Resolução SEF nº 4998 DE 25/04/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 2017

Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2017, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2016 nos Municípios de Extrema e Paracatu.

O Secretário de Estado de Fazenda DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º Esta Resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela "B" do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886 , de 1º de julho de 1997:

I - o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da Taxa;

II - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2017;

III - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2016, em valores proporcionais, nos Municípios de Extrema e Paracatu.

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 2º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.

Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.

Art. 3º Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:

I - área privativa da unidade autônoma;

II - área da vaga de garagem da unidade autônoma; e

III - área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.

Parágrafo único. Para o cadastramento de ofício a SEF poderá arbitrar a área do imóvel enquanto não efetuada a entrega da documentação comprovando a área exata a ser utilizada para a cobrança da Taxa.

Art. 5º Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na Norma Técnica NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.

§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.2, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

§ 2º A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:

I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;

II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.

§ 3º Na hipótese de contribuinte que possua Unidade Auxiliar, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica conforme tabela constante do Anexo I desta Resolução.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.

CAPÍTULO III - DO PRAZO E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DA TAXA

Art. 7º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2017 deverá ser efetuado até o dia 31 de maio de 2017, relativamente às edificações localizadas em município constante do Anexo II desta Resolução e nos demais municípios que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).

Art. 8º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2016, relativamente aos Municípios de Extrema e Paracatu, deverá ser efetuado até o dia 31 de maio de 2017 e terá o seu valor calculado proporcionalmente à razão de 11/12 (onze doze avos) para o município de Extrema e 7/12 (sete doze avos) para o município de Paracatu.

Art. 10. O responsável pelo pagamento a que se refere o art. 9º ou o contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, que tenha, até a data de vencimento estabelecida nos arts. 7º e 9º desta Resolução, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva Taxa e obtido o deferimento da Administração Fazendária, poderá recolher o tributo até 30 de junho de 2017 sem encargos.

Parágrafo único. Vencida a data limite para pagamento de que trata o caput, os encargos serão calculados com base na data estabelecida nos arts. 7º e 9º desta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de Abril de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I (a que se refere o § 3º do art. 5º da Resolução nº 4998/2017)

Unidades Auxiliares CIE
Almoxarifado *
Centro Processamento de Dados 400
Centro de Treinamento 300
Depósito Fechado *
Escritório Administrativo 700
Garagem 200
Oficina de reparação 300
Ponto de exposição *
Posto de coleta *
Sede Administrativa 700
unidade de abastecimento combustível 300

ANEXO II (a que se refere o art. 7º da Resolução nº 4998/2017)

Item Código do Município Município
1 16 Alfenas
2 35 Araguari
3 40 Araxá
4 50 Baldim
5 56 Barbacena
6 62 Belo Horizonte
7 67 Betim
8 90 Brumadinho
9 100 Caeté
10 115 Campos Altos
11 125 Capim Branco
12 134 Caratinga
13 783 Confins
14 183 Conselheiro Lafaiete
15 186 Contagem
16 194 Coronel Fabriciano
17 209 Curvelo
18 216 Diamantina
19 223 Divinópolis
20 241 Esmeraldas
21 251 Extrema
22 260 Florestal
23 261 Formiga
24 271 Frutal
25 277 Governador valadares
26 287 Guaxupé
27 298 Ibirité
28 301 Igarapé
29 313 Ipatinga
30 317 Itabira
31 322 Itaguara
32 324 Itajubá
33 337 Itatiaiuçu
34 338 Itaúna
35 342 Ituiutaba
36 344 Iturama
37 346 Jaboticatubas
38 351 Janaúba
39 352 Januária
40 740 Juatuba
41 367 Juiz de Fora
42 376 Lagoa Santa
43 382 Lavras
44 384 Leopoldina
45 394 Manhuaçu
46 809 Mário Campos
47 407 Mateus Leme
48 411 Matozinhos
49 433 Montes Claros
50 439 Muriaé
51 448 Nova Lima
52 452 Nova Serrana
53 366 Nova união
54 456 Oliveira
55 461 Ouro Preto
56 471 Pará de Minas
57 470 Paracatu
58 479 Passos
59 480 Patos de Minas
60 481 Patrocínio
61 493 Pedro Leopoldo
62 512 Pirapora
63 515 Pium-í
64 518 Poços de Caldas
65 521 Ponte Nova
66 525 Pouso Alegre
67 539 Raposos
68 546 Ribeirão das Neves
69 548 Rio Acima
70 553 Rio Manso
71 567 Sabará
72 578 Santa Luzia
73 758 Santana do Paraíso
74 625 São João Del Rei
75 846 São Joaquim de Bicas
76 763 São José da Lapa
77 637 São Lourenço
78 647 São Sebastião do Paraíso
79 850 Sarzedo
80 672 Sete Lagoas
81 683 Taquaraçu de Minas
82 686 Teófilo Otoni
83 687 Timóteo
84 693 Três Corações
85 699 ubá
86 701 uberaba
87 702 uberlândia
88 704 unaí
89 707 varginha
90 712 vespasiano
91 713 viçosa