre a situação financeira e/ou econômica e sobre os resultados futuros da EFPC, com a devida identificação do(s) plano(s) de benefícios envolvido(s); e

o) qualquer outro fato que tenha acarretado resultado relevante e que não esteja devidamente explicitado, com a devida identificação do(s) plano(s) de benefícios envolvido(s).

22. Eventuais substituições de Demonstrativos Contábeis, constantes do Anexo "C" desta resolução, junto à SPC, deverão ser formalmente justificadas pela EFPC. No caso de devolução(ões) de Demonstrativos Contábeis, devidamente fundamentada(s) pela SPC, a EFPC deverá cumprir o prazo estabelecido para reencaminhamento, sob pena de cometimento de infração baseada nos dispositivos legais em vigor.

23. A existência de qualquer consulta e/ou pendência da EFPC, seja qual for a natureza, não conferirá direito de suspensão e/ou interrupção com relação aos prazos determinados pela SPC/MPAS, que promoverá, sempre que ocorrer descumprimento de prazo, as sanções cabíveis.

24. (Revogado pela Resolução CGPC nº 23, de 06.12.2006, DOU 05.01.2007).

Nota: Assim dispunha o item revogado:
"24. As Demonstrações Contábeis Consolidadas e respectivos pareceres (subitem 19, das Normas Gerais, deste Anexo), deverão ser divulgadas a todos os participantes e assistidos, de forma a permitir o conhecimento da real situação patrimonial e de resultados da EFPC, até o último dia útil do mês subseqüente ao previsto para sua remessa à SPC/MPAS. O meio de divulgação deverá ser comprovado sempre que solicitado."

25. (Revogado pela Resolução CGPC nº 23, de 06.12.2006, DOU 05.01.2007).

Nota: Assim dispunha o item revogado:
"25. A ata de reunião que aprova as Demonstrações Contábeis Consolidadas deverá apresentar o(s) meio(s) a ser(em) adotado(s) para divulgação destas e de seus respectivos Pareceres, aos participantes e assistidos da EFPC."

26. (Revogado pela Resolução CGPC nº 23, de 06.12.2006, DOU 05.01.2007).

Nota: Assim dispunha o item revogado:
"26. Os Demonstrativos Patrimoniais e de Resultados por Plano de Benefícios, previdencial e assistencial, constantes do Anexo "C" desta resolução, deverão ser divulgados aos respectivos participantes e assistidos dos planos de benefícios, inclusive assistidos, até o dia 30 de abril do exercício subseqüente a que se referir, por meio dos serviços postais convencionais."

27. As aquisições de Imóveis com Bens Duráveis agregados, tais como: móveis e utensílios, computadores e periféricos etc., deverão ser contabilizados nos Investimentos Imobiliários, quando possível, em conta analítica, obedecendo os mesmos critérios definidos para os bens do Ativo Permanente - Imobilizado.

28. As reavaliações imobiliárias deverão ser providenciadas periodicamente, de acordo com o prazo fixado na legislação vigente. Do laudo de reavaliação deverá constar, no mínimo, a identificação do imóvel, a data-base da reavaliação, o prazo de vida útil remanescente, a segregação do valor do terreno, das edificações e, quando possível, das instalações, além da identificação da pessoa jurídica ou do profissional legalmente habilitado.

29. O produto da reavaliação dos Investimentos Imobiliários, positivo ou negativo, deverá ser contabilizado, de uma única vez, em conta do Ativo Realizável, com contrapartida na respectiva conta de resultados, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de emissão do respectivo laudo, desde que ocorram no mesmo exercício social, a que se referir. No caso de imóvel registrado no Ativo Permanente, a EFPC deverá observar as mesmas exigências legais definidas para os registrados no grupo "Investimentos Imobiliários".

30. A EFPC deverá constituir provisão para fazer face às operações representadas por direitos creditórios de liquidação duvidosa de que seja titular junto a terceiros. A qualidade de direito creditório de liquidação duvidosa é determinada em função da verificação de atraso no recebimento de parcela do valor principal ou de encargos da operação. São exemplos de créditos passíveis de liquidação duvidosa:

a) as contribuições, tanto da parte relativa ao(s) patrocinador(es), quanto a parte relativa aos participantes ativos, assistidos e autofinanciados;

b) as contribuições renegociadas nos termos da Resolução CGPC nº 17, de 11 de julho de 1996;

c) as operações de empréstimos contratadas por patrocinador(es), anteriores à vigência da Resolução nº 2.791, de 20 de novembro de 2000, do Conselho Monetário Nacional;

d) as rendas/variações positivas provenientes de investimentos imobiliários;

e) os valores correspondentes aos rendimentos, às amortizações e aos resgates de debêntures de emissão(ões) de terceiros, inclusive do(s) patrocinador(es); e

f) as operações de empréstimos e financiamentos imobiliários, contratadas por participantes e assistidos do(s) plano(s) de benefícios da EFPC.

31. Para o registro contábil da provisão referente aos direitos creditórios de liquidação duvidosa, deverão ser observados os seguintes critérios:

a) no caso de atraso entre 61 (sessenta e um) e 120 (cento e vinte) dias: 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor dos créditos vencidos e vincendos;

b) no caso de atraso entre 121 (cento e vinte e um) e 240 (duzentos e quarenta) dias: 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor dos créditos vencidos e vincendos;

c) no caso de atraso entre 241 (duzentos e quarenta e um) e 360 (trezentos e sessenta) dias: 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor dos créditos vencidos e vincendos; e

d) no caso de atraso superior a 360 (trezentos e sessenta) dias: 100% (cem por cento) sobre o valor dos créditos vencidos e vincendos.

32. Na existência de contribuições previdenciais e/ou assistenciais, normais e/ou extraordinárias em atraso, de patrocinador(es), de participantes ativos, assistidos e autofinanciados, o critério da constituição da provisão para perda de direitos creditórios deverá incidir somente sobre as parcelas vencidas.

33. A EFPC deverá constituir provisão para cobrir possíveis perdas de investimentos realizados em instituições que estejam sob regime especial e daqueles considerados de difícil realização. Neste caso, o valor da provisão será contabilizado em conta de resultado, em contrapartida à conta redutora do respectivo grupo de investimento.

34. Para o registro contábil das provisões de caráter contingencial, deverá a EFPC observar os conceitos descritos no subitem 2.2 - Contingencial, das Normas Específicas deste Anexo, além dos seguintes critérios

a) quando da existência de Depósito Judicial, o mesmo deverá ser registrado no Exigível Contingencial, em conta redutora;

b) no resgate de aplicações de renda fixa, e não havendo a retenção e/ou recolhimento de tributos sobre as rendas/variações positivas, por conta de discussão judicial, os mesmos serão transferidos da(s) respectiva(s) conta(s) retificadora(s) do Ativo para o Exigível Contingencial;

c) no resgate ou alienação de investimentos de renda variável, e não havendo a retenção e/ou recolhimento de tributos sobre as rendas/variações positivas, por conta de discussão judicial, os mesmos serão transferidos da(s) respectiva(s) conta(s) retificadora(s) do Ativo para o Exigível Contingencial; e

d) a atualização dos valores registrados no Passivo Contingencial será contabilizada, acrescendo-se ao saldo, em contrapartida das "Constituições/Reversões de Contingências", conta na qual também serão efetuadas as reversões, quando for o caso.

