Resolução CREFS nº 563 DE 22/11/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2024
Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Educação Física (CREFs), de que trata o parágrafo único do Artigo 5º-E da Lei Nº 9696/1998 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e, e:
CONSIDERANDO os termos do parágrafo único do Art. 5º - E da Lei nº 9.696/1998, que destina, obrigatoriamente, 25% (vinte e cinco por cento) da receita do CONFEF de que trata o inciso II do art. 5º - F da lei em questão ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs;
CONSIDERANDO os termos dispostos no Acórdão TCU - Plenário 1925/2019 que determina que as transferências de recursos entre Conselhos Federais e Regionais devem ocorrer com base em critérios objetivos;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a premência de regulamentar os procedimentos para criação e utilização do Fundo de Desenvolvimento em comento;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 22 de Novembro de 2024; resolve:
Art. 1º - Aprovar o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, na forma que apresenta esta Resolução.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° - O Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, nos termos do parágrafo único do art. 5º - E da Lei nº 9.696/1998, constitui-se do montante referente a 25% (vinte e cinco por cento) da receita do CONFEF de que trata o inciso II do art. 5º - F da Lei nº 9.696/1998, destinado a criar condições para desenvolver a melhoria contínua dos resultados e de efetividade dos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs no desempenho de suas finalidades, para fortalecer o Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo único - As transferências de que trata o caput deste artigo dar-se-ão através de convênio a ser firmado entre o CONFEF e os CREFs para a execução de projetos que envolvam a transferência de recursos financeiros provenientes do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.
Art. 3° - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
II - convenente: CREF com o qual é pactuada a execução de projetos por meio de convênio;
III - convênio: acordo ou ajuste que disciplina a transferência de recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, visando à execução de projetos;
IV - etapa ou fase: subdivisão do processo de execução de uma meta, com as atividades organizadas em partes específicas;
V - meta: parcela mensurável do objeto descrita no projeto, avaliada por meio de dados concretos, como números, percentuais e indicadores;
VI - objeto: produto ou serviço específico que será gerado como resultado do convênio e suas finalidades;
VII - projeto: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra, aquisição do bem ou prestação do serviço, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo a ser despendido e a definição dos métodos e do prazo de execução;
VIII - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo alterar, complementar ou corrigir um ou mais termos do convênio já celebrado, vedada a modificação do objeto aprovado.
Art. 4° - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs visa prover recursos financeiros para execução de projetos apresentados pelos CREFs, na forma do presente regulamento.
Art. 5° - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs se constitui em um meio para fortalecer a atuação dos Conselhos Regionais de Educação Física, com a finalidade de apoiar financeira e tecnicamente seus projetos de desenvolvimento institucional na visão ampla da fiscalização, infraestrutura física e tecnológica e de inovação na busca contínua por resultados de eficiência, eficácia e efetividade dos mesmos, com vistas ao desempenho integrado de suas funções.
Art. 6° - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs tem as seguintes diretrizes:
I - a distribuição de recursos será feita unicamente por meio de projetos de iniciativa do CREF e do CONFEF, este, de interesse coletivo do Sistema CONFEF/CREFs;
II - os recursos do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs são provenientes da receita do CONFEF, aprovados em orçamento e distribuídos na forma de que trata o Regimento Interno do CONFEF;
III - para a adequada distribuição dos recursos, serão adotados pelo CONFEF índices e parâmetros para avaliação dos projetos e mecanismos de acompanhamento e avaliação de resultados do CREF e do Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 7° - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs tem como propósito:
I - Fomentar, prioritariamente, a fiscalização do exercício profissional, mediante uma gestão voltada à obtenção de resultados sustentáveis;
II - promover o desenvolvimento institucional nos aspectos administrativo, econômico, financeiro e social do Sistema CONFEF/CREFs, mediante uma gestão orientada a resultados sustentáveis;
III - investir recursos financeiros e técnicos e monitorar os resultados dos CREFs nos seus projetos, com vistas à uniformização de procedimentos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, principalmente na área da fiscalização.
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS: TIPOS E CARACTERÍSTICAS
Art. 8° - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs objetiva a transferência financeira aos seguintes tipos de projetos:
I - Projeto de Fiscalização da Profissão de Educação Física;
II - Projeto de Desenvolvimento Integrado do CREF;
III - Projeto de Infraestrutura Física;
IV - Projeto Coletivo de Interesse Comum do Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1° - O projeto de que trata o inciso I deste artigo deverá utilizar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do montante a ser disponibilizado, devendo o restante ser dividido entre os demais projetos.
§ 2° - O projeto de que trata o inciso IV deste artigo, no que tange a finalidade Homenagem referente ao dia 1° de Setembro, deverá utilizar, no máximo, 30% (trinta por cento) do montante a ser disponibilizado, devendo o restante ser dividido entre os itens de finalidade.
Art. 9° - Os projetos destinados ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs terão as seguintes características:
I - Projeto de Fiscalização da Profissão de Educação Física:
a) Finalidade: aperfeiçoar e ampliar as ações de Fiscalização do Exercício Profissional por meio físico e virtual;
b) Requisitos para habilitação, além dos demais previstos neste Regulamento, apresentação de:
1 - Plano Anual de Fiscalização aprovado pelo Plenário do CREF;
2 - Acordo de Resultados e seus formulários, devidamente preenchidos e assinados pelo Presidente do CREF (Anexo II);
3 - Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF.
II - Projeto de Desenvolvimento Integrado:
a) Finalidade: promover a eficiência e o crescimento coordenado dos CREFs, aprimorando suas operações e serviços nas seguintes áreas:
1 - relacionamento com Estudantes, Egressos, Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas que ofereçam serviços nas áreas da atividade física, exercício físico e atividade esportiva;
2 - adequação da estrutura de Informática e Tecnologia da Informação;
3 - desenvolvimento de recursos humanos;
4 - modernização administrativa de processos internos, com critérios de qualidade da gestão;
5 - realização de eventos institucionais;
6 - campanhas de publicidade e comunicação.;
7 - Homenagem referente ao dia 1° de Setembro.
b) Requisitos para habilitação, além dos demais previstos neste Regulamento, apresentação de:
1 - Acordo de Resultados e seus formulários, devidamente preenchidos e assinados pelo Presidente do CREF (Anexo II);
2 - Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF.
III - Projeto de Infraestrutura Física:
a) Finalidade: dotar especificamente a infraestrutura física da Sede do CREF e de suas Seccionais, tanto no aspecto referente à aquisição quanto nas atividades da área técnica de arquitetura e engenharia para:
1 - Aquisição de imóvel;
2 - Construção;
3 - Reforma e ampliação;
4 - Mobiliário e ambientação.
b) Requisitos para habilitação, além dos demais previstos neste Regulamento, apresentação de:
1 - Projeto arquitetônico com as respectivas plantas e outros;
2 - Projeto de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, lógico e outros) com memorial descritivo;
3 - Licenças, laudos e documentação legal, Atestado de Responsabilidade Técnica (ART), assinados por profissionais devidamente habilitados;
4 - Acordo de Resultados e seus formulários, devidamente preenchidos e assinados pelo Presidente do CREF (Anexo II);
5 - Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF.
IV - Projeto Coletivo de interesse comum do Sistema CONFEF/CREFs:
a) Finalidade: dispor recursos financeiros para financiar iniciativas de interesse comum aos CREFs que promovam:
1 - serviços de padronização de procedimentos e normas;
2 - racionalização do uso de recursos em aquisições e novas tecnologias;
3 - ações para o avanço científico, técnico e metodológico;
4 - outras atividades, a critério do CONFEF.
b) Requisito para habilitação, além dos previstos neste Regulamento, apresentação de:
1 - Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CONFEF.
Art. 10 - Os projetos serão, obrigatoriamente, vinculados às finalidades institucionais do Sistema CONFEF/CREFs e deverão conter despesas compatíveis e intrínsecas à implementação dos objetivos geral e específicos.
Art. 11 - A apresentação de projetos que contenham, no todo ou em parte, despesas correntes deverão ser avaliadas pela Coordenadoria Técnica do CONFEF, estar explicitados e devidamente vinculados às finalidades do projeto.
§ 1° - O pagamento de diárias, passagens e despesas com locomoção podem ser realizados somente para integrantes da equipe executora, tais como consultores, instrutores, palestrantes, técnicos, entre outros participantes previamente designados para atividades previstas no contexto do projeto aprovado, exceto para Agentes de Orientação e Fiscalização no exercício de tal função, obedecendo à Resolução do CREF que normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação, gratificação por presença e de despesas com locomoção.
§ 2°- As despesas com deslocamentos destinadas exclusivamente para veículos de propriedade do CREF, deverão estar previamente estabelecidas no projeto aprovado pela Coordenadoria Técnica do CONFEF.
Art. 12 - Os projetos serão cadastrados unicamente no sistema disponível no endereço eletrônico https://sistemas.confef.org.br/.
Parágrafo único - O prazo para cadastramento de projetos contar-se-á do primeiro dia útil do mês de janeiro até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA DOS PROJETOS
Art. 13 - Os projetos a que se refere o art. 9° desta Resolução deverão conter em sua estrutura os seguintes requisitos:
I - Justificativa da situação que ensejou a elaboração do projeto, incluindo os objetivos geral e específicos;
II - Metas mensuráveis compatíveis com os objetivos específicos a serem atingidos;
III - Etapas a serem desenvolvidas, alinhadas com as metas estabelecidas;
IV - Cronograma de execução do exercício corrente idealmente organizado em atividades e prazos mensais, visando alcançar os objetivos dentro exercício corrente;
V - Previsão dos recursos financeiros com a estimativa total e detalhada dos fundos necessários para cobrir todas as atividades e despesas indispensável para a execução;
VI - Cronograma de desembolso financeiro, com a distribuição de datas e valores dos pagamentos ao longo do projeto;
VII - Resultados esperados, conforme art. 7° desta Resolução, a serem incluídos no Acordo de Resultados;
VIII - Agente designado como responsável pela execução do projeto;
IX - Relação da equipe executora;
X - Projetos técnicos de engenharia e arquitetônico, laudos, cálculos e memorial descritivo por profissional devidamente habilitado, Atestado de Responsabilidade Técnica (ART), quando se tratar de aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóvel da sede do CREF ou de sua Seccional;
XI - Outros elementos, a critério da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, com base em Parecer exarado pela Coordenadoria Técnica do CONFEF.
CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS PARA ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 14 - A aprovação de projetos pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, com base em estudo procedido pela Coordenadoria Técnica do CONFEF, fica condicionada à comprovação de que o Proponente, na data de apreciação dos projetos, atenda aos seguintes requisitos:
I -regularidade com o envio das Prestações de Contas ao CONFEF, conforme a Resolução CONFEF nº 506/2023 ou outra que a suceder;
II - regularidade do repasse da receita legal do CONFEF;
III - regularidade com as prestações de contas de recursos recebidos de anos anteriores do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs;
IV - prestação de contas de quaisquer valores transferidos pelo CONFEF e que exijam comprovação da aplicação dos recursos;
V - remessa da coleta mensal de dados;
VI - declaração de cumprimento das Resoluções do CONFEF (Anexo V).
VII - não apresentar Prestação de Contas julgadas irregulares ou em desconformidade pelo CONFEF.
§ 1° - Os requisitos serão monitorados pela Coordenadoria Técnica do CONFEF e Coordenadoria de Controle e Finanças e informados à Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.
§ 2° - Para a aprovação de que trata este artigo, os CREFs deverão apresentar diagnóstico da situação técnico administrativa e financeira atual do Conselho dos últimos 2 (dois) anos, nos termos do modelo constante no Anexo IV desta Resolução.
Art. 15 - A Coordenadoria Técnica do CONFEF:
I - analisará detalhadamente cada projeto aprovado com base em critérios técnicos estabelecidos;
II - avaliará cada um dos requisitos constantes da estrutura do projeto, referidos no art. 13 desta Resolução, quanto à:
a) coerência entre eles; e
b) a finalidade do projeto.
Parágrafo único - Após análise dos requisitos de que trata o caput deste artigo, a Coordenadoria Técnica enviará Parecer à Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.
Art. 16 - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs poderá vetar os itens que não estiverem de acordo com o estabelecido nesta Resolução e que não sejam de melhor eficiência, eficácia e efetividade dos CREFs no desempenho das suas finalidades.
Art. 17 - Os responsáveis pelos projetos apresentados serão os próprios CREFs.
Art. 18 - Compete à Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs aprovar os projetos e encaminhar à Diretoria do CONFEF para análise e submissão ao Plenário do CONFEF.
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Art. 19 - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs contará, para a realização de sua finalidade, com os recursos orçamentários do CONFEF no montante de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita de que trata o inciso II do art. 5º - E da Lei nº 9.696/1998, observados os termos do art. 25 desta Resolução.
Parágrafo único - Dentro do montante que cabe a cada CREF referente a receita de que trata o caput deste artigo, o Fundo de Desenvolvimento dos CREFs assegurará os recursos necessários ao atendimento dos projetos aprovados no exercício e àquela cuja execução venha justificadamente a ocorrer no exercício seguinte à sua aprovação.
Art. 20 - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs serão utilizados pelos CREFs contemplados, única e exclusivamente, na finalidade objeto do convênio para cobertura de despesas decorrentes da execução do projeto aprovado.
Art. 21 - Os recursos concedidos serão, obrigatoriamente, depositados e geridos em conta corrente específica do convênio, junto a instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade serão mantidos em fundo de aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único - Os rendimentos das aplicações financeiras serão utilizados, exclusivamente, no objeto do convênio, sujeitos às mesmas regras de prestação de contas estabelecidas para os recursos transferidos.
Art. 22 - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs terá um controle específico da composição dos seus recursos e respectivos desembolsos, sob a responsabilidade da Coordenadoria de Controle de Desempenho e Finanças do CONFEF.
Art. 23 - Os valores relativos aos projetos não executados enviados pelos CREFs, bem como o saldo remanescente da conta bancária de movimento e de aplicação financeira pertinente ao Fundo de que trata esta Resolução, serão somados e rateados novamente entre os CREFs que se enquadrem nos critérios para participação do referido rateio.
Art. 24 - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs serão depositados e geridos, antes de repassados aos CREFs, em conta bancária específica, administrados de forma centralizada pelo CONFEF, com o apoio da sua Coordenadoria de Controle de Desempenho e Finanças, e enquanto não empregados na sua finalidade serão mantidos em fundo de aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei.
CAPÍTULO VI - DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 25 - O valor total do projeto deverá constar na previsão orçamentária do CONFEF e dos CREFs, para o exercício a ser executado.
Parágrafo único - Para fins de cumprimento do disposto neste artigo:
I - O CONFEF divulgará aos CREFs o valor previsto no parágrafo único do art. 5º-E da Lei nº 9.696/1998, após a Prestação de Contas do segundo trimestre, prevista no inciso VII do artigo 85 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022);
II - A base de cálculo do montante do inciso anterior compreenderá os valores arrecadados entre 01 julho do exercício imediatamente anterior e 30 de junho do exercício corrente.
CAPÍTULO VII - DO CONVÊNIO
Art. 26 - A adesão ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs far-se-á por meio de assinatura de convênio, cujo modelo passa a integrar a presente Resolução, Anexo I, após a devida deliberação pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs e aprovação pelo Plenário do CONFEF.
Parágrafo único - A vigência do convênio terá início a partir da publicação do extrato no sítio eletrônico do CONFEF, que será providenciada no prazo de até 10 (dez) dias a contar da assinatura do mesmo.
CAPÍTULO VIII - DA EXECUÇÃO
Art. 27 - O convênio será executado em estrita observância às cláusulas avençadas e normas pertinentes, inclusive esta Resolução, sendo vedado:
I - alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado;
II - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;
III - realizar despesas em data anterior à vigência do convênio;
IV - efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
V - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no projeto.
Parágrafo único - As despesas realizadas em desconformidade com o disposto neste artigo serão de responsabilidade exclusiva do CREF.
Art. 28 - O convênio poderá ser alterado, em casos excepcionais, mediante apresentação de proposta escrita devidamente justificada pelo interessado, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência do convênio, desde que aprovado pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.
§ 1º - Será celebrado termo aditivo ao convênio quando a alteração se tratar de prorrogação de vigência ou em acréscimo do valor da transferência financeira pelo CONFEF.
§ 2º - Quando apurado eventual saldo financeiro, após a conclusão do objeto explicitado no convênio, o mesmo poderá ser aplicado na ampliação das metas conveniadas, mediante proposta a ser formalizada conforme disposto no caput deste artigo, acrescida das seguintes informações:
I - justificativa da ampliação da meta física;
II - comprovação da existência de saldo financeiro; e
III - prazo adicional para cumprimento das novas metas, se for o caso, respeitando o limite estabelecido no parágrafo único do art. 29 desta Resolução.
Art. 29 - O prazo de execução do convênio não poderá exceder ao estabelecido pelo seu cronograma de execução, cabendo à Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs analisar os casos de excepcionalidade, quando demandados formalmente pelos CREFs.
Parágrafo único - Os cronogramas de execução e desembolso financeiro contemplarão ações somente a partir do mês de abril do ano em que for apresentado o projeto, limitados ao dia 31 de Dezembro do ano corrente.
Art. 30 - As solicitações de alteração do cronograma de execução, cronograma de desembolso ou de membro da equipe executora deverão ser realizadas formalmente à Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a execução ou atuação.
§ 1º - A solicitação deverá ser acompanhada de justificativa técnica detalhada, incluindo os motivos da alteração, o impacto nas etapas do projeto ou na execução das atividades, além de um plano revisado com as novas datas de início e término ou os novos integrantes propostos para a equipe.
