Resolução CNPCP nº 16 de 17/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2003

Dispõe sobre as Diretrizes Básicas de Política Criminal quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a decisão, adotada à unanimidade, do plenário do CNPCP, reunido em 01 e 02.12.2003,

Considerando que, conforme o disposto no art. 64, I, da Lei de Execução Penal, é atribuição deste Conselho a propositura de diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

Considerando a necessidade de atualizar os termos da Resolução do CNPCP nº 5, de 19 de julho de 1999, em face das novas demandas da sociedade, sobretudo no âmbito da segurança;

Considerando que tais demandas, embora exijam uma ampla abordagem, recebem, por vezes, respostas simplistas que reduzem a complexidade da questão ao mero endurecimento das sanções penais;

Considerando que as estratégias de prevenção e de combate à criminalidade englobam políticas públicas de caráter social bem como a atuação do sistema de justiça criminal e que seus princípios basilares devem estar explicitados para que possam guardar profunda coerência;

Considerando que essa coerência advém da vinculação de tais princípios aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nomeadamente a dignidade da pessoa humana vista na sua individualidade e na sua dinâmica inserção social;

Considerando a superação científica do paradigma positivista que tratava a questão da criminalidade apenas na esfera do comportamento individual e o seu enquadramento contemporâneo como problema social de raízes multicausais, a ser enfrentado pelo conjunto da sociedade; resolve:

Art. 1º As Diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária constituem o conjunto de orientações deste Colegiado destinadas aos responsáveis pela concepção e execução de ações relacionadas à prevenção da violência e da criminalidade, à administração da justiça criminal e à execução das penas e das medidas de segurança.

Parágrafo único. A observância das Diretrizes poderá ser especialmente considerada quando da avaliação de proposições e destinação de recursos do Ministério da Justiça.

Art. 2º Os princípios norteadores das Diretrizes do CNPCP, além daqueles adotados pela Constituição Federal e pelos Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil, são:

I - respeito à vida e à dignidade da pessoa humana;

II - concepção do Direito Penal como última instância de controle social;

III - valorização da criatividade na busca de alternativas à prisão;

IV - articulação e harmonização dos órgãos que compõem o sistema de justiça criminal;

V - absoluto respeito à legalidade e aos direitos humanos na atuação do aparato repressivo do Estado;

VI - humanização do sistema de justiça criminal;

VII - comprometimento com a qualidade na prestação do serviço, para incremento da eficiência e da racionalidade do sistema de justiça criminal.

Art. 3º São diretrizes referentes à elaboração legislativa:

I - descriminalização e despenalização de condutas à luz da concepção de intervenção mínima do Direito Penal;

II - defesa do instituto das penas alternativas, como forma de evitar a privação de liberdade, que deve ser imposta excepcionalmente, qual ultima ratio;

III - manutenção do regime progressivo de cumprimento de penas, independentemente da natureza do crime praticado;

IV - oposição ao alargamento das hipóteses de incidência da prisão sem condenação, medida sempre excepcional;

V - adoção de medidas que objetivem o desarmamento;

VI - proteção e amparo às vítimas e testemunhas de crimes.

Art. 4º São diretrizes referentes à administração da justiça:

I - agilização da prestação jurisdicional, com respeito aos institutos do devido processo legal e da ampla defesa;

II - estabelecimento de mecanismos que contribuam para a aproximação entre o Poder Judiciário e a população carente, tais como a Justiça Itinerante e os Centros Integrados de Cidadania;

III - fortalecimento da prestação de assistência jurídica integral à população carente com criação e valorização das Defensorias Públicas em todos os Estados;

IV - criação de varas especializadas para execução de penas e medidas alternativas e transformação das centrais de execução em Juízos igualmente especializados.

Art. 5º São diretrizes referentes à atuação dos órgãos policiais:

I - independência e autonomia da polícia técnico-científica;

II - destinação do profissional de polícia preferencialmente às atividades operacionais;

III - uso de metodologias uniformizadas para coleta de dados estatísticos;

IV - fortalecimento das Corregedorias e dos órgãos de controle externo da polícia;

V - desenvolvimento de estratégias de gestão que prevejam a elaboração de diagnósticos, fixação de metas e avaliação constante de resultados;

VI - integração das forças policiais por meio da compatibilização das áreas de atuação e do intercâmbio de informações;

VII - promoção de ações permanentes com vistas à redução da violência e da letalidade;

VIII - aprimoramento das técnicas científicas de investigação.

Art. 6º São diretrizes referentes à administração penitenciária:

I - construção preferencial de unidades, com no máximo 500 vagas, buscando-se evitar a permanência de presos condenados e provisórios em delegacias de polícia;

II - cumprimento de pena privativa de liberdade em estabelecimentos prisionais próximos à residência da família do condenado;

III - promoção permanente de assistência jurídica aos presos provisórios, internados e egressos, prioritariamente pelas Defensorias Públicas, e, secundariamente, pelos Cursos e pelas Faculdades de Direito, pelos Serviços de Assistência Judiciária da OAB e por instituições congêneres;

IV - realização de Programas e Projetos Especiais de Prevenção e Tratamento de DST/AIDS, Tuberculose e Dependência Química nas unidades penais e hospitalares;

V - desenvolvimento de ações médico-psico-odontológicas e sociais em todos os ambulatórios das unidades penais;

VI - classificação inicial dos condenados para orientar a execução da pena e sua submissão a exame admissional de saúde.

Art. 7º São diretrizes referentes à formação dos operadores do sistema de justiça criminal:

I - inclusão nos currículos das Faculdades de Direito, de preferência como obrigatórias, das disciplinas Criminologia e Direito da Execução Penal;

II - incentivo a visitas, assim como estágios em estabelecimentos penitenciários e órgãos de execução penal;

III - integração curricular dos cursos de formação das diversas carreiras policiais;

IV - promoção do intercâmbio entre os corpos docente e discente das Escolas de Advocacia, da Magistratura, do Ministério Público, das Academias de Polícia e das Academias Penitenciárias;

V - desenvolvimento de módulos específicos de gestão e liderança para os ocupantes de cargos de chefia e direção;

VI - ênfase na natureza de prestação de serviço público da atividade dos profissionais do sistema de justiça criminal;

VII - elaboração de convênios com Universidades e Centros de Pesquisa para a realização dos Cursos Superiores de Polícia (CSP).

Art. 8º São diretrizes referentes às políticas públicas de prevenção:

I - integração entre as áreas de governo e a comunidade na prestação de serviços de natureza social, com atenção à família do preso e ao egresso;

II - realização e diagnósticos locais com ampla participação das lideranças e organizações comunitárias para identificação dos projetos de maior pertinência e necessidade;

III - valorização do papel dos municípios no desenvolvimento das políticas públicas locais;

IV - estímulo aos órgãos e mecanismos que viabilizam a participação da comunidade no sistema de justiça criminal.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor a data de sua publicação e revoga especialmente a Resolução nº 5 de 19 de julho de 1999.

ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA