Resolução CJF nº 498 de 20/03/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2006
Regulamenta a Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge de que trata o art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CJF nº 5, de 14.03.2008, DOU 19.03.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2004.16.3967, em sessão realizada em 3 de março de 2006, resolve:
Das Disposições Gerais
Art. 1º A Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge poderá, a critério da Administração, ser concedida aos servidores do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus em conformidade com esta Resolução.
Art. 2º A licença poderá ser concedida, a critério da Administração, ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exterior, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A concessão será por prazo indeterminado, enquanto perdurar o vínculo matrimonial ou a união estável.
§ 2º Não faz jus ao afastamento o servidor sem vínculo efetivo com o Conselho da Justiça Federal ou com a Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Da Licença para Acompanhamento sem Remuneração
Art. 3º O período de licença para acompanhamento do cônjuge sem remuneração não será contado para nenhum efeito, exceto para aposentadoria na hipótese do art. 6º desta Resolução.
Parágrafo único. O período em que o servidor esteve afastado sem remuneração suspende o estágio probatório, a aquisição da estabilidade e a concessão de progressão ou promoção funcional.
Do Exercício Provisório
Art. 4º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, em atividade compatível com seu cargo.
Parágrafo único. O período de exercício provisório será contado para todos os efeitos legais.
Do Pedido
Art. 5º O pedido de concessão deverá ser formalizado na unidade de recursos humanos do órgão de origem, instruído com os documentos comprobatórios do deslocamento do cônjuge ou companheiro e da comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável.
§ 1º Para comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável, o servidor deverá apresentar um dos seguintes documentos:
I - certidão de casamento;
II - documentação idônea, no caso de companheiro ou companheira.
§ 2º A apresentação dos documentos referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo fica dispensada na hipótese de constar o nome do cônjuge, da companheira ou do companheiro nos assentamentos individuais do servidor, na forma do art. 241 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º Anualmente, o servidor deverá encaminhar ao órgão de origem declaração que ateste o deslocamento e manutenção do vínculo matrimonial ou da união estável.
Da Vinculação ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público
Art. 6º Será assegurada ao servidor licenciado a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
Das Disposições Finais
Art. 7º A licença de que trata esta Resolução não será concedida durante o período em que o servidor se encontrar afastado por qualquer dos motivos previstos em lei.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Min. EDSON VIDIGAL"