35. O custeio administrativo deverá englobar as despesas administrativas de todos planos de benefícios, sendo alocado, contabilmente, por programas, utilizando-se para a sua cobertura os recursos previstos no(s) plano(s) de custeio(s) anual(is). As despesas relacionadas com as administrações Assistencial e dos Investimentos poderão ser cobertas, via Transferências Interprogramas, pelos respectivos programas.

36. Os Fundos serão constituídos de acordo com as seguintes condições:

a) Programa Previdencial - será calculado pelo Atuário;

b) Programa Assistencial - na ocorrência de resultado positivo apurado no programa;

c) Programa Administrativo - na ocorrência de resultado positivo apurado no programa, sendo obrigatório somente no caso de existência de saldo no Ativo Permanente; e

d) Programa de Investimentos - possui características específicas, sendo que sua constituição ocorre em situações especiais, como em garantias de empréstimos e financiamentos imobiliários a participantes e assistidos, para cobertura de situações de morte, de invalidez, de inadimplência etc.

37. A EFPC que constituiu Fundo Administrativo Mínimo, em contrapartida do Ativo Realizável Previdencial, não poderá fazer novas constituições em Fundos do Programa Administrativo, sem a quitação da referida dívida com o Programa Previdencial.

38. Sob o ponto de vista operacional e contábil, no processo sucessório de EFPC, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

a) Incorporação - quando uma EFPC é absorvida por outra que assume todos os seus direitos e obrigações, ficando mantida a própria situação jurídica;

b) Fusão - quando duas ou mais EFPC se unem, gerando uma nova Entidade, que lhes sucedem em todos os seus direitos e obrigações; e

c) Cisão - quando uma EFPC transfere parcelas de seus bens, direitos e obrigações para uma ou mais Entidades, extinguindo-se no caso de transferência total ou mantendo-se no caso de transferência parcial.

39. Ao ingressar em qualquer processo sucessório, conceituado no subitem anterior, a EFPC deverá tomar providências com vistas a atender as exigências legais pertinentes.

40. Ao final dos processos sucessórios, as EFPC envolvidas deverão registrar em contas próprias, os fatos contábeis decorrentes.

41. Sempre que solicitada, a EFPC deverá disponibilizar os relatórios de pendências e controles internos produzidos pelas equipes de auditorias interna e externa, para a fiscalização da SPC/MPAS.

42. A EFPC deverá elaborar, obrigatoriamente, o Orçamento Geral para o exercício. O referido instrumento será objeto de aprovação e acompanhamento pelo conselho deliberativo da EFPC e deverá atender ao modelo e às instruções de preenchimento, constantes no ``Anexo "D", desta resolução.

43. As EFPC, na contratação de serviços de auditoria independente para fins de demonstrações contábeis, deverão observar, além dos aspectos relacionados nas Normas Brasileiras de Contabilidade vigentes, os seguintes aspectos:

a) substituição do auditor independente contratado após decorridos o prazo máximo de 4 (quatro) exercícios sociais auditados, contados a partir da vigência desta resolução; e

b) a recontratação do auditor independente somente poderá ser efetuada após decorridos 3 (três) exercícios sociais completos, desde a sua substituição.

V - NORMAS ESPECÍFICAS

As contas na Planificação Contábil Padrão foram classificadas de forma a possibilitar os registros de fatos contábeis que venham a formar ou alterar o patrimônio dos planos de benefícios e, por conseqüência, o patrimônio consolidado da EFPC, devendo-se observar as seguintes regras para contabilização:

1. ATIVO

1.1 Disponível

a) a denominação "Disponível" é usada para designar dinheiro em caixa e/ou em bancos, bem como valores equivalentes, como cheques em tesouraria e numerários em trânsito;

b) ocorrendo saldo credor, o mesmo deverá ser transferido para a conta 2.1.4.5.00.00 - Relacionados com o Disponível.

1.2.1 Realizável - Programa Previdencial

1.2.1.1.01 Recursos a Receber - Contribuições Normais do Mês

a) registra os recursos a receber de cada plano de benefícios, relativos às contribuições normais do(s) patrocinador(es) e/ou participantes e/ou assistidos e/ou autofinanciados, observando-se o plano de custeio;

b) os valores das contribuições não recebidas nos vencimentos estabelecidos pelo estatuto e/ou regulamento, deverão ser transferidos, obrigatoriamente, para a conta 1.2.1.1.02.00- Contribuições Normais em Atraso.

1.2.1.1.02 Recursos a Receber - Contribuições Normais em Atraso

a) registra os valores oriundos da conta 1.2.1.1.01.00- Contribuições Normais do Mês, bem como a remuneração prevista no estatuto e/ou regulamento;

b) os valores registrados nesta rubrica serão remunerados de acordo com o previsto no estatuto e/ou regulamento. No caso de omissão, aplicar-se-á sobre esses valores, ao menos a remuneração mínima atuarial, apropriando-a na conta 3.1.2.0.00.00-Remuneração das Contribuições em Atraso;

c) a EFPC deverá observar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para permanência de saldo nesta conta. No transcurso deste prazo deverá, obrigatoriamente, ser firmado contrato entre a EFPC e o(s) patrocinador(es), nos termos da legislação vigente. Firmado o contrato, o valor deverá ser transferido para a conta 1.2.1.1.06.01-Contribuições em Atraso Contratadas;

d) a EFPC deverá constituir provisão para créditos de liquidação duvidosa, de acordo com os critérios definidos nesta norma.

1.2.1.1.03 Recursos a Receber - Contribuições Extraordinárias do Mês

a) registra os recursos a receber de cada plano de benefícios, relativos às contribuições extraordinárias do(s) patrocinador(es) e/ou participantes e/ou assistidos e/ou autofinanciados, observando-se o plano de custeio;

b) os valores das contribuições não recebidas nos vencimentos estabelecidos pelo estatuto e/ou regulamento, deverão ser transferidos, obrigatoriamente, para a conta 1.2.1.1.04.00-Contribuições Extraordinárias em Atraso.

1.2.1.1.04 Recursos a Receber - Contribuições Extraordinárias em Atraso

a) registra os valores oriundos da conta 1.2.1.1.03.00-Contribuições Extraordinárias do Mês, bem como a remuneração prevista no estatuto e/ou regulamento;

b) os valores registrados nesta rubrica serão remunerados de acordo com o previsto no estatuto e/ou regulamento. No caso de omissão, aplicar-se-á sobre esses valores, ao menos a remuneração mínima atuarial, apropriando-a na conta 3.1.2.0.00.00-Remuneração das Contribuições em Atraso;

c) a EFPC deverá observar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para permanência de saldo nesta conta. No transcurso deste prazo deverá, obrigatoriamente, ser firmado contrato entre a EFPC e o(s) patrocinador(es), nos termos da legislação vigente. Firmado o contrato, o valor deverá ser transferido para a conta 1.2.1.1.06.01-Contribuições em Atraso Contratadas;

d) a EFPC deverá constituir provisão para créditos de liquidação duvidosa, de acordo com os critérios definidos nesta norma.

1.2.1.1.06.01 Recursos a Receber - Contribuições em Atraso Contratadas

a) registra os valores oriundos das contas 1.2.1.1.02.01-Patrocinador(es)-Contribuições Normais em Atraso e 1.2.1.1.04.01-Patrocinador(es)-Contribuições Extraordinárias em Atraso, bem como a remuneração e os valores oriundos de créditos devidos por patrocinador(es), relativos ao inadimplemento das obrigações previdenciais referentes às contribuições previstas nos plano de benefícios, desde que devidamente firmado contrato entre a EFPC e o(s) patrocinador(es), de acordo com a legislação vigente;

b) as Contribuições em Atraso Contratadas deverão ser assim contabilizadas:

b.01) Pela transferência de Recursos a Receber - Contribuições em Atraso:

Débito: 1.2.1.1.06.01-Contribuições em Atraso Contratadas

Crédito: 1.2.1.1.02.01-Contribuições Normais em Atraso - Patrocinador(es)

Crédito: 1.2.1.1.04.01-Contribuições Extraordinárias em Atraso - Patrocinador(es)

b.02) Pela atualização mensal da remuneração devida, conforme contrato:

Débito: 1.2.1.1.06.01-Contribuições em Atraso Contratadas

Crédito: 3.1.3.0.00.00-Remuneração das Contribuições Contratadas.

c) deverão ser encaminhadas as cópias dos contratos para a SPC, até o último dia útil do mês posterior em que se der o registro contábil. Portanto, para registro de valores nesta conta, somente serão aceitos se referentes às operações devidamente contratadas.

1.2.1.1.06.02 Recursos a Receber - Serviço Passado Contratado

a) registra as contribuições extraordinárias futuras já vigentes (serviço passado) e sua remuneração, onde o(s) patrocinador(es) se compromete(m) a liquidá-las, desde que firmado contrato formalizando a dívida.

b) deverão ser encaminhadas as cópias dos contratos para a SPC, até o último dia útil do mês posterior em que se der o registro contábil. Portanto, para registro de valores nesta conta, somente serão aceitos se referentes às operações devidamente contratadas.

1.2.1.1.06.03 Recursos a Receber - Equacionamento de Déficit Técnico Contratado

a) registra a transferência do Déficit Técnico Acumulado e sua remuneração, com prazo superior a 03 (três) anos, onde o(s) patrocinador(es) se compromete(m) a liquidá-lo, desde que firmado contrato formalizando a dívida.

b) deverão ser encaminhadas as cópias dos contratos para a SPC, até o último dia útil do mês posterior em que se der o registro contábil. Portanto, para registro de valores nesta conta, somente serão aceitos se referentes às operações devidamente contratadas.

1.2.1.1.06.98 Recursos a Receber - Outras Contratações com Patrocinador(es)

a) registra outras contratações com patrocinador(es), não previstas anteriormente, desde que firmado contrato formalizando a dívida.

b) deverão ser encaminhadas as cópias dos contratos para a SPC, até o último dia útil do mês posterior em que se der o registro contábil. Portanto, para registro de valores nesta conta, somente serão aceitos se referentes às operações devidamente contratadas.

1.2.1.1.98 Recursos a Receber - Outros

a)registra outras provisões e direitos a receber do Programa Previdencial, não previstos anteriormente.

1.2.1.2 Utilizações Futuras

a) registra as utilizações de recursos do Programa Previdencial que contribuirão para a formação de resultados de meses subseqüentes;

b) a EFPC deve controlar os adiantamentos de benefícios (13º salário e outros) constantes nesta conta, para serem reembolsados quando do pagamento definitivo das obrigações.

1.2.1.3 Outros Realizáveis

a) registra os demais direitos do Programa Previdencial, não previstos nos itens anteriores.

1.2.2 Realizável - Programa Assistencial

1.2.2.1.01 Recursos a Receber - Contribuições do Mês

a) registra os recursos a receber de cada plano de benefícios, relativos às contribuições do(s) patrocinador(es) e/ou participantes e/ou assistidos e/ou Autofinanciados do programa, observando-se o plano de custeio dos benefícios assistenciais ou o previsto no estatuto e/ou regulamento;

b) os valores das contribuições não recebidas nos vencimentos estabelecidos no regulamento do plano de benefícios assistenciais, deverão ser transferidos, obrigatoriamente, para a conta 1.2.2.1.02.00-Contribuições em Atraso.

1.2.2.1.02 Recursos a Receber - Contribuições em Atraso

a) registra os valores oriundos da conta 1.2.2.1.01.00-Contribuições do Mês, bem como a remuneração prevista no estatuto e/ou regulamento;

b) os valores registrados nesta rubrica serão remunerados de acordo com o previsto em estatuto e/ou regulamento. Nos casos de omissão, aplicar-se-á sobre esses valores a remuneração mínima atuarial, apropriando-a na conta 4.1.2.0.00.00-Remuneração das Contribuições em Atraso;

c) a EFPC deverá observar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para permanência de saldo nesta rubrica contábil. No transcurso deste prazo deverá, obrigatoriamente, ser firmado contrato entre a EFPC e o(s) patrocinador(es), nos termos da legislação vigente. Firmado o contrato, o valor será transferido para a conta 1.2.2.1.04.00-Contribuições Contratadas;

d) a EFPC deverá constituir provisão para créditos de liquidação duvidosa, de acordo com os critérios definidos nesta norma.

1.2.2.1.04.01 Recursos a Receber - Contribuições em Atraso Contratadas

a) registra os valores oriundos da conta 1.2.2.1.02.01-Patrocinador(es)-Contribuições em Atraso, bem como a remuneração e os valores oriundos de créditos devidos por patrocinador(es), relativos ao inadimplemento das obrigações assistenciais referentes às contribuições previstas no plano de benefícios, desde que devidamente contratadas entre a EFPC e o(s) patrocinador(es), de acordo com a legislação vigente;

b) as Contribuições Contratadas deverão ser assim contabilizadas:

b.01) Pela transferência de Recursos a Receber - Contribuições em Atraso:

Débito: 1.2.2.1.04.01-Contribuições em Atraso Contratadas

Crédito: 1.2.2.1.02.01-Contribuições em Atraso - Patrocinador(es)

b.02) Pela atualização mensal da remuneração devida, conforme contrato:

Débito: 1.2.2.1.04.01-Contribuições em Atraso Contratadas

Crédito: 4.1.3.0.00.00-Remuneração das Contribuições Contratadas.

1.2.2.1.04.01 Recursos a Receber - Outras Contratações com Patrocinador(es)

a)registra outras contratações com patrocinador(es), não previstas anteriormente, desde que firmado contrato formalizando a dívida

1.2.2.1.98 Recursos a Receber - Outros

a) registra outros direitos a receber do Programa Assistencial, não previstos anteriormente.

1.2.2.2 Utilizações Futuras

a) registra as utilizações de recursos do Programa Assistencial que contribuirão para a formação de resultados de meses subseqüentes;

b) a EFPC deve controlar os adiantamentos de benefícios constantes nesta conta, para serem reembolsados quando do pagamento definitivo das obrigações.

1.2.2.3 Outros Realizáveis

a) registra os demais direitos do Programa Assistencial, não previstos nos itens anteriores.

1.2.3 Realizável - Programa Administrativo

1.2.3.1 Receitas a Receber

a) registra as receitas a receber referentes ao Programa Administrativo, oriundas das atividades administrativas da EFPC.

1.2.3.2 Despesas Futuras

a) registra as utilizações de recursos do Programa Administrativo que contribuirão para a formação de resultados de meses subseqüentes;

b) a EFPC deve controlar os adiantamentos (salários, 13º salário, férias e outros) constantes nesta conta, para serem compensados quando do pagamento definitivo das obrigações.

1.2.3.3 Outros Realizáveis

a) registra os demais direitos do Programa Administrativo, não previstos nos itens anteriores.

1.2.4 Realizável - Programa de Investimentos

a) registra as aplicações dos recursos em renda fixa, renda variável, investimentos imobiliários, operações com participantes e outros investimentos.

1.2.4.1 Renda Fixa

a) registra as operações com rendas definidas, podendo ser pré ou pós-fixadas;

b) estas operações são lastreadas em títulos públicos (federais, estaduais e municipais) e títulos privados (emitidos por instituições financeiras ou por empresas);

c) o registro contábil deverá ter como base o valor efetivamente pago na aquisição dos títulos e/ou cotas, observando-se o critério "pro rata temporis";

d) a EFPC deverá observar o que determina a legislação vigente quanto aos critérios de avaliação dos títulos desta carteira;

e) o critério de avaliação dos títulos a Valor de Mercado, corresponde ao valor que se obteria, no dia da avaliação, com a venda definitiva do título;

f) a avaliação pelo critério "pro rata temporis" corresponde a valorização do título em decorrência das taxas contratadas e da fluição dos prazos em cada operação;

g) os títulos pré-fixados de qualquer natureza deverão ser registrados, por ocasião de sua aquisição, pelo valor desembolsado, devendo ser evidenciado os juros decorridos, o ágio ou o deságio, observando-se o critério "pro rata temporis", em função dos dias decorridos no mês;

h) ágio e deságio dos títulos pré-fixados deverão ser amortizados "pro rata temporis" pelos critérios linear ou exponencial;

i) os títulos pós-fixados deverão ser registrados, por ocasião de sua aquisição, pelo valor desembolsado, devendo ser evidenciado o valor nominal de sua emissão, a atualização monetária decorrida, os juros decorridos, o deságio ou o ágio;

j) o ágio e o deságio de títulos pós-fixados serão atualizados, mensalmente, pelo mesmo indexador do respectivo título, devendo ser amortizados "pro rata temporis" pelos critérios linear ou exponencial;

k) no critério de avaliação a Valor de Mercado, a valorização/desvalorização apurada em relação ao critério "pro rata temporis" deverá ser registrada em rubrica analítica do respectivo título em contrapartida da conta de resultado, com a indicação de ajustes a valor de mercado.

1.2.4.2 Renda Variável

1.2.4.2.01.01 Mercado de Ações - À Vista

a) registra operações de compra ou venda de determinada quantidade de ações para liquidação imediata;

b) neste mercado as ações serão contabilizadas pelo custo de aquisição, acrescido das despesas de corretagens e outras taxas incidentes, devendo ser avaliadas pelo Valor de Mercado, considerando-se a cotação média do último dia do mês em que a ação tenha sido negociada na Bolsa de Valores em que tenha havido maior volume de negócios (quantidade de ações em uma ou mais operações);

c) a variação apurada em decorrência do confronto do valor contábil e da avaliação de mercado deverá ser apropriada diretamente à conta de resultados do Mercado à Vista. A variação positiva será apropriada em "rendas/variações positivas" e a variação negativa, em "deduções/variações negativas", admitindo-se a compensação;

d) as ações que não tenham sido negociadas em Bolsas de Valores ou em Mercado de Balcão organizado, por período superior a 06 (seis) meses, deverão ser avaliadas pelo custo ou pelo último valor patrimonial publicado, dos dois o menor, evidenciando o(s) critério(s) utilizado(s) em Notas Explicativas;

e) as rendas/variações positivas provenientes de bonificações (quer sejam por distribuição de ações por aumento do valor nominal, quer por outros direitos) dividendos de ações e juros sobre o capital próprio deverão ser reconhecidas contabilmente, à partir da publicação da decisão da assembléia geral dos acionista, em atendimento ao Princípio da Competência;

f) nas operações de venda de ações no Mercado à Vista, as taxas e corretagens serão registradas pelo critério da contabilização líquida, abatendo-se as taxas e corretagens do valor de venda. As devoluções de corretagens provenientes das operações de compra de ações abaterão o seu custo de aquisição.

1.2.4.2.01.02 Mercado de Ações - A Termo

a) neste mercado o investidor se compromete a comprar ou vender uma certa quantidade de ações (chamada ação-objeto), por um preço fixado dentro de um prazo pré-determinado;

b) os valores pagos, a título de taxas e corretagens da operação específica do Mercado a Termo, serão contabilizados na conta de "deduções/variações negativas";

c) nas operações de financiamento no Mercado a Termo, ou seja, na compra de ações no Mercado à Vista e venda no Mercado a Termo, o registro na conta de Ativo, do Mercado a Termo, será feito pelo preço das ações no Mercado à Vista, acrescido das taxas e corretagens desse mercado. As taxas e corretagens do Mercado a Termo serão registradas na conta de "deduções/variações negativas", deste mercado;

d) a avaliação dessa carteira, para efeito de registro contábil, deverá ser efetuada com base na taxa pactuada. Ao final de cada mês, será efetuada a apuração do valor da operação, observando-se o critério "pro rata temporis", em função dos dias decorridos e da taxa pactuada, em atendimento ao Princípio da Competência.

1.2.4.2.01.03 Mercado de Ações - Futuro

a) no Mercado Futuro os investidores negociam lotes-padrão de ações com datas de liquidação futura, diferenciando-se do Mercado a Termo pelo fato de permitir a ambos os investidores reverter suas posições;

b) os valores pagos a título de taxas e corretagens da operação específica do Mercado Futuro serão contabilizados na conta de "deduções/variações negativas", tanto para venda como para compra;

c) para as operações de financiamento no Mercado Futuro, ou seja, compra de ações no Mercado à Vista e venda no Mercado Futuro, o registro na conta de Ativo será feito pelo preço das ações no Mercado à Vista, acrescido das taxas e corretagens desse mercado. As taxas e corretagens do Mercado Futuro serão registradas na conta de "deduções/variações negativas";

d) os valores registrados, decorrentes de operação no Mercado Futuro, permanecerão inalterados até a data da liquidação da operação, quando será apurado e registrado o resultado da mesma;

e) na operação de venda no Mercado Futuro, com cobertura de ações existentes na carteira da EFPC no Mercado à Vista, será transferido o custo das ações no Mercado à Vista para o Mercado Futuro após a valorização das ações e considerada a variação como rendas/variações positivas ou deduções/variações negativas do Mercado à Vista;

f) em caso de reversão da operação de venda no Mercado Futuro, antes da transferência do custo das ações do Mercado Futuro para o Mercado à Vista, apurar o valor de mercado da ação-objeto, considerando-se a variação como resultado do Mercado Futuro.

1.2.4.2.01.04 Mercado de Ações - Opções

a) nesse mercado se registram as operações com direito de compra e venda de uma quantidade de ações, a um preço preestabelecido, até a data do vencimento da opção;

b) os valores pagos a título de taxas e corretagens da operação específica do Mercado de Opções serão contabilizados na conta de "deduções/variações negativas", tanto para venda quanto para compra;

c) para as operações de financiamento do Mercado de Opções, ou seja, compra de ações no Mercado à Vista e venda no Mercado de Opções, o registro na conta de Ativo será feito pelo preço das ações no Mercado à Vista, acrescido das taxas e corretagens;

d) o valor do prêmio, recebido por ocasião do lançamento da opção, será escriturado no Ativo em conta retificadora do valor de mercado;

e) a avaliação dessa carteira, para efeito de registro contábil, deverá ser efetuada com base na cotação média da ação-objeto divulgada no dia da última negociação registrada em Bolsa de Valores, em que tenha havido maior volume de negócios (quantidade de ações em uma ou mais operações). Ao final de cada mês, será efetuada a apuração do valor da operação, observando-se o critério "pro rata temporis", em função dos dias decorridos e da taxa pactuada. Quando o valor atualizado, com base na cotação média resultar em montante superior ao obtido com base na taxa pactuada, o valor contábil ficará limitado a este montante, ou seja, o da taxa pactuada, caso contrário, prevalecerá o registro baseado no valor de mercado;

f) na operação de venda no Mercado de Opções, com cobertura de ações existentes na carteira da EFPC no Mercado à Vista, será transferido o custo das ações no Mercado à Vista para o Mercado de Opções, após a valorização das ações e considerada a variação como "rendas/variações positivas" ou "deduções/variações negativas" do Mercado à Vista;

g) em caso de reversão da operação de venda no Mercado de Opções ou pelo não-exercício de direito por parte do titular (comprador), antes da transferência do custo das ações do Mercado de Opções para o Mercado à Vista, a EFPC deverá apurar o valor de mercado da ação-objeto, considerando-se a variação como resultado do Mercado de Opções;

h) caso a empresa emissora das ações pague dividendos, juros sobre capital próprio ou bonificações durante o período de opção, os valores referentes aos mesmos serão recebidos pelo lançador da opção e, sendo exercida a opção, abater-se-á do preço de exercício do direito.

1.2.4.2.02 Bolsa de Mercadorias e de Futuros

a) nesse mercado negociam-se contratos de liquidação futura, os chamados derivativos (contratos futuros, opções, swaps etc) reconhecidos internacionalmente como ferramentas eficazes na administração de riscos contra oscilações de preços e taxas;

b) os contratos de derivativos podem ser utilizados de forma combinada, cujas operações conhecidas como "estruturadas" no âmbito do mercado financeiro, são constituídas com objetivos de atenderem a interesses mais complexos de proteção contra riscos inerentes a ativos ou passivos do investidor;

c) a função do Mercado Futuro (Futuro de Índices) é proteger a carteira de ativos das oscilações de preço do mercado;

d) no Mercado Futuro, o objeto da operação não é constituído pelo título ou objeto físico, e sim por um contrato que padroniza os parâmetros da negociação;

e) as operações no Mercado Futuro poderão ser garantidas por ativos aceitos para este fim pelas Bolsas de Mercadorias e Futuros, tais como títulos públicos, privados, ações, carta de fiança ou dinheiro;

f) os títulos dados como margem de garantia das operações são bloqueados nos sistemas de custódias para cobertura das operações nas Bolsas de Mercadorias e de Futuros;

g) as taxas e emolumentos pagos no Mercado Futuro, serão registrados como deduções/variações negativas do próprio mercado;

h) a operação deverá ser registrada no Ativo pelo valor do contrato assinado, em contrapartida de conta retificadora do próprio Ativo. Além do registro contábil a EFPC deverá manter sistemas de controle interno, com informações que identifiquem, individualmente, os contratos negociados neste mercado.

i) os ajustes dos contratos são diários, devendo os investidores registrar as variações positivas ou negativas em contas de resultados, dia após dia;

j) diariamente deverá ser ajustado o valor inicial do contrato na conta do Ativo e sua retificadora, a fim de demonstrar a oscilação sofrida no contrato;

k) havendo reversão da operação, deverá a EFPC encerrar, contabilmente, sua posição, através do lançamento na conta de Ativo em contrapartida de sua retificadora pelo valor do contrato na data da reversão.

1.2.4.3 Investimentos Imobiliários

a) os investimentos imobiliários serão avaliados pelo custo de aquisição. A EFPC deverá proceder a reavaliação de todos os imóveis, periodicamente, de acordo com a legislação vigente, que deverá ser elaborada por pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado, nomeado(s) pelo(s) dirigente(s) da EFPC, não vinculado direta ou indiretamente à entidade ou patrocinador(es), observadas as demais formalidades legais aplicáveis;

b) não se admite extrapolar o exercício social relativo à data-base do respectivo laudo de reavaliação para sua efetiva contabilização;

c) os bens imóveis serão depreciados, mensalmente, à taxa correspondente ao tempo de vida útil fixada no último laudo de reavaliação;

d) os custos com instalações em geral e com instalações elétricas, desde que estejam segregados dos valores de construção, estarão afetos à legislação específica vigente, no que tange a atualização monetária e a depreciação;

e) nas aquisições a prazo, os encargos serão registrados na(s) conta(s) de "deduções/variações negativas" de Investimentos Imobiliários.

1.2.4.3.01 Investimentos Imobiliários - Terrenos

a) registra o custo de aquisição, inclusive honorários, taxas, emolumentos, impostos etc., incidentes sobre a operação.

1.2.4.3.02 Investimentos Imobiliários - Em Construção

a) registra apenas os imóveis que se encontram em fase de construção, pelos custos inerentes a cada obra;

b) serão contabilizados de forma destacada, sempre que possível, os equipamentos, materiais e demais custos de instalações, tais como: instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, de ar refrigerado, de comunicações, contra-incêndio etc., que apesar de integrados às edificações, possuem vida útil distinta das obras civis;

c) a partir da conclusão da obra, mediante a expedição do "Habite-se", o saldo deverá ser transferido para o segmento adequado, de acordo com a destinação do imóvel.

1.2.4.3.03.01 Investimentos Imobiliários - Edificações - Uso Próprio

a) registra o custo de aquisição, inclusive honorários, taxas, emolumentos, impostos etc., de imóvel a ser utilizado como sede da EFPC;

b) deve ser atribuído um aluguel compatível com o valor de mercado, com registro contábil em rendas/variações positivas de Edificações de Uso Próprio, no Programa de Investimentos, e despesas administrativas, concomitantemente. Porém, no caso de aquisição de imóvel para uso próprio com recursos do Programa Administrativo (registro no Imobilizado), não se faz necessário, para a efetiva apuração de custos administrativos, o registro de "aluguéis" em despesas administrativas, uma vez que a depreciação e os gastos com manutenção já demonstram os custos do citado imóvel.

1.2.4.3.03.02 Investimentos Imobiliários - Edificações - Locadas a Patrocinador(es) e

1.2.4.3.03.03 Investimentos Imobiliários - Edificações - Locadas a Terceiros

a) registram o custo de aquisição, inclusive os honorários, taxas, emolumentos, impostos etc., de imóveis destinados a renda, sejam locados ao(s) patrocinador(es), sejam locados a terceiros.

1.2.4.3.04.01 Investimentos Imobiliários - Participações - Shopping Center

a) registra o custo de aquisição, inclusive honorários, taxas, emolumentos, impostos etc, de participações da EFPC em Shopping Center, devendo ser observada, na escritura de compra, a existência de fração ideal do terreno;

b) também deverão ser registradas as quotas de participações em condomínios de associações mantidas pela EFPC com construtores e/ou incorporadores de Shopping Center ou equivalentes. Não se trata de aquisição do imóvel, sejam terrenos, construções ou instalações.

1.2.4.3.04.02 Investimentos Imobiliários - Participações - Complexo Hoteleiro

a) registra o custo de aquisição, inclusive honorários, taxas, emolumentos, impostos etc., de participações da entidade em complexos hoteleiros, devendo ser observada, na escritura de compra, a existência de fração ideal do terreno;

b) também deverão ser registradas as quotas de participações em empreendimentos comerciais destinados a fornecer hospedagem, mediante remuneração, em unidades habitacionais mobiliadas e equipadas para ocupação temporária, oferecendo ou não, serviço completo de alimentação e outros serviços acessórios, caracterizando-os em hotel, apart-hotel, hotel-residência, flat residence, hotéis de lazer, resorts e pousadas. Não se trata de aquisição do imóvel, sejam terrenos, construções ou instalações.

1.2.4.3.04.03 Investimentos Imobiliários - Participações - Complexo de Entretenimento

a) registra o custo de aquisição, inclusive honorários, taxas, emolumentos, impostos etc., de participações da entidade em complexos de entretenimentos, devendo ser observada, na escritura de compra, a existência de fração ideal do terreno;

b) também deverão ser registradas as quotas de participações em empreendimento comercial destinado a oferecer facilidades de lazer e entretenimento concebidas em um ou vários temas, dispondo de estruturas de alimentação e de comércio, caracterizados por shopping de lazer, parques temáticos, de atividades aquáticas, de natureza (zoológicos) de alta tecnologia e conquistas espaciais. Não se trata de aquisição do imóvel, sejam terrenos, construções ou instalações.

1.2.4.3.04.04 Investimentos Imobiliários - Participações - Complexo Hospitalar

a) registra o custo de aquisição, inclusive honorários, taxas, emolumentos, impostos etc., de participações da entidade em complexos hospitalares, devendo ser observada, na escritura de compra, a existência de fração ideal do terreno;

b) também deverão ser registradas as quotas de participações em empreendimentos comerciais destinados a prestação assistencial de saúde à população, que demande o acesso de pacientes, em regime de internação ou não, tendo como exemplo as seguintes atribuições: realização de ações básicas de saúde, prestações de atendimentos em regimes ambulatorial, emergencial e de internação e apoio ao diagnóstico e terapia. Não se trata de aquisição do imóvel, sejam terrenos, construções ou instalações.

1.2.4.3.05 Investimentos Imobiliários - Direitos em Alienações de Investimentos Imobiliários

a) registra os direitos a receber decorrentes de alienações a prazo de imóveis pertencentes aos Investimentos Imobiliários;

b) os acréscimos decorrentes das alienações a prazo serão registrados na conta de "rendas/variações positivas".

1.2.4.3.06 Fundos de Investimentos Imobiliários

a) registra a aquisição das quotas de Fundos de Investimentos Imobiliários, inclusive honorários, taxas, emolumentos, impostos etc.

1.2.4.3.98 Outros Investimentos Imobiliários

a) registra outros bens e/ou direitos, não previstos anteriormente.

1.2.4.4 Operações com Participantes

a) os empréstimos e financiamentos imobiliários seguem os modelos tradicionais de mercado e devem propiciar, no mínimo, rentabilidade compatível com a necessidade atuarial;

b) tanto para os empréstimos como para os financiamentos, é necessária a existência de regulamentos e/ou normas, formalmente aprovados pelo conselho deliberativo da entidade;

c) as entidades devem manter, sob rigoroso controle, os valores emprestados, zelando para que se tenha, a qualquer momento, os saldos devedores individualizados dos tomadores dos empréstimos e/ou financiamentos imobiliários;

d) os valores descontados mensalmente pelo(s) patrocinador(es), referentes a empréstimos e financiamentos imobiliários, que não forem repassados nos prazos estabelecidos, deverão ser contabilizados na própria conta de Operações com Participantes;

e) os encargos devidos pelo(s) patrocinador(es), pelo atraso no repasse, seguem o mesmo critério de contabilização do valor principal.

1.2.4.8 Outros Investimentos

a) registra outros investimentos, não previstos anteriormente.

1.2.4.8.01 Co-Participações

a) registra a aplicação de recursos em empreendimentos específicos de infra-estrutura envolvendo logística, produção e geração de energia, saneamento e outras operações, inclusive honorários, taxas, emolumentos, impostos etc.

1.2.4.8.02 Operações de Empréstimos com Patrocinador(es)

a) as Operações de Empréstimos com Patrocinador(es) são aquelas resultantes de empréstimos realizados entre a EFPC e seu(s) patrocinador(es), contratadas fora do âmbito do mercado financeiro ou de capitais;

b) as Operações de Empréstimos entre a EFPC e seu(s) patrocinador(es) devem ser contratadas previamente à sua realização, através de instrumentos legais que preencham os requisitos previstos na legislação, e em observância à norma legal vigente.

1.3 Ativo Permanente

a) registra o valor contábil de bens e direitos imobilizados, além de aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício.

1.3.1 Imobilizado

a) registra os bens duráveis, tais como: móveis e utensílios, computadores e periféricos. A atualização monetária desses bens e a respectiva depreciação estarão afetas à legislação vigente;

b) os imóveis próprios adquiridos com recursos do Programa Administrativo deverão ser registrados nesta conta pelo valor de aquisição, acrescido dos custos acessórios, como tributos, emolumentos, corretagens e outros;

c) os encargos financeiros decorrentes da aquisição de bens e direitos não poderão ser contabilizados como custo dos mesmos;

d) as benfeitorias realizadas em imóveis próprios deverão ser adicionadas ao valor desses imóveis;

e) os gastos normais com a manutenção e conservação de bens próprios e/ou locados pela entidade registrar-se-ão em conta de despesa do Programa Administrativo.

1.3.2.1 Diferido - Gastos com Implantação, Reorganização e Desenvolvimento

a) as aplicações de recursos classificáveis no Ativo Permanente Diferido serão registradas pelo desembolso e estarão afetas a legislação vigente no que tange a atualização monetária. A amortização far-se-á a partir do início das operações normais da entidade ou do período em que passarem a ser usufruídos os benefícios decorrentes das aplicações, em prazo nunca superior a 10 (dez) anos;

b) as benfeitorias realizadas em imóveis de terceiros serão registradas no Ativo Permanente Diferido e deverão ser amortizadas de acordo com o prazo de locação.

2. PASSIVO

2.1 Exigível Operacional

a) registra as obrigações decorrentes de cada programa, como por exemplo: direitos a benefícios pelos participantes, assistidos e autofinanciados; salários dos empregados da entidade; prestações de serviços por terceiros (pessoa física ou jurídica); obrigações fiscais; financiamentos de aplicações de recursos em renda fixa ou variável; investimentos imobiliários; operações com participantes; operações de empréstimos com patrocinador(es); financiamentos para aquisições de direitos do Ativo Permanente; recebimentos de recursos antecipados etc.

2.1.1 Operacional - Programa Previdencial

2.1.1.1 Utilizações a Pagar

a) registra as utilizações de recursos previdenciais, ainda não pagas.

2.1.1.2 Recursos Futuros

a) registra os ingressos de recursos antecipados do Programa Previdencial, a serem apropriados em meses subseqüentes.

2.1.1.3 Outras Exigibilidades

a) registra os demais compromissos assumidos, relativos ao Programa Previdencial, não previstos nos itens anteriores.

2.1.2 Operacional - Programa Assistencial

2.1.2.1 Utilizações a Pagar

a) registra as utilizações de recursos assistenciais, ainda não pagas.

2.1.2.2 Recursos Futuros

a) registra os ingressos de recursos antecipados do Programa Assistencial, a serem apropriados em meses subseqüentes.

2.1.2.3 Outras Exigibilidades

a) registra os demais compromissos assumidos, relativos ao Programa Assistencial, não previstos nos itens anteriores.

2.1.3 Operacional - Programa Administrativo

2.1.3.1 Despesas a Pagar

a) registra os compromissos assumidos relativos ao Programa Administrativo, ainda não pagos.

2.1.3.2 Receitas Futuras

a) registra os recebimentos antecipados de receitas do Programa Administrativo, a serem apropriadas em meses subseqüentes.

2.1.3.3 Outras Exigibilidades

a) registra os demais compromissos, relativos ao Programa Administrativo, não previstos nos itens anteriores.

