Resolução CONFEF nº 497 DE 18/08/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2023

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Educação Física (CREFs) de que trata o parágrafo único do artigo 5º-E da Lei Nº 9696/1998 e dá outras providências.

Nota: - Alteração Futura: (Revogado pela Resolução CREFS Nº 563 DE 22/11/2024, efeitos a partir de 01/01/2025):

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e, e:

CONSIDERANDO os termos do parágrafo único do art. 5º-E da Lei nº 9.696/1998, que destina, obrigatoriamente, 25% (vinte e cinco por cento) da receita do CONFEF de que trata o inciso II do art. 5º-F da lei em questão ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs;  

CONSIDERANDO os termos dispostos no Acórdão TCU-Plenário 1925/2019 que determina que as transferências de recursos entre Conselhos Federais e Regionais devem ocorrer com base em critérios objetivos;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação do Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO a premência de regulamentar os procedimentos para criação e utilização do Fundo de Desenvolvimento em comento;

CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 04 de Agosto de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, na forma que apresenta esta Resolução.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2° - O Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Educação Física – CREFs, nos termos do parágrafo único do art. 5º-E da Lei nº 9.696/1998, constitui-se do montante referente a 25% (vinte e cinco por cento) da receita do CONFEF de que trata o inciso II do art. 5º-F da Lei nº 9.696/1998, destinado a criar condições para desenvolver a melhoria contínua dos resultados e de efetividade dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs no desempenho de suas finalidades, para fortalecer o Sistema CONFEF/CREFs.

Parágrafo único – As transferências de que trata o caput deste artigo dar-se-ão através de convênio a ser firmado entre o CONFEF e os CREFs para a execução de projetos que envolvam a transferência de recursos financeiros provenientes do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.

Art. 3° -Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - concedente: CONFEF, entidade responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do convênio;

II - convenente: CREF com o qual é pactuada a execução de projetos por meio de convênio;

III - convênio: acordo ou ajuste que disciplina a transferência de recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, visando à execução de projetos;

IV - etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta;

V - meta: parcela quantificável do objeto descrita no projeto;

VI - objeto: produto do convênio, observados o projeto e as suas finalidades;

VII - projeto: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra, aquisição do bem ou prestação do serviço, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avalição do custo a ser despendido e a definição dos métodos e do prazo de execução;

VIII - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo alterar, complementar ou corrigir um ou mais termos do convênio já celebrado, vedada a modificação do objeto aprovado.

Art. 4° - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs visa prover recursos financeiros para execução de projetos apresentados pelos CREFs, na forma do presente regulamento.

Art. 5° - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs se constitui em um meio para fortalecer a atuação dos Conselhos Regionais de Educação Física, com a finalidade de apoiar financeira e tecnicamente seus projetos de desenvolvimento institucional na visão ampla da fiscalização, infraestrutura física e tecnológica e de inovação na busca contínua por resultados de eficiência, eficácia e efetividade dos mesmos, com vistas ao desempenho integrado de suas funções.

Art. 6° -O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs tem as seguintes diretrizes:

I - a distribuição de recursos será feita unicamente por meio de projetos de iniciativa do CREF e do CONFEF, este, de interesse coletivo do Sistema CONFEF/CREFs;

II - os recursos do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs são provenientes da receita do CONFEF, aprovados em orçamento e distribuídos na forma de que trata o Regimento Interno do CONFEF;

III - para a adequada distribuição dos recursos, serão adotados pelo CONFEF índices e parâmetros para avaliação dos projetos e mecanismos de acompanhamento e avaliação de resultados do CREF e do Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 7° -O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs tem como propósito:

I - promover o desenvolvimento institucional nos aspectos administrativo, econômico, financeiro e social do Sistema CONFEF/CREFs, mediante uma gestão orientada a resultados sustentáveis;

II - investir recursos financeiros e técnicos e monitorar os resultados dos CREFs nos seus projetos, com vistas à uniformização de procedimentos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, principalmente na área da fiscalização.

CAPÍTULO lI DOS PROJETOS: TIPOS E CARACTERÍSTICAS

Art. 8° -O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs objetiva a transferência financeira aos seguintes tipos de projetos:

I - Projeto de Fiscalização da Profissão de Educação Física;

II - Projeto de Desenvolvimento Integrado do CREF;

III - Projeto de Infraestrutura Física;

IV - Projeto Coletivo de Interesse Comum do Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 9° -Os projetos destinados ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs terão as seguintes características: 

I - Projeto de Fiscalização da Profissão de Educação Física:

a) Finalidade: realizar ações do Plano Anual de Fiscalização; 

b) Requisitos para habilitação, além dos demais previstos neste Regulamento, apresentação de: 

1 - Plano Anual de Fiscalização aprovado pelo Plenário do CONFEF;

2 - Acordo de Resultados e seus formulários, devidamente assinados pelo Presidente do CREF;

3 - Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF. 

II - Projeto de Desenvolvimento Integrado:

a) Finalidade: prover o desenvolvimento integrado das Unidades Operacionais do CREF, constantes em um único projeto, com objetivos e metas nas seguintes áreas:

1 - relacionamento com estudantes, egressos, Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas que ofereçam serviço em atividades físicas, exercícios físicos e atividades esportivas;

2 - adequação da estrutura de Informática e Tecnologia da Informação;

3 - desenvolvimento de recursos humanos;

4 - modernização administrativa de processos internos, com critérios de qualidade da gestão;

5 - realização de eventos institucionais;

6 - campanhas de publicidade e comunicação.

b) Requisitos para habilitação, além dos demais previstos neste Regulamento, apresentação de:

1 - Acordo de Resultados e seus formulários, devidamente assinados pelo Presidente do CREF;

2 - Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF.

III - Projeto de Infraestrutura Física:

a) Finalidade: dotar especificamente a infraestrutura física da sede do CREF e de suas Seccionais, tanto no aspecto referente à aquisição quanto nas atividades da área técnica de arquitetura e engenharia para:

1 - Aquisição de imóvel;

2 - Construção;

3 - Reforma e ampliação;

4 - Mobiliário e ambientação.

b) Requisitos para habilitação, além dos demais previstos neste Regulamento, apresentação de:

1 - Projeto arquitetônico com as respectivas plantas e outros;

2 - Projeto de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, lógico e outros) com memorial descritivo;

3 - Licenças, laudos e documentação legal, Atestado de Responsabilidade Técnica (ART), assinados por profissionais devidamente habilitados;

4 - Acordo de Resultados e seus formulários, devidamente assinados pelo Presidente do CREF;

5 - Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF.

IV - Projeto Coletivo de interesse comum do Sistema CONFEF/CREFs:

a) Finalidade: dispor recursos financeiros para financiar iniciativas de interesse comum aos CREFs que promovam:

1 - serviços de padronização de procedimentos e normas;

2 - racionalização do uso de recursos em aquisições e novas tecnologias;

3 - ações para o avanço científico, técnico e metodológico;

4 - outras atividades, a critério do CONFEF.

b) Requisito para habilitação, além dos previstos neste Regulamento, apresentação de:

1 - Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CONFEF. 

Art. 10 - Os projetos serão, obrigatoriamente, vinculados às finalidades institucionais do Sistema CONFEF/CREFs e deverão conter despesas compatíveis e intrínsecas à implementação dos objetivos geral e específicos. 

Art. 11 - A apresentação de projetos que contenham, no todo ou em parte, despesas correntes deverão ser avaliadas pela Coordenadoria Técnica do CONFEF, estar explicitados e devidamente vinculados às finalidades do projeto.

§ 1° - O pagamento de diárias, passagens e despesas com locomoção podem ser realizados somente para integrantes da equipe executora, tais como consultores, instrutores, palestrantes, técnicos, entre outros participantes previamente designados para atividades previstas no contexto do projeto aprovado, obedecendo à Resolução do CREF que normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação,  gratificação por presença e de despesas com locomoção.

§ 2°- As despesas com deslocamentos destinadas exclusivamente para veículos de propriedade do CREF, deverão estar previamente estabelecidas no projeto aprovado pela Coordenadoria Técnica do CONFEF.

Art. 12 - Os projetos serão cadastrados unicamente no sistema disponível no endereço eletrônico https://sistemas.confef.org.br/. 

Parágrafo único - O prazo para cadastramento de projetos contar-se-á do primeiro dia útil do mês de janeiro até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

CAPÍTULO IlI DA ESTRUTURA DOS PROJETOS

Art. 13 - Os projetos a que se refere o art. 9° desta Resolução deverão conter em sua estrutura os seguintes requisitos:

I – Diagnóstico da situação técnico administrativa e financeira atual do CREF dos últimos 2 (dois) anos, nos termos do modelo anexo IV;

II - Justificativa da situação que ensejou a elaboração do projeto;

III - Metas mensuráveis compatíveis com os objetivos a serem atingidos;

IV - Ações a desenvolver, compatíveis com as metas estabelecidas;

V – Cronograma de execução,    preferencialmente limitado ao exercício corrente;

VI – Previsão dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs necessários para a execução do projeto;

VII - Cronograma de desembolso financeiro;

VIII – Resultados esperados, conforme art. 7° desta Resolução, a serem incluídos no Acordo de Resultados;

IX - Agente designado como responsável pela execução do projeto;

X - Relação da equipe executora;

XI - Projetos técnicos de engenharia e arquitetônico, laudos, cálculos e memorial descritivo por profissional devidamente habilitado, Atestado de Responsabilidade Técnica (ART), quando se tratar de aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóvel da sede do CREF ou de sua Seccional;

XII - Outros elementos, a critério da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, com base em Parecer exarado pela Coordenadoria Técnica do CONFEF.

CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS PARA ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS

Art. 14 - A aprovação de projetos pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, com base em estudo procedido pela Coordenadoria Técnica do CONFEF, fica condicionada à comprovação de que o proponente, na data de apreciação dos projetos, atenda aos seguintes requisitos:

I – apresentação de balancetes mensais do CREF;

II –regularidade do repasse da receita legal do CONFEF;

III - prestação de contas de recursos recebidos de anos anteriores do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs;

IV - prestação de contas de recursos destinados pelo CONFEF para eventos;

V – prestação de contas de quaisquer valores transferidos pelo CONFEF e que exijam comprovação da aplicação dos recursos;

VI - apresentação das prestações de contas dos exercícios anteriores;

VII - remessa da coleta mensal de dados;

VIII – declaração de cumprimento das Resoluções do CONFEF (Anexo V).

§ 1° - Os requisitos serão monitorados pela Coordenadoria Técnica do CONFEF e informado à Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.

§ 2° - Não serão objeto de análise os projetos apresentados por CREF que, no dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, se encontrar em situação de inadimplência com o repasse de receitas do CONFEF, nos termos da Lei n° 9.696/1998.

Art. 15 - A Coordenadoria Técnica do CONFEF:

I – analisará detalhadamente  cada  projeto aprovado com base em critérios técnicos estabelecidos; 

II - avaliará cada um dos requisitos constantes da estrutura do projeto, referidos no art. 13 desta Resolução, quanto à:

a) coerência entre eles; e 

b) a finalidade do projeto.

Parágrafo único – Após análise dos requisitos de que trata o caput deste artigo, a Coordenadoria Técnica enviará Parecer à Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.

Art. 16 – A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs poderá vetar os itens que não estiverem de acordo com o estabelecido nesta Resolução e que não sejam de melhor eficiência, eficácia  e  efetividade dos CREFs no desempenho das suas finalidades.

Art. 17 - Os responsáveis pelos projetos apresentados serão os próprios CREFs.

Art. 18 - Compete à Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs aprovar os projetos e encaminhar à Diretoria do CONFEF para análise e submissão ao Plenário do CONFEF. 

CAPÍTULO V DOS RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Art. 19 - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs contará, para a realização de sua finalidade, com os recursos orçamentários do CONFEF no montante de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita de que trata o inciso II do art. 5º-E da Lei nº 9.696/1998, observados os termos do art. 25 desta Resolução.

Parágrafo único – Dentro do montante que cabe a cada CREF referente a receita de que trata o caput deste artigo, o Fundo de Desenvolvimento dos CREFs assegurará os recursos necessários ao atendimento dos projetos aprovados no exercício e àqueles cuja execução venha justificadamente a ocorrer no exercício seguinte à sua aprovação.

Art. 20 - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs serão utilizados pelos CREFs contemplados, única e exclusivamente, na finalidade objeto do convênio para cobertura de despesas decorrentes da execução do projeto aprovado.