§ 2º - A Coordenadoria Técnica do CONFEF terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para emitir parecer técnico sobre a solicitação, que será submetido à Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs para aprovação
§ 3º - As solicitações de alteração deverão ser formalizadas por meio de documento digital e encaminhadas para a Coordenadoria Técnica do CONFEF por meio do sistema eletrônico exclusivo disponível no endereço https://sistemas.confef.org.br.
CAPÍTULO IX - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 31 - A liberação dos recursos se dará em até 15 (quinze) dias após a publicação do extrato do convênio no sítio eletrônico do CONFEF, desde que atendidos os requisitos constantes no art. 14 desta Resolução.
Parágrafo único - Caso não haja disponibilidade financeira no Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, os recursos serão liberados posteriormente, de acordo com a composição gradativa do mesmo.
CAPÍTULO X - DO ACORDO DE RESULTADOS
Art. 32 - O Acordo de Resultados (Anexo II) é um documento formal, parte integrante do projeto apresentado pelo CREF e será expresso em resultados absolutos e valores relativos aos seguintes indicadores de resultados:
I - montante de aumento da receita com a arrecadação de anuidades, taxas e outros serviços;
II - aumento do número de registros de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas;
III - aumento do número de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas adimplentes;
IV - evolução dos dados de desempenho da fiscalização, adotados pelo CREF;
V - número de palestras de divulgação da profissão em Instituições de Ensino Superior (IES) e em outros segmentos locais ao ano.
§ 1° - Os indicadores de resultados a serem inseridos pelo CREF no Acordo de Resultados para o exercício de implementação do projeto, serão apurados com base na evolução do CREF, referente aos 2 (dois) últimos exercícios consecutivos para cada um dos indicadores de resultados contidos neste artigo.
§ 2° - O Acordo de Resultados será formalmente informado pelo CREF ao CONFEF, após decisão do seu Plenário, por meio da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs para o ano em curso do projeto.
CAPÍTULO X - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 33 - O CREF apresentará a prestação de contas ao CONFEF, de acordo com a lista de verificação (Anexo III), a ser analisada previamente pela Coordenadoria Técnica do CONFEF e Coordenadoria de Controle de Desempenho e Finanças, que emitirão Pareceres para análise da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.
Art. 34 - As prestações de contas serão encaminhadas ao Plenário do CONFEF para aprovação, após deliberação da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, devidamente ratificada pela Diretoria do CONFEF.
Art. 35 - O prazo final para apresentação da prestação de contas será de até 30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio, estabelecida conforme o disposto no parágrafo único do art. 28 desta Resolução.
§ 1° - Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução do objeto do projeto publicado no sítio eletrônico do CONFEF, nem utilização dos recursos, a devolução à conta do Fundo de Desenvolvimento deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora e sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, no prazo mencionado no caput deste artigo.
§ 2° - Se, ao término do prazo estabelecido, o CREF não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1° deste artigo, a Diretoria do CONFEF:
I - registrará a inadimplência no Sistema do Fundo de Desenvolvimento por omissão do dever de prestar contas;
II- comunicará o fato ao Plenário do CONFEF, que poderá instaurar Tomada de Contas Especial sob a justificativa de omissão do dever de prestar contas;
III - adotará outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
§ 3° - Cabe ao Presidente do CREF em exercício prestar contas dos recursos provenientes de instrumentos firmados pelos seus antecessores.
§ 4° - Na impossibilidade de atender ao disposto no § 3° deste artigo, deverá ser apresentado ao CONFEF justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas em desfavor dos responsáveis.
§ 5° - O CONFEF suspenderá de imediato o registro da inadimplência, sem prejuízo da instauração da Tomada de Contas Especial, desde que o atual Presidente do CREF seja outro que não o faltoso.
Art. 36 - Após a instauração da Tomada de Contas Especial e a constatação de danos ao erário e apuração de responsabilidade, o CREF deverá restituir ao Fundo de Desenvolvimento o valor repassado, devidamente atualizado monetariamente pelo sistema de Débito do Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.
Art. 37 - Os recursos não utilizados, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Fundo de Desenvolvimento, ao término da execução do convênio, e sua devolução será comprovada no momento da apresentação da prestação de contas.
CAPÍTULO XI - DA GESTÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS CREFs
Art. 38 - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs terá como Responsáveis pela gestão:
I - dos projetos: uma Comissão Permanente, designada por Portaria exarada pelo Presidente do CONFEF, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Resolução;
II - dos recursos: a Diretoria do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF.
Art. 39 - A Comissão Permanente que administrará o Fundo de Desenvolvimento dos CREFs terá a seguinte composição:
I - 2 (dois) Conselheiros Federais, representando o CONFEF;
II - Secretário da Câmara de Presidentes do CONFEF.
§ 1° - Dentre os Conselheiros Federais mencionados no inciso I do caput deste artigo será eleito o Coordenador da Comissão.
§ 2° - No caso de ausências e impedimentos eventuais, o Conselheiro Federal será substituído por outro Conselheiro.
§ 3° - Os Membros da Comissão Permanente serão nomeados pelo Presidente para mandato de até 04 (quatro) anos, com início em 1° de janeiro e encerrando-se no dia 31 de dezembro do último do mandato, com exceção do primeiro ano em que o início do mandato ocorrerá na data da nomeação.
Art. 40 - A Comissão Permanente reunir-se-á sempre que for convocada pelo seu Coordenador, correndo as despesas das suas reuniões por conta do CONFEF.
Art. 41 - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs será responsável pelo acompanhamento e monitoramento dos projetos aprovados, conforme o cronograma de execução constante dos projetos, devendo adotar procedimentos, instrumentos, meios e recursos necessários a esta atividade.
Parágrafo único - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs poderá realizar visitas in loco ou delegar à Coordenadoria Técnica, para avaliar os projetos, correndo as despesas por conta do CONFEF.
Art. 42 - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, em seu desempenho, é de natureza analítica e deliberativa, cabendo à Coordenadoria Técnica do CONFEF as demais funções.
Art. 43 - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs apresentará relatórios à Diretoria do CONFEF, sempre que solicitado.
Art. 44 - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, elaborará e apresentará relatório final correspondente às atividades desenvolvidas no exercício, na Reunião do Plenário do mês de março, especificando:
I - os projetos aprovados com os respectivos recursos liberados;
II - as ações de acompanhamento e monitoramento;
III - as deliberações;
IV - os recursos humanos e tecnológicos utilizados;
V - as atas, e
VI - outros documentos, a critério da Comissão e ou do CONFEF.
Parágrafo único - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs apresentará o relatório final à Diretoria do CONFEF que levará ao conhecimento do Plenário do CONFEF.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 45 - O montante do valor que comporá o Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, será dividido nos termos que dispõe o parágrafo 2º do art. 10 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022).
Parágrafo único - O número de registrados ativos de que trata o parágrafo 2º do art. 10 do Regimento Interno do CONFEF terá por base o último dia do segundo exercício imediatamente anterior ao do início da execução do projeto, conforme anexo VI.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 - O Plenário do CONFEF poderá indicar linhas programáticas de prioridades a serem observadas pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.
Art. 47 - Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CONFEF.
Art. 48 - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, com efeito no dia 01 de Janeiro de 2025, quando restará revogada a Resolução CONFEF nº 497/2023, publicada no DOU nº 163 de 25 de agosto de 2023 - Seção 1 - Págs. 172/177.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
ANEXO I - CONVÊNIO DE ADESÃO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS CREFs
Nº XXX/XXXX
O CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, inscrito no CNPJ sob o nº 03.101.148/0001-00, com sede à Avenida República do Chile, nº 230, 19º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, estado civil, Profissional de Educação Física, portador(a) de identidade nº CREF XXXXX-G/XX, e inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXXX, doravante denominado CONCEDENTE, e o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA XX REGIÃO - CREFXX/XX, inscrito no CNPJ sob o nº XXXXXXX, com sede à XXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representado por seu Presidente, Sr(a). XXXXX, brasileiro(a), estado civil, Profissional de Educação Física, portador(a) de identidade nº CREF XXXXX-G/XX, e inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXXX, devidamente autorizado pela decisão do Plenário do CREFXX/XX, doravante denominado CONVENENTE, têm justo e acordado os termos deste Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Convênio é a execução do Projeto _______________, devidamente aprovado pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, nos termos da Resolução CONFEF nº 563/2024.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
Constituem obrigações das partes:
I - DO CONVENENTE:
a) executar o objeto pactuado na cláusula primeira, de acordo com o projeto;
b) cumprir as metas estabelecidas no projeto de que trata este Convênio, peça integrante deste, nos prazos fixados no cronograma de execução, conforme aprovado;
c) observar, na contratação de serviços ou aquisições de bens vinculados à execução do objeto deste Convênio, os procedimentos legais vigentes;
d) promover a prestação de contas final com observância do prazo e na forma estabelecida no Anexo IlI da Resolução CONFEF nº 563/2024 e demais dispositivos dela constantes;
e) obedecer todas as condições constantes do Regulamento aprovado pela Resolução CONFEF nº 563/2024.
II - DO CONCEDENTE:
a) acompanhar o desenvolvimento do projeto e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao mesmo;
b) analisar e aprovar as prestações de contas apresentadas pelo CREFXX/XXXX;
c) obedecer todas as condições constantes do Regulamento aprovado pela Resolução CONFEF nº 563/2024.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES
São condições para receber os recursos para execução do projeto:
a) ter o projeto devidamente aprovado pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, em observância ao disposto no art. 14 da Resolução CONFEF nº 563/2024;
b) apresentar o presente instrumento devidamente assinado no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data de sua remessa pelo CONFEF;
c) com o envio das Prestações de Contas ao CONFEF, conforme a Resolução CONFEF nº 506/2023.
CLÁUSULA QUARTA - VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Para atender à finalidade deste Convênio no presente exercício será(ão) emitida(s) Nota(s) de Empenho, na forma a seguir relacionada:
Despesas de Correntes
Conta Contábil |
Descrição |
Projeto |
Subprojeto |
Valor (R$) |
Despesas de Capital
Conta Contábil |
Descrição |
Projeto |
Subprojeto |
Valor (R$) |
CLÁUSULA QUINTA- DO REPASSE DOS RECURSOS AO CREFXX/XX
A liberação dos recursos se dará em até quinze dias após apresentação ao CONFEF:
I - do convênio devidamente assinado;
II - da contrapartida pactuada, por meio de depósito na conta bancária específica do convênio;
IIl - de novo cronograma de execução, quando for o caso.
CLÁUSULA SEXTA- VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência de ____________ meses, com início a partir da publicação de seu extrato no sítio eletrônico do CONFEF.
Parágrafo único - A vigência deste Convênio, poderá ser prorrogada mediante Termo Aditivo, por solicitação do Convenente, devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, desde que aceita pelo Concedente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONFIDENCIALIDADE E DA PROTEÇÃO DE DADOS
As partes, por si, seus Conselheiros, Administradores, funcionários e terceiros por eles contratados ou subcontratados, obrigam-se a guardar sigilo absoluto sobre os dados, informações e negócios pactuados, que venham a ser do conhecimento em razão da execução dos serviços ajustados, respondendo nos termos da legislação civil em vigor, no caso da não observância do disposto nesta cláusula.
§ 1º - O CREFXX/XX, por si e por seus funcionários, obriga-se a atuar no presente convênio em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados do CONFEF. No manuseio dos dados o CREFXX/XX deverá:
a. Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções do CONFEF e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente ao
CONFEF, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo;
b. Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida;
c. Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito do CONFEF;
d. Garantir, por si própria ou quaisquer de seus Conselheiros, empregados, prepostos, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade do CONFEF assinem Acordo de Confidencialidade com o CREFXX/XX, a fim de manterem quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais e de não os utilizarem para outros fins. Ainda, treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
§ 2º - Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito do CONFEF, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.
§ 3º - Caso o CREFXX/XX seja obrigado por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente o CONFEF para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.
§ 4º - O CREFXX/XX deverá notificar o CONFEF em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
a. Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pelo CREFXX/XX, seus funcionários, ou terceiros autorizados;
b. Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades do CREFXX/XX.
§ 5º - O CREFXX/XX será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao CONFEF e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pelo CREFXX/XX de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos serão resolvidos, de comum acordo, pelas partes, por meio de Termo Aditivo.
§ 1º - Qualquer modificação do presente instrumento, só será válida por escrito, mediante Termo de Aditamento ao presente, assinado pelos representantes legais de ambas as PARTES.
§ 2º - Surgindo divergências quanto à interpretação do pactuado neste TERMO ou quanto à execução das obrigações dele decorrentes, ou constatando-se nele a existência de lacunas, solucionarão as PARTES tais divergências, de acordo com os princípios de boa-fé, da equidade, da razoabilidade e da economicidade.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, Foro da cidade do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
E por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
____________, ____ de _________ de _________.
Nome do Presidente
Conselho Federal de Educação Física - CONFEF
Nome do Presidente
Conselho Regional de Educação Física da XX Região - CREFXX/XX
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
ANEXO II - ACORDO DE RESULTADOS Nº XXX/XXXX
ACORDO DE RESULTADOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF E O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA XX REGIÃO - CREFXX/XX, COM A INTERVENIÊNCIA DA COMISSÃO PERMANENTE DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS CREFs.
O CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, inscrito no CNPJ sob o nº 03.101.148/0001-00, com sede à Avenida República do Chile, nº 230, 19º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ, neste ato representado por seu Presidente, Sr(a). XXXXX, brasileiro(a), estado civil, Profissional de Educação Física, portador(a) de identidade nº CREF XXXXX-G/XX, e inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXXX, doravante denominado ACORDANTE, e o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍISCA DA XX REGIÃO - CREFXX/XX, inscrito no CNPJ sob o nº XXXXXXX, com sede à XXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representado por seu Presidente, Sr(a). XXXXX, brasileiro(a), estado civil, Profissional de Educação Física, portador(a) de identidade nº CREF XXXXX-G/XX, e inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXXX, doravante denominado ACORDADO, tendo como Interveniente a Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, representada pelo seu Coordenador(a), Sr(a). XXXXX, brasileiro(a), estado civil, Profissional de Educação Física, portador(a) de identidade nº CREF XXXXX-G/XX, e inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXXX, ajustam entre si o presente ACORDO DE RESULTADOS, com fundamento no parágrafo único do Art. 5º-E da Lei n 9.696/1998 que originou a na Resolução CONFEF nº XXX, de XX de XXXXX de XXXX, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DA FINALIDADE
O presente Acordo tem por objeto a pactuação dos resultados previstos no Formulário de Acordo de Resultados, conforme as diretrizes estabelecidas na Resolução CONFEF nº 563/2024, com suas alterações.
§ 1° - Constituem objeto de pactuação:
a) execução dos projetos apoiados no todo ou em parte pelo Fundo de Desenvolvimento dos CREFs;
b) resultados da evolução do desempenho do CREFXX/XX em relação ao Sistema CONFEF/CREFs;
c) melhoria dos indicadores de eficiência e eficácia do CREFXX/XX.
§ 2° - A finalidade desta pactuação é a busca contínua da melhoria de padrões de eficiência, eficácia e efetividade da administração e da política de atuação do Conselho Regional de Educação Física da XX Região - CREFXX/XX.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO ACORDANTE
Obriga-se o Acordante a:
I - zelar pela pertinência, desafio e realismo dos resultados pactuados;
II - supervisionar e monitorar a execução deste Acordo de Resultados;
III - assegurar o pleno funcionamento da Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ACORDADO
Obrigam-se os Acordados a:
I - alcançar os resultados pactuados;
lI - promover a fiel utilização dos recursos do(s) projeto(s) do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs para o cumprimento das metas e alcance dos resultados;
IlI - observar, na execução de suas atividades, as diretrizes éticas e da legislação em vigor;
IV - informar os dados com precisão e veracidade para o monitoramento do Acordo de Resultados, relatórios de execução e prestação de contas.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO INTERVENIENTE
É interveniente neste Acordo de Resultados a Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.
§ 1° - Cabe à Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs:
I - garantir o repasse dos recursos financeiros de acordo com a análise e aprovação do(s) projeto(s);
II - fazer a supervisão e monitoramento da execução do Projeto com vistas ao Acordo de Resultados;
III - articular-se com órgãos da estrutura do CONFEF e no Sistema para o apoio ao acompanhamento e avaliação dos resultados.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Os recursos orçamentários e financeiros necessários para a implementação dos projetos submetidos ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs estão limitados à disponibilidade de recursos dele existentes.
CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
O desempenho dos Acordados será avaliado pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.
Parágrafo único - A Comissão a que se refere o caput desta cláusula será constituída de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução exarara pelo CONFEF que trata sobre o tema.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O presente Acordo de Resultados vigorará de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx.
Parágrafo único - A revisão do Acordo de Resultados será anual, quando a apresentação de projetos ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.
CLÁUSULA OITAVA- DA SUSPENSÃO
O presente Acordo de Resultados poderá ser suspenso pelo Acordante, por no máximo 90 (noventa) dias, para adequação de seu objeto, se ocorrerem fatos que possam comprometer-lhe a execução, conforme análise da Comissão do PRODER.
Parágrafo único - A suspensão do Acordo de Resultados encerra automaticamente a liberação de recursos.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
O Acordo de Resultados poderá ser rescindido por consenso entre as partes ou por ato unilateral e escrito do Acordante em caso de descumprimento grave e injustificado.
Parágrafo único - O descumprimento contratual de que trata o caput será reportado pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSEQUÊNCIAS E PENALIDADES
Atestado o descumprimento do Acordo de Resultados, o Acordante encaminhará pedido de justificativa ao Acordado ou ao interveniente responsável pelo descumprimento de compromissos, o qual ficará obrigado a responder de forma fundamentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Havendo indícios de malversação de bens ou de recursos ou quando assim exigir a gravidade dos fatos a Comissão de Acompanhamento e Avaliação fará representação aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE
O extrato do Acordo de Resultados será publicado no portal eletrônico do CONFEF, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da liberação dos recursos.