2.1.4 Operacional - Programa de Investimentos

a) registra os compromissos assumidos, relativos aos investimentos.

2.2 Exigível Contingencial

a) contingências são incertezas que, dependendo de eventos futuros, poderão ter impacto na situação econômico-financeira da entidade. Quanto à probabilidade de sua ocorrência, podem ser classificadas como: prováveis, possíveis ou remotas;

b) perdas Contingentes são aquelas que poderão ocasionar a assunção de uma obrigação ou o comprometimento de um Ativo;

c) ganhos Contingentes são aqueles que poderão resultar na aquisição de um Ativo ou na redução de um Passivo;

d) caso a probabilidade da contingência seja imponderável ou se o valor não for mensurável, haverá a necessidade de uma nota explicativa às Demonstrações Contábeis esclarecendo o fato e mencionando tais condicionantes;

e) ganhos contingentes somente deverão ser contabilizados quando a probabilidade de ocorrência do evento contingente for extremamente alta e o montante do ganho puder ser estimado com elevado grau de acuidade;

f) todas as contingências que não estão sendo retificadas pelos depósitos judiciais, deverão ser atualizadas monetariamente com base no fato gerador que as constituiu.

2.3 Exigível Atuarial

a) registra o valor atual do total das provisões matemáticas, de acordo com a nota técnica atuarial.

2.4 Reservas e Fundos

a) registra os resultados acumulados obtidos pelo(s) plano(s) de benefícios, demonstrados nas contas "Superávit Técnico" ou "Déficit Técnico";

b) registra a constituição dos diversos fundos, conforme os seguintes critérios:

a.01) o Fundo do Programa Previdencial, devidamente calculado pelo Atuário;

a.02) os Fundos constituídos com a diferença positiva apurada nos Programas Assistencial e Administrativo; e

a.03) o Fundo do Programa de Investimentos constituído com recursos de cobertura de riscos de empréstimos e financiamentos imobiliários a participantes, assistidos e autofinanciados;

c) os fundos existentes na EFPC, aplicados de forma solidária, deverão ser remunerados com base no resultado líquido do Programa de Investimentos, calculados de forma proporcional à participação de cada um, no montante aplicado;

d) os fundos deverão ser utilizados (revertidos) para a cobertura de insuficiências ocorridas, mensalmente, no Programa Administrativo, quando as despesas superarem as receitas, e no Programa Assistencial, quando os recursos utilizados superarem os recursos coletados. Para os demais programas existentes na EFPC, a utilização dependerá do critério estabelecido, quando da constituição;

e) o Fundo do Programa Administrativo correspondente ao Ativo Permanente não poderá ser utilizado para a cobertura de resultados negativos do próprio programa, em função da obrigatoriedade de permanência de saldo mínimo, equivalente ao registrado no Ativo Permanente;

f) o Fundo do Programa Administrativo, ainda disponível, poderá ser utilizado ao final de cada exercício social, nos casos previstos na legislação vigente;

g) para registro contábil do disposto no subitem anterior, será necessário que os valores transitem, primeiramente, pelo Programa Administrativo e, posteriormente, via "Transferências Interprogramas", para o Programa Previdencial.

3. PROGRAMA PREVIDENCIAL

a) a contabilização dos recursos coletados e utilizados do Programa Previdencial deverá ser efetuada em atendimento ao Princípio da Competência, de acordo com o previsto no estatuto e/ou regulamento, em conformidade com a Planificação Contábil Padrão das EFPC e de forma a possibilitar a prestação de informações de natureza estatística, entre outras.

4. PROGRAMA ASSISTENCIAL

a) a contabilização dos recursos coletados e utilizados do Programa Assistencial deverá ser efetuada em atendimento ao Princípio da Competência, de acordo com o previsto no estatuto e/ou regulamento, em conformidade com a Planificação Contábil Padrão.

5. PROGRAMA ADMINISTRATIVO

5.1 RECEITAS DO PROGRAMA ADMINISTRATIVO

a) serão consideradas como receitas do Programa Administrativo somente aquelas geradas no próprio programa;

b) independentemente da contribuição para o custeio administrativo se concretizar pelo(s) Patrocinador(es), através do repasse de numerários, o valor da Sobrecarga Administrativa - Receita, não deve ser contabilizado como "Receita Administrativa", e sim, como "Recursos Coletados do Programa Previdencial (ou Assistencial, quando for o caso)". Este procedimento visa evidenciar as receitas reais dos programas e não contraria a filosofia de segregação dos mesmos;

c) para o reembolso de despesas administrativas deverá ser reconhecido o ingresso de recursos no Programa Previdencial e/ou Assistencial, em contrapartida ao respectivo Realizável, devendo ser utilizada a rubrica própria de "Transferências Interprogramas" para a transferência dos referidos recursos ao Programa Administrativo.

5.2 DESPESAS DO PROGRAMA ADMINISTRATIVO

a) as despesas administrativas de todos os programas deverão ser registradas no subgrupo 5.2.0.0.00.00 - Despesas-Programa Administrativo, de acordo com a natureza, classificando-as em Administração Previdencial, Administração Assistencial e Administração dos Investimentos;

b) as despesas necessárias à administração e ao controle dos investimentos serão registradas no Programa Administrativo e poderão ser custeadas pelo Programa de Investimentos, por meio de "Transferências Interprogramas".

c) serão consideradas despesas específicas da Administração dos Investimentos as gestões de carteiras de Rendas Fixa e Variável, de Investimentos Imobiliários e de Operações com Participantes, remuneração, encargos e contingências trabalhistas, diárias e estadas ligadas ao pessoal da área de investimentos e outras inerentes à área;

d) as despesas administrativas comuns a todos os programas deverão ser rateadas entre a "Administração Previdencial", "Administração Assistencial" e "Administração dos Investimentos", a fim de destacar o real custo de cada programa. Os critérios de rateio deverão ser objetivos e uniformes ao longo do tempo e possuir embasamento técnico. Tais critérios deverão constar, obrigatoriamente, em Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis;

e) para que se possa evidenciar, de fato, o montante necessário à gestão administrativa da EFPC e dela retirar conclusões, avaliações e traçar objetivos e metas, a EFPC deverá apropriar, mensalmente, todos os seus custos administrativos com base no Princípio da Competência;

f) caso a EFPC possua valores registrados no Ativo Permanente (aplicação típica do Programa Administrativo), deverá obrigatoriamente possuir valor, na conta "Fundos - Programa Administrativo", no mínimo, equivalente ao registrado naquele Ativo;

g) na existência de resultado devedor no Programa Administrativo, a EFPC poderá utilizar-se de Fundo do Programa Administrativo, constituído para essa finalidade, observando-se o critério estabelecido para sua constituição, além do saldo mínimo obrigatório, quando for o caso.

6. PROGRAMA DE INVESTIMENTOS

a) serão contabilizados como gastos diretos do Programa de Investimentos: comissões, corretagens, custódias, taxas e tributos diretamente incidentes sobre investimentos, ágio nos investimentos de renda fixa, serviços de reavaliações de investimentos imobiliários, taxas condominiais e demais taxas incidentes em investimentos imobiliários, e, excepcionalmente, os gastos necessários para a recuperação de investimentos;

b)as taxas de administração de Empréstimos e/ou Financiamentos Imobiliários, quando cobradas dos participantes, assistidos e autofinanciados, deverão ser registradas como "rendas/variações positivas" do Programa de Investimentos.

