Resolução CFF nº 498 de 16/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2008

Define a adoção de eleição eletrônica para as funções da Lei Federal nº 3.820/60.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFF nº 503, de 29.05.2009, DOU 08.06.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a organização administrativa federativa e especialmente as disposições do art. 6º, alíneas g e r da Lei Federal nº 3.820/60,

Resolve:

Art. 1º A investidura das funções públicas da Lei Federal nº 3.820/60 serão realizadas por sufrágio eletrônico, mediante parceria com a Justiça Eleitoral.

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão disponibilizar as ações e encaminhar ao Conselho Federal de Farmácia os dados necessários a realização de sufrágio eletrônico, para fins de procedimento unificado junto ao Tribunal Superior Eleitoral, até 30 de abril do ano da realização das eleições.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Conselho Regional de Farmácia, justificar a impossibilidade de cumprimento do caput deste artigo.

Art. 3º O Conselho Federal de Farmácia baixará instruções normativas para a execução desta resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente de Conselho"