Resolução CNPCP nº 5 de 19/07/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 1999
Dispõe sobre as Diretrizes Básicas de Política Criminal e Penitenciária, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNPCP nº 16, de 17.12.2003, DOU 22.12.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão adotada à unanimidade, na reunião de 19.07.1999,
Considerando a competência deste Conselho para fixar diretrizes de política criminal e penitenciária para todo o País (artigo 64, I, Lei nº 7.210/84);
Considerando a fundamentação inserta nos documentos sobre política criminal e penitenciária elaborados pelos Conselheiros Luiz Flávio Borges D'Urso e Nilzardo Carneiro Leão;
Considerando disposto na Constituição Federal, na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, bem como na Resolução nº 14, de 11 de novembro de 1994 deste Conselho, que fixou as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil; resolve estabelecer como Diretrizes Básicas de:
I - Política Criminal:
Art. 1º Desenvolver efetiva política de promoção do homem no plano social, dando-lhe oportunidade de emprego, e prestando-lhe assistência médica e educação básica, de primeiro e segundo graus e profissional.
Art. 2º Proporcionar ao sistema jurídico sua reclamada agilização, instituindo ritos procedimentais simplificados, com vista a facilitar a tramitação de processos, - ampliação da área de competência dos juizados criminais especiais, revisão do critério de férias coletivas -, passos importantes para a restauração da confiança no Poder Judiciário.
Art. 3º Adotar efetiva política de proteção a bens jurídicos essenciais, como a vida e o patrimônio público e privado, implementando medidas de natureza preventiva, - tais como a de eficaz policiamento ostensivo -, e repressiva - dentre essas, a de dar cumprimento aos mandatos de prisão.
Art. 4º Defender o instituto das penas alternativas, como forma de evitar a privação da liberdade, a qual deve ser imposta excepcionalmente, como ultima ratio.
Art. 5º Apoiar a descriminalização e a despenalização de certas condutas, por imperativo da evolução social, à luz da moderna concepção da intervenção mínima do Direito Penal.
Art. 6º Fazer integrar aos currículos das Faculdades de Direito, como disciplinas obrigatórias, a Criminologia e o Direito Penitenciário ou Direito de Execução Penal.
Art. 7º Alertar para a ineficácia de regramentos normativos que visem a alargar a tipificação penal e oferecer maior rigor no tratamento de certos crimes, especialmente quando venham a contrariar o regime progressivo de cumprimento de pena, cientificamente voltado para reintegração social do condenado.
Art. 8º Motivar a comunidade, por intermédio de campanhas de esclarecimento, para a cooperação com a política de prevenção ao crime.
Art. 9º Atentar para as modernas manifestações de criminalidade, como poluição sonora, do ar, das águas, da paisagem, uso criminoso da informática e crime organizado.
Art. 10. Apoiar as iniciativas que busquem o disciplinamento ético dos programas de televisão, que banalizam a violência e o sexo e são exibidos em horários nos quais crianças e adolescentes estão despertos.
Art. 11. Adotar medidas que objetivem o desarmamento da população, porém, sem deixá-la inerme ante o banditismo armado.
Art. 12. Manter campanhas permanentes de esclarecimento à criança e ao adolescente acerca de comportamentos de segurança nas ruas e dos males do uso de drogas, dando ênfase aos benefícios da educação e da prática dos desportos.
Art. 13. Repudiar propostas como a de pena de morte, pena perpétua e redução de idade-limite da responsabilidade penal.
Art. 14. Encorajar as iniciativas, inclusive de caráter legal, de amparo às vítimas de crimes.
II - Política Penitenciária
Art. 15. Possibilitar o cumprimento de pena privativa de liberdade em estabelecimentos prisionais próximos à residência da família do condenado.
Art. 16. Ampliar as vagas do sistema penitenciário, evitando o recolhimento de condenados e presos provisórios em delegacias policiais.
Art. 17. Priorizar a construção de miniprisões para abrigar no máximo 300 reclusos, se possível adaptando as Cadeias Públicas de pequeno porte, especialmente as localizadas nas comarcas do interior, para integrá-las na estrutura do sistema prisional de cumprimento da pena.
Art. 18. Construir estabelecimentos federais, de segurança máxima, nomeadamente em regiões de fronteiras ou em zonas de grande concentração de criminalidade violenta.
Art. 19. Dar oportunidade aos que cumprem pena privativa de liberdade de acesso a tratamento humano, estudo e trabalho, apoiando convênios com órgãos públicos e parcerias com entidades de direito privado.
Art. 20. Manter campanhas permanentes de esclarecimento à opinião pública sobre a necessidade de aperfeiçoar a execução da pena, buscando nesse sentido, a cooperação da OAB, dos clubes de serviço, das universidades, da Igreja, de confissões religiosas e instituições similares.
Art. 21. Estimular a composição e instalação de Conselhos da Comunidade em todas as comarcas do País, assim como a descentralização dos Conselhos Penitenciários.
Art. 22. Incentivar a instalação de Centros de Observação Criminológica, forma e modo de ensejar tratamento penitenciário adequado ao condenado.
Art. 23. Recomendar o exato cumprimento do que dispõem os artigos 66, VII e 68, parágrafo único, da LEP, a saber: visitas obrigatórias de Juízes e Promotores de Justiça aos estabelecimentos prisionais.
Art. 24. Proceder à qualificação do pessoal penitenciário, através de programas de formação e aperfeiçoamento, institucionalizando a Escola Penitenciária Nacional e estimulando a criação de escolas análogas nos Estados.
Art. 25. Realizar programas de prevenção e tratamento de DST/AIDS e dependência química, nas unidades penais.
Art. 26. Promover, de modo permanente, assistência jurídica aos condenados, aos presos provisórios, aos internados e aos egressos, através das Defensorias Públicas, dos Serviços de Assistência Judiciária mantidos pela OAB, assim como por Escritórios de Prática Forense dos Cursos ou Faculdades de Direito.
Art. 27. Reconhecer que é imprescindível, para a otimização do sistema penitenciário, seja ele informatizado.
Art. 28. Prever dotações orçamentárias específicas para o setor penitenciário, proibido seu emprego em outra destinação.
Art. 29. Viabilizar, junto ao Congresso Nacional, a remição da pena pela educação, assim como a exclusão da medida de segurança, - a ser encarada como um problema de saúde -, da alçada do Juiz da Execução Penal.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LICÍNIO BARBOSA"