Art. 21 - Os recursos concedidos serão, obrigatoriamente, depositados e geridos em conta corrente específica do convênio, junto a instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade serão mantidos em fundo de aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei.

Parágrafo único - Os rendimentos das aplicações financeiras serão utilizados, exclusivamente, no objeto do convênio, sujeitos às mesmas regras de prestação de contas estabelecidas para os recursos transferidos.

Art. 22 - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs terá um controle específico da composição dos seus recursos e respectivos desembolsos com o apoio da Coordenadoria Técnica do CONFEF.

Art. 23 - Os valores relativos aos projetos não executados enviados pelos CREFs, bem como o saldo remanescente da conta bancária de movimento e de aplicação financeira pertinente ao Fundo de que trata esta Resolução, serão somados e rateados novamente entre os CREFs que se enquadrem nos critérios para participação do referido rateio.

Art. 24 - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs serão depositados e geridos em conta bancária específica, administrados de forma centralizada pelo CONFEF, com o apoio da sua Coordenadoria Técnica, e enquanto não empregados na sua finalidade serão mantidos em fundo de aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei.

CAPÍTULO VI DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 

Art. 25 – O valor global do projeto deverá constar da previsão orçamentária da despesa do CONFEF e da receita e da despesa dos CREFs, do exercício a ser implantado.

Parágrafo único – Para fins de cumprimento do disposto neste artigo:

I – O CONFEF divulgará, por ocasião da Prestação de Contas prevista no inciso VII do artigo 85 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), referente ao segundo trimestre, o valor previsto no parágrafo único do art. 5º-E da Lei nº 9.696/1998;

II – A base de cálculo do montante do inciso anterior compreenderá os valores arrecadados de 01 julho do exercício imediatamente anterior a 30 de junho do exercício corrente.

CAPÍTULO VII DO CONVÊNIO

Art. 26 - A adesão ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs far-se-á por meio de assinatura de convênio, cujo modelo passa a integrar a presente Resolução, Anexo I, após a devida deliberação pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs e aprovação pelo Plenário do CONFEF.

Parágrafo único - A vigência do convênio terá início a partir da publicação do extrato no sítio eletrônico do CONFEF, que será providenciada no prazo de até 10 (dez) dias a contar da:

I – assinatura do convênio;

II – apresentação do cronograma atualizado de execução, quando for o caso.

CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO

Art. 27 - O convênio será executado em estrita observância às cláusulas avençadas e normas pertinentes, inclusive esta Resolução, sendo vedado:

I - alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado;

II - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;

III - realizar despesas em data anterior à vigência do convênio;

IV - efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

V - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no projeto.

Parágrafo único - As despesas realizadas em desconformidade com o disposto neste artigo serão de responsabilidade exclusiva do CREF.

Art. 28 - O convênio poderá ser alterado, em casos excepcionais, mediante apresentação de proposta escrita devidamente justificada pelo interessado, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência do convênio, desde que aprovado pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs. 

§ 1º - Será celebrado termo aditivo ao convênio quando a alteração se tratar de prorrogação de vigência ou em acréscimo do valor da transferência financeira pelo CONFEF. 

§ 2º - Quando apurado eventual saldo financeiro, após a conclusão do objeto explicitado no convênio, o mesmo poderá ser aplicado na ampliação das metas conveniadas, mediante proposta a ser formalizada conforme disposto no caput deste artigo, acrescida das seguintes informações: 

I - justificativa da ampliação da meta física;

II - comprovação da existência de saldo financeiro; e

III - prazo adicional para cumprimento das novas metas, se for o caso, respeitando o limite estabelecido no parágrafo único do art. 29 desta Resolução. 

Art. 29 - O prazo de execução do convênio não poderá exceder ao estabelecido pelo seu cronograma de execução, cabendo à Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs analisar os casos de excepcionalidade, quando demandados formalmente pelos CREFs. 

Parágrafo único - Os cronogramas de execução e desembolso financeiro contemplarão ações somente a partir do mês de abril do ano em que for apresentado o projeto, limitados ao dia 31 de Dezembro do ano corrente.