7. SEGREGAÇÃO DE PLANOS

a) registra a segregação dos valores referentes à participação de cada plano de benefícios nas aplicações e/ou utilizações de recursos dos Programas Administrativo e de Investimentos, comuns a mais de um plano, efetuadas pela entidade;

b) no balancete denominado "Operações Comuns", o saldo da conta apresentar-se-á como retificadora, em função da necessidade de transferência dos valores relativos à participação de cada plano de benefícios para os respectivos balancetes.

8. CONTABILIZAÇÃO DA DOTAÇÃO INICIAL

a) a Dotação Inicial se refere ao valor pago ou doado pelo(s) patrocinador(es) no início de funcionamento da EFPC;

b) a Dotação Inicial tem que ser integralizada com recursos exclusivos do(s) patrocinador(es), não sendo aceito qualquer outro tipo de integralização;

c) o valor deverá ser atuarialmente calculado, podendo referir-se a: Serviço Passado, Despesas Administrativas Iniciais e Doações;

d) a Avaliação Atuarial Inicial que serviu de base para a aprovação do plano de benefícios é que definirá a que se referem as verbas repassadas pelo(s) patrocinador(es). Em quaisquer dos casos anteriormente citados, os lançamentos contábeis serão:

01) Serviço Passado:

Débito: Conta de Ativo (Caixa ou Bancos conta Movimento)

Crédito: Conta de Passivo ou Conta de Resultados (Programa Previdencial-Contribuições Extraordinárias)

Será considerado tecnicamente correto o crédito feito na conta "Provisões Matemáticas a Constituir", caso se tenha calculado pelo valor bruto.

02) Despesas Administrativas - Despesas Iniciais:

Débito: Conta de Ativo (Caixa ou Bancos c/ Movimento)

Crédito: Conta de Resultados (Recursos Coletados do Programa Previdencial)

A adoção do crédito na Conta de Passivo (Fundos do Programa Administrativo) também será considerado tecnicamente correta.

03) Doações:

Débito: Conta de Ativo (Caixa ou Bancos c/ Movimento)

Crédito: Conta de Resultado (Recursos Coletados do Programa Previdencial)

9. CONTAS RETIFICADORAS

a)as contas retificadoras figurarão de forma subtrativa após o grupo ou conta a que se referirem.

10. DEPRECIAÇÃO

a) registra a perda de valor de bens físicos em função de desgastes pelo uso ou ação da natureza, de perda de utilidade ou de obsolescência;

b) deverão ser constituídas provisões para depreciação do ativo permanente imobilizado e dos investimentos imobiliários, que terão como contrapartida as contas específicas de despesas do Programa Administrativo e deduções/variações negativas do Programa de Investimentos (Investimentos Imobiliários), respectivamente;

c) aplicar-se-ão, mensalmente, em duodécimos, às taxas anuais de depreciação aprovadas pela SPC, que incidirão sobre o valor original e estarão afetas à legislação vigente, no que tange à atualização monetária dos bens e à reavaliação;

d) os gastos com benfeitorias, reformas e adaptações capitalizáveis, que se incorporarem ao valor dos bens, também estarão sujeitos à depreciação;

e) a EFPC deverá contabilizar a depreciação independentemente da existência de superávit, sendo que tais valores acumular-se-ão até atingir o valor dos custos de aquisição, incorporação e reavaliação, e estarão afetos à legislação vigente, no que tange a atualização monetária;

f) as contas específicas de depreciação acumulada figurarão de forma subtrativa (redutora), em cada conta sujeita à depreciação;

g) as variações do valor original correspondentes a reavaliações obrigatórias ou não, ficarão sujeitas à depreciação;

h) a depreciação incidirá sobre o novo valor reavaliado e será calculada de acordo com o prazo de vida útil remanescente, constante do laudo de avaliação e/ou reavaliação;

i) as Taxas Anuais de Depreciação a serem aplicadas aos bens, são:

i.01) Instalações em geral......................................................10% (dez por cento);

i.02) Instalações Elétricas......................................................20% (vinte por cento);

i.03) Móveis, Utensílios, Máquinas e Equipamentos de uso..10% (dez por cento);

i.04) Sistemas de Comunicação (exceto Direitos de Uso).....10% (dez por cento);

i.05) Sistemas de Segurança (exceto Veículos)....................10% (dez por cento);

i.06) Computadores e Periféricos - Hardware.....................20% (vinte por cento);

i.07) Veículos (exceto "Utilitários").........................................20% (vinte por cento);

i.08) Veículos - Utilitários.......................................................33% (trinta e três por cento);

i.09) Veículos - Ambulâncias..................................................33% (trinta e três por cento);

i.10) Ventiladores - Refrigeradores de Ar...............................25% (vinte e cinco por cento);

i.11) Aparelhos Cinematográficos (som e projeção)..............15% (quinze por cento); e

i.12) Bens Imóveis (exceto Terrenos)....................................Ajustar a taxa em função da vida útil identificada no laudo de avaliação e/ou reavaliação. No caso de inexistência, adotar a taxa de 2% (dois por cento) ao ano.

j) quando se tratar de Imóveis, as taxas de depreciação, relacionadas no subitem "i", estarão condicionadas, exclusivamente, aos valores correspondentes a Edificações;

k) quando se tratar de Instalações de imóveis, as taxas de depreciação, relacionadas no subitem "i", serão aplicadas, exclusivamente, quando os respectivos valores estiverem segregados dos valores das Edificações;

l) os bens ou equipamentos não relacionados no subitem "i", serão depreciados de acordo com as taxas anuais admitidas e aceitas pela jurisprudência administrativa do Imposto sobre a Renda, divulgadas pela Secretaria de Receita Federal, do Ministério da Fazenda.

11. AMORTIZAÇÃO

a) a taxa de amortização de custos e despesas de aquisição e desenvolvimento de logicais - softwares - utilizados em processamento de dados, será de 20% (vinte por cento) ao ano;

b) mensalmente, constituir-se-á a provisão em contrapartida à conta de resultado dos programas específicos, para amortização do capital aplicado em despesas e direitos classificados no Diferido;

c) a amortização do Diferido deverá ser contabilizada independentemente da existência de Superávit. A provisão correspondente será acumulada até o limite do valor dos custos originais e estarão afetas à legislação vigente no que tange a atualização monetária;

d) amortizar-se-ão os recursos aplicados no Diferido, em prazo não superior a 10 (dez) anos, a partir da data de início da operação normal, ou do período em que passarem a ser usufruídos os benefícios deles decorrentes;

e) proceder-se-á a baixa do registro, quando o valor de provisão acumulada se nivelar ao do ativo a amortizar;

f)as amortizações serão calculadas pelo método linear.

12. APURAÇÃO DE RESULTADOS

a) apurando-se Superávit Técnico, constituir-se-á a Reserva de Contingência, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das Provisões Matemáticas. O excedente, se houver, será contabilizado como "Reserva para Revisão de Plano";

b) a parcela do Superávit Técnico excedente ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor registrado em Provisões Matemáticas, poderá ser utilizada para reajustamento dos benefícios, nos termos da legislação vigente; e

c) compensação de Resultados (Superávit/Déficit):

c.01) a compensação entre Superávit e Déficit Técnicos Acumulados, ocorrido(s) no(s) plano(s) de benefícios, deverá ser realizada mensalmente, à medida de sua ocorrência. O(s) balancete(s) do(s) plano(s) de benefícios, deverá(ão) contemplar apenas Superávit ou Déficit Técnicos.

c.02) o Superávit ou Déficit Técnicos dos planos de benefícios deverão ser apresentados no balancete Consolidado da EFPC, após as devidas compensações, objetivando a evidenciação de um único resultado."