E por estarem assim justas e acordadas, firmam o presente Acordo.
Rio de Janeiro, XX de XXXXXX de XXXX.
[nome do Presidente]
Presidente do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF
ACORDANTE
[nome do Presidente]
Presidente do Conselho Regional de Educação Física da XX Região - CREFxx/XX
ACORDADO
[Coordenador da Comissão do Fundo]
Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs
INTERVENIENTE
FORMULÁRIO DE ACORDO DE RESULTADOS
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA XX REGIÃO - CREFXX/XX
CNPJ Nº: ________________________________________
PRESIDENTE: _____________________________________
I - DADOS DO PROJETO |
|
Identificação do Projeto |
|
Período de execução |
Início: ____/_____/______ Término: _____/____/______ |
Valor do Projeto |
R$ |
.
Aplicação dos recursos |
|
Especificar |
Valor |
Total dos Recursos |
R$ |
FORMULÁRIO DE ACORDO DE RESULTADOS
II - PACTUAÇÃO DOS RESULTADOS |
||
Indicadores de resultado pactuados no Fundo de Desenvolvimento dos CREFs |
Meta pactuada para o anoINSERIROANO DE EXECUÇÃO DO PROJETO |
Evolução dos resultados do CREFXX/XX (últimos 2 anos) |
Montante de aumento da receita com a arrecadação de anuidades, taxas e outros serviços |
||
Aumento do número de registros de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas |
||
Aumento do número de registros de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas adimplentes |
||
Evolução dos dados de desempenho da fiscalização, adotados pela CREF; |
||
Número de palestras de divulgação da profissão em Instituições de Ensino Superior (IES) e em outros segmentos locais ao ano. |
TERMO DO ACORDO DE RESULTADOS
Na qualidade de representante legal do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA XX REGIÃO - CREFXX/XX, respaldado pela decisão do Plenário do CREFXX/XX realizada em ____/___/__, declaro, para fins de celebração do Convênio com o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e sob as penas da lei, que inexistem impedimentos que impeçam a transferência de recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, de acordo com a Resolução CONFEF nº XXX/XXXX, com suas alterações, e que assumo a responsabilidade de consignar os meios necessários e liderar esforços para alcançar ou superar os resultados aqui pactuados.
____________, _____ de ________ de __________.
[nome do Presidente]
Presidente do Conselho Regional de Educação Física da XX Região - CREFXX/XX
ACORDADO
ANEXO III - LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nome do Projeto:
CREFXX/XX
Número do Convênio:
Data da Vigência:
1) Relação de Pagamentos:
Nº |
NF Nº |
FAVORECIDO |
DESPESA COM |
VALOR BRUTO |
RETENÇÕES |
VALOR LÍQUIDO |
DATA DO PAGAMENTO |
1 |
|||||||
2 |
|||||||
3 |
|||||||
4 |
|||||||
5 |
|||||||
6 |
|||||||
7 |
|||||||
8 |
|||||||
9 |
|||||||
10 |
|||||||
Total |
R$ 0,00 |
2) Documentos fiscais e comprovantes de Pagamentos
a. Despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal;
b. Notas de Empenho;
c. Documentos fiscais ou equivalentes (Notas Fiscais, Faturas, Recibos etc.);
d. Comprovante de Liquidação do serviço ou aquisição de bem e matérias;
e. Comprovantes de pagamentos;
f. Guias de recolhimento de tributos e obrigações relativas ao projeto; e
g. Demais documentos comprobatórios, emitidos em nome do CREF.
Para a identificação requerida no item "d", acima, sugerimos a confecção de carimbo conforme segue:
CREFXX/XX-XX |
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS CREFs |
CONVÊNIO: |
SERVIÇO PRESTADO CONFORME CONTRATADO OU MATERIAL RECEBIDO CONFORME CONTRATADO |
NOME DO LIQUIDANTE: |
DATA: |
ASSINATURA: |
3) Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos:
Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa |
||||
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS CREFs |
||||
CONVÊNIO: |
||||
CREFXX/XX-XX |
||||
BANCO: |
||||
AGÊNCIA: |
||||
CONTA: |
||||
Data |
Descrição |
Valor |
D/C |
Saldo |
xx/xx/xxxx |
Saldo Inicial |
|||
xx/xx/xxxx |
Repasse Inicial do CONFEF |
R$ x.xxx,xx |
C |
R$ x.xxx,xx |
xx/xx/xxxx |
Despesa com xxxxxx, conforme cheque nº xxxxxx |
R$ x.xxx,xx |
D |
R$ x.xxx,xx |
xx/xx/xxxx |
Rendimento de aplicações financeiras |
R$ x.xxx,xx |
C |
R$ x.xxx,xx |
(...) |
||||
xx/xx/xxxx |
Devolução ao CONFEF do saldo não utilizado ao final do Convênio |
R$ x.xxx,xx |
D |
R$ x.xxx,xx |
xx/xx/xxxx |
Saldo Final |
4) Extratos bancários da conta corrente específica e da conta de aplicação financeira específica do convênio, ininterruptos, desde a data do Repasse Inicial do CONFEF até a última movimentação.
5) Comprovante de devolução do saldo de recursos não utilizados à conta corrente do Fundo de Desenvolvimento.
6) Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio).
ANEXAR
7) Relatório de cumprimento do objeto
RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO |
|||||
Convênio nº |
|||||
Objeto do Convênio |
|||||
Período de Vigência do Convênio: _____/_____/_______ a _____/_____/_______ |
|||||
O valor transferido pelo CONFEF, no montante de R$ x.xxx,xx (extenso), foi integralmente utilizado, conforme previsto no Plano de Trabalho vigente, assim discriminado: |
|||||
Meta |
Etapa |
Especificação |
Valor previsto |
Valor executado |
|
Desta forma, declaro que o objeto do Convênio em referência foi fielmente cumprido, conforme cláusula específica do Instrumento. |
|||||
Outras Ações |
|||||
Além das já mencionadas, foram desenvolvidas as seguintes ações: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx |
|||||
Resultados Alcançados |
|||||
Apresentar os resultados obtidos com o desenvolvimento do projeto, tendo por referência a finalidade definida em sua proposta inicial e a execução do objeto do convênio, considerando os tópicos acima avaliados, assim como as sugestões e problemas ocorridos, que podem ter demandado correção de rumos e/ou adoção de procedimentos específicos: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx |
|||||
Considerações Finais |
|||||
Apresentar as considerações finais deste Relatório de Cumprimento do Objeto que se fizerem necessárias, tais como justificativas, esclarecimentos e informações complementares: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx |
|||||
Local / (UF): |
Data: ____/_____/______ |
||||
[nome do Presidente] Presidente do Conselho Regional de Educação Física da XX Região - CREFXX/XX |
8) Formulário de "Controle de Utilização de Veículos":
CONTROLE DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS
SAÍDA |
ROTEIRO |
RETORNO |
|||||||||
DATA |
VEÍCULOS |
PLACA |
Hora |
Odômetro |
Destino |
Usuário |
Hora |
Odômetro |
KM RODADO |
ASSINATURA |
|
ANEXO IV - DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO TÉCNICO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
ANO 2 (20xx) |
ANO 1 (20xx) |
Receita Total |
R$ X.XXX,XX |
R$ X.XXX,XX |
Despesa Total |
R$ X.XXX,XX |
R$ X.XXX,XX |
Resultado Orçamentário |
R$ X.XXX,XX |
R$ X.XXX,XX |
.
REPASSES REALIZADOS PELO CONFEF |
ANO 2 (20xx) |
ANO 1 (20xx) |
Exemplo: Repasse Estutário |
R$ X.XXX,XX |
R$ X.XXX,XX |
Discriminar (repasse 2) |
R$ X.XXX,XX |
R$ X.XXX,XX |
.
REPASSES REALIZADOS PELO CREF |
ANO 2 (20xx) |
ANO 1 (20xx) |
Exemplo: Transferências Legais (quota-parte) |
R$ X.XXX,XX |
R$ X.XXX,XX |
Discriminar (repasse 2) |
R$ X.XXX,XX |
R$ X.XXX,XX |
.
DESPESAS DE CAPITAL |
ANO 2 (20xx) |
ANO 1 (20xx) |
Exemplo: Veículos |
R$ X.XXX,XX |
R$ X.XXX,XX |
.
RESTOS A PAGAR OU TOTAL DO PASSIVO CIRCULANTE |
ANO 2 (20xx) |
ANO 1 (20xx) |
Total |
R$ X.XXX,XX |
R$ X.XXX,XX |
.
PERCENTUAL DA RECEITA DO CONFEF A SER REPASSADO |
ANO 2 (20xx) |
ANO 1 (20xx) |
Total |
R$ X.XXX,XX |
R$ X.XXX,XX |
.
SALDO BANCÁRIO |
ANO 2 (20xx) |
ANO 1 (20xx) |
Total |
R$ X.XXX,XX |
R$ X.XXX,XX |
.
PROFISSIONAIS REGISTRADOS |
ANO 2 (20xx) |
ANO 1 (20xx) |
Ativos |
00.000 |
00.000 |
.
ADIMPLÊNCIA |
ANO 2 (20xx) |
ANO 1 (20xx) |
Percentual |
X,XX% |
X,XX% |
.
CERTIDÕES NEGATIVAS |
VALIDADE |
Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União |
|
Certificado de Regularidade do FGTS - CRF |
|
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas |
|
Certidão Negativa de Débitos - CND - FAZENDA ESTADUAL |
|
Certidão Negativa de Débitos - CND - PROCURADORIA ESTADUAL |
|
Certidão Negativa de Débitos - CND - FAZENDA MUNICIPAL |
___________________, _____ de ________ de __________
[nome do Contador]
Contador / Assessor Contábil - CREFXX/XX
CRC
[nome do Presidente]
Presidente do Conselho Regional de Educação Física da XX Região
CREFXX/XX
ANEXO V - DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS RESOLUÇÕES DO CONFEF Nº XXX/XXXX
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS RESOLUÇÕES DO CONFEF
O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da ___ Região - CREFXX/XX, na pessoa de ______________, brasileiro, Profissional de Educação Física, portador de identidade nº CREF XXXXXX-G/XX, inscrito no inscrito no CPF sob o nº XXXXXXX, declara para todos os fins e em atendimento ao disposto no inciso VI do art. 14 da Resolução CONFEF nº 563/2024, cumprir todas as Resoluções exaradas pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF.
Firmo a presente declaração para que produza os efeitos pertinentes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Data
Assinatura
ANEXO VI - BASE DE LEVANTAMENTO DOS CREFs QUE SERÃO CONTEMPLADOS PELO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
Nº XXX/XXXX
BASE DE LEVANTAMENTO DOS CREFs QUE SERÃO CONTEMPLADOS PELO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
Exercício de Execução do Projeto |
Data do Registro Originário (com base no Sistema Cadastral) |
2024 |
31/12/2022 |
2025 |
31/12/2023 |
2026 |
31/12/2024 |
2027 |
31/12/2025 |
2028 |
31/12/2026 |
2029 |
31/12/2027 |
2030 |
31/12/2028 |
2031 |
31/12/2029 |
2032 |
31/12/2030 |
2033 |
31/12/2031 |
2034 |
31/12/2032 |
2035 |
31/12/2033 |
2036 |
31/12/2034 |
2037 |
31/12/2035 |
2038 |
31/12/2036 |
2039 |
31/12/2037 |
2040 |
31/12/2038 |
2041 |
31/12/2039 |
2042 |
31/12/2040 |
2043 |
31/12/2041 |
2044 |
31/12/2042 |
2045 |
31/12/2043 |
2046 |
31/12/2044 |
2047 |
31/12/2045 |
2048 |
31/12/2046 |
2049 |
31/12/2047 |
2050 |
31/12/2048 |