CAPÍTULO IX DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 30 - A liberação dos recursos se dará em até 15 (quinze) dias após a publicação do extrato do convênio no sítio eletrônico do CONFEF, desde que atendidos os requisitos constantes no art. 14 desta Resolução.

Parágrafo único - Caso não haja disponibilidade financeira no Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, os recursos serão liberados posteriormente, de acordo com a composição gradativa do mesmo. 

CAPÍTULO X DO ACORDO DE RESULTADOS

Art. 31 - O Acordo de Resultados (Anexo II) é um documento formal, parte integrante do projeto apresentado pelo CREF e será expresso em resultados absolutos e valores relativos aos seguintes indicadores de resultados:

I - montante de aumento da receita com a arrecadação de anuidades, taxas e outros serviços;

II - aumento do número de registros de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas;

III - aumento do número de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas adimplentes;

IV - evolução dos dados de desempenho da fiscalização, adotados pelo CREF;

V - número de palestras de divulgação da profissão em Instituições de Ensino Superior (IES) e em outros segmentos locais ao ano.

§ 1° - Os indicadores de resultados a serem inseridos pelo CREF no Acordo de Resultados para o exercício de implementação do projeto, serão apurados com base na evolução do CREF, referente aos 2 (dois) últimos exercícios consecutivos para cada um dos indicadores de resultados contidos neste artigo.

§ 2° - O Acordo de Resultados será formalmente informado pelo CREF ao CONFEF, após decisão do seu Plenário, por meio da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs para o ano em curso do projeto.

CAPÍTULO X DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 32 - O CREF apresentará a prestação de contas ao CONFEF, na conformidade da lista de verificação (Anexo III), a ser analisada previamente pela Coordenadoria Técnica do CONFEF, que emitirá Parecer para análise da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.

Art. 33 - As prestações de contas serão encaminhadas ao Plenário do CONFEF para aprovação, após deliberação da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, devidamente ratificada pela Diretoria do CONFEF. 

Art. 34 - O prazo para apresentação da prestação de contas final será de até 30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio, estabelecida conforme o disposto no parágrafo único do art. 28 desta Resolução.

§ 1° - Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução do objeto do projeto publicado no sítio eletrônico do CONFEF, nem utilização dos recursos, a devolução à conta do Fundo de Desenvolvimento deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora e sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.

§ 2° - Se, ao término do prazo estabelecido, o CREF não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1° deste artigo, a Diretoria do CONFEF:

I-  registrará a inadimplência no Sistema do Fundo de Desenvolvimento por omissão do dever de prestar contas; 

II- comunicará o fato ao Plenário do CONFEF, para fins de instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento;

III - adotará outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.

§ 3° - Cabe ao Presidente do CREF em exercício prestar contas dos recursos provenientes de instrumentos firmados pelos seus antecessores.

§ 4° - Na impossibilidade de atender ao disposto no § 3° deste artigo, deverá ser apresentado ao CONFEF justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas em desfavor dos responsáveis.

§ 5° -  O CONFEF suspenderá de imediato o registro da inadimplência, sem prejuízo da instauração da Tomada de Contas Especial, desde que o atual Presidente do CREF seja outro que não o faltoso. 

Art. 35 - Constatada a omissão do dever de prestar contas o CREF restituirá ao Fundo de Desenvolvimento o valor repassado, atualizado monetariamente pelo sistema de Débito do Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.

Art. 36 - Os recursos não utilizados, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Fundo de Desenvolvimento, ao término da execução do convênio, e sua devolução será comprovada no momento da apresentação da prestação de contas.

CAPÍTULO XI DA GESTÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS CREFs

Art. 37 - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs terá como Responsáveis pela gestão:

I - dos projetos: uma Comissão Permanente, designada por Portaria do Presidente do CONFEF, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Resolução;

II - dos recursos: a Diretoria do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, seu financiador.

Art. 38 - A Comissão Permanente que administrará o Fundo de Desenvolvimento dos CREFs terá a seguinte composição:

I - 2 (dois) Conselheiros Federais Titulares, representando o CONFEF; 

II – Secretário da Câmara de Presidentes do CONFEF.

§ 1° - Dentre os Conselheiros Federais mencionados no inciso I do caput deste artigo será eleito o Coordenador da Comissão.

§ 2° - No caso de ausências e impedimentos eventuais, o Conselheiro Federal será substituído por outro Conselheiro.

§ 3° - Os Membros da Comissão Permanente serão nomeados pelo Presidente para mandato de até 04 (quatro) anos, com início em 1° de janeiro e encerrando-se no dia 31 de dezembro do último do mandato, com exceção do primeiro ano em que o início do mandato ocorrerá na data da nomeação. 

Art. 39 - A Comissão Permanente reunir-se-á sempre que for convocada pelo seu Coordenador, correndo as despesas das suas reuniões por conta do CONFEF.

Art. 40 - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs será responsável pelo acompanhamento e monitoramento dos projetos aprovados, conforme o cronograma de execução constante dos projetos, devendo adotar procedimentos, instrumentos, meios e recursos necessários a esta atividade.

Parágrafo único - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs poderá realizar visitas in loco ou delegar à Coordenadoria Técnica, para avaliar os projetos, correndo as despesas por conta do CONFEF.

Art. 41 - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, em seu desempenho, é de natureza analítica e deliberativa, cabendo à Coordenadoria Técnica do CONFEF as demais funções.

Art. 42 - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs apresentará relatórios à Diretoria do CONFEF, sempre que solicitado. 

Art. 43 - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, no término de seu mandato, elaborará e apresentará relatório final correspondente às atividades desenvolvidas em sua gestão, especificando:

I - os projetos aprovados com os respectivos recursos liberados; 

II – as ações de acompanhamento e monitoramento; 

III – as deliberações; 

IV – os recursos humanos e tecnológicos utilizados;

V – as ata;s e  

VI - outros documentos, a critério da Comissão e ou do CONFEF.

Parágrafo único - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs apresentará o relatório final à Diretoria do CONFEF que levará ao conhecimento do Plenário do CONFEF.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 44 - O montante do valor que comporá o Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, será dividido nos termos que dispõe o parágrafo 2º do art. 10 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022).

Parágrafo único – O número de registrados ativos de que trata o parágrafo 2º do art. 10 do Regimento Interno do CONFEF terá por base o último dia do segundo exercício imediatamente anterior ao do início da execução do projeto, conforme anexo VI.

Art. 45 – A utilização das verbas referentes ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs terá início no ano de 2024, e deverá observar os termos descritos nesta Resolução.

Parágrafo único – As verbas a que se refere o caput deste artigo são aquelas arrecadadas a partir da vigência das alterações trazidas à Lei nº 9.696/1998.

Art. 46 – O aporte inicial do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs será composto: 

I – Pelos saldos mencionados na Ata 484 do Plenário do CONFEF;

II – Pelos Projetos aprovados e não executados pelos CREFs até o dia 30 de setembro de 2023.

§ 1º – Do cômputo mencionado no caput deste artigo, serão excluídos os projetos em execução.

§ 2º - O Plenário do CONFEF poderá aprovar metodologia diversa da explicitada neste artigo.

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47 - O Plenário do CONFEF poderá indicar linhas programáticas de prioridades a serem observadas pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.

Art. 48 - Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CONFEF.

Art. 49 - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

Claudio Augusto Boschi

Presidente

CREF 000003-G/MG

DOU nº 163 de 25 de agosto de 2023 – Seção 1 – Págs. 172, 173, 174, 175, 176 e 177

ANEXOS

Anexo I - Convênio Anexo I - Convênio (http://www2.confef.org.br/qrcode_fiIes/Anexo I - Convênio.pdf)

Anexo II - Acordo de Resultados (http://www2.confef.org.br/grcode_files/Anexo II - Acordo de Resultados.pdf)

Anexo III - Lista de Prestação de Contas (http://www2.confef.org.br/qrcode_files/Anexo III - Lista de Prestacdo de Contas.pdf)

Anexo IV - Diagnóstico (http://www2.confef.org.br/qrcode_fiIes/Anexo IV - Diagnóstico.pdf)

Anexo V - Declaração Presidente de CREF (http://www2.confef.org.br/qrcode_fiIes/Anexo V - Declaração Presidente de CREF.pdf)

Anexo VI - Base de levantamento (http://www2.confef.org.br/grcode_files/Anexo VI - Base de levantamento.pdf)