Resolução CNPCP nº 16 de 17/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2003
Dispõe sobre as Diretrizes Básicas de Política Criminal quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a decisão, adotada à unanimidade, do plenário do CNPCP, reunido em 01 e 02.12.2003,
Considerando que, conforme o disposto no art. 64, I, da Lei de Execução Penal, é atribuição deste Conselho a propositura de diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
Considerando a necessidade de atualizar os termos da Resolução do CNPCP nº 5, de 19 de julho de 1999, em face das novas demandas da sociedade, sobretudo no âmbito da segurança;
Considerando que tais demandas, embora exijam uma ampla abordagem, recebem, por vezes, respostas simplistas que reduzem a complexidade da questão ao mero endurecimento das sanções penais;
Considerando que as estratégias de prevenção e de combate à criminalidade englobam políticas públicas de caráter social bem como a atuação do sistema de justiça criminal e que seus princípios basilares devem estar explicitados para que possam guardar profunda coerência;
Considerando que essa coerência advém da vinculação de tais princípios aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nomeadamente a dignidade da pessoa humana vista na sua individualidade e na sua dinâmica inserção social;
Considerando a superação científica do paradigma positivista que tratava a questão da criminalidade apenas na esfera do comportamento individual e o seu enquadramento contemporâneo como problema social de raízes multicausais, a ser enfrentado pelo conjunto da sociedade; resolve:
Art. 1º As Diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária constituem o conjunto de orientações deste Colegiado destinadas aos responsáveis pela concepção e execução de ações relacionadas à prevenção da violência e da criminalidade, à administração da justiça criminal e à execução das penas e das medidas de segurança.
Parágrafo único. A observância das Diretrizes poderá ser especialmente considerada quando da avaliação de proposições e destinação de recursos do Ministério da Justiça.
Art. 2º Os princípios norteadores das Diretrizes do CNPCP, além daqueles adotados pela Constituição Federal e pelos Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil, são:
I - respeito à vida e à dignidade da pessoa humana;
II - concepção do Direito Penal como última instância de controle social;
III - valorização da criatividade na busca de alternativas à prisão;
IV - articulação e harmonização dos órgãos que compõem o sistema de justiça criminal;
V - absoluto respeito à legalidade e aos direitos humanos na atuação do aparato repressivo do Estado;
VI - humanização do sistema de justiça criminal;
VII - comprometimento com a qualidade na prestação do serviço, para incremento da eficiência e da racionalidade do sistema de justiça criminal.
Art. 3º São diretrizes referentes à elaboração legislativa:
I - descriminalização e despenalização de condutas à luz da concepção de intervenção mínima do Direito Penal;
II - defesa do instituto das penas alternativas, como forma de evitar a privação de liberdade, que deve ser imposta excepcionalmente, qual ultima ratio;
III - manutenção do regime progressivo de cumprimento de penas, independentemente da natureza do crime praticado;
IV - oposição ao alargamento das hipóteses de incidência da prisão sem condenação, medida sempre excepcional;
V - adoção de medidas que objetivem o desarmamento;
VI - proteção e amparo às vítimas e testemunhas de crimes.
Art. 4º São diretrizes referentes à administração da justiça:
I - agilização da prestação jurisdicional, com respeito aos institutos do devido processo legal e da ampla defesa;
II - estabelecimento de mecanismos que contribuam para a aproximação entre o Poder Judiciário e a população carente, tais como a Justiça Itinerante e os Centros Integrados de Cidadania;
III - fortalecimento da prestação de assistência jurídica integral à população carente com criação e valorização das Defensorias Públicas em todos os Estados;
IV - criação de varas especializadas para execução de penas e medidas alternativas e transformação das centrais de execução em Juízos igualmente especializados.
Art. 5º São diretrizes referentes à atuação dos órgãos policiais:
I - independência e autonomia da polícia técnico-científica;
II - destinação do profissional de polícia preferencialmente às atividades operacionais;
III - uso de metodologias uniformizadas para coleta de dados estatísticos;
IV - fortalecimento das Corregedorias e dos órgãos de controle externo da polícia;
V - desenvolvimento de estratégias de gestão que prevejam a elaboração de diagnósticos, fixação de metas e avaliação constante de resultados;
VI - integração das forças policiais por meio da compatibilização das áreas de atuação e do intercâmbio de informações;
VII - promoção de ações permanentes com vistas à redução da violência e da letalidade;
VIII - aprimoramento das técnicas científicas de investigação.
Art. 6º São diretrizes referentes à administração penitenciária:
I - construção preferencial de unidades, com no máximo 500 vagas, buscando-se evitar a permanência de presos condenados e provisórios em delegacias de polícia;
II - cumprimento de pena privativa de liberdade em estabelecimentos prisionais próximos à residência da família do condenado;
III - promoção permanente de assistência jurídica aos presos provisórios, internados e egressos, prioritariamente pelas Defensorias Públicas, e, secundariamente, pelos Cursos e pelas Faculdades de Direito, pelos Serviços de Assistência Judiciária da OAB e por instituições congêneres;
IV - realização de Programas e Projetos Especiais de Prevenção e Tratamento de DST/AIDS, Tuberculose e Dependência Química nas unidades penais e hospitalares;
V - desenvolvimento de ações médico-psico-odontológicas e sociais em todos os ambulatórios das unidades penais;
VI - classificação inicial dos condenados para orientar a execução da pena e sua submissão a exame admissional de saúde.
Art. 7º São diretrizes referentes à formação dos operadores do sistema de justiça criminal:
I - inclusão nos currículos das Faculdades de Direito, de preferência como obrigatórias, das disciplinas Criminologia e Direito da Execução Penal;
II - incentivo a visitas, assim como estágios em estabelecimentos penitenciários e órgãos de execução penal;
III - integração curricular dos cursos de formação das diversas carreiras policiais;
IV - promoção do intercâmbio entre os corpos docente e discente das Escolas de Advocacia, da Magistratura, do Ministério Público, das Academias de Polícia e das Academias Penitenciárias;
V - desenvolvimento de módulos específicos de gestão e liderança para os ocupantes de cargos de chefia e direção;
VI - ênfase na natureza de prestação de serviço público da atividade dos profissionais do sistema de justiça criminal;
VII - elaboração de convênios com Universidades e Centros de Pesquisa para a realização dos Cursos Superiores de Polícia (CSP).
Art. 8º São diretrizes referentes às políticas públicas de prevenção:
I - integração entre as áreas de governo e a comunidade na prestação de serviços de natureza social, com atenção à família do preso e ao egresso;
II - realização e diagnósticos locais com ampla participação das lideranças e organizações comunitárias para identificação dos projetos de maior pertinência e necessidade;
III - valorização do papel dos municípios no desenvolvimento das políticas públicas locais;
IV - estímulo aos órgãos e mecanismos que viabilizam a participação da comunidade no sistema de justiça criminal.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor a data de sua publicação e revoga especialmente a Resolução nº 5 de 19 de julho de 1999.
ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA