Resolução ANATEL nº 495 de 24/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2008

Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 5 GHz.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel modificar a destinação de radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências em função de interesse público;

CONSIDERANDO os resultados da Conferência Mundial de Radiocomunicações 2003 (CMR - 03) que, por meio da Resolução nº 646 (Public Protection and Disaster Relief), recomenda o uso harmonizado, nas Regiões 2 e 3, da faixa de radiofreqüências de 4.940 MHz a 4.990 MHz para Proteção Pública e Situações de Calamidade;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a evolução tecnológica, permitindo o uso de novas tecnologias aplicadas à segurança pública a nível nacional, dando suporte a comunicações de voz, dados de alta velocidade e vídeo de alta qualidade em tempo real;

CONSIDERANDO a intenção expressa da Agência, em decorrência da Consulta Pública nº 804, de 18 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2007, de republicar, com alterações, o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 5GHz;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 471, de 4 de março de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 5 GHz, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 104, de 26 de fevereiro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 1º de Março de 1999.

Art. 3º Manter a destinação ao serviço fixo, em caráter primário, e sem exclusividade, da subfaixa de radiofreqüências de 4.400 MHz a 5.000 MHz.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS DE 5 GHz
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de 4.400 MHz a 5.000 MHz por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (S1.20), com capacidade de transmissão de 140 Mbps e de 155 Mbps em aplicações ponto-a-ponto.

CAPÍTULO II
DA CANALIZAÇÃO

Art. 2º As freqüências portadoras dos canais de radiofreqüência devem ter 40 MHz de espaçamento entre canais adjacentes e são calculadas de acordo com as fórmulas a seguir.

Fn = 4390 + 40 x n (MHz)

F'n = 4690 + 40 x n (MHz)

n = 1,2,3, ... ,7.

Parágrafo único. Fn representa a freqüência central de um canal de radiofreqüência da metade inferior da faixa e F'n a freqüência central de um canal de radiofreqüência da metade superior da faixa.

Art. 3º As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüência calculadas a partir das fórmulas estabelecidas no art. 2º, estão apresentadas na Tabela 1.

Tabela 1

CANAL IDA Fn (MHz) VOLTA F'n (MHz) 
4430 4730 
4470 4770 
4510 4810 
4550 4850 
4590 4890 
4630 4930 
4670 4970 

Art. 4º Para canais adjacentes devem ser utilizadas diferentes polarizações, alternadamente, conforme mostra a Figura 1, ou quando possível, pode ser utilizado o reuso de freqüências no modo co-canal como ilustrado na Figura 2.

Art. 5º A canalização estabelecida por este Regulamento tem por base a Recomendação F.1099-3 do UIT-R.

CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS COMPLEMENTARES

Art. 6º A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes, e não pode ser superior a 40 MHz.

Art. 7º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser limitada ao valor máximo de 33 dBm ou 2 W.

Parágrafo único. No caso de equipamentos utilizando dispositivo que permita o controle automático de potência do transmissor, é admitida uma potência de até 37 dBm ou 5 W, sendo que, em condições normais de operação, deve ser atendido o estabelecido no caput.

Art. 8º A adoção de valores de potência inferiores ao máximo associada ao uso de antenas de maior ganho deve ser um dos objetivos de projeto.

Art. 9º Podem ser utilizadas antenas com polarização vertical, horizontal ou dupla, desde que observado o disposto no art. 4º deste Regulamento.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO

Art. 10. As freqüências da faixa objeto deste regulamento devem ser consignadas aos pares, sendo as freqüências de ida e as de volta vinculadas ao mesmo canal.

Art. 11. Sistemas com capacidade de transmissão superior a 155 Mbps são admissíveis, desde que atendam às condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 12. Os interessados no uso da faixa de 4.400 MHz a 5.000 MHz, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, devem efetuar coordenação prévia com os usuários dos sistemas já existentes do serviço fixo, bem como com os usuários do serviço fixo por satélite ao qual a faixa está atribuída também em caráter primário.

Parágrafo único. Os sistemas operando de acordo com este Regulamento devem observar o disposto no art. 21 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

Art. 13. A partir da data de publicação deste Regulamento, não mais será expedida autorização de uso de radiofreqüências, licenciadas novas estações ou consignada nova radiofreqüência a estações já licenciadas, que estejam operando em desacordo com o aqui estabelecido, devendo neste caso cessar sua operação imediatamente.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 14. Os sistemas autorizados a operar nos canais 6 e 7 da Tabela 1 poderão continuar em operação, em caráter primário, até 31 de dezembro de 2012, após o que passarão a operar em caráter secundário.

Art. 15. As novas autorizações de uso de radiofreqüências, para os canais 6 e 7 da Tabela 1, somente serão outorgadas em caráter secundário.

Art. 16. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente.

Art. 17. As estações deverão atender à